3- Das Questões a Decidir:
São as seguintes as questões a resolver:
- -se um tractor e reboque constitui um veículo único, abrangendo o seguro do tractor o conjunto, mesmo que o reboque não venha mencionado na apólice; se a resposta a esta questão for afirmativa há, então, que averiguar.
- -se o transporte de certas pessoas em tractores agrícolas é, em determinadas situações, autorizado e se uma delas seria a dos autos.
4Do Tractor e do Reboque:
Veículos automóveis são, na definição do CE de 1954, aprovado pelo DL 39672, de 20 de Maio de 1954 (o aplicável ao caso), todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
Uma noção mais elaborada é dada pelo artigo 105 do CE aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos DL 2/98, de 3 de Janeiro, que define o automóvel como o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 400Kg, cuja velocidade máxima é, por construção superior a 25km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Em ambos os diplomas coincide a noção de tractores: são veículos construídos para desenvolverem um esforço de tracção, sem comportarem carga útil - artigo 27 n. 2 do CE/1954 e art. 196 n. 2 alínea d) do CE/1994.
O n. 5 do artigo 27 do CE/1954 denominava de "reboques" os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis. O reboque cuja parte anterior assenta sobre o tractor toma a designação de semi-reboque. É considerado como um veículo único (articulado) o conjunto de um tractor e de um semi-reboque.
No artigo 110 do CE/1994 o reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor; semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado e um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre esta. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único - artigo 11 ns. 2 e 3.
A cada veículo automóvel (ou a motor) não pode ser atrelado mais do que um reboque - artigo 27 n. 8 do CE/1954 e n. 6 do artigo 110 do CE/1994.
Concluindo: os tractores são veículos automóveis; os reboques, sendo veículos, não são automóveis. Quando a parte de um tractor assenta sobre o tractor toma a designação de semi-reboque. A cada veículo automóvel não pode ser atrelado mais de um reboque, mas nada impede que lhe sejam atrelados, um de cada vez, reboques diferentes.
O conjunto articulado de um tractor e do seu reboque é equiparado a um veículo único.
5- Do Risco do Tractor e do seu Reboque:
Quando atrelado ao veículo tractor o reboque ou o semi-reboque a unidade circulante assim formada é produtora de um risco maior - maior peso da composição, maior extensão, maior dificuldade de inscrição nas curvas, dificuldades de ultrapassagem, etc. - cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 4 de Janeiro de 1979, Bol. 283, 253.
Não se pode, pois, individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único, que é suporte de um risco global; o reboque ou semi-reboque contribui para esse risco global porque está em circulação acoplado ao tractor e este porque os seus riscos normais estão ampliados pelo atrelado.
Há uma unidade de risco, com fonte num veículo único, articulado.
6Do Seguro:
Nos termos do n. 1 do artigo 1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
Portanto, todos os reboques ou semi-reboques, com ou sem obrigatoriedade de matrícula, estão hoje abrangidos pela obrigação de efectivação de seguro.
Como referem os Drs. Garção Soares, Maia dos Santos e Rangel Mesquita, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, 14, na anterior legislação os reboques, semi-reboques e atrelados, quando destinados a fins exclusivamente agrícolas, não estavam sujeitos à obrigação de segurar. Tal isenção desapareceu da actual disciplina. Assim, todos os reboques, sejam ou não obrigados a matrícula, estão hoje abrangidos pela obrigação de realização do seguro.
São as seguintes as hipóteses de seguro destes veículos:
Seguro só do tractor
Quando existe só seguro do tractor e este circula sem atrelado a Companhia de Seguros responde pela cobertura do seguro efectuado.
Seguro só do reboque ou do semi-reboque
Como decorre do que ficou exposto o reboque ou semi-reboque não tem movimento autónomo e próprio, não sendo, em princípio, potenciador de perigo quando imobilizado.
Diz-se em princípio porque se, por exemplo, estiver estacionado em plano inclinado na via pública, mas mal imobilizado, e se puser em andamento, pode potenciar perigo idêntico ao de quando acoplado a tractor em circulação.
Por isso, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a sua utilização deve estar coberta por seguro que a garanta.
Seguro do tractor e do reboque ou semi-reboque
Se o seguro de ambas as unidades for único ou seguros distintos efectuados na mesma Companhia de Seguros não se suscita problema de maior. Quando em circulação conjunta a Companhia Seguradora responde pelos danos causados pelo veículo único ou pelo somatório dos dois seguros que, embora diferenciados, são complementares.
Se tiverem sido feitos seguros distintos do tractor e do atrelado em Companhias de Seguros diferentes tudo se passa como se existisse, também, um só veículo (veículo único) com um só seguro, pelo que a cobertura do seguro corresponde à soma dos seguros parcelares que, neste caso, também são complementares - cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 4 de Janeiro de 1979, Bol. 283, 253.
Como se referiu, quando o atrelado está acoplado ao tractor em trânsito, a unidade circulante assim formada é geradora de um risco maior - maior peso da composição, maior extensão, maior dificuldade de inscrição nas curvas, dificuldades de ultrapassagem, etc.
Por isso, quando em circulação, esse conjunto tem de ter um seguro que garanta a responsabilidade civil do responsável, o que tem de constar da apólice do seguro, formalidade ad substantiam.
Um seguro desta natureza cobre maior risco e, por isso, a ou as seguradoras cobrarão um prémio maior um função do risco assumido.
Além disso a Seguradora para efectuar o seguro tem de saber a potência do tractor e a natureza do atrelado, pois este tem de estar dimensionado para poder ser impulsionado por aquele sem perigo de, à partida, poder constituir um perigo para a circulação na via pública.
O seguro é um contrato e como o princípio que rege os contratos é o da faculdade de as partes fixarem livremente o seu conteúdo a Seguradora pode condicionar o seguro as condições particulares, como seja a do tractor só poder impulsionar reboque ou semi-reboque com determinadas características.
Seguro apenas do tractor ou do atrelado, com ambos acoplados em circulação.
Se um dos componentes do conjunto não tiver seguro que garanta a responsabilidade civil global do responsável pelo veículo articulado não se pode falar em existência de seguro deste veículo.
Não seria legítimo à Seguradora de um dos componentes o risco global da circulação do veículo único, que desconhecia e cuja responsabilidade não assumiu mediante a contraprestação devida.
No caso dos autos, da apólice de seguro vê-se que o seguro apenas cobria a responsabilidade civil pela circulação na via pública do tractor agrícola RD-57-61; não se faz referência a reboque ou à possibilidade de rebocar qualquer atrelado.
Acresce que foi com o atrelado que se deu o acidente: L seguia em cima do semi-reboque e caiu deste, sofrendo traumatismo craniano encefálico grave, que lhe causou a morte.
Logo, a Ré não pode ser condenada a satisfazer indemnização em relação a risco que contratualmente não assumiu e de que não teve contrapartida.
Perante esta solução fica prejudicada a apreciação da questão de saber se era ou não autorizado o transporte no atrelado do falecido L. De qualquer modo, dir-se-á que se concorda com o modo como esta se resolveu no Acórdão recorrido, remetendo-se para a devida fundamentação.
7Da Decisão.
Acorda-se em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2000.
Aragão Seia,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.