I- Não constitui justo impedimento para a apresentação atempada do rol de testemunhas a circunstancia de, tendo sido enviado da sede, em Lisboa, para um armazem, no Porto, utilizando portador privativo, não ter sido apresentado no tribunal pelo respectivo empregado, mas antes devolvido a sede para alteração do mesmo rol, em razão de não concordar com a sua inclusão e de outro empregado no referido rol.
II- O Supremo Tribunal de Justiça , como tribunal de revista que e, não pode conhecer dos possiveis vicios de obscuridade, deficiencia ou contradição nas respostas aos quesitos, faculdade que e apenas da Relação.
III- No dominio do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, a reforma do trabalhador não operava a caducidade do contrato de trabalho.