Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que dispensou, por desnecessária, a inquirição das testemunhas arroladas na oposição à execução fiscal que deduzira nos autos de execução contra si revertida e que corria seus termos no Serviço de Finanças de Évora por dívidas de IVA relativo aos anos de 1992 e 1993, Imposto de Circulação relativo ao ano de 1992 e 1993, IRS de 1992, IRC de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999 e coimas pela não apresentação de declarações de IVA dos anos de 1995 e 1996 e em que era originária devedora B..., no montante de € 8.828,08, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115°, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.
2. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.
3. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz “a quo” violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente, assim se fazendo Justiça.
A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: A
Objecto do recurso: decisão interlocutória de dispensa de inquirição de testemunhas arroladas em processo de oposição a execução fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Prescrição da obrigação tributária
A solução jurídica da questão dispensa a produção de prova testemunhal, antes exigindo a apreciação de prova documental (v.g. processo de execução fiscal)
2. Ilegitimidade do oponente
I. O ónus da prova dos factos que configuram o fundamento de oposição invocado (ilegitimidade substantiva, por inexistência de responsabilidade subsidiária), recai sobre o oponente (art. 74° n° 1 LGT)
Assim sendo a inquirição das testemunhas arroladas na petição de oposição (para prova dos factos alegados nos arts.4°/7°), é indispensável ao cabal desempenho daquele ónus, tanto mais premente quanto a omissão da produção de prova testemunhal não está suprida por qualquer prova documental constante do processo (v.g certidão de matrícula da sociedade originária executada na Conservatória do Registo Comercial)
II. Não prejudica esta apreciação a circunstância de as alegações do recorrente não contraditarem com argumentos concretos a fundamentação da decisão impugnada, limitando-se a um discurso teórico sobre a admissibilidade e o regime da prova testemunhal em processo de oposição à execução fiscal.
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente.»
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2- Questão idêntica à agora suscitada no presente recurso foi, recentemente, objecto de apreciação no Acórdão desta Secção do STA de 9/10/08, in rec. nº 433/08, que o Relator subscreveu, em que são idênticas as conclusões das alegações e idêntico o despacho recorrido, pelo que vamos, assim e com devida vénia, passar a transcrever o citado aresto, procurando, deste modo, obter uma aplicação e interpretação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreve-se, então, no referido acórdão que…”O despacho recorrido apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos, entendo por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
Pelo que, visto o disposto nos art. 113° n.° 1 e art. 114° ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, conjugados com o preceituado no art. 3° n.° 3 do Código de Processo Civil - CPC, dispenso a realização desta diligência de prova.
Notifique.
…Sob a epígrafe “Conhecimento imediato do pedido”, o artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu n.º 1, dispõe que «Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários».
E- como reza, sob a epígrafe “Diligências de prova”, o artigo 114.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário – «Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal».
Como se vê do regime legal descrito, «o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias», se não conhecer logo do pedido. Mas «conhecerá logo o pedido», se para tal «o processo fornecer os elementos necessários».
O que quer dizer que a decisão em concreto dos elementos necessários, ou das diligências de prova necessárias, ao conhecimento do pedido será sempre o resultado da apreciação e convicção livre do juiz da causa em face dos elementos que se apresentem perante si em cada caso.
Por outro lado, sob a rubrica “Necessidade do pedido e da contradição”, o artigo 3.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 3, preceitua que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
No caso sub judicio, poderia parecer que o despacho em questão, com a invocação que faz do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, conteria apenas um convite ao oponente, ora recorrente, para que este, previamente à respectiva decisão, se pronunciasse, se quisesse, sobre a questão da desnecessidade de «proceder à inquirição das testemunhas arroladas». Mas não. O despacho recorrido corta cerce o equívoco e decreta: «dispenso a realização desta diligência de prova».
O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo substantivo essencial:
«Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos, entendo por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas (…), dispenso a realização desta diligência de prova».
Julgamos… que os artigos 113.º e 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, acima transcritos, e invocados pelo despacho ora em crise, não desautorizam, senão antes que avalizam, a decretada e questionada dispensa «das testemunhas arroladas».
Na verdade, o juiz pode dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, bem como a produção de outras provas, se houver de conhecer logo do pedido, por entender que o processo fornece os elementos necessários para tal – ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 113.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas, não conhecendo logo do pedido, outrossim, «o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias», nos termos do artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, ao entender desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas, cuja realização dispensou, o despacho aqui em crise labora manifestamente ao abrigo do citado artigo, já que, segundo este artigo 114.º, as diligências de prova a ordenar são apenas aquelas que o juiz tiver por necessárias, em seu livre juízo de apreciação.
Na realidade, se a conclusão ou o próprio resultado da prova se inscreve no domínio de livre apreciação do juiz, parece evidente que nesse domínio se inscreverá também, desde logo, a pertinência e a necessidade ou a desnecessidade dessa mesma prova.
Tudo isto, obviamente, sem comprometimento da possibilidade de sindicância, por meio de recurso, desse livre juízo acerca da necessidade da inquirição.
E a verdade é que um tal recurso não perde o seu efeito útil ao ser apreciado aquando do recurso que houver da decisão final sobre o pedido – momento final, aliás, em que certamente estarão reunidas as melhores condições para a apreciação do recurso a objectivar a decisão sobre a desnecessidade da inquirição.
De resto, é esta a solução da lei. Com efeito, segundo o n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final».
E é certo ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, na redacção, aqui vigente, anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24/8, «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)».
Como assim, estamos, neste passo, a concluir que, em processo de oposição à execução fiscal, o juiz, ao abrigo do disposto artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pode proferir despacho a dispensar, por desnecessária, a inquirição de testemunhas arroladas, no âmbito dos seus poderes de livre apreciação.
E de tal despacho pode ser interposto recurso, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final»”.
3- Nestes termos, acorda-se não tomar conhecimento do presente recurso, o qual, se for caso disso, subirá nos autos com o que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2006. – Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.