IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a decidir
A questão a decidir é a eventual prisão ilegal da peticionante por estar presa indevida e ilegalmente, situação subsumível à al. b) do nº2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
2. Factualidade e iter processual
A matéria de facto relevante para a decisão resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e dos elementos constantes do processo e disponíveis no CITIUS, de que resultam os seguintes elementos de facto:
- 1.A peticionante cumpre, sucessivamente, as penas de 16 meses de prisão, aplicada no proc. 252/19.2..... do juiz ... do juízo local criminal de ... (cfr. referência .....50, de 21.3.2024); e, 1 ano de prisão, aplicada no proc. 289/20.9..... do juiz ... do juízo local criminal de ... (à ordem do qual se encontra).
- 2.Encontra-se ininterruptamente privada da liberdade desde 14.3.2024, não havendo que descontar qualquer dia de detenção.
- 3.Em 5.3.2025 foi desligada do proc. 252/19.2..... (cuja pena já havia atingido o ½ em 14/11/2024) e ligada ao proc. 289/20.9......
- 4.O termo da pena do proc. 289/20.9..... está previsto para 5.3.2026 (cfr. referência .....56).
- 5.Entretanto foi condenada em nova pena de prisão no âmbito do proc. 703/20.3....., mais concretamente 4 anos de prisão efetiva (cfr. referência .....40), tendo em tais autos vindo a ser realizado cúmulo jurídico que abrangeu os proc.s 252/19.2....., 871/17.1.9... e 703/20.3....., sem que se haja ainda dado o trânsito em julgado da decisão cumulatória (cfr. referência .....90).
- 6.Aguarda a realização de cúmulo jurídico no âmbito do proc. 14431/25.0.8... do juiz 23 do juízo central criminal de ..., estando a audiência agendada para 24.9.2025 (cfr. referência .....28).
- 7.A Requerente requereu habeas corpus com os fundamentos semelhantes, que veio a ser indeferido e considerado manifestamente improcedente por acórdão deste Supremo Tribunal de 28.5.2025 (proc. 289/20.9.....-...1, ...ª secção).
- 8.O certificado de registo criminal da peticionante é composto de 40 boletins.
- 3.O Direito
Todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (art. 27º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), exceptuando a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional.
O direito à providência de habeas corpus está assegurado constitucionalmente (art. 31º da Constituição da República Portuguesa).
Permite aos cidadãos um mecanismo expedito de reacção contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal e constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma e com fim cautelar, destinada a pôr termo no mais curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade1.
Exactamente por causa da sua natureza, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância. Para a análise e apreciação dessas questões estão previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos art.s 118º a 123º do Código de Processo Penal e por via de recurso para os tribunais superiores (art.s 399º e ss do Código de Processo Penal)2.
A concessão do habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada3, o que afasta a possibilidade do habeas corpus preventivo.
O habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reacção. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reacção, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso4. Por isso, não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como refere o artigo 219º nº 2 do Código de Processo Penal.
O art. 222º do Código de Processo Penal, dando expressão ao art. 31º da Constituição da República Portuguesa, dispõe, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
Como se referiu, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de que o habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade: não tem o propósito de proceder à reanálise do caso, mas sim a constatação de forma expedita da ilegalidade, que por isso mesmo tem de ser patente e pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
E, bem assim, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das al.s do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, de enumeração taxativa.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar, (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial5.
Nos casos de abuso de poder, este há-de ser facilmente perceptível dos elementos constantes do processo, há de tratar-se de um “erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito”, em todas situações elencadas nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, entendimento que tem sido reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça6.
3.2 Concretização
É evidente que a pretensão da peticionante não é fundamento para a providência de habeas corpus, porquanto não se trata de um erro grosseiro, patente e grave, na aplicação do direito e facilmente perceptível, como se constata pela análise dos elementos constantes do processo.
Se não vejamos.
Para a peticionante, a situação processual em que se encontra pode parecer-lhe complexa face aos 40 boletins que compõem o seu certificado de registo criminal, levando-a a insistir por mais uma providência de habeas corpus. Porém, o que resulta da situação processual elencada não suscita (continua a não suscitar) qualquer dúvida.
Tal como na anterior decisão de indeferimento de habeas corpus, proferida há menos de 2 meses, também agora não se encontra qualquer fundamento para a libertação da peticionante.
Na realidade, a prisão em cumprimento de pena em que a peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida pelo juiz competente, a privação da liberdade encontra-se motivada por facto pelo qual a lei admite prisão e ainda se encontra no período de cumprimento da pena , pelo que não se verifica qualquer das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 222º do Código de Processo Penal.
Com este enquadramento, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, é manifesta a improcedência do habeas corpus porquanto, a prisão foi ordenada por Juiz, para cumprimento de pena fixada em sentença. Não se verifica uma situação de ilegalidade inequívoca, que, pela sua gravidade material, pode ser considerada abuso de poder, requisito que, nos termos do art. 31.º, n.º 1, da CRP, justifica a providência de habeas corpus.7.
Acresce que o presente habeas corpus nada de novo acrescenta ao anterior pedido da peticionante já decidido por este tribunal.
De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de base factual e legal que a suporte (art. 223º nº 6 do Código de Processo Penal).