0663/18.0BECBR.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Marques da Silva
Processo: 0663/18.0BECBR.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A... Unipessoal, Lda
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36173
Nr Documento: SA2202610140663/18
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c88397b2b2802ef180258e9000547814
Sumário
Não se justifica admitir recurso de revista para reapreciar questão decidida de forma plenamente plausível em matéria - métodos indiretos - que não apresenta novidade ou complexidade justificativa dessa admissão.
Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de março de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 2015 e 2016, bem como liquidações adicionais de Iva e juros compensatórios relativas ao 4.ª trimestre de 2015 e aos quatro trimestres de 2016. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art. 285.º do CPPT (na redação da lei n.º 118/2019 de 17 de setembro), por considerarem que os fundamentos que deixam invocados nas suas alegações, integram o pressuposto legal de admissibilidade desta espécie de recurso, por estar em causa a apreciação de questão cujo conhecimento é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, para além do que apresenta capacidade de expansão para além das fronteiras do litígio que em concreto se discute nestes autos, para e que reclama a intervenção do STA para dissipar dúvidas acerca da determinação e aplicação do quadro legal que regula a notificação deste tipo de actos. 2. Tendo a AT se escudado na 2.ª parte da al. d) do art. 88.º da LGT através dos factos: i) Não emissão de faturas em todos os serviços prestados, constatado no caso das ações de formação ministradas, tendo como base a informação prestada pela Direção-Geral de Estatísticas e Ciência e confrontada com a faturação emitida (ponto IV.1 do Relatório de Inspeção Tributária); ii) Existência de depósitos e transferências bancárias efetuados por terceiros para os quais não foi identificada a correspondente faturação (ponto IV.2 do Relatório de Inspeção Tributária); iii) Existência de prejuízos fiscais consecutivos (ponto IV.3 do Relatório de Inspeção Tributária); iv. Não emissão de faturas em todas as transmissões de bens efetuadas, pela constatação da existência de inventários cuja venda não se encontra declarada, não se encontrando os mesmos em inventários finais, o que originou um custo das mercadorias vendidas superior ao valor das vendas, e consequentemente, a existência de uma margem negativa declarada (ponto IV.4 do Relatório de Inspeção Tributária); v. Margem de comercialização efetivamente praticada que se afasta da margem negativa declarada (ponto IV.4 do Relatório de Inspeção Tributária), através dos quais conclui patenteada uma capacidade contributiva significativa maior significativamente maior do que a declarada, para legitimar o recurso a métodos indiretos, impõe-se ou não a notificação prévia para regularização da contabilidade, a que se refere a alínea a do mesmo diploma legal? 3. “A possibilidade de o contribuinte suprir as deficiências da escrita, após notificação, evitando a utilização de métodos indiretos, decorre, no âmbito do IRS, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 39º do Código do IRS e, em sede de IRC, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art 57º do CIRC e a tal possibilidade se referem, igualmente, os arts 120º e 121º do RGIT, evidenciando-se «a preocupação do legislador em reservar a avaliação indireta para aquelas situações irremediáveis em que já não é possível, com base na contabilidade ou nos elementos dos contribuintes, determinar o valor tributável real por avaliação direta”. (LGT Comentada e anotada, Almedina, 2015, (José Maria Fernandes Pires (Coordenador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes), Comentário n.º 4 ao artº 88º, pp. 911 e 912). 4. Mesmo que os factos apurados, não tenham sido enquadrados pela AT na al. A) do artº 88 da LGT , sempre teria de que haver lugar à notificação em causa, porquanto, tal como se refere no douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 7/02/2024, proferido no processo n.º 425/14.BECBR : “Nem este juízo de inutilidade permite concluir que a formalidade consagrada no artigo 88º al. a) da LGT pode não ser observada tanto mais que o legislador cuidou de autonomizar as situações em que essa notificação não é exigível ( artigo 88º , als c) e d) 1.ª parte da LGT ) e em que a mesma notificação é exigível (als a) e b) do mesmo preceito e diploma, onde se inclui a situação dos autos).” 5. Visto que, in casu, a AT escudou-se na 2.ª parte da alínea d) do art. 88º da LGT ( factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada) para legitimar o recurso a métodos indiretos, a qual, como se viu supra, se trata de uma situação tipificada em que a notificação consagrada no artigo 88 al. a) de LGT é também exigível, somente excluindo dessa notificação as situações tipificadas no artigo 88.º als. c) e d) 1.ª parte da LGT . Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e afinal ser proferido de outro acórdão que revogando o acórdão recorrido, julga impugnação totalmente procedente, com as legais consequências. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 3 a 43 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra liquidações adicionais de IRC e IVA decorrentes da aplicação de métodos indiretos de determinação da matéria tributável. Entendeu o TCA no recurso que não procediam os vícios de violação de lei invocados pela recorrente salientando que, como resulta do Relatório Inspetivo, a tributação indireta foi efetuada ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 87.º e da alínea d) do artigo 88.º da LGT e não, como pretende a recorrente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 87.º da LGT . Daí que, contrariamente ao alegado, não se verificam os vícios de falta de fundamentação, de não verificação dos pressupostos do recurso a métodos indiretos nem se impunha a notificação à recorrente para o suprimento das irregularidades contabilísticas. Do decidido pretende a recorrente revista insistindo nos mesmos argumentos, que já foram refutados pelo TCA. A decisão deste Tribunal revela-se, porém, plenamente plausível, insusceptível de justificar a admissão do recurso “para melhor aplicação do direito”, como pretendido. Também não se concede que as questões tratadas tenham complexidade ou novidade justificativa da admissão do recurso. Nada há, pois, contrariamente ao alegado, que justifique a admissão do recurso. CONCLUINDO: Não se justifica admitir recurso de revista para reapreciar questão decidida de forma plenamente plausível em matéria - métodos indiretos - que não apresenta novidade ou complexidade justificativa dessa admissão. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.