1- Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
2- Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
3- A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4- Tendo o arguido, consumidor de heroína, facultando heroína a um indivíduo que lhe propôs a compra de diversos objectos, o que confessou, revelando arrependimento, e tendo deixado esse consumo depois de ter feito um tratamento de desintoxicação, com antecedentes criminais mostra justa e adequada a pena de dois anos de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade.
5- Embora se trate de uma situação-limite, aceita-se a suspensão da execução da pena, apesar dos antecedentes criminais e de uma anterior revogação de pena suspensa, perante o abandono do consumo, a desintoxicação, trabalho, a reinserção familiar, o tempo decorrido desde a prática dos factos que apontam para a formulação do juízo de prognose social favorável que subjaz aquela pena de substituição, mas pelo período máximo: 5 anos e acompanhada do regime de prova, nos termos do art. 53.º do C. Penal.