3. A penhora do imóvel a que alude o n.° anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede desde 2001.06.15.
Fls. 19v. do apenso (Cota F-1).
4. Contra a mesma Executada foram instauradas no mesmo Serviço de Finanças, em 2001.11.07 e em 200203.O6, respectivamente, as execuções fiscais n.ºs 0710-01/100750.5 e 0710-02/100585.5, entretanto apensadas entre si, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
| Imposto | Período | Execução | Certidão de dívida | Valor (€) |
|---|
| Coimas Fiscais | - | 0710-01/100750.5 | P.99/600201.3 | €842,97 |
| I.R.C. | 2000 | 0710-02/100585.5 | 020011470 | €381,38 |
Fls. 141 a 142 e 163 a 165 do apenso.
5. Na primeira das execuções fiscais a que alude o n.° anterior foi penhorado, em 2004.06.25, e para garantia do pagamento de ambas as dívidas, no total de € 1.224,35 «Uma unidade fabril de fabricação de cal de rés-do-chão e logradouro, tendo no r/c três casas de banho, pavilhão, serviços sociais, cozinha, casa de banho e vestíbulo, a confrontar do Norte com Caminho, o Sul com … e outro, do nascente com … (...), prédio este inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cantanhede sob o artigo 5980º.
FIs. 147 e 148 do apenso.
6. A penhora do imóvel a que alude o n.° anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede desde 2004.06.29.
FIs. 197 do apenso (Cota F-2).
7. Contra a mesma Executada foram instauradas no mesmo Serviço de Finanças, em 2002.03.06, em 2002.12.17 e em 2004.02.05, respectivamente, as execuções fiscais n°s 0710-02/1006088, 0710-02/103101.5 e 0710-04/100284.8, entretanto apensadas entre si, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
| Imposto | Período | Execução | Certidão de dívida | Valor (€) |
|---|
| I.V.A. | 1996 | 0710-02/100608.8 | 20014988 | € 98,26 |
| J.C. de I.V.A. | 9605 | 0710-02/100608.8 | 20014984 | € 68,02 |
| I.V.A. | 1997 | 0710-02/100608.8 | 20014989 | € 1.930,96 |
| J.C. de I.V.A. | 9708 | 0710-02/100608.8 | 20014985 | € 444,43 |
| J.C. de I.V.A. | 9710 | 0710-02/100608.8 | 20014986 | € 71,33 |
| J.C. de I.V.A. | 9712 | 0710-02/100608.8 | 20014987 | € 247,44 |
| I.V.A. | 0010 | 0710-02/103101.5 | 20252010 | € 3.223,34 |
| I.V.A. | 0012 | 0710-02/103101.5 | 20253014 | € 876,49 |
| I.V.A. | 0011 | 0710-02/103101.5 | 20253015 | € 1.885,12 |
| I.V.A. | 0009 | 0710-02/103101.5 | 20253016 | € 1.004,34 |
| I.V.A. | 0008 | 0710-02/103101.5 | 20253017 | € 4.453,40 |
| I.V.A. | 0007 | 0710-02/103101.5 | 20253018 | € 4.473,17 |
| I.V.A. | 0101 | 0710-04/100284.8 | 2003/231480 | € 5.430,98 |
| I.V.A. | 0102 | 0710-04/100284.8 | 2003/231485 | € 5.638,09 |
| I.V.A. | 0103 | 0710-04/100284.8 | 2003/231489 | € 4.223,20 |
| I.V.A. | 0104 | 0710-04/100284.8 | 2003/231491 | € 3.727,84 |
| I.V.A. | 0105 | 0710-04/100284.8 | 2003/231492 | € 4.877,16 |
| I.V.A. | 0106 | 0710-04/100284.8 | 2003/231494 | € 1.257,18 |
| I.V.A. | 0107 | 0710-04/100284.8 | 2003/231496 | € 3.309,24 |
| I.V.A. | 0108 | 0710-04/100284.8 | 2003/231497 | € 1.794,90 |
| I.V.A. | 0109 | 0710-04/100284.8 | 2003/231500 | € 1.677,99 |
| I.V.A. | 0110 | 0710-04/100284.8 | 2003/231501 | € 1.825,86 |
| I.V.A. | 0111 | 0710-04/100284.8 | 2003/231502 | € 2.945,35 |
| I.V.A. | 0112 | 0710-04/100284.8 | 2003/231503 | € 2591,17 |
Fls. 166 a 172, 206 a 213 e 214 a 227 do apenso.
8. Na primeira das execuções fiscais a que alude o n.° anterior foi penhorado, em 2004.06.25, e para garantia do pagamento de todas as dívidas, no total de € 61.662,45 «Uma unidade fabril de fabricação de cal de rés-do-chão e logradouro, tendo no r/c três casas de banho, pavilhão, serviços sociais, cozinha, casa de banho e vestíbulo, a confrontar do Norte com Caminho, do Sul com … e outro, do nascente com … e do Poente com Caminho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cantanhede sob o artigo n.º 5980».
Fls. 182 e 183 do apenso.
9. A penhora do imóvel a que alude o n.° anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede desde 2004.06.29.
Fls. 197 do apenso (Cota F-3).
10. Em 2004.10.27, foi ordenada a apensação das execuções a que aludem os números anteriores à execução identificada em 1 supra.
Fls. 22 do apenso.
11. Por douta sentença lavrada no processo n.° 195 5/04.1TBPBL, do 3,0 Juízo do Tribunal Judicial de Pombal em 2006.09.18, foi a ali Ré B..., além do mais condenada a pagar à ali Autora A..., a quantia de € 39.639,32, «valor este que engloba o capital em dívida e juros calculados à taxa de 12% (Portaria n.° 262/99, de 12 de Abril), vencidos até 06/10/2004, sobre o montante titulado por cada uma das facturas referidas na alínea A) dos factos assentes» tudo conforme documento de fls, 50 a fls. 59 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Transcreve-se parte decisória da sentença a fls. 58.
12. Para garantia do pagamento desta quantia, foi decretado o arresto do imóvel supra identificado, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cantanhede sob o artigo 5980.°.
Fls. 62 dos autos.
13. O arresto encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede desde 2005.05.20.
Fls. 62 dos autos.
14. Sobre o mesmo imóvel encontra-se ainda registada e em vigor, desde 2005.06.20, penhora a favor de B…, para garantia do pagamento de € 7.572,27 Fls. 62 dos autos.»
A Secretaria deverá fazer a anotação desta rectificação no local adequado do acórdão 16-9-2009.
4 – A Reclamante pede a aclaração do acórdão, invocando a existência de «obscuridades que importa sanar».
O art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, permite o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades.
O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes.
No caso em apreço, a obscuridade que a Reclamante invoca é relativa à matéria de facto indicada no acórdão reclamado, que não se refere à relação controvertida neste recurso jurisdicional.
Como se referiu no ponto anterior, trata-se de um lapso material, pois a matéria de facto que serviu de base à decisão não foi a elencada, mas sim a que na sentença recorrida se deu como assente, como se refere no início do ponto 2 do acórdão.
A questão de mérito apreciada no acórdão foi a referida no ponto 5 do acórdão, assim enunciada:
Os trabalhadores reclamantes não alegaram que prestavam a sua actividade no imóvel vendido.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é apenas a de saber se o Tribunal podia dar como provado que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade profissional no prédio vendido.
Por isso, é manifesto que no acórdão não se teve em conta a matéria de facto elencada, mas sim a que efectivamente foi dada como assente pelo Tribunal recorrido.
No entanto, compreende-se que a Reclamante não tenha conseguido aperceber-se desse lapso e tenha partido do pressuposto de que o acórdão tinha partido da matéria de facto elencada e não da que foi dada como assente na sentença recorrida.
Essa «obscuridade» está aqui esclarecida, pelo que atrás se refere.
Termos em que acordam em
– não tomar conhecimento dos pedidos de declaração de nulidades, reforma e revogação;
– corrigir a errada reprodução da matéria de facto assente na sentença recorrida, da forma indicada no ponto 3 deste acórdão;
– deferir o pedido de aclaração, esclarecendo o acórdão nos termos que vão referidos nos pontos 3 e 4.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - Jorge de Sousa (relator) - Miranda de Pacheco - Brandão de Pinho.