- 1.1“A…”, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a julgar «a presente execução de julgados parcialmente procedente».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
I. A Recorrente entende, com o devido respeito, que na douta decisão recorrida houve manifesto erro de direito no que se refere à taxa aplicável ao cálculo dos juros devidos à recorrente, bem como quanto ao modo de determinação da base de incidência dos juros de mora.
II. Fazendo uma correcta interpretação das disposições legais e da questão da aplicação da lei no tempo da taxa aplicável para cálculo dos juros indemnizatórios, entende a Recorrente serem devidos juros indemnizatórios:
- (i)desde 29-04-1997 (data do pagamento do imposto indevido) até 01-01-1999 (à data de entrada em vigor da LGT), à taxa de 10%, fixada através da Portaria 1171/95, de 25 de Setembro ex vi artigo 559.°, n.° 1, do Código Civil, aplicável na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável nas situações do n.° 1 do artigo 24.° do CPT em vigor à data do pagamento do imposto indevido e até à entrada em vigor da LGT;
- (ii)desde 02-01-1999 até 17-08-2004 (data limite para a execução espontânea da sentença) à taxa única de 12%, nos termos da Tabela anexa ao Ofício Circulado n.° 60000, de 05-01-1999, da Direcção de Serviços de Justiça Tributáriaév1 n° 4, do artigo 43.° da LGT.
III. A base de incidência dos juros de mora vencidos, devidos desde o termo do prazo da execução espontânea do julgado (i. e., 17-08-2004) até ao pagamento pela Administração Tributária em 10-04-2006, abrangem o imposto pago indevidamente, bem como os juros indemnizatórios, à taxa legal vigente de 1%.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE PARCIALMENTE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, EM FACE DO QUE SE ALEGA, COMO É LEGAL E JUSTO.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
O Julgado deve ser confirmado por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Atendendo ao teor das conclusões da alegação do recurso, e em face da posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que acordou «em declarar este Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, por caber tal competência àquele outro Tribunal superior» – a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- A)No âmbito do processo de impugnação n.° 66/97 foi proferida sentença em 19/05/2004 que julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação de IRC n.° 0310017186/95 referente ao exercício de 1990 e condenou a Fazenda Pública nos termos do art.° 24.° do CPT, ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante, desde a data do pagamento do imposto indevido, até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante (cfr. sentença a fls 619 e ss do processo de impugnação n.° 66/97).
- B)O imposto mencionado na alínea anterior foi pago pela ora exequente em 29/04/1997 (cfr. documento a fls 48 dos autos).
- C)O processo de impugnação mencionado em A) foi remetido ao Serviço de Finanças de Almada 3, em 6/07/2006 (cfr. fls 633 verso do processo de impugnação n.° 66/97).
- D)Em 21/03/2006 a exequente apresentou um requerimento dirigido ao Director de Finanças de Setúbal, peticionando “… o reembolso do imposto pago e respectivos juros indemnizatórios, os juros de mora peticionados, no valor de € 488.876,71, vencidos até essa data, e vincendos calculados segundo o mesmo critério, até efectivo reembolso a favor da requerente das quantias devidas e cujo pagamento se encontra retardado.” (cfr. documento a fls 36 a 389, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
- E)Em 10/04/2006 foi emitido o cheque n.° 9840530500 da Direcção Geral dos Impostos, no valor de € 2.047.522,52 a favor da exequente (cfr. documento a fls 71 dos autos).
- F)O montante mencionado na alínea anterior diz respeito à restituição do imposto indevido pago pela exequente no montante de € 1.279,794,71 acrescido de juros indemnizatórios no montante de € 766.746,05 contados até 31/03/2006 (cfr. documento a fls 45 e ss dos autos).
- G)O apuramento dos juros indemnizatórios, mencionado na alínea anterior foi efectuado da seguinte forma (cfr. documento a fls 45 dos autos):
| A.D.R. – Agência de Desenvolvimento Regional, Lda. |
|---|
| | | | | |
| NIPC: 500711097 | | | | |
| | | | | | |
| Cálculo dos Juros Indemnizatórios |
| Montante em Dívida = 1.279.794,71 | | |
| | | | | | |
| Total | Período | Taxa | Tempo | Portaria |
| 01-01-1989 | a | | 18,50 | | |
| 19-03-1989 | a | | 19,50 | | |
| 21-05-1993 | a | | 18,50 | | |
| 30-10-1993 | a | | 18,00 | | |
| 21-01-1994 | a | | 17,00 | | |
| 01-10-1994 | a | | 15,50 | | |
| 31-08-1995 | a | | 14,50 | | |
| 02-02-1996 | a | | 13,75 | | |
| 24-04-1996 | a | | 13,25 | | |
| 13-12-1996 | a | | 12,00 | | |
| 295 dias | 07-05-1997 | a | | 11,00 | | |
| 254 dias | 26-02-1998 | a | | 10,00 | 254 | |
| 43 dias | 07-11-1998 | a | | 9,25 | | |
| 12 dias | 20-12-1998 | a | | 8,25 | | |
| 53 dias | 01-01-1999 | a | | 10,00 | 53 | |
| 1528 dias | 23-02-1999 | a | | 7,00 | 1528 | 263/99 de 12/04 |
| 01-05-2003 | a | | 4,00 | 1066 | 291/03 de 08/04 |
| | | | | | |
| Juros Indemnizatórios =1.279.794,71 (8x12%+295x11%+254x10%+43x9,25%+12x8,25%+53x10%+1528x7%+1066x4%)/365 |
| | | | | | |
| Juros Indemnizatórios = 766.746,05 |
| Contados até 31/03/2006 | | | | |
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sub judicio, pretende a ora recorrente, além do mais, serem devidos juros indemnizatórios mormente «desde 02-01-1999 até 17-08-2004 (data limite para a execução espontânea da sentença)» – como se escreve muito claramente na conclusão II. consignada supra sob o ponto 1.2.
O Tribunal Central Administrativo, para julgar competente em razão da hierarquia esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, aduz em seu douto aresto o seguinte fio argumentativo:
- a)que «data essa não foi levada ao probatório da decisão recorrida» «pela simples razão de que, à luz de uma correcta e adequada técnica para a sua elaboração, não só não tinha como, mais do que isso, não podia/devia, aí ser feita constar», «porque, como se crê pacífico, ao probatório apenas podem/devem ser levados factos, ainda que simples ou complexos, dos quais seja de inferir os juízos conclusivos que se revelem relevantes à decisão do pleito, à luz do ordenamento jurídico vigente aplicável, e não aqueles juízos conclusivos, na medida em que os mesmos hão-de ser extrapolados pelo tribunal»;
- b)que, «à luz do que se vem de referir, a referida data de 2004AGO17, como sendo a correspondente ao momento limite para a execução espontânea do julgado, mais não é do que um juízo de facto conclusivo que importava ser extrapolado pela Mm.ª Juiz recorrida, à luz da factualidade pertinente e demonstrada que o possibilitasse, como, aliás e na utilização de uma técnica, em nosso entender, absolutamente irrepreensível por parte da Mm.ª juiz recorrida, foi feito na decisão ora em crise»;
- c)e que, em consequência, é «de todo irrelevante que, aí [no probatório da sentença recorrida], se tenha feito referência a “6/07/2006”, uma vez que consubstancia um manifesto e patente lapso de escrita, revelado não só pelo 5.° § de fls. 98, onde se volta a fazer alusão ao momento da remessa da impugnação n.° 66/97 à AT como e muito esclarecedoramente, pela convocação de fls. 633 v.° da referida impugnação apensa, enquanto elemento documentador e de suporte do atestado na referida al. C). do probatório, fls. essas (633 v.°) da impugnação 66/97 que atestam a data de 2004JUL06 como aquela em que tal processo foi remetido ao SFAlmada 3, através de ofício com o n.° 869».
Ora, consoante se vê, especialmente do que se diz na alínea c) imediatamente antecedente, o Tribunal Central Administrativo viu-se na necessidade de lançar mão de uma elaborada e exigente conjugação, concatenação e apreciação de factos (ainda que aparentemente documentados) para chegar à conclusão de facto a que chegou.
Assim, é o próprio Tribunal Central Administrativo (que se julgou incompetente em razão da hierarquia) a reconhecer, em seu douto aresto, que, no caso, se faz necessário proceder à correcção de dados de facto, segundo juízos de facto que não exclusivamente de direito.
O que logo significa que, não estando definitivamente estabelecida essa versada matéria de facto, não trata o presente recurso exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tais recursos, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se conclui por serem devidos juros indemnizatórios mormente «desde 02-01-1999 até 17-08-2004 (data limite para a execução espontânea da sentença)», se na sentença recorrida está desencontrado o termo a quo da fixação desta última data.
Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.