I- A abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho através da qual um grupo de trabalhadores procura exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum, constitui greve.
II- A cláusula 79 da P.R.T. para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica de 1977 (BTE 18/77 pag. 879) refere-se a verbas a que os trabalhadores têm direito nas chamadas "grandes deslocações em serviço".
III- "Deslocações em serviço" consistem na realização de trabalho fora do local habitual.
IV- Local habitual para este efeito, é o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço - cláusula
77, n. 1 e 2, da referida PRT.
V- A greve desencadeada sem pré-aviso é ilícita - artigo
5 da Lei da Greve - fazendo incorrer os trabalhadores no regime de faltas injustificadas.
VI- "Justa causa" consiste no comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
VII- É em concreto que a análise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o comportamento correspondente como "justa causa de despedimento".
A culpa presume-se se as faltas, quando injustificadas, se traduzem no incumprimento duma obrigação contratual -
- artigo 799, n. 1 do Código Civil.
VIII- O artigo 21, alínea c) do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n. 49408 de
24 de Novembro de 1969, proíbe a diminuição da retribuição, mas não proíbe que as percentagens de que resulta sejam alteradas.