Acordam na Secção Cível do Tribunal Judicial do Porto:
I- Relatório:
No ... Juízo da Comarca de ........., Francisco ............ e mulher Margarida ..........., propuseram acção com processo sumário, contra Jerónima .............., pedindo que esta seja condenada a despejar a casa de habitação de que é arrendatária.
Para tanto, alegaram que a Ré reside, há mais de dois anos, na Alemanha, não vivendo com estabilidade e regularidade na dita casa nem nela tem instalada e organizada a sua economia doméstica, ou seja, não tem aí a sua residência permanente.
A Ré apresentou contestação, pela qual pretende a improcedência da acção, para o que alega o seguinte:
Viu-se obrigada a emigrar para a Alemanha, por não conseguir emprego estável em Portugal; deixou na casa arrendada todos os seus pertences, sendo seu desejo regressar a este país o mais rapidamente possível, o que fará assim que arranjar um “pé de meia” que lhe permita continuar a viver cá e logo que o filho conclua os estudos; continua a zelar pela casa e cuidar da sua manutenção, onde continua a receber correspondência e onde permanece quando vem a Portugal em férias
Defende que, pelo facto de um inquilino estar emigrado não se pode entender que deixou de ter residência no País, pois que, de contrário, significa interpretação inconstitucional do artº 64º nº1 i) do RAU.
A Autora apresentou resposta, sustentando a improcedência da invocada inconstitucionalidade.
Proferiu-se Despacho Saneador, com fixação dos factos tidos por assentes e descrição dos factos a submeter a prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação magnética da prova oral ali produzida, finda a qual se proferiu despacho, contendo a descrição dos factos tidos por provados e não provados, bem como a respectiva “motivação”.
De seguida, foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção procedente e, em consequência, se declarou resolvido o contrato de arrendamento em apreço, condenando a Ré, Jerónima ..........., a entregar aos Autores, Francisco ........... e mulher, Margarida ............., a casa de habitação designada com o nº.. do prédio urbano, composto de casa térrea de habitação geminada, de duas habitações e respectivas garagens, com terreno de logradouro, sito em ..........., freguesia de ............., concelho de ..........., inscrito na matriz sob o artº
Inconformada, a Ré interpôs recurso desta sentença, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. A recorrente não se fixou na Alemanha. Apenas aí se encontra enquanto o filho conclui os seus estudos, sendo sua intenção regressar logo após tal conclusão.
2. Assim, a sua residência permanente não deixou de ser no arrendado que vai cuidando, pagando a água, luz, telefone e aí mantém os seus pertences pessoais.
3. Para se concluir pela falta de residência permanente é necessário equacionar também o modus vivendi do inquilino.
4. Sendo o inquilino emigrante, deve ser provado, para se concluir pela falta de residência permanente, que ele se fixou no país onde se encontra emigrado.
5. Deve ser considerada como suficiente prova da sua permanência no locado o facto de nas férias ai habitar pois é, face ao seu modus vivendi, o único espaço temporal em que pode estar no arrendado.
6. A situação particular do emigrante é reconhecida em diversos diplomas legais e mesmo no RAU - artigo 108.
7. O emigrante tem uma situação social distinta que tem de merecer adequado tratamento.
8. A douta sentença ao interpretar o artigo 64º -1 -i) do RAU do modo como o fez, violou os artigo 44º -2. e 65º da Constituição. A interpretação dada.é inconstitucional, pois restringe o direito de emigração e bem assim o direito de habitação, descriminando negativamente o emigrante.
9. Para além dos preceitos constitucionais a douta sentença recorrida violou o artigo 64º -1 -i) do RAU.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- Fundamentos:
A) Factos tidos por provados, na sentença recorrida:
1. No dia 1 de Agosto de 1974, por acordo verbal, o autor deu de arrendamento ao então marido da Ré, Alberto ..........., a habitação designada com o nº.. do prédio urbano, composto de casa térrea de habitação geminada, de duas habitações e respectivas garagens, com terreno de logradouro, sito em .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz sob o artigo ....... (A)
2. Há cerca de seis anos, na sequência do divórcio entre a Ré e o seu referido marido, a casa de morada de família do casal, instalada na referida habitação com o nº.., ficou atribuída à ré (B).
3. O arrendamento foi celebrado pela renda mensal de 1.200$00, actualizada actualmente para 8.500$00, e destinou-se a habitação do inquilino (C).
4. Há pelo menos dois anos, a ré emigrou para a Alemanha, onde ainda se encontra (D).
5. Os autores são proprietários da habitação com o nº 8 referida na alínea A) (1°).
6. Fora dos períodos de férias em que se desloca a Portugal, a ré não dorme nem descansa, não come nem prepara refeições, não convive nem recebe visitas na casa referida em A) (2°).
7. Em meados de 1997, a ré emigrou para a Alemanha, onde os filhos se encontravam (3°).
8. Periodicamente, em alguns fins de semana, a casa é aberta e assolhada por familiares da ré, a mando desta (5° e 12°).
9. A ré deixou na casa a mobília, roupas e objectos pessoais (8°).
10. A ré vive na Alemanha na companhia de um filho, que é estudante, e tenciona regressar a Portugal depois de ele terminar os estudos (9° e 11°).
11. A ré continua a receber correspondência na casa (13º).
12. Desde que emigrou para a Alemanha, a ré veio passar férias a Portugal pelo menos duas vezes, e um seu filho veio pelo menos uma vez, também passar férias, tendo ambos permanecido na casa arrendada (14°).
13. A ré está recenseada em Beduído (15°).
14. A ré paga as contas de energia eléctrica, água e telefone que tem instalados na casa e manda arranjar a mesma (16°).
15. Os autores sabiam que a ré está emigrada na Alemanha e que os seus familiares vão periodicamente à casa (17°).
16. Antes de propor a presente acção, o autor pediu a Manuel .........., cunhado da ré, a morada desta na Alemanha, o qual não lha forneceu, apenas lhe entregando o papel junto a fis. 24 (18°).
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Não está em discussão a matéria de facto tida por provada, pois que não se impugna no recurso.
A única questão suscitada respeita à qualificação dos factos e sua integração no conceito de falta de residência permanente, a que se alude no artº 64º alínea i) do RAU.
Defende a apelante que, com a sua fixação (temporária) no estrangeiro, como emigrante, fruto de necessidade decorrente da dificuldade de obter, no nosso país, meios de subsistência condigna, não deixou de ter a sua residência permanente, na casa arrendada.
Para tanto, invoca a situação específica de emigrante, geradora de um estatuto próprio reconhecido em muitos diplomas legais e merecedor de tratamento diferente e adequado.
Diz, ainda, que não abandonou a casa arrendada, que continua a utilizar, a manter e conservar, tendo em vista, nomeadamente a sua reocupação com caracter definitivo, quando regressar, de vez, a Portugal.
Nos termos do artº 64º nº1 i) do R.A U. (Dec. Lei nº 321-B/90, de 15-10), cuja redacção é, no essencial, idêntica à que constava do artº 1093º nº1 i) do C.Civil, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento “de prédio destinado a habitação, se não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia”.
Não proíbe o legislador que o inquilino, para efeito daquele normativo, disponha de mais que uma residência permanente, pois que o cidadão pode ter mais de um domicílio voluntário, como resulta do artº 82º do C.Civil. Hoje em dia é possível o arrendatário, face às exigências da vida, ter duas residências permanentes, em diferentes localidades se servirem, com paridade para instalação da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro – v. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 4ª ed. pág. 360.
Trata-se de um conceito de direito, cuja definição se pode encontrar em decisões jurisprudenciais e obras doutrinais , tal como no Ac. do STJ, de 5 de Março de 1985, in BMJ 345, pág. 372, onde se refere: “Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização” – no mesmo sentido, pode ver-se Januário Gomes, in “Arrendamentos para Habitação”, 2ª ed., pág 244; Aragão Seia, obra citada, pág. 359.
A questão é, pois, a de saber se o inquilino tem ou não a sua vida organizada no local arrendado, mesmo que utilize outro prédio que ocupe, igualmente, como local da sua vivência, se não do dia a dia, pelo menos em termos de continuidade e centro de vida.
É evidente que não é o caso da Ré.
A Ré, decerto por motivos de necessidade de índole económico-financeira, emigrou para a Alemanha, onde passou a viver com o seu agregado familiar (composto, pelo menos, por um filho); e passou a deslocar-se a Portugal, apenas em período de férias, ocupando, então, a casa arrendada e objecto desta acção de despejo ou seja, esporadicamente.
A emigração é um facto voluntário, ainda que o cidadão seja pressionado por factores económicos, não revestindo a natureza de facto estranho à vontade do agente, de natureza insuperável ou inevitável
No caso dos autos, não se mostra que a Ré se tenha deslocado para a Alemanha, em circunstâncias que traduzam “força maior” ou por motivo de “serviço particular por conta de outrem” que lhe tenha sido imposto e que não pudesse, razoavelmente, recusar - daí que, sem prejuízo do prazo de dois anos imposto como limite para essa ausência, não se poderia aplicar o regime de excepção previsto no nº 2 a) e b) do mencionado artº 64º do RAU. – v. Aragão Seia, obra citada, pág. 368.
Por outro lado, a lei não criou um regime especial em relação aos emigrantes no tocante à resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais com fundamento na falta de residência permanente, nos termos do referido artº 64º do RAU – supomos que, se o legislador o tivesse querido criar, tê-lo-ia feito à semelhança do artº 108º do mesmo RAU.
Não se vislumbra que, ao se interpretar o artº 64º nº1 i) do RAU, no sentido da sua aplicabilidade ao emigrante, ocorra violação de normas constitucionais, nomeadamente as constantes dos artº 44º n2 e 65º da C.R.P
Pelo contrário, afigura-se-nos que tal ocorreria se pensasse-mos em excluir o emigrante (só por o ser) do âmbito da sua aplicação pois que, então, ocorreria violação do artº 13º da C.R.P. (igualdade de todos os cidadãos perante a lei).
O direito à emigração, integrado no direito à livre circulação dentro e fora do território nacional, por si só, não se incompatibiliza com o regime legal restritivo relativo ao arrendamento para habitação, pois que este tem a sua razão de ser nas carências habitacionais, e cujo incentivo ao nível do desenvolvimento tem a sua razão de ser no artº 65º da C.R.P: (v. nº 11 do preâmbulo do mencionado Dec. Lei nº329-B/90) – o direito a habitação condigna, para todos (incluindo os emigrantes, em igualdade de circunstâncias com os restantes cidadãos).
O emigrante é um cidadão com os mesmos direitos e deveres de todos os cidadãos que não o são. Atenta a peculiaridade da sua situação, merecem, em certas circunstâncias e em atenção a alguns factores específicos, tratamento diferenciado, a que a própria lei, por vezes faz eco – pense-se, p.e. nas facilidades a nível económico/financeiro, nomeadamente no domínio das transacções bancárias.
Mas não é o caso do regime legal relativo ao arrendamento para habitação, perante o qual o emigrante se apresenta em igualdade de direitos e obrigações com qualquer outro cidadão.
E não obsta ao despejo a circunstância de ter deixado, no arrendado, a mobília que ali existia, roupas e outros objectos pessoais, ou ainda que cuida da casa em termos de manutenção e paga, regularmente, o consumo de água, electricidade e telefone – são aspectos com significado meramente secundário que não exprimem, só por si, a ideia de que o prédio tem sido habitado com caracter de permanência: significam, quando muito, que a Ré pretende manter o local arrendado por forma a nele residir, eventualmente com caracter definitivo, no futuro ou, pelo menos, esporadicamente, em férias (como tem feito neste período de ausência).
Como se viu, esta actuação não integra o conceito de residência permanente, no sentido atrás defendido: a residência permanente da Ré é na Alemanha, onde esta tem a sua vida normal, no dia a dia, na convivência com o seu filho – e onde, aliás, pretende, manter-se, pelo menos até que este termine os estudos.
Tem sido este o sentido das decisões na jurisprudência, para o que se indica, a título de exemplo: sumários de Ac.s R.P., de 17-5-72, in BMJ 217, pág. 176, R.P. de 5-7-72, in BMJ 219, pág. 260, R.P. de 21-2-80, in BMJ 295, pág 457, R.E. de 14-12-82, in BMJ 322, pág. 385, R.C. de 13-3-84, in BMJ 335, pág. 345. Mais recentemente, Acs, da R.P., publicados no “site” http://www.dgsi.pt, de 16-10-90, 8-6-93, 30-9-93, 22-6-9 e 4-12-95, respectivamente com a referência: nº convencional JTRP00013243, JTRP00009364, JTRP00011072, JTRP00015259 e JTRP00017466.
Por tudo quanto se expôs conclui-se pela improcedência da apelação.
III- Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas, do recurso, pela apelante.
Porto, 7 de Fevereiro de 2002
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes