Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A…………………, Lda, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário contra o Município de Cascais, pedindo a respectiva condenação no pagamento de diversas quantias, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos administrativos ilícitos. Por sentença do TAC de Lisboa, de 28.01.13, constante de fls 338 e ss, foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a entidade demandada a pagar à A.: a) 50% do valor que venha a ser apurado pelo atraso na venda das fracções; b) 15% a 20% do valor de venda das fracções; 50% dos encargos com contribuições autárquicas das três fracções não vendidas, desde 1993 até 1996; d) 50% dos encargos com juros, imposto de selo e despesas de expediente, pelo empréstimo contraído em 1989.11.23, com a Caixa Geral de Depósitos; e) 50% dos encargos com juros e imposto de selo por livranças sacadas para garantir saques a descoberto; f) encargos e despesas com processos judiciais e honorários devidos aos advogados constituídos; g) juros correspondentes aos valores apurados ou a apurar. Inconformados com a decisão do TAC de Lisboa, ambos, a A. e o R, interpuseram recurso jurisdicional para este STA: Conclusões das alegações da A., ora recorrente, A………………., Lda (cfr. fls 383 e ss): “A- DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL 1ª. Nos termos do art. 22º da CRP dos arts. 2º e segs. do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 bem como dos arts. 483º e segs., 562º e segs. e 798º e segs. do C. Civil (cfr. arts. 7º e segs. da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro), e conforme se verifica in casu , a responsabilidade civil extracontratual do MC depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade – cfr. texto nºs 1 e 2, p.p. 6 a 8; B - DA ILICITUDE E CULPA DO MC 2ª. Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, o MC agiu ilícita e culposamente « ao indeferir ilicitamente as pretensões da A. ao que acresce o facto de não ter executado em tempo as decisões judiciais anulatórias » (V. arts. 22º e 266º da CRP, arts. 2º a 4º do DL 48051, de 1967.11.21, arts. 483º e segs., 562° e segs. e 798° e segs. do Cód. Civil e art. 3º do CPA ; cfr. arts. 7º e segs. da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro) - cfr. texto nºs 3 a 5, p.p. 9 e 10; C - DOS DANOS 3ª. Na douta sentença recorrida não foi considerada a totalidade dos prejuízos verificados na esfera jurídica da ora recorrente, resultantes das actuações ilícitas e culposas do MC e consubstanciados em lucros cessantes (v. art. 564º do Cód. Civil), que foram alegados e provados no presente processo - v. Respostas aos quesitos 5º, 8º e 9º da BI (cfr. art. 661º /2 do CPC e art. 564º/2 do Cód. Civil) – cfr. texto nºs 6 a 8, p.p. 10 a 12; 4° A douta sentença não atendeu assim aos «benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», não reconstituindo a sua situação hipotética actual , tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 483º e segs. e 562º e segs. do C. Civil (cfr. art. 22º da CRP) - cfr texto nºs 8 a 10, p.p. 12 a 14; D - DO NEXO DE CAUSALIDADE 5ª. Os prejuízos suportados pela ora recorrente são consequência directa e imediata das actuações ilícitas e culposas exclusivamente imputáveis ao MC , existindo assim nexo de causalidade (v. arts. 562º e segs. do C. Civil) - cfr. texto nºs 11 e 12, p.p. 14 a 19; 6ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, a responsabilidade do MC nunca poderia ser limitada ou reduzida através do recurso a critérios de equidade , ex vi do disposto nos arts. 564º /2 e 566º /3 do Cód. Civil e art. 661º /2 do CPC , nomeadamente face ao reconhecimento da ilicitude e culpa das suas actuações e à factualidade provada no presente processo , pois: O Tribunal apenas deverá recorrer a critérios de equidade nos casos em que é impossível a liquidação dos prejuízos em execução de sentença , ex vi do disposto nos arts. 564º /2 e 566º /3 do Cód. Civil e no art. 661º /2 do CPC ; Conforme resulta expressis et apertis verbis do disposto no art. 566º/3 do Cód. Civil, «o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados » considerando-se que no caso sub judice estão em causa actuações ilícitas , culposas e lesivas exclusivamente imputáveis ao MC (v. art. 264º do CPC e art. 342º e 487º do C. Civil) - cfr texto nºs 13 a 15, p.p. 14 a 19. NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a douta sentença recorrida nos segmentos decisórios desfavoráveis à ora recorrente, com as legais consequências”. O recorrido Município de Cascais (MC) não apresentou contra-alegações. Conclusões das alegações do R., ora recorrente, Município de Cascais (cfr. fls 404 e ss): “I - A Douta sentença Recorrida faz derivar o dever de indemnizar da CMC do ato administrativo anulado – decisão que indeferiu o pedido de aprovação e licenciamento de alterações à construção –, bem como da circunstância de o município apenas ter emitido a licença de utilização em 23 de outubro de 1996; II - Para que se verifique a responsabilidade civil extracontratual do réu por factos imputáveis aos seus órgãos e agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário, ao abrigo do artigo 96º da lei nº 169/99 , de 18 de setembro, e do decreto-lei nº 48051, de 21 de novembro de 1967, e na esteira dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano. III - A aferição da ilicitude de uma determinada conduta depende da proteção de um direito ou interesse legalmente protegido que a norma entretanto violada teria pretendido salvaguardar. IV - Quando a pretensão indemnizatória tenha fundamento em ato administrativo anulado, haverá que distinguir a ilicitude resultante de ilegalidades formais da ilicitude resultante de ilegalidades substantivas inerentes a atos administrativos, sendo que aquelas, só por si, não terão em regra, idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão administrativa anulada (cfr. acórdão de 14/02/2008, processo nº 0749/07); V - A ilicitude de uma determinada conduta depende da proteção de um direito ou interesse legalmente protegido que uma norma substantiva entretanto violada teria pretendido salvaguardar; VI - Pelo que, tendo o ato sido anulado por vício de forma é o mesmo insusceptível de gerar o dever de indemnizar; VII - Mesmo para aqueles que entendem que uma ilegalidade meramente formal pode gerar o dever de indemnizar, torna-se necessário, que o vício constitua causa adequada do dano que tenha sido invocado; VIII - Haverá lugar a um direito indemnizatório quando o vício meramente formal possa influenciar o sentido da decisão de modo a permitir concluir que, se não fosse cometido, a solução jurídica do caso seria favorável ao interessado; IX - No caso vertente cabia ao autor alegar e demonstrar que caso o ato de indeferimento se encontrasse devidamente fundamentada a decisão teria sido outra, isto é, a falta ou a insuficiência de fundamentação influiu claramente o sentido da decisão tomada; X - No caso vertente, não se sabe, se e de que forma a falta ou a insuficiente fundamentação na decisão que indeferiu a pretensão formulada pelo autor. Cabia ao autor alegar e demonstrar, que se não fosse a falta de fundamentação a sua pretensão teria sido deferida. O que não fez; XI - A execução da sentença anulatória, não consistia necessariamente na emissão de uma decisão de deferimento da pretensão formulada pelo autor e muito menos na emissão da licença de utilização. XII - No caso vertente, a invalidade foi decretada por vício da forma, pelo que, poderia a administração em sede de execução de sentença praticar validamente um ato de igual conteúdo expurgado do vício que o inquinava XIII - mas ainda que se admitisse, sem conceder, que a execução da sentença consistiria na prolação de uma decisão com sentido oposto, esta nunca poderia consistir na emissão da licença de utilização, mas quanto muito no deferimento do pedido de licenciamento; XIV - é manifestamente abusiva e contraditória a conclusão expressa nos pontos 3 e 4 da matéria de facto dado como provada. Não ficou demonstrada a existência de qualquer atraso na venda das frações; XV - compulsada a matéria de facto dada como provada, não encontramos um único facto do qual se possa extrair a conclusão de ter existido atraso na venda das frações, nomeadamente das que foram vendidas em 1992. XVI - Muito menos se poderá concluir pela existência de nexo de causalidade entre o ato que indeferiu o pedido de licenciamento das alterações e a existência de atraso na alienação das frações (a admitir-se). XVII - A inexistência da licença de utilização não condicionou ou atrasou a venda das frações; XVIII - São abusivas e destituídas de fundamento as conclusões expressas nos pontos 5, 7, 8, 9 e 10 e consequentemente nos seguintes, pois apenas as frações B e C foram alienadas em data posterior a 1993, assim como as expressas nas alíneas a) a f) da douta sentença recorrida, nomeadamente as referidas nas alíneas a) e b). XIX - A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, contem conclusões abusivas e que não se encontram suportadas pela factualidade provada e viola entre outras disposições legais, os artigos 2º do DL 48 051 de 21 de novembro de 1967 e 483º do CC . Impondo-se a sua revogação. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a sentença recorrida, com o que se fará Justiça”. 3.4. A recorrida A……………….., Lda, apresentou contra-alegações cujas conclusões agora se reproduzem (cfr. fls 429 e ss): “A- DA MATÉRIA DE FACTO 1ª. O ora recorrente não apresentou reclamação da selecção da matéria de facto , pelo que é inadmissível a sua impugnação no presente recurso (v. arts. 511º e 512º do CPC ) - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª. O ora recorrente não cumpriu os ónus previstos nos arts. 690º-A e 712º /1 do CPC (cfr. arts. 1º e 140º do CPTA), relativos à impugnação da matéria de facto – especificação dos concretos pontos de facto que se considere incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da efectivamente constante da sentença recorrida - cfr. texto nº 3; 3ª. A decisão do Tribunal a quo , alicerçada no contexto da imediação da prova e da oralidade , ancorou-se nas provas documental e testemunhal produzidas , sendo certo que «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos , que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório » (v. Ac. RC de 2001.11.13, CJ 2001/V/85, www.dgsi.pt ) - cfr. texto nº 3; 4ª. As pretensas deficiências invocadas pelo recorrente (v. art. 511º /2 do CPC ) nunca resultariam de qualquer erro do julgador , que está limitado «aos factos articulados pelas partes» (v. Ac. RP de 1991.05.07 BMJ 407/631), mas do facto de o MC nos seus articulados se ter limitado a alegações genéricas e conclusivas , com o intuito declarado de dificultar a posição processual da ora recorrida - cfr. texto nºs 4 e 5; B - DA ILICITUDE E RESPONSABILIDADE DO MC 5ª. Na douta sentença recorrida decidiu-se justamente que o MC «indeferi(u) ilicitamente as pretensões da A., ao que acresce o facto de não ter executado em tempo as decisões judiciais anulatórias (...) contrariando o disposto no art. 6º /1 do DL 256-A/77 » (v. arts. 22º e 266º da CRP arts. 2º a 4º do DL 48051, de 1967.11.21, arts. 483º e segs., 562º e segs. e 798º e segs. do Cód. Civil e art. 3º do CPA ; cfr. arts. 7º e segs. da Lei n.º 67/2007 , de 31 de Dezembro) - cfr. texto nºs 6 e 7; 6ª. A ilicitude das actuações do R. MC resulta, além do mais, da violação dos arts. 5º /1 e 6º /1 do DL 256-A/77 , de 17 de Junho , que configura uma ilegalidade de natureza material (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo , 2ª edição, Vol. II, p.p. 421 e segs. e 429 e segs., cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo , Vol. I, p.p. 501 e segs.) - cfr. texto nº 8; 7ª. Da factualidade provada no presente processo – v. Alíneas I), J) e K) dos FA –, dos Processos Camarários apensos , da sentença recorrida e da sentença, de 1997.05.19 , proferida no Proc. 392/A/90, resulta inquestionável que, se a «Administração tivesse optado pela « conduta alternativa legal » (v. Ac. STA de 2003.06.25, Proc. 47940, www.dgsi.pt), a pretensão da ora recorrida teria sido deferida - cfr. texto nº. 9; 8ª. O Presidente da CMC exarou no requerimento apresentado pela ora recorrida, em 1990.02.21 , o despacho de « INDEFERIDO » em 1990.08.02 , e, em execução da sentença, de 1994.04.21 , o despacho de « DEFERIDO », em 1996.07.18 , que constitui o acto substitutivo de conteúdo contrário ao anulado contenciosamente (v. Doc . 1 adiante junto, que constitui fls. 7 do registo 1312, de 1990.02.21, arquivado na «Caixa nº. 23012» - cfr. Ac. STA de 1992.06.19, Proc . 030582. www.dgsi.pt ) - cfr. texto nº. 9; 9ª. O MC , em execução da sentença, de 1994.04.21 , emitiu ainda a licença de construção nº. 802 , em 1996.09.04 , e a licença de utilização nº. 802 , em 1996.10.23 - cfr. texto nº. 9; 10ª. Mesmo a anulação de um acto administrativo com fundamento em vícios ditos formais – in casu , o « vício de forma, por falta da fundamentação de facto e de direito » (v. sentença do TAC Lisboa, de 1994.04.21 , confirmada pelo Ac. STA, de 1995.06.29; cfr. Alínea l) dos FA ) – não exclui a responsabilidade civil do MC (v. arts. 18º e 22º da CRP; cfr. art. 2º DL 48051/67 e Lei nº 67/2007 , de 31 de Dezembro; cfr. ainda Ac. TC n° 154/2007 www.tribunalconstitucional.pt e Acs. STA de 2004.03.24, Proc. 1690/02 e de 2006.06.29, Proc. 1300/04, ambos in www.dgsi.pt ) - cfr. texto nº. 10; 11ª. Competia ao Município de Cascais alegar e provar a « legalidade substantiva da sua conduta » (v. Ac. TCAN de 2009.03.26, Proc. 01496/05.0 BEVIS, www.dgsi.pt : cfr. art. 344º /2 do Código Civil ), o que não se verificou in casu – cfr. texto nºs. 11 e 12; C - DOS DANOS 12ª. Da matéria de facto dada como provada resulta evidente que o indeferimento da pretensão da ora recorrida , o processo judicial que se lhe seguiu , a ilegalidade do despacho, de 1990.08.16 , a violação pelo MC do disposto nos arts. 5º /1 e 6º /1 do DL 256-A/77 , de 17 de Junho , bem como a divulgação de toda a situação , fizeram desacreditar o empreendimento em causa junto dos seus potenciais adquirentes , determinando atrasos e condicionando a venda das fracções (v. Alíneas D), E), H), I), J) e K) dos FA e respostas aos quesitos 3º, 4º e 5º da BI ) - cfr. texto nºs 13 a 16. NESTES TERMOS, Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo MC, com as legais consequências”. O Digno Magistrado do MP junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Município de Cascais (cfr. fls 454 e ss), entendendo, em síntese, que não resultou “provada a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do R.”. Uma tal pronúncia, que foi objecto de contraditório, mereceu resposta discordante da A. A…………………., Lda, aqui recorrida (fls 476 e ss). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos (cfr. fls 339 e ss): A A. é proprietária do prédio designado por lote …. sito em ……………, freguesia de …………………., Município de Cascais, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 704 (cfr. doc. n.º 1 junto a fls. 12 a 29 do proc. n.º 37/98/B); A Câmara Municipal de Cascais aprovaram os projectos e licenciou a construção de um edifício para o prédio supra referido em A), cfr. processo camarário n.º 7293/87. A 13 de Novembro de 1989, A e CGD, celebraram contrato de empréstimo no qual declararam que: «A CGD concede à sociedade para investimento no imóvel adiante hipotecado um empréstimo de quarenta e cinco mil contos» (Cfr. doc. junto a fls. 30 a 33 proc.º nº 37/98/B); Em 21 de Fevereiro de 1990 a A. solicitou à Câmara Municipal de Cascais (CMC) a aprovação dos projectos e o licenciamento de alterações à construção supra referida em AB), cfr. processo camarário n.º 1312/90. Em 21 de Agosto de 1990, a A. foi notificada de que a sua pretensão supra referida em C) tinha sido indeferida, por despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da CMC, de 90.08.16 (junto a fls. 3 do proc. nº 37/98/A e fls. 34 do proc. n.º 37/98/B); A 21 de Outubro de 1991, foi registada a propriedade horizontal sobre o prédio supra identificado em A) que passou a ser constituído por sete fracções (Cfr. doc. junto a fls. 12 a 29 do Proc.º nº 37/98/B); Através das apresentações n.º 28/120193, n.º 17/130192, n.º 17/170692, n.º 05/2503392, e n.º 46/150592, foram registadas definitivamente as aquisições das fracções correspondentes às letras D, E, F e G do prédio supra descrito em A); A A. interpôs recurso contencioso de anulação do supra referido despacho do Vereador do Pelouro da CMC, e, em consequência, foi anulado aquele acto, por sentença de 94.04.21, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) - Acórdão de 95.06.29, que transitou em julgado em 95.09.19 (cfr. Acórdão fls. 149 a 162 do proc. n.º 37/98/A); A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 94.04.21 anulou, por vício de forma, por falta de fundamentação de facto e de direito, o despacho do Vereador do Pelouro de Urbanismo da CMC, que indeferiu o projecto de alteração de arquitectura apresentado pela A. (cfr. sentença fls. 102 a 111 do proc. n.º 37/98/A); Em 16.11.95, a A. solicitou aos órgãos competentes do Município de Cascais que dessem execução à sentença supra referida em F), mediante a emissão da licença de utilização para o prédio em análise e o pagamento de uma indemnização por todos os danos sofridos em consequência do despacho anulado (cfr. requerimento junto fls. 35 a 37 do proc. n.º 37/98/B); Em 96.10.23 foi emitida e entregue à A. a licença de utilização n.º 892, relativa ao prédio supra identificado em A), Cfr. doc. junto a fls. 38 do proc.º n.º 37/98/B; BASE INSTRUTÓRIA (Para facilitar a visualização, infra se intercalará a resposta dada ulteriormente a cada um dos quesitos) Em consequência do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC, de 90.08.16, os órgãos do Município de Cascais recusaram-se durante seis anos a emitir a licença de utilização para o prédio em causa? Provado apenas que a licença só foi emitida em 23 de Outubro de 1996, conforme consta da alínea K), da matéria assente. Após o despacho de 90.08.16, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC a A. deixou de receber quantias a título de sinal, pela outorga dos contratos-promessa de compra e venda das fracções? Não Provado Tendo-se verificado atraso na venda das fracções? Provado apenas que as fracções foram vendidas nas seguintes datas: "A" em 12.02.92; "B" em 04.12.96; "C" em 15.11.96; "D" em 20.11.92; "E" em 20.02.92; "F" em 20.02.92 e "G" em 20.02.92. Em consequência desse atraso, as fracções foram vendidas por um preço inferior ao valor corrente do mercado de edifícios idênticos? Provado O indeferimento da pretensão da A., o processo judicial que se lhe seguiu, bem como a divulgação de toda a situação, fizeram desacreditar por completo o empreendimento em causa junto dos seus potenciais adquirentes, banca e fornecedores? Provado apenas que o indeferimento da pretensão da A., o processo judicial que se lhe seguiu, bem como a divulgação de toda a situação, fizeram desacreditar o empreendimento em causa junto dos seus potenciais adquirentes; O que implicou, também, o não cumprimento de contratos de fornecimento de matérias-primas, mão-de-obra e serviços técnicos relacionados com a construção do prédio em causa, celebrados com terceiros? Não Provado . Dada a conjuntura, quanto à comercialização de empreendimentos imobiliários, verificada até 1993, a A. teria então facilmente vendido as fracções que compõem o prédio em causa e realizado lucros líquidos nunca inferiores a 30%? Provado apenas que dada a conjuntura, quanto à comercialização de empreendimentos imobiliários, verificada até 1993, a A. teria então vendido as fracções que compõem o prédio em causa e realizado lucros líquidos entre 15% a 20%”. A A. teria normalmente investido o produto da venda dos imóveis em causa? Provado Os capitais que assim deixaram de ser realizados teriam dado origem a rendimentos à taxa média líquida nunca inferior a 30%, desde 1990 até efectivo pagamento da indemnização? Provado apenas que os capitais que assim deixaram de ser realizados teriam dado origem a rendimentos a uma taxa média líquida entre 15% a 20%; Os preços de venda em 1996 foram muito superiores aos praticados em 1992 devido à fase de expansão económica que se atravessou, especialmente no domínio imobiliário? Provado A A. é uma pequena empresa familiar, que investiu todos os seus recursos próprios e dos seus sócios? Provado apenas que a A. é uma empresa familiar que investiu na obra em causa recursos próprios e dos seus sócios; À data do acto de indeferimento, 90.08.16., a A. não tinha qualquer outro empreendimento em curso? Provado ; A A. teve de suportar os encargos com contribuição autárquica do prédio supra referido em A) da matéria de facto assente, referente às fracções não vendidas, no valor total de €3 723, 51? Provado ; Entre 91.03.06 e 94.11.18, a A. pagou a quantia total de €130.722,63, relativamente a juros, imposto de selo e despesas de expediente, pelo empréstimo contraído em 89.11.13 com a Caixa Geral de Depósitos? Provado ; Entre 91.05.30 e 94.11.15, a A. pagou a quantia total de €26.788,60, a título de juros e imposto de selo, relativamente a livranças subscritas, para garantir saques a descoberto efectuados no Banco Espírito Santo e no Banco Português do Atlântico? Provado ; A A. utilizou o dinheiro disponibilizado pelo empréstimo supra referido em C) da matéria de facto considerada assente e pelos saques supra referidos em 15), na obra em causa? Provado ; Após o despacho supra identificado em E) da matéria de facto assente, a A. viu aumentadas as suas despesas de funcionamento? Não Provado A A. tem suportado e terá de suportar diversos encargos e despesas com processo judiciais e com honorários devidos aos advogados constituídos? Provado Os prejuízos e encargos descritos supra em 5), 17) e 18) são estimados, até à data em €149 639,37?" Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 5 e 18”. De direito: O recurso apresentado pela A., ora recorrente, A………………, Lda: Decorre das conclusões das alegações apresentadas pela A. que ele recorre apenas parcialmente da decisão recorrida, pretendendo ver-se ressarcido dos lucros cessantes resultantes das actuações ilícitas do Réu Município de Cascais (MC), quais sejam: o indeferimento ilícito da sua pretensão inicial (relembremos, aprovação do projecto de alterações da arquitectura do prédio e concomitante licenciamento); e a inexecução da decisão judicial anulatória do TAC de Lisboa, de 21.04.94, confirmada pelo acórdão deste STA de 29.06.95, transitado em julgado em 19.09.95. Cabe, então, proceder à análise das suas pretensões ressarcitivas. Antes, porém, irá ser elaborada uma sintética descrição cronológica dos factos, tal como provados pela decisão judicial recorrida. Vejamos. Em 21.02.90 , a A. requer ao Réu, Município de Cascais (MC), a aprovação do projecto que previa alterações à arquitectura do prédio designado por lote ………….., sito em ………….., freguesia de ……………., município de Cascais, e o concomitante licenciamento. A A. tinha visto em momento anterior ser aprovada e licenciada a construção do prédio em questão (licença de construção n.º 347/89). Em 21.08.90 , a A. viu a sua pretensão ser indeferida, sendo notificada de que o indeferimento se devia ao facto de o projecto não cumprir o alvará de loteamento quanto ao número de pisos (fls 3 do p.i. e doc. de fls 3 dos autos). Em 17.10.90 , a A. interpôs recurso contencioso contra o acto de indeferimento. Em 21.10.91 foi registada a propriedade horizontal relativa ao edifício em apreço, o qual passou a ser constituído por sete (7) fracções autónomas. Em 04.12.91 , conforme consta de fl. 51 dos autos, foi proferida decisão pelo TAC de Lisboa, anulando-se o despacho impugnado por vício de competência, tendo ficado prejudicado o conhecimento dos outros vícios invocados. Tal decisão judicial viria, porém, a ser revogada por acórdão deste STA em 03.12.92 (cfr. fls 85-87). Segundo apurado e provado em matéria de facto, cinco (5) das sete (7) fracções autónomas foram vendidas logo em 1992, nas seguintes datas: Fracção "......" em 12.02.92 ; Fracção "......" em 20.02.92 ; Fracção "......" em 20.02.92 ; Fracção "......" em 20.02.92 ; Fracção "......" em 20.11.92 ; As restantes duas fracções foram vendidas em 1996: Fracção "......" em 15.11.96 ; Fracção "......" em 04.12.96 . Em 21.04.94 , por decisão judicial do TAC de Lisboa, foi anulado o acto administrativo impugnado por vício de falta de fundamentação. Em 29.06.95 a decisão do TAC foi confirmada por acórdão deste STA, que considerou que, efectivamente, o acto impugnado carecia de falta de fundamentação, uma vez que, não obstante o acto de indeferimento surgir na sequência de informações prévias dos serviços camarários que apontavam para o indeferimento da pretensão da A., sempre ficaria por saber de que modo a pretensão do A. não cumpria o alvará de loteamento quanto ao número de pisos (cfr. fl. 159). Em 16.11.95 , a A. veio requerer junto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais a execução de sentença administrativa ao abrigo do artigo 5.º e ss do DL n.º 267/85 , de 16.06, e do artigo 95.º e ss da LPTA. Mais concretamente, requereu, a final, que fosse ordenada “a emissão da licença de construção para o prédio da ora requerente, nos termos requeridos em 90.02.21 ” (itálico nosso), e, ainda, que seja seja a mesma notificada da data e local de reunião a realizar com os representantes legais do Município de Cascais, “com vista a apurar-se quanto aos montantes e prazos de pagamento das indemnizações devidas” (fls 17v e 18). Em 23.10.96 foi emitida e entregue à A. a licença de utilização n.º 892 relativa ao prédio em apreço. Em 12.01.98 , a A. intenta uma acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, pugnando pela procedência da acção e que, em consequência, o R. MC seja condenado a pagar à A.: A quantia actualizada, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos capitais, rendimentos e respectivos juros que a A. deixou e deixará de receber, conforme resulta dos arts. 18º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º do presente articulado; A quantia actualizada, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos encargos e prejuízos referidos nos arts. 29º, 30º e 31º; A quantia actualizada correspondente às despesas e honorários indicados nos arts. 32º, 33º e 34º, a liquidar em execução de sentença; Os juros legais relativos às quantias peticionadas nas alíneas anteriores, acrescidos, a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação que vier a ser proferida, de juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no art. 829º-A /4 do Código Civil ” (cfr. fls 13-4). Pretensão ressarcitiva relativa ao indeferimento ilícito da sua pretensão inicial : Entende a A., ora recorrente, A…………….., Lda, que o acto ilegal praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara de Cascais lhe causou vários prejuízos. No presente recurso, e uma vez que a decisão do TAC de Lisboa em parte lhe deu razão, apenas pretende ser indemnizada pelos lucros cessantes, isto é, pelos alegados “«benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão», não reconstituindo a sua situação hipotética actual (conclusão 4.ª das alegações)»” . A argumentação da recorrente assenta em larga medida no seguinte raciocínio: “Acontece que a douta sentença recorrida não condenou o MC no pagamento de indemnização resultante dos lucros cessantes não auferidos pela ora recorrente, em consequência das actuações ilícitas e culposas daquele, que se encontram provados no presente processo (…). Com efeito, no presente processo verifica-se que, em consequência do despacho de indeferimento do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC , de 1990.08.16 , do processo judicial que se seguiu, da divulgação de toda a situação, e de o facto de o MC só tendo emitido a licença de utilização muito tempo depois de decorrido o respectivo prazo legal (…), o empreendimento em causa ficou paralisado e completamente desacreditado junto dos seus potenciais adquirentes . Além disso, no presente processo encontra-se provado que: A ora recorrente teria investido o produto da venda dos imóveis em causa (…); e que Os capitais que assim deixaram de ser realizados teriam dado origem a rendimentos à taxa média líquida entre 15% a 20% (…). Face ao reconhecimento das actuações ilícitas e culposas do MC e à factualidade provada, é assim manifesto que a douta sentença recorrida não podia deixar de condenar o MC no pagamento de indemnização correspondente aos lucros cessantes não auferidos pela ora recorrente, alegados e demonstrados no presente processo, que se traduzem na impossibilidade de investimento e reinvestimento do produto da venda dos imóveis em causa e obtenção dos respectivos rendimentos” (ver alegações de recurso a fls 377-8 dos autos). Passemos, então, à apreciação da pretensão da ora recorrente A………….., Lda, e da correspondente fundamentação. Diga-se, antes de tudo, que, por um lado, a recorrente A…………….., Lda, não chegou a solicitar a emissão da licença de utilização, e, por outro lado, a sua emissão não era obrigatória por força da execução da sentença anulatória do TAC de Lisboa de 21.04.94, pois, como é sabido, o recorrido MC, em resposta àquilo que lhe foi solicitado (aprovação e licenciamento de alterações à construção) apenas estava obrigado a emitir novo acto, que podia ter o mesmo exacto sentido, devendo, contudo, ser devidamente fundamentado de facto e de direito. Deste modo, é abusivo concluir que o recorrido MC recusou durante seis anos a emissão da licença de utilização. Não obstante, para melhor compreensão da argumentação da recorrente, tenhamos em conta que a emissão da licença de utilização só ocorreu, de facto, em 23.10.96, alegando o recorrido MC que emitiu a referida licença de utilização uma vez que a recorrente já tinha, entretanto, realizado as obras para as quais tinha inicialmente apresentado o pedido de aprovação do projecto e de licenciamento (“ Quando o A. veio requerer a execução de sentença constatou-se que já tinha efectuado as alterações que pretendia sem licença, pelo que, a execução de sentença teria de consistir em acto de legalização ou não legalização. Assim, por ofício datado de 23 de Agosto de 1996, foi comunicado à A. a aprovação da legalização das alterações efectuadas, 11 . E emitida a 4 de Setembro de 1996 a respectiva licença de legalização” – cfr. fl. 24). Ou seja, entre a data do indeferimento do Vereador do Pelouro do Urbanismo do MC (21.08.90) e a da emissão da licença de utilização passaram-se efectivamente seis anos. Juntando a isto o processo judicial iniciado após o dito indeferimento e a “divulgação de toda a situação”, tudo isto somado teria lançado, segundo alega a recorrente, o descrédito junto dos potenciais clientes e a paralisia do empreendimento, com o consequente atraso na venda das fracções, a venda das mesmas a preços menos competitivos e a impossibilidade de obter ganhos com os investimentos lucrativos que seriam feitos com os montantes relativos à alienação das fracções. Assistirá razão à recorrente? Desde já afirmamos que não. Mas vejamos. É incontroverso que no caso vertente a ilegalidade invocada reside exclusivamente na falta de fundamentação do acto administrativo de indeferimento do pedido apresentado pela A., e que foi esse o único factor de invalidade determinante da sua anulação. Partindo da ilegalidade do acto de indeferimento, a A. peticiona uma indemnização por lucros cessantes, dos quais alegadamente se viu privada em virtude da prática do acto impugnado. De forma mais concreta, a A. invoca que o acto ilegalmente indeferido conjugado com o processo judicial e a exposição pública que se seguiram atrasaram a venda das fracções, lançaram o descrédito e a paralisia sobre o empreendimento, e fizeram com que as fracções (ou algumas delas) tenham sido vendidas a um preço inferior ao praticado nessa altura, tudo isto tendo tido um impacto negativo nos eventuais investimentos altamente lucrativos que tinha intenção de fazer – daí o pedido de indemnização pelos lucros cessantes. Vejamos. Como já foi por diversas vezes sublinhado, não está aqui em causa um acto inquinado de vício cuja precedência determinasse a prática de acto de conteúdo diverso do daquele que foi impugnado. Com efeito, o recorrido MC não estava impedido de renovar o acto com o mesmo sentido decisório, mas agora devidamente fundamentado – o que até poderia mostrar-se mais prejudicial para a recorrente dado o motivo sobre o qual assentou a decisão do Vereador do Pelouro do Urbanismo do MC (o projecto não cumpria o alvará de loteamento quanto ao número de pisos). Assim sendo, não havia propriamente expectativas de vir a obter as necessárias licenças – a que efectivamente pediu e aquela que agora reclama ter estado em falta – e, com isso, expectativas de vir a realizar determinados investimentos, em seu crer, altamente lucrativos. Seja como for, temos que, neste específico plano, para existir dano indemnizável, em termos de nexo de causalidade, a A., ora recorrente, teria de demonstrar que se a Administração – in casu , o MC – tivesse optado pela ‘conduta alternativa legal’ (que aqui seria o acto devidamente fundamentado de facto e de direito) o seu interesse substantivo teria sido satisfeito. O que a recorrente claramente não fez. Acresce ao que foi dito, que uma leitura atenta dos factos dados como provados não conforta propriamente o pedido ressarcitivo da recorrente, ainda que tenha sido dado como provado um atraso, um descrédito do empreendimento, ou ainda, entre outros, que à data do indeferimento a A. não tinha qualquer outro empreendimento em curso e que normalmente teria investido o produto da venda dos imóveis em causa (n. os 8) e 12) da base instrutória). Comecemos pela questão do atraso na venda das fracções. O acórdão recorrido deu como provado o atraso na venda das fracções. Não obstante, em parte alguma se diz que foi um grande atraso ou um atraso significativo. Aliás, no que às primeiras cinco fracções diz respeito, muito dificilmente se concluiria isso dos factos provados, uma vez que, tendo em conta a data em que foi feito o requerimento para a realização das obras e, sobretudo, a data da constituição da propriedade horizontal sobre o dito edifício e a sua divisão em sete fracções (cfr. al. F dos factos assentes) – condição jurídica necessária para a sua alienação – e a data em que elas foram alienadas (as datas dadas como provadas nos autos), o tal atraso seria pouco significativo. Já em relação às duas últimas fracções, elas apenas foram vendidas em 1996, pelo se verifica um período temporal mais longo entre as datas em questão. Mais ainda, o acórdão recorrido apenas fala em atraso na venda, sem mais. Pois bem, é por todos sabido que as razões para o “atraso” na venda de imóveis podem ser de vária ordem. É preciso ter em conta, com efeito, que, segundo as regras da experiência comum e considerando o decurso normal das coisas, a venda das fracções de um edifício não está à partida garantida, e que não é de todo incomum que as fracções de um edifício não se vendam todas no mesmo momento, e que algumas custem mais a vender do que outras (por exemplo, porque têm uma pior exposição solar). A actividade negocial e, especificamente, o comércio habitacional, mesmo fora dos períodos de crise e recessão, está sujeita a oscilações e a aleatoriedade. Do que acabou de dizer-se resulta de forma bastante clara que, havendo várias causas que justificam o “atraso” na venda dos imóveis e suas fracções, não basta, para efeitos de apuramento de responsabilidade extracontratual, que se dê como provado de forma vaga a existência de um atraso. Sendo certo que só são ressarcíveis os danos que sejam causa adequada do facto (do acto ilícito), temos que caberia à A. demonstrar de forma inequívoca que o atraso na venda das fracções é consequência adequada do acto e, ainda, que esse atraso é significativo e que não se deveu a outros factores. Ora, bem vistas as coisas, a factualidade provada é insuficiente para nos elucidar sobre estes específicos aspectos. Refira-se que nem sequer é feita alusão ao prazo normal de venda de imóveis naquela específica zona – sendo certo que o prazo normal não é sempre o mesmo, dependendo de muitos factores ( v.g., a zona do país e que se localiza, se está implantado numa zona nobre, numa zona histórica). Aliás, nem sequer se menciona qual o momento inicial que serviu para aferir o tal atraso. Ora, se a A. alega que perdeu a oportunidade de investir os lucros em virtude do atraso na venda das fracções, não é negligenciável que o atraso seja de um mês ou de 12 meses, por exemplo. Passemos agora à análise do descrédito e paralisia que recaiu sobre o empreendimento. Antes de mais, diga-se que não foi dada como provada nenhuma qualquer paralisia, pelo que apenas teremos em consideração o argumento do descrédito. Feita esta explicação, temos que o acórdão recorrido deu como provado que o empreendimento ficou desacreditado junto dos potenciais adquirentes (apenas em relação a estes se deu como provado o alegado descrédito – n.º 5 da base instrutória). Também agora haverá que concluir que um tal descrédito perante os potenciais adquirentes tem que ser lido de forma adequada para efeitos da fixação de uma eventual indemnização. Assim, e desde logo, há que conjugar aquele facto [o do descrédito junto dos potenciais adquirentes] com outros igualmente dados como provados. São eles a circunstância de que, como já dito, cinco das sete fracções autónomas do edifício foram vendidas poucos meses após a constituição da propriedade horizontal sobre o dito edifício e a sua divisão em sete fracções (al. F dos factos assentes), condição jurídica necessária para a sua alienação. Mais ainda, não ficou provado que após o despacho de 16.08.90 do Vereador do Pelouro do Urbanismo da CMC tenha deixado de receber quantias a título de sinal pela outorga dos contratos-promessa de compra e venda das fracções (n.º 2 da base instrutória). E ainda, apenas foi dado como assente que as fracções ficaram definitivamente registadas, não se tendo provado, como alegava a A. na p.i. da acção declarativa de condenação por si interposta, que a mesma tenha ficado impossibilitada de outorgar qualquer escritura definitiva de compra e venda (cfr. al. G dos factos assentes e art. 14.º da p.i. a fls. 5). Ou seja, pelo menos em relação às cinco primeiras fracções vendidas, esse tal descrédito é muito relativo. Além disso, ainda que se tenha dado como provado o referido descrédito, isso também não é suficiente para fundar o pedido indemnizatório. Isto porque não basta provar o descrédito, é igualmente necessário provar que foi esse descrédito que deu origem aos danos (ou seja, é preciso provar este específico nexo de causalidade). Ora, isso não resulta da factualidade provada, que apenas fala em descrédito. E, pelo que vimos há pouco, nem se vê bem como esse descrédito tenha afectado as vendas das cinco primeiras fracções. Seja como for, impendia sobre a A. o ónus da prova de que o tal descrédito, invocado pela A e dado como provado, prejudicou efectivamente as vendas, designadamente atrasando-as, o que impediu a obtenção de lucros que seriam investidos em produtos financeiros. Sucede que a A. nada alegou que permitisse concluir de forma inequívoca que a venda das fracções se atrasou, ou se atrasou única e exclusivamente devido ao descrédito lançado sobre o empreendimento. Mais concretamente, não foi dado como provado que alguém desistiu de adquirir uma dessas fracções autónomas por esse motivo. Uma vez mais, até se pode ter dado como provado o descrédito, mas não ficou provado que esse descrédito tenha tido um impacto negativo sobre as vendas, porque ficámos sem saber se, afinal, alguém não comprou ou desistiu de comprar em virtude desse descrédito. Finalmente, há que apreciar os factos, dados como provados, de que em consequência desse atraso, as fracções foram vendidas por um preço inferior ao valor corrente do mercado de edifícios idênticos e de que dada a conjuntura, quanto à comercialização de empreendimentos imobiliários, verificada até 1993, a A. teria então vendido as fracções que compõem o prédio em causa e realizado lucros líquidos entre 15% a 20%”. Pois bem, diga-se, antes de mais, e começando pelo último ponto, que cinco das sete fracções foram vendidas nesse período favorável que se registou até 1993. Quanto às duas restantes, resulta provado que os preços de venda em 1996 foram muito superiores aos praticados em 1992 devido à fase de expansão económica que se atravessou, especialmente no domínio imobiliário (10.º). Razão pela qual não enxergamos qualquer nexo de causalidade entre o acto ilegal e hipotéticos danos. Quanto ao segundo aspecto, não resulta da análise da matéria de facto provada qual o eventual prejuízo que resultou de as fracções terem sido vendidas por um preço inferior ao valor corrente do mercado de edifícios idênticos e nem sequer se isso se verificou em relação a todas elas. Em suma, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão provocada pelo acto ilícito devem ser certos e não apenas hipotéticos ou possíveis, cabendo-lhe a ele provar os danos sofridos. De forma mais concreta, incumbia-lhe, por um lado, concretizar e especificar os danos pretensamente sofridos, e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os danos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável. Ora, isso não sucedeu. Como se constatou, foi dado como provado um atraso e um descrédito, mas, não apenas se trata de prova vaga, como, sobretudo, não ficou provado que esse atraso e esse descrédito, resultantes do acto ilegal, tenham tido um impacto negativo na venda das fracções, o qual teria impedido a A. de obter as vantagens que alega teria. Ou seja, não foi fixada factualidade idónea e suficiente que possa fundamentar a existência de causalidade adequada. Quanto aos factos dados como provados de que de que, em consequência desse atraso, as fracções foram vendidas por um preço inferior ao valor corrente do mercado de edifícios idênticos e de que, dada a conjuntura, quanto à comercialização de empreendimentos imobiliários, verificada até 1993, a A. teria então vendido as fracções que compõem o prédio em causa e realizado lucros líquidos entre 15% a 20%”, uma vez mais devido à circunstância de não foi fixada factualidade idónea e suficiente, não é possível extrair dos factos dados como provados, de forma inequívoca, que, tendo havido danos, eles foram significativos e foram consequência adequada do acto ilegal. Resta dizer, por último, que em nada interfere com a conclusão a que se chegou a circunstância de, mais adiante, ter sido aposto sobre o requerimento apresentado pela A., em 18.07.96, o despacho ‘Deferido’, ou seja, a circunstância de o despacho inicial, de indeferimento, não ter sido ulteriormente renovado. Mesmo sem se entrar nas questões da eventual invalidade de tal despacho – pelo mesmo motivo de falta de fundamentação – e da ilegalidade da actuação da A. – que, mesmo sem as devidas autorização e licença, avançou com as alterações pretendidas –, sempre se dirá que o MC foi confrontado com o facto de que as obras de alteração, para as quais, precisamente, tinha sido requerida a devida autorização legal e licenciamento, já estavam, entretanto, concluídas. Com isto, pode legitimamente concluir-se que as razões que motivaram a não renovação do acto não se prenderam com o facto de o acto ter sido anulado por vício de forma, mais concretamente, por falta de fundamentação de facto e de direito, com as alegadas consequências negativas que daí teriam decorrido para os direitos e interesses legítimos da A. Assim sendo, e em síntese, a sentença sob recurso não errou ao não fazer o recorrido MC responder por alegados lucros cessantes, pelo que a pretensão recursiva da recorrente A………………, Lda, é improcedente. Por este motivo, dispensamo-nos de apreciar, por inútil, o argumento da recorrente de que “a responsabilidade do MC nunca poderia ser limitada ou reduzida através do recurso a critérios de equidade ex vi do disposto nos arts. 564º /2 e 566º /3 do Cód. Civil e art. 661º /2 do CPC ”. b) Pretensão ressarcitiva relativa à inexecução da decisão judicial anulatória do TAC de Lisboa, de 21.04.94, confirmada pelo acórdão deste STA de 29.06.95: Como resulta do acima exposto, no caso concreto, em que o acto anulado o foi em virtude de um vício de forma por falta de fundamentação de facto e de direito, a execução da decisão judicial anulatória não consiste obrigatoriamente na emissão de uma decisão de deferimento da pretensão formulada pela A., e, muito menos, na emissão da licença de utilização, haja em vista que, como foi já salientado, o pedido da A. se reportava à autorização para alteração do projecto e concomitante licenciamento. Aliás, quando em 16.11.95 a A. requereu junto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais a execução de sentença administrativa ao abrigo do artigo 5.º e ss do DL n.º 267/85 , de 16.06, e do artigo 95.º e ss da LPTA, solicitou que fosse ordenada a “a emissão da licença de construção para o prédio da ora requerente, nos termos requeridos em 90.02.21 ” (itálico nosso). De igual forma, a execução da decisão judicial anulatória não poderá consistir, como pretende a A., na reconstituição da situação actual hipotética. Realmente, anulado um acto administrativo por se mostrar inquinado de vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, o R. executa o julgado através da prática de novo acto, ainda que no mesmo sentido, expurgando o vício. Não tem muito sentido, no caso presente, exigir que o R. pratique todos os actos jurídicos e operações materiais que se afigurem necessárias à reintegração da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética; mais concretamente, não faz muito sentido determinar a colocação da A. na situação em que se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado, uma vez que, em execução do julgado anulatório, o R. poderia ter novamente adoptado a decisão de indeferir o pedido da A., desta feita devidamente fundamentada. Pelo exposto, improcede o pedido indemnizatório formulado pela A., ora recorrente, referente a alegados danos materializados em lucros cessantes. 2.2. O recurso apresentado pelo R., ora recorrente, Município de Cascais (MC): Avaliemos agora a pretensão do recorrente MC. Da leitura das conclusões das alegações que apresentou em sede de recurso é possível apreender que na sua pretensão recursiva o recorrente MC questiona a bondade da decisão judicial que impôs o dever de indemnizar da CMC em virtude do despacho anulado, ou seja, que ele pugna pela improcedência do pedido indemnizatório em qualquer das vertentes invocadas pela a A.. Conclui o ora recorrente na Conclusão XIX que “A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, [porque] contem conclusões abusivas e que não se encontram suportadas pela factualidade provada e [porque] viola entre outras disposições legais, os artigos 2º do DL 48 051 de 21 de novembro de 1967 e 483º do CC . Impondo-se a sua revogação”. Passemos, então, à apreciação da sua argumentação. Alega o recorrente MC que a ilicitude de um acto administrativo resultante de uma ilegalidade formal só por si não tem, em regra, “idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão administrativa anulada”. Mesmo que se entenda, na senda de alguns autores, que essa é uma regra que admite excepções, sempre se pode entender, como o recorrente MC, que só “Haverá lugar a um direito indemnizatório quando o vício meramente formal possa influenciar o sentido da decisão de modo a permitir concluir que, se não fosse cometido, a solução jurídica do caso seria favorável ao interessado”. Mais ainda, prossegue, “No caso vertente cabia ao autor alegar e demonstrar que caso o ato de indeferimento se encontrasse devidamente fundamentado a decisão teria sido outra, isto é, a falta ou a insuficiência de fundamentação influiu claramente o sentido da decisão tomada” (arts IV, VII e IX das conclusões das alegações). Para reforçar a sua defesa, argumenta ainda o recorrido MC que “No caso vertente, a invalidade foi decretada por vício da forma, pelo que, poderia a administração em sede de execução de sentença praticar validamente um ato de igual conteúdo expurgado do vício que o inquinava” (art. XII das conclusões das alegações). Como se viu, o vício de que enfermava o acto impugnado era um vício de natureza formal devido à constatada falta de fundamentação de facto e de direito do mesmo acto. Ora, sendo este o caso, tem razão o recorrente MC quando sustenta que o vício formal per se , não é, em regra, idóneo para fundar um pedido indemnizatório. E isto, pela simples razão de que as normas jurídicas que impõem uma tal obrigação de fundamentação, pelo menos de forma directa e imediata, não visam proteger direitos ou interesses substantivos, antes pretendem possibilitar a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo percorrido por quem decide, e, desta forma, permitir avaliar da legalidade da decisão. É este, justamente, o entendimento que tem sido seguido por este STA. Atentemos no que é dito no Ac. STA 14.02.08, Proc. n.º 749/07: “Refere-se, a tal propósito, no Ac. de 08.05.97 (estando ali em causa a anulação por falta de fundamentação, mas sendo o discurso perfeitamente aplicável à anulação por preterição de formalidade procedimental): « Embora qualquer vício determinante de invalidade do acto administrativo caia no conceito amplo de ilicitude que nos é dado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051, é necessário que intercorra um nexo de causalidade entre a específica ilegalidade cometida e a produção dos danos que, em concreto, o lesado quer ver ressarcidos. A violação das regras de produção formal das decisões administrativas não é abstractamente idónea para, por si só, atingir a situação jurídica material de quem está ou entra, por virtude desse acto, em relação com a Administração. A violação de regras de disciplina orgânica ou formal da actuação administrativa não obsta a que a Administração introduza na situação jurídica considerada, mediante a emissão de novo acto liberto das faltas que levaram à anulação o mesmo efeito material que tinha sido produzido pelo acto viciado. Centrando-nos no que pode interessar para o caso em apreciação, a falta de fundamentação dos actos administrativos, em princípio, apenas é idónea para suportar o pedido de indemnização daqueles danos que para o destinatário do acto decorram da falta de explicitação dos motivos de facto e de direito da decisão administrativa em causa. Não pode ser erigida em causa de pedir quando se pretenda ressarcimento dos efeitos desfavoráveis decorrentes do conteúdo decisório do acto considerado, isto é, da lesão (privação total ou parcial) das utilidades de carácter substantivo pretensamente adjudicados ao sujeito em causa pelo ordenamento jurídico (os seus direitos ou interesses legalmente protegidos). Ou, pelo menos, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Abril de 1996, processo 28.189-A, sempre pende “sobre o peticionante o ónus de demonstrar que, se porventura a Administração tivesse optado pela «conduta alternativa legal» (acto convenientemente fundamentado) esse seu interesse final ou substantivo (...) teria sido satisfeito" » A mesma posição é desenvolvida, com elaborada fundamentação doutrinal, no Ac. de 24.04.96, para o qual a existência de responsabilidade civil exige que o interesse atingido se localize na zona substantiva, e não meramente adjectiva ou instrumental, do acervo de situações jurídicas do administrado merecedoras de tutela. Convoca o referido aresto a teoria civilística do fim protegido pela norma que fundamenta a responsabilidade , sufragada por ESSER-SCHMIDT e LARENZ, segundo a qual o acento tónico se situa na conexão de ilicitude , que falha quando o dano se produziu num círculo ou zona de interesses situados fora do horizonte de responsabilização da norma, afirmando expressamente: “Em casos deste género o pedido indemnizatório soçobra geralmente por falta de dano juridicamente relevante, logo reparável, o que sucede quando, de acordo com a descrição da causa oferecida no articulado inicial, a ilegalidade cometida – emissão de um acto administrativo deficientemente fundamentado – apenas atinge o interesse adjectivo ou instrumental do peticionante à prolação de uma decisão formalmente correcta e não o direito substantivo ou final que se pretendia definir naquele procedimento e cuja lesão efectiva é pressuposta pelo direito à indemnização.” Ou seja, se o dano se produziu numa zona de interesses situada para além do “horizonte de responsabilização da norma”, falharia a “conexão de ilicitude”, que seria em todo o caso neutra em relação a esse evento. O problema da exclusão da responsabilidade deve então colocar-se, não em sede de ilicitude, mas sim em sede de dano (falta de dano juridicamente relevante)”. Em resumo, a simples circunstância de o pedido ressarcitivo accionado em juízo se fundar num vício reportado à legalidade externa do acto de indeferimento não implica que o mesmo deva ser automaticamente afastado, e, portanto, que o recorrido não possa ser condenado, com o argumento de que o vício de falta de fundamentação não gera responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos. Contudo, daqui não se segue obrigatoriamente que se deva ter como verificado, sem mais, o pressuposto deste tipo de responsabilidade atinente com a ilicitude do acto. Seja como for, não deixa de ter razão o recorrente MC quando assevera que “a ilicitude de um acto administrativo resultante de uma ilegalidade formal só por si não tem, em regra, “idoneidade para suportar um pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da própria decisão administrativa anulada”. Num outro plano, assiste também razão ao recorrente MC quando este defende que o ónus da prova cabe à ora recorrida A………………, Lda, não se verificando aqui uma situação de inversão do ónus da prova. Não se acompanha, deste modo, a orientação perfilhada no Ac. do STA de 01.10.08, Proc. n.º 63/08 (a A. cita dois arestos do TCAN com idêntico sentido), segundo a qual, em termos breves e genéricos, a falta de fundamentação do acto administrativo impede a parte alegadamente lesada de provar convenientemente os fundamentos da sua pretensão, impondo-se nestes casos de falta de fundamentação do acto impugnado a inversão das regras gerais do ónus da prova nos termos do artigo 344.º , n.º 2, do Código Civil (CC), sendo, pois, de exigir ao R., “para se eximir à sua obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos decorrentes (…), que tivesse provado a legalidade substantiva da sua conduta”. Efectivamente, a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo, pelo menos no caso dos autos, não se insere no espírito do n.º 2 do artigo 344.º, não se podendo afirmar que o ora recorrente, com a sua conduta, tenha culposamente impossibilitado a parte contrária de fazer a prova do fundamento do seu direito (vejam-se os exemplos utilizados no comentário ao n.º 2 do artigo 344.º do CC , in PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA , Código Civil Anotado (4.ª ed.), Vol. I, Coimbra, 1987, p. 309). O despacho de indeferimento em crise, embora carecendo de fundamentação, foi praticado na sequência de pareceres desfavoráveis emitidos pelos serviços camarários, tendo provavelmente o seu autor entendido, mal, que o seu acto – simples aposição da palavra ‘Indeferido’ – era suficiente. Em todo o caso, não competia ao ora recorrente MC provar a legalidade substantiva da sua conduta, antes cabendo à demandante alegar factos que permitissem concluir que a sua pretensão tinha que necessariamente ser satisfeita, vale por dizer, e vendo pela perspectiva inversa, que o seu pedido de aprovação do projecto de alterações e consequente licenciamento de obras só não foi atendido porque o acto anulado, que indeferiu essa pretensão, enfermava de invalidade substantiva por violação de norma que conferia à ora recorrida o direito à realização de ditas obras no edifício de que era proprietária. Finalmente, assiste igualmente razão ao recorrente MC quando defende que, tendo o despacho em crise sido anulado por vício de forma, mais concretamente, por falta de fundamentação de facto e de direito, a execução do julgado consistiria na prática de um novo acto, ainda que no mesmo sentido, mas expurgado do vício. E assiste-lhe igualmente razão quando sustenta que, “ainda que se admitisse, sem conceder, que a execução da sentença consistiria na prolação de uma decisão com sentido oposto, esta nunca poderia consistir na emissão da licença de utilização, mas quanto muito no deferimento do pedido de licenciamento” (conclusão XIII). Há, assim, que concluir, face ao exposto, que deve proceder a pretensão do recorrente MC, uma vez que, não se tratando no caso dos autos de acto inquinado de vício cuja procedência determinasse a prática de acto de conteúdo diverso – isto é, que no caso dos autos se impusesse obrigatoriamente o deferimento da pretensão da A., a mesma A., ora recorrida, não logrou provar que o vício do acto influenciou a decisão, e, concomitantemente, que se não fosse esse vício a sua pretensão teria sido satisfeita – sendo certo que o objecto dessa pretensão é a autorização do projecto e correspondente licenciamento das obras e não a emissão da licença de utilização. Procede, pois, a pretensão recursiva do recorrente MC, impondo-se a revogação da sentença recorrida. Em face de todo o exposto conclui-se que improcedem na totalidade os pedidos indemnizatórios deduzidos pela A. e relativos a danos materializados em lucros cessantes, e procede o pedido do recorrente MC quanto à revogação da decisão judicial recorrida. Resta, por fim, tratar da questão dos danos peticionados que respeitam a encargos e despesas com processos judiciais e honorários que os autores tiveram que suportar com os vários processos judiciais, mais concretamente com o recurso contencioso e com o processo de execução. A sentença recorrida condenou o recorrente MC ao pagamento dos “f) encargos e despesas com processos judiciais e honorários devidos aos advogados constituídos”. No recurso que apresentou, em parte alguma o recorrente MC contesta de forma específica esta parte da sentença recorrida. Seja como for, e aderindo a jurisprudência que se estabilizou neste STA (veja-se o Acórdão de 20.06.12, Proc. n.º 266/11 e respectivos fundamentos), deve entender-se que “no domínio do contencioso administrativo, em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável” (ver acórdão supra citado). Pelo que, sem mais desenvolvimentos, deve manter-se, neste segmento, a decisão recorrida. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em: negar provimento ao recurso da recorrente A………………, Lda, e em confirmar a decisão recorrida na parte em que não atendeu, para efeitos indemnizatórios, aos alegados lucros cessantes, mantendo-a na parte em condenou o recorrido no pagamento das despesas com o mandatário judicial – relativamente ao recurso contencioso e ao processo de execução. conceder parcial provimento ao recurso do recorrente Município de Cascais (MC) e em revogar a decisão judicial recorrida, com a ressalva constante da parte final da alínea anterior. Custas pela A…………….., Lda, e pelo Município de Cascais, na proporção de 4/5 e 1/5. Lisboa, 7 de Junho de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Vítor Manuel Gonçalves Gomes, (vencido, conforme declaração anexa). Declaração Não posso acompanhar o acórdão nos seguintes pontos essenciais em que se funda o provimento do recurso do Município e a consequente improcedência da acção: A diferente “interpretação” da matéria de facto a que a maioria chegou quanto à prova do dano excede os limites das presunções judiciais ou das ilações consentidas por raciocínios de ordem lógica ou de experiência comum, consistindo materialmente na alteração do julgamento de facto à margem do permitido pelo art. 712.º do Código de Processo Civil aplicável, desconsiderando-se factos que o tribunal colectivo julgou provados com base em prova produzida em audiência e de cujo registo se não dispõe. Assim, consideraria que da resposta do colectivo aos nºs 4 e 5 da b.i. resulta irremissivelmente a prova da existência de um dano, embora sem determinação do seu montante. Embora subscreva a doutrina geral adoptada no acórdão relativamente aos limites de relevância indemnizatória dos vícios de forma, designadamente da falta de fundamentação dos actos administrativos - independentemente de preferências dogmáticas quanto ao pressuposto da responsabilidade extracontratual que é afectado (se a ilicitude ou a causalidade) -, entendo que o ónus da prova da ilegalidade substantiva se inverte quando, na sequência de anulação contenciosa, a Administração, podendo renovar o sentido do acto lesivo, afora fundamentando a decisão desfavorável, se limita a deferir o que ceteris paribus antes indeferira. Ora, nada há na matéria de facto assente, nem vejo que tenha sido consistentemente alegado nos articulados de molde a permitir eventual ampliação da matéria de facto com vista ao cabal esclarecimento sobre “a conduta alternativa lícita”, que sustente a explicação que o acórdão acolheu para o comportamento contraditório da Administração municipal. A Administração poderia facilmente demonstrar na acção as razões pelas quais a pretensão de alteração ao projecto fora indeferida. Na falta de externação das razões do indeferimento, inicial ou em fase de execução da sentença anulatória (ou de demonstração inequívoca do seu conhecimento ou acessibilidade por outra via) o lesado tem o ónus da prova da ilicitude material desproporcionadamente agravado. Vítor Manuel Gonçalves Gomes.