Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA Autora na presente acção de contencioso pré-contratual que intentou contra o Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, indicando, entre outros, como contra-interessada (CI) B..., Lda (doravante B...), interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 15.03.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela CI, negando provimento à ampliação do objecto do recurso revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada.
Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica e social fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Contra-interessada/Recorrida defende a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual a Autora impugna o acto de adjudicação proferido no âmbito do procedimento pré-contratual de Concurso Público para “Fornecimento por lotes de géneros alimentares para o arquipélago dos Açores no âmbito do Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas mais Carenciadas (FEAC)” relativo ao “... em ...”, praticado pelo Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA.
Formulou o pedido de o acto de adjudicação do procedimento pré-contratual ser considerado ilegal, condenando-se o Réu a alterar o teor do Relatório Final de modo a excluir, entre outras, a proposta da CI B... e a ordenar a adjudicar o concurso em causa à proposta apresentada pela Autora, enquanto única proposta admitida.
O TAF do Porto por sentença de 22.11.2023 julgou totalmente procedente a acção intentada, por ter considerado, em síntese útil, que a proposta apresentada pela CI B... não foi instruída com todos os documentos exigidos no Programa do Concurso (PC) – no caso uma “Ficha de análises laboratoriais” datada com menos de 3 meses de antecedência relativamente à data de apresentação da sua proposta - (ponto 13.3 al. e) do PC), importando a sua falta a exclusão da proposta, nos termos determinados no ponto 14.1 do PC.
A CI B... interpôs apelação desta decisão, tendo o TCA Norte através do acórdão recorrido concedido provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida.
Em síntese, considerou o acórdão recorrido, face ao disposto nos pontos 13 e 14 do PC que, “32. Ressuma assim da normação regulamentar que se vem de transcrever, para o que ora interessa que a proposta deve ser constituída, por cada lote, de entre outros documentos, pela “rotulagem” e “ficha de análise laboratorial” atualizadas do produto a fornecer de acordo com os requisitos e parâmetros legais, não podendo a análise laboratorial ter um prazo de realização superior a 3 meses da data da apresentação da proposta.
33. Interpretando esta regulamentação em consonância com o objetivo último que presidiu à necessidade de previsão de tais garantias – traduzido na necessidade de validação e promoção do controlo da qualidade dos bens alimentícios pretendidos contratar – é para nós absolutamente apodítico que a apresentação de fichas laboratoriais com uma data de realização superior a três meses da data da proposta não serve o desígnio concursal, impondo-se, por essa razão, reputá-las como documentos não apresentados. (…)
35. Destarte, e na exata medida que o artigo 14.1º do P.P. prevê a obrigatoriedade de exclusão concursal da proposta que não apresente todos os documentos previstos no artigo 13º do mesmo diploma regulamentar, forçoso se torna concluir que o desvalor da exclusão concursal atinge também a situação de apresentação de fichas laboratoriais com uma data de realização superior a três meses da data de proposta.
36. Não deflui, porém, dessa premissa a exclusão automática da proposta apresentada pela Recorrente em face da aquisição processual de que num universo de quatro ensaios laboratoriais, três exibiam datas de realização superiores a três meses relativamente à data da proposta.
37. Na verdade, a obrigatoriedade representada na alínea e) do artigo 13.3º do PP – reportada à apresentação de “rotulagem e ficha de análise laboratorial atualizada do produto a fornecer de acordo com os requisitos e parâmetros legais” – é suficientemente atingível com a apresentação [apenas] de um documento válido para cada uma dessas representações.
38. A Recorrente apresentou proposta para o lote ... – atum em ... -, pelo que estava obrigada a apresentar, para além de uma rotulagem, uma ficha de análise laboratorial para atum em posta vegetal com data de realização não superior a três meses da data da proposta.
39. Escrutinado o probatório reunido nos autos, assoma evidente que, de entre as quatro fichas laboratoriais apresentadas pela Recorrente, aquela intitulada como “Informe de Ensaio n.º ...68” cumpre plenamente as exigências concursais.
40. Na verdade, a mesma concerne à análise de atum em posta em conserva vegetal e apresenta data de realização inferior a três meses da data da proposta, com o que fica viabilizada a tarefa de validação e promoção de controlo da qualidade dos bens alimentícios pretendidos contratar por parte da entidade contratar. (…) basta a apresentação de uma ficha de análise laboratorial válida para atingir as exigências concursais, não existindo, por isso, qualquer justificação racional para excluir a proposta apresentada com base na violação do disposto no artigo 13.3º alínea e) do P.P.”
O acórdão concedeu, assim, provimento ao recurso, passando a conhecer da ampliação do objecto do recurso, cuja questão a dirimir consistia em determinar se o Tribunal a quo incorrera em erro de julgamento ao considerar que a falta de junção da tradução em português das fichas de análise laboratorial ...68 e ...76 era (ou não) determinante da exclusão da proposta da ali Recorrente, dado tratar-se de uma formalidade não essencial, impondo-se ao júri formular convite ao seu suprimento nos termos do nº 3 do art. 72º do CCP.
A este respeito concluiu o acórdão que, “51. Acompanhando e declarando toda esta linha jurisprudencial, tem-se portanto, por assente que, no âmbito de um concurso público, a falta de tradução legalizada de um documento que compõe a proposta consubstancia uma formalidade não essencial, sendo, por isso, suscetível de regularização procedimental com recurso ao mecanismo previsto no artigo 72º, n.º 3 do CCP.”
Na presente revista a A./Recorrente alega que pretende ver discutidos os termos em que foi juridicamente abordada a matéria da junção de análises laboratoriais que são reconhecidamente incumpridoras do ponto 13.3 do Programa do Concurso, bem como da aplicabilidade do nº 3 do art. 72º do CCP quando em causa está a junção de tradução legalmente autorizada de documentos que titulam termos ou condições.
Diremos, desde já que a revista não deve ser admitida.
De facto, a questão fundamental versada nos autos e, portanto, no acórdão recorrido, é a da violação das regras específicas do presente procedimento, por alegadamente a proposta da Recorrida não ter dado cumprimento ao prescrito no ponto 13.3 al. e) do programa do concurso (no que se refere à “ficha de análise laboratorial” actualizada do produto a fornecer de acordo com os requisitos e parâmetros legais, por tal análise ter um prazo de realização superior a três meses da data da apresentação da proposta), tendo como consequência a exclusão da proposta, nos termos do ponto 14.1 do Programa do Concurso.
Ora, esta questão (tal como a da falta de tradução submetidas à apreciação do tribunal recorrido) aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, ao entender que com a sua proposta a Recorrente juntou o documento relativos à “ficha de análise laboratorial” com prazo de realização inferior a 3 meses, o que determinava a não exclusão da proposta apresentada pelas Autora.
Como igualmente não se afigura, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, que tenha incorrido em qualquer erro, muito menos ostensivo, quanto ao que decidiu sobre a qualificação como formalidade não essencial da falta de tradução legalizada de um documento que compõe a proposta, no caso concreto, e, como tal, susceptível de regularização procedimental por aplicação do art. 72º, nº 3 do CCP, até face à abundante jurisprudência dos Tribunais Superiores que cita, estando, nomeadamente, em consonância com a jurisprudência deste STA, bem como com a doutrina que indica, pelo que não se justifica a reapreciação desta questão por este Supremo Tribunal.
Assim, embora as instâncias tenham decidido de forma dissonante a questão da aplicação e interpretação do ponto 13.3, al. e) do PC (tendo convergido no que concerne à aplicação do art. 72º, nº 3 do CCP), tudo indica que o acórdão recorrido decidiu tais questões com acerto, o que exclui a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Ao que acresce que as concretas questões, pelos termos como as mesmas se mostram enunciadas, não possuem um grau de dificuldade superior ao normal para este tipo de controvérsia, não se afigurando com particular relevância jurídica e social ou especial complexidade, sem que a possibilidade de replicação, face à especificidade do que está em discussão, justifique postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.