Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ - demandado nesta acção administrativa comum -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido contra si deduzido por B………….., LDA. [a que «sucedeu» a A……………., S.A.], e manteve a sua condenação a pagar a esta a quantia de 78.310,14€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data do vencimento da factura - em 14.02.2010 - até integral pagamento, ascendendo os vencidos à data da sentença - 16.09.2020 - a 66.664,45€.
O pedido da acção mostrava-se baseado - essencialmente - na falta de pagamento de «trabalhos a mais» realizados pela empreiteira, e aceites pelo município, no âmbito de empreitada de obra pública de construção do Centro de Manutenção Física de Alfândega da Fé adjudicada mediante concurso público.
A 1ª instância, como já deixamos dito, julgou a acção parcialmente procedente, e fê-lo, fundamentalmente, e após cuidada análise dos pertinentes «regimes jurídicos», porque entendeu que os trabalhos em causa, apesar de executados ao abrigo de contrato nulo - porque meramente verbal - deveriam ser pagos por via do disposto no artigo 289º, nº1, do CC.
A 2ª instância, para onde apelou o réu município, apreciou os erros de julgamento que foram apontados à sentença recorrida e manteve o seu julgamento de direito.
De novo o réu município discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, por entender que o mesmo é nulo, por omissão de pronúncia, e padece de erros de julgamento de direito. Entende que estão em causa «questões» com relevância jurídica e que a revista se mostra necessária a uma melhor aplicação do direito.
A recorrida – A……………- nas suas contra-alegações considera a revista inadmissível, por falta de qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 150º do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A questão fundamental colocada pelo recorrente nesta revista consiste em saber se é possível concluir pela existência de «trabalhos a mais» sem a respectiva formalização contratual. Entende e defende que não. Por isso aponta nulidade ao acórdão, por omitir - alegadamente - a apreciação da possibilidade da prova desses trabalhos «apenas com base em prova testemunhal» - pontos 33 a 36 do provado e documento nº4 junto com a petição inicial, e artigos 219º, nºs 1 e 2, e 256º, nº2, do RJEOP aplicável -, e aponta-lhe erros de julgamento, por - alegadamente - ter atribuído ao réu um ónus da prova que caberia à autora, ou seja, a prova de que «o contrato adicional celebrado não abarcava todos os trabalhos a mais, por si realizados, e que por isso ainda tinha a receber o valor peticionado» [artigo 342º, nº1, do CC].
Note-se que a discordância do recorrente parece não ter em conta que as instâncias - e mormente o acórdão recorrido - não se decidiram pelo pagamento dos «trabalhos a mais» com base no respectivo regime jurídico ínsito no RJEOP aplicável [DL nº59/99, de 02.03], mas sim em resultado da declaração de nulidade dos contratos celebrados. Deste modo, toda a sua argumentação jurídica relativamente aos erros de direito carece de consistência, e, a referente à nulidade, esquece que o acórdão recorrido construiu um discurso jurídico que prejudica a existência da invocada omissão, considerando, nomeadamente, que as alegações de apelação criticavam mas não impugnavam a matéria de facto provada.
Ademais, a solução jurídica do concreto litígio, a que chegaram as instâncias, encontra respaldo em jurisprudência deste Supremo Tribunal - nomeadamente, AC STA de 17.12.2008, in Rº0301/08; AC STA/Pleno de 18.02.2010, in Rº0379/07].
A jurisprudência desta Formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental se verifica designadamente quando se esteja perante questão jurídica de complexidade elevada, ou porque a sua solução suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e da doutrina, e que a relevância social fundamental é de atribuir à questão que apresente contornos indiciadores de que a sua solução pode servir de padrão de apreciação de casos similares, ou verse sobre matéria com particular repercussão na comunidade.
No presente caso, para além de nesta apreciação preliminar e sumária se afigurar que as instâncias chegaram, no caso concreto, e de modo unânime, a uma solução jurídica perfeitamente aceitável, e que encontra conforto na jurisprudência deste STA, também cumpre sublinhar que a respectiva relevância jurídica e social tem vindo a ser esbatida devido, e precisamente, ao seu repetido tratamento pelos tribunais, e à consequente solidificação da sua solução jurídica.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do interposto pelo MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – José Veloso (Relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.