Proc. n.º 3017/24.6T8FAR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
A recorrente “Corfour – Construção e engenharia, Lda.”2 (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de €5.950,00, pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos arts. 40.º e 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41821, de 11-08-1958), 11.º da Portaria n.º 101/1996, de 03-04, 22.º, n.º 1, al. m), 25.º, n.º 3, al. d) e n.º 4, e 29.º do DL n.º 273/2003, de 29-10.
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O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 04-01-2022, julgou nos seguintes termos:
“Em face de tudo quanto se referiu julgo improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, mantenho a condenação da arguida.
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc´s.
Notifique, deposite e comunique a decisão à ACT.”
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Inconformada, veio a arguida “Corfour” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente vem chamar atenção para a matéria dada como provada em audiência de julgamento, nomeadamente, no ponto 9 dos factos provados “A arguida não promoveu a organização e manutenção em funcionamento do estaleiro com respeito pelas regras de segurança, adotando as diligências necessárias ao cumprimento das mesmas, bem sabendo que o podia e devia fazer, que tal lhe era imposto, e que ao atuar daquela forma punha em risco de queda, como pôs, o/s trabalhador/es que realizava/m o trabalho em questão”.
2. Ora, com o devido respeito, não nos parece que se possa extrair tal conclusão como facto provado.
3. Na verdade, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Engenheiro AA, responsável pela segurança, os trabalhadores ao executarem os trabalhos de soldadura não podiam utilizar equipamentos de proteção coletiva, por serem altamente inflamáveis.
4. A Recorrente tem em todas as suas obras equipamentos de proteção coletiva, bem como equipamentos de proteção individual, que deverão ser utilizados sempre que, por motivos de segurança, não possam ser utilizados os equipamentos de proteção coletiva.
5. De acordo com os depoimentos das testemunhas Engenheiro AA e Engenheiro BB, é parte integrante das boas práticas da construção civil a utilização de equipamentos de proteção individual nos trabalhos de soldadura.
6. A Recorrente tinha disponível na obra todos os equipamentos de segurança individual, desde capacete, colete, botas, bem como o arnês para todos os funcionários.
7. Para além disso, todos os anos os funcionários da Recorrente são instruídos com uma formação de segurança no trabalho, ministrada pelo Engenheiro AA, na qual são informados da obrigatoriedade de utilização dos equipamentos de proteção, bem com o que funciona cada um deles.
8. Os trabalhadores são ainda advertidos de que a desobediência a esta regra dará lugar à instauração de um procedimento disciplinar, como aliás veio a acontecer.
9. Na situação em apreço, os trabalhadores CC e DD, contrariando as regras impostas pela Recorrente, bem como as prescrições legais, retiraram momentaneamente os guarda corpos e não utilizaram o arnês enquanto executavam trabalhos de soldadura em altura.
10. Nesse momento, o encarregado da Recorrente não estava na obra, pelo que não assistiu à situação, só teve conhecimento posteriormente quando foi chamado.
11. Como aliás a Sra. inspetora EE, confirmou no seu depoimento que o encarregado não estava presente no momento da fiscalização.
12. Após isso, a Sra. inspetora pediu que a situação fosse imediatamente corrigida, devendo a Recorrente enviar fotografias comprovativas da mesma, tal como veio a acontecer nessa mesma tarde.
Vejamos,
13. Não foi a Recorrente que infringiu as regras de segurança, pois os guarda corpos tinham sido removidos da estrutura metálica onde se encontravam os trabalhadores para permitir a soldadura, contudo, era obrigatório a utilização dos equipamentos de proteção individual, que foram disponibilizados a todos os trabalhadores, como os próprios bem sabiam pois tinham formação para tal, além de serem constantemente advertidos.
14. Não obstante isto, os dois trabalhadores em questão, deliberadamente retiraram os equipamentos pondo a sua própria segurança em causa.
15. A Recorrente planeia o trabalho de modo a identificar e prevenir riscos para os seus trabalhadores, assegurando as medidas de segurança eficazes, nomeadamente, escolhendo os equipamentos mais adequados para a execução das diversas tarefas, eliminado ou minimizando os riscos para os mesmos.
16. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente aceitar que tenha incumprido com as prescrições de segurança e regras técnicas aplicáveis à construção civil, pois tal deveu-se, exclusivamente, à negligência grosseira dos trabalhadores, com a qual a Recorrente não poderia prever nem conta.
17. Ademais, é igualmente falso que não tenha sido detetados sinais da existência de guarda corpos nas moradias em questão, conforme anteriormente referido, foram retirados momentaneamente,
18. Para além disso, o Eng. BB, diretor de obra da Recorrente, referiu durante o seu depoimento que a moradia onde estavam a ser executados os trabalhos de soldadura não corresponde à moradia que foi exibida na audiência de julgamento.
19. Objetivamente a conduta da empregadora não criou qualquer perigo para os trabalhadores, os próprios trabalhadores é que agiram contra as regras da entidade empregadora e expuseram-se ao perigo de queda em altura
20. A situação em causa tratou-se de uma atitude negligente por parte dos trabalhadores, e não de violação das regras de segurança da entidade empregadora.
21. É um dever da entidade empregadora assegurar as condições de segurança no local de trabalho, contudo, é também um dever do trabalhador cumprir as prescrições de segurança estabelecidas na legislação aplicável, ou concretamente determinadas pela entidade empregadora e seus representantes.
22. Assim sendo, deve a Autora ser absolvida da prática da contraordenação, uma vez que não a praticou pois cumpriu escrupulosamente com as todas as regras e prescrições de segurança na obra, não pondo em risco a segurança dos trabalhadores.
23. Ademais, nessa mesma data o técnico de segurança da Recorrente, Engenheiro AA, enviou para o ACT registos fotográficos que comprovavam que a falha de segurança unicamente provocada pela atuação dos trabalhadores tinha sido prontamente corrigida,
24. Ora face a todo o exposto, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Recorrente, pois a mesma não violou qualquer regra de segurança, seja por ação ou omissão, pelo que não praticou a contraordenação que lhe é imputada.
25. A própria noção de contraordenação pressupõe além da tipificação legal, a prática de um facto ilícito e censurável, mesmo que apenas a título de negligência, conforme os artigos 548º e 550º do código do Trabalho.
26. Quando falamos de negligência, significa que se não previu, e devia ter previsto, ou se previu e nada se fez no sentido de evitar a concretização do risco.
27. Por outro, a definição legal de negligência, é especialmente importante pela afirmação contida no proémio do citado artigo 15.º do CP, pois é aí “que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objetivamente devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente é capaz de prestar, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais).
28. Ademais, se tudo isto não for considerado, sempre deveria ser tida em consideração a atenuação especial da coima, dado que, a considerar-se a ilicitude por parte da atuação da Recorrente, existiram situações que diminuíram de forma acentuada a mesma.
29. No caso em concreto, para além de os trabalhadores terem agido de forma contrária às normas da Recorrente, quando o encarregado da Recorrente teve conhecimento prontamente retificou a situação e nesse mesmo dia enviou o registo fotográfico para as inspetoras EE e FF.
30. A Recorrente atua no mercado há alguns anos e prima pela cumprimento das regras de segurança e formação dos trabalhadores, pelo que subsidiriamente sempre deveria a pena ser especialmente atenuada.
Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, farão JUSTIÇA.”
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Admitido o recurso neste tribunal, foi alterado o efeito do mesmo, passando a ser meramente devolutivo.
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A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
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A recorrente veio responder ao parecer, reiterando a sua posição.
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Admitido o recurso, alterando-se o seu efeito e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto;
2) Inexistência dos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada; e
3) Atenuação especial da coima.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A decisão da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
“1. No dia 11 de julho de 2023, pelas 10h20m, inspetoras da Autoridade para as condições de trabalho realizaram visita inspetiva ao estaleiro de construção civil sito na Urbanização Nova Tavira, Lote 52, Santa Margarida, 8800-387 Tavira.
2. Naquela data a arguida executada a construção de uma moradia unifamiliar, incluindo muros e piscina no âmbito de contrato de empreitada adjudicada por Pleasant Avenue, investimentos imobiliários, Lda., dono da obra.
3. No momento da inspeção a arguida levava a cabo trabalhos de levantamento de paredes exteriores de tijolo e soldadura de elementos das vigas de aço da estrutura ao nível dos primeiros e segundo piso.
4. Realizavam os trabalhos de soldadura supra referidos, sob as ordens e fiscalização da arguida, os trabalhadores CC e DD, com a categoria de servente de cofragem e pedreiro de 2ª, respetivamente.
5. Na mesma ocasião a laje/ piso (estrutura metálica) em que um dos referidos trabalhadores executava os trabalhos e circulava apresentava, ao longo do perímetro e nas bordaduras das lajes para o exterior aberturas.
6. Tais aberturas situavam-se na plataforma ao nível dos 1º e 2º piso e, na zona onde o trabalhador realizava trabalhos, não tinham guarda corpos com secção transversal de 0,30m colocados à altura mínima de 1m acima do pavimento, ultrapassando o vão abaixo deles 0,85m
7. Os trabalhadores também não utilizavam equipamento de proteção (como arnês ou cinto de segurança) que prevenisse a sua queda em altura, sendo que inexistia no local corda de vida que permitisse a fixação dos mesmos.
8. No relatório de coordenação de segurança nº11 de junho de 2023 alertava-se a arguida para a necessidade de “garantir que todas as zonas de trabalho deverão ter guardas anti-queda, diminuído, assim, o risco de ocorrência de acidentes de trabalho” impondo como medida corretiva a “instalação e reposição de guardas anti-queda nas zonas de trabalho.”
9. A arguida não promoveu a organização e manutenção em funcionamento do estaleiro com respeito pelas regras de segurança, adotando as diligências necessárias ao cumprimento das mesmas, bem sabendo que o devia e podia fazer, que tal lhe era legalmente imposto e que ao atuar daquela forma punha em risco de queda, como pôs, o/s trabalhador/es que realizava/m o trabalho em questão.
10. A arguida iniciou a sua atividade em 1 de maio de 2013 e desenvolve a atividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais.
11. No ano de 2022 apresentou um volume de negócios de € 3 170375,00.
12. Em 31 de dezembro de 2022 tinha ao seu serviço vinte e sete trabalhadores.
13. Em 23 de abril de 2021 a arguida foi condenada como autora da contraordenação muito grave, p. e p. pelo art.25º nº1 al.b) da Lei 27/2010, na coima de €2 142,00.”
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E considerou não provados os seguintes factos:
“1. Os trabalhadores, contrariando ordens da arguida, tenham retirado momentaneamente os guarda corpos das bordaduras das lajes para soldarem alguns varões de aço.
2. Na realização de soldadura, pelo risco de incêndio, os trabalhadores não possam usar linha de suporte de vida.
3. A arguida tenha facultado aos trabalhadores linha de suporte de vida.
4. Contrariando as indicações da arguida os trabalhadores não a tenham usado.
5. O encarregado da obra, ao tomar conhecimento do ocorrido, tenha exigido a imediata colocação dos equipamentos de proteção o que sucedeu.”
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IV- Enquadramento jurídico
1) Impugnação da matéria de facto
A arguida veio requerer que os factos provados 9 e também 6 (conclusão 17 do recurso) passassem a não provados. Para o efeito invocou os depoimentos das testemunhas AA e BB. Porém, como já se referiu supra, a matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o tribunal ad quem apenas conhece da matéria de direito, com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Ora, analisada a sentença recorrida, designadamente no que à prova diz respeito, não resulta da mesma qualquer um dos vícios constantes do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal, e nem a recorrente também os invoca.
Atente-se que não é possível a este tribunal proceder à audição das testemunhas.
Assim, improcede a invocada impugnação fáctica.
2) Inexistência dos elementos objetivos e subjetivos da contraordenação imputada
Considera a arguida que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, pois não violou qualquer regra de segurança, seja por ação ou omissão, nem atuou com negligência, pelo que não praticou a contraordenação que lhe é imputada.
Dispõe o art. 40.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil que:
“As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.
§ único. Os guarda-corpos, com secção transversal de 0,30 m pelo menos serão postos à altura mínima de.1 m acima do pavimento, não podendo, o vão abaixo deles ultrapassar a medida de 0,85 m.
A altura do guarda-cabeças nunca será inferior a 0, 14 m.”
Estatui o art. 42.º desse Regulamento que:
“Qualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo. O guarda-cabeças ficará instalado o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura.”
Determina ainda o art. 11.º da Portaria n.º 101/1996, de 03-04, que:
“1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2- Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”
Consagra o art. 22.º, n.º 1, al. m), do DL n.º 273/2003, de 29-10, que:
“1- Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
[…]
m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica;”
Estabelece o art. 25.º, n.º 3, al. d) e n.º 4, do mesmo DL, que:
“3- Constitui contra-ordenação muito grave:
[…]
d) Imputável ao empregador, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;”
E, por fim, preceitua o art. 29.º desse Decreto-Lei que:
“Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.”
Posto isto, analisemos.
Consta da factualidade dada como assente que, no dia 11-07-2023, aquando da visita inspetiva à construção de uma moradia unifamiliar, cujo contrato de empreitada se encontrava adjudicada à arguida, os trabalhos levados a cabo consistiam no levantamento de paredes exteriores de tijolo e soldadura de elementos das vigas de aço da estrutura ao nível dos primeiros e segundo piso.
Mais se provou que a laje/piso (estrutura metálica), em que um dos trabalhadores da arguida executava os trabalhos e circulava, apresentava aberturas, ao longo do perímetro e nas bordaduras das lajes para o exterior, situando-se tais aberturas ao nível dos 1º e 2º piso.
Provou-se igualmente que nessa zona onde o trabalhador exercia as suas funções, apesar das aberturas, não havia guarda corpos com secção transversal de 0,30m colocados à altura mínima de 1m acima do pavimento, ultrapassando o vão abaixo deles 0,85m, nem nenhum dos dois trabalhadores que se encontravam a exercer funções para a arguida, naquele dia e naquele local, utilizava equipamento de proteção que prevenisse a sua queda em altura (como arnês ou cinto de segurança), sendo que inexistia no local corda de vida que permitisse a fixação dos mesmos.
Provou-se, por fim, que a arguida não promoveu a organização e manutenção em funcionamento do estaleiro com respeito pelas regras de segurança, adotando as diligências necessárias ao cumprimento das mesmas, bem sabendo que o devia e podia fazer, que tal lhe era legalmente imposto e que ao atuar daquela forma punha em risco de queda, como pôs, o/s trabalhador/es que realizava/m o trabalho em questão.
Deste modo, é evidente não só a existência de factos objetivos enquadráveis na prática da contraordenação imputada à arguida (o exercício da atividade de construção civil em altura e com aberturas, sem a existência de meios de segurança coletivos e individuais legalmente exigíveis), como a existência de factos relativos a um comportamento negligente por parte da arguida (era-lhe exigível adequar o seu comportamento com as normas legalmente obrigatórias que sobre segurança vigoram na atividade da construção civil, não tendo agido com o respeito e o cuidado que lhe era exigido).
Pelo exposto, em face dos factos provados, mostram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação que é imputada à arguida, pelo que, nesta parte, improcede a pretensão recursiva.
3) Atenuação especial da coima
Entende a arguida que a coima deve ser especialmente atenuada, uma vez que os trabalhadores agiram de forma contrária às suas normas e quando o seu encarregado teve conhecimento da situação prontamente a retificou, tendo, nesse mesmo dia, enviado o registo fotográfico da retificação dessa situação para as respetivas inspetoras.
Referiu ainda que tal atenuação especial da coima deve ter ainda em atenção que a arguida atua no mercado há alguns anos e prima pelo cumprimento das regras de segurança e formação dos trabalhadores.
Apreciemos.
Relativamente à circunstância de os seus trabalhadores não terem cumprido as ordens da arguida e de o encarregado da arguida, ao ter tido conhecimento da situação, ter, de imediato, retificado a situação, nada disso resulta dos factos dados como provados, pelo que nada disso pode ser tido em consideração.
Quanto à circunstância de a arguida atuar no mercado há alguns anos e primar pelo cumprimento das regras de segurança e formação dos trabalhadores, importa referir que resultou provado que a arguida já foi condenada, em 2021, numa contraordenação muito grave, e que efetivamente já labora nesta área desde 2013. Acontece, porém, que o facto de a arguida trabalhar na área da construção civil há mais de dez anos, possuir, em 2022, um volume de negócios de €3.170375,00 e, em 31-12-2022, ter ao seu serviço vinte e sete trabalhadores, apenas acentua o seu grau de responsabilidade quanto ao cumprimento das regras de segurança, ao invés de o atenuar.
Por fim, importa referir que a atenuação especial da coima se encontra prevista no art. 72.º do Código Penal (aplicável por força do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e do art. 32.º do DL n.º 433/82, de 27-10), não resultando da matéria factual provada qualquer facto suscetível de se enquadrar em circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão da arguida.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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Évora, 12 de fevereiro de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Luís Jardim
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho. 2.º Adjunto: Luís Jardim.↩︎
2. Doravante “Corfour”.↩︎