Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O REITOR DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA e o SEU MANDATÁRIO constituído nos autos principais, interpõem recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 16.02.2005, no recurso jurisdicional que correu termos naquele Tribunal sob o nº 815/05 e que condenou «o Ilustre Mandatário da entidade recorrida, Reitor da Universidade da Madeira, por litigância de má fé, com dolo directo, no pagamento de uma multa de 10 (dez) UC – artº 456º, nº 1 e 2 d) in fine CPC e 102º do CPC, bem como no pagamento à parte contrária de 500 € (quinhentos) da indemnização, a título de reembolso, de honorários forenses do Ilustre Mandatário do Recorrente- artº 456º, nº 1 e 457º, nº 1 a) do CPC, bem como no pagamento à parte contrária de indemnização, a título dos restantes prejuízos sofridos pelo Mandante, Doutor A…, com a protelação indevida do trânsito em julgado do Acórdão de 20-SET.2004, no valor monetário vigente à data de 30.OUT.2004, da remuneração bruta mensal correspondente à categoria de Professor Auxiliar da Universidade da Madeira – artº 456º, nº 1 e 457º, nº 1 b) e nº 2 do CPC».
Após convite, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto Acórdão recorrido, na parte em que condenou o signatário como litigante de má-fé, enferma de manifesta usurpação de poder, por se ter permitido exercer uma competência que só à Ordem dos Advogados cabe, acrescendo que tal condenação não foi, como impõem os mais elementares princípios, objecto de prévia audiência formal do visado.
2. Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, de 02.07.1996, acórdão do STJ de 12.10.99 e acórdão do STA de 16.02.00.
3. A Não audiência prévia formal da parte e, neste caso, também do advogado, inconstitucionaliza o artº 456º, nº 1 e 2 do CPC, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional de 07.06.94.
4. Cabia, pois, se fosse o caso, e não é, ao Tribunal participar à Ordem dos Advogados qualquer situação que envolvesse procedimento disciplinar, nos termos do artº 459º do CPC, disposição que o douto acórdão recorrido violou.
5. Acresce que, como se decidiu no acórdão do STA de 18.10.2000. Proc. Nº 046505:
“I- A multa por litigância de má-fé, destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grave, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artº 456º do CPC.
II- A liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões.
IV- No exercício das suas funções, o Advogado terá necessariamente de gozar da mais ampla liberdade de actuação obviamente sempre com o respeito que é devido entre outros ao juiz do processo.
V- Contudo, tal respeito não passa pela impossibilidade de criticar as decisões judiciais, pela forma que melhor entenda adequada à defesa do seu constituinte.”
6. Decorre, por outro lado, dos princípios do estado de Direito Democrático, que qualquer medida de censura, sancionatória ou condenatória. Seja de quem for, não pode ser tomada sem audiência formal do visado e observância do princípio do contraditório (artº 3º, nº 2 do CPC e demais disposições citadas).
7. Isso mesmo decorre do artº 32º, nº 1 da CRP, aplicável a todas as situações que envolvam medidas sancionatórias, sendo certo que está em causa um direito fundamental – o direito ao exercício da profissão de advogado – com a liberdade, independência e sem intimidações e ameaças que cerceiam o seu exercício.
8. Aliás, o recorrente continua absolutamente consciente da razão que lhe assiste e da incorrecção da decisão adoptada pelo Tribunal e, por isso, usou (e usará) de todos os meios legais e processuais adequados a fazer valer o seu entendimento em defesa dos legítimos interesses (públicos) que lhe foram confiados.
9. A este propósito, reproduz-se aqui o parecer do MP, em recurso semelhante ao caso dos autos (Processo 01328/07, Parecer de 24.10.2007, Tribunal Central Administrativo Sul – Contencioso Administrativo):
«A decisão judicial ora em causa procedeu assim à anulação da deliberação de 24.07.2002 do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que indeferiu o requerimento de M...... visando a respectiva passagem à categoria de assistente.
Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, o disposto no artigo 12 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, com as alterações decorrentes da Lei n.º 19/80 de 16 de Julho) não pode deixar de ser interpretado em consonância com a disposição constitucional que estabelece a autonomia das Universidades (artigo 76 n.º 2 da CRP).
E tal significa que o preceituado no artigo 12 n.º 2 da ECDU (onde designadamente se prevê que o Assistente Estagiário seja imediatamente contratado como assistente na sequência da obtenção do grau de mestrado) apenas contempla os mestrados adquiridos na própria instituição de ensino universitário onde o assistente estagiário é docente, ou por essa Faculdade reconhecidos.
Deste modo, quando os Assistentes Estagiários optam pela sua avaliação científica noutra instituição (onde porventura vão deparar com menores exigências e maiores facilidades), essa escolha não pode deixar de equivaler a uma implícita renúncia ao direito a uma contratação imediata. Este entendimento é, a meu ver, o que se mostra conforme à Constituição da República Portuguesa e à Lei da Autonomia Universitária (Lei 108/88 de 24 de Setembro, artigo 3 n.º 1).
Na verdade, a simples consideração “linear” e isolada do disposto no artigo 12 n.º 2 do ECDU coloca inegavelmente em causa a autonomia científica e pedagógica constitucionalmente consagrada, que permite a cada Universidade escolher livremente os seus docentes.
Concluir-se-á pois que a decisão do TAF de Lisboa enferma de erro de julgamento, devido a deficiente interpretação dos normativos aplicáveis.
Por consequência, entendo dever conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.»
10. Em qualquer caso, não houve da parte do recorrente a menor litigância de má-fé, ainda por cima com dolo directo, pois o recorrente limitou-se a expressar a sua veemência e a lançar mão de todos os meios processuais lícitos à defesa do seu constituinte.
11. Acresce que, além da violação do princípio do contraditório, ou seja, da audiência do visado, da usurpação de poder que compete à Ordem dos Advogados, da grave intimação e cerceamento ao exercício do patrocínio, a decisão envolve uma arrepiante violação do princípio da proporcionalidade, em todas as suas vertentes.
12. O douto acórdão recorrido, na parte sob recurso, violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artº 32º, nº 1 e 47º da CRP, artº 3º, nº 2, 456º, 457º e 459º do CPC.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Digno PGA junto deste STA pronunciou-se pelo não provimento do recurso, quer porque, em síntese, não ocorre a pretendida usurpação de poderes pelo acórdão recorrido, porquanto «a condenação do requerente em indemnização a título de reembolso e a título de indemnização dos restantes prejuízos pelo mandante da parte contrária, nada tem a ver, em nosso entender, com a aplicação de uma pena disciplinar prevista na Ordem dos Advogados, uma vez que tal condenação decorre do facto do tribunal considerar que houve litigância de má-fé, aplicando, por isso, as normas do CPC que prevêem o pagamento de indemnização», quer porque também não ocorre violação do princípio do contraditório, «…uma vez que este (o recorrente), foi notificado do requerimento apresentado pela parte contrária em que este pedia a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização tendo inclusivamente pedido a comunicação à Ordem dos Advogados (vide acórdão de págs. 47 e 59, designadamente na parte em que respeita à matéria de facto dada como assente nos pontos 6, 7 e 8)».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido levou ao respectivo probatório, o seguinte:
1. O Ac. de 30.SET.2004 mostra-se notificado às partes no dia 04.10.2004, 2ª feira - cf. fls. 320/321 dos autos.
2. O 1º requerimento do Reitor da …, de aclaração do Acórdão de 30.SET.2004, requerimento que se mostra junto a fls. 323 de 14.10.04 - vd. sobrescrito de fls. 325 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia em que, não fora esse requerimento, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artº 685º CPC.
3. O Ac. de 25.NOV.2004 a fls. 329/330 que indeferiu a aclaração mostra-se notificado às partes no dia 29.11.04, 2ª feira, cf. fls. 333/334 dos autos.
4. O 2º requerimento do Reitor da …, de rectificação e arguição de nulidade do Acórdão de 30.SET.2004 por violação de caso julgado, junto a fls. 336/337 de 09.12.04 - vd. sobrescrito de fls. 339 e respectivo carimbo de correio – deu entrada no décimo dia posterior à notificação do Ac. de 25.NOV.2004 e não fora a arguição da nulidade, o mencionado Ac. de 30.SET.2004 teria transitado em julgado – artºs. 685º e 670º nº 3 do CPC.
5. O 2º requerimento do Reitor da … de 09.12.04, foi notificado ao Recorrente A… ...., via correio por ofício de 13.12.2004 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 670º nº 1 CPC, cf. fls. 340 dos autos.
6. Por requerimento de 07.01.2005 via fax, o Recorrente A… .... respondeu ao requerido pelo Reitor da … em 09.12.04 e peticionou a condenação da parte contrária em indemnização por litigância de má fé, cf. fls. 341/351 e 354/363 dos autos.
7. Por despacho 21.01.05, o Reitor da … foi notificado via correio por ofício de 24.01.05 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 457º nº 2 CPC, do pedido de condenação de má fé processual deduzido pelo Recorrente A… ...., cf. fls. 341/351, 354/363, 371 e 376 dos autos.
8. O 3º requerimento do Reitor da …, de arguição de nulidade de acto da secretaria e contestação do pedido de condenação por má fé processual, deu entrada em 17.01.05 via fax a fls. 367/369 e suporte documental de fls. 372/373, fundamenta a nulidade na notificação da parte em que:
1) “(..) O recorrente foi notificado nos termos dos artºs. 229º A e 260º A do CPCivil, por fax, do requerimento do recorrido de 2004-12-09, nessa mesma data, conforme se comprovou nos autos”
2) “(..) se a Secção procedeu a nova notificação ao recorrente de tal requerimento (..) fê-lo indevidamente, arguindo-se a nulidade de tal acto, sendo certo que não pode ter, nem tem, a virtualidade de fazer renascer um prazo que precludiu (..)”.
9. O Recorrente A… .... levou às conclusões de recurso da sentença proferida em 1ª Instância a seguinte questão: “(..) 14. Ainda que a contratação de assistentes (ou assistentes convidados) como professores auxiliares estivesse sempre dependente do pressuposto estabelecido no n.° 2 do artigo 11° do ECDU, ainda sim o ora recorrente teria direito àquela contratação a partir de 26 de Outubro de 1999, isto é, a data em que se completaram os cinco anos desse vínculo. (..)”.
10. O mandatário do Recorrente A… ...., na elaboração da resposta ao requerimento de 09.12.2004, incorreu em despesas no valor 500€ (quinhentos euros) – facto admitido por acordo ex vi artº 490º nº 2 CPC.
III- O DIREITO
O Autor e o seu Ilustre Mandatário vêm recorrer do acórdão do TCA Sul proferido a fls. 378 e segs. dos autos principais, na parte em que aplicou ao mandatário do Autor uma multa de 10 UC, por litigância de má fé com dolo directo (artº 456º, nº 1 e 2 d) in fine CPC e 102º CCJ) e o condenou ainda em indemnização, à parte contrária, de 500 €, a título de reembolso de honorários forenses do seu Ilustre Mandatário (artº 456º, nº 1 e 457-nº 1 a) do CPC), bem como numa indemnização, a título dos restantes prejuízos sofridos pelo Mandante, Doutor A…, com a protelação indevida do trânsito em julgado do acórdão de 30.SET.2004, no valor monetário vigente à data de 30.OUT.2004 da remuneração bruta mensal correspondente à categoria de Professor Auxiliar da Universidade da Madeira (artº 456º, nº 1 e 457º, nº 1 b) e nº 2 do CPC).
Os recorrentes imputam ao referido acórdão, na parte sob recurso, usurpação de poder, falta de audiência prévia formal do recorrente antes de se pronunciar quanto à litigância de má-fé, sustentando, por outro lado, que não houve, da sua parte, a menor litigância de má-fé, ainda por cima com dolo directo, pois limitou-se a expressar a sua veemência e a lançar mão de todos os meios processuais lícitos à defesa do seu constituinte.
Acrescentam que a decisão recorrida envolve uma arrepiante violação do princípio da proporcionalidade, em todas as suas vertentes.
E concluem que o acórdão violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artº 32º, nº 1 e 47º da Constituição da República Portuguesa, artº 3º, nº 2, 456º, 457º e 459º do CPC.
Vejamos:
O acórdão recorrido, face aos factos levados ao probatório supra e aplicando o direito, concluiu que «… o trânsito em julgado do Ac. de 30.SET.2004 se mostra protelado sem fundamento adjectivo, na medida em que o direito concreto de pedir aclaração ou rectificação de sentença e de arguir nulidades foi exercido de modo indevido por não se subsumir na previsão adjectiva no que tange ao fim querido pela norma que prevê em abstracto os actos postulativos de aclaração/rectificação de sentença e de arguição de nulidades».
E depois de salientar que o regime aplicável nestes autos, era ainda a LPTA e o ETAF/96, no tocante à inadmissibilidade de recurso das decisões do TCA tomadas em segundo grau de jurisdição ex vi artº 103º, nº 1 a) da LPTA, refere o seguinte:
«Atendendo a este pano de fundo, perfilam-se duas razões que habilitam a concluir pelo infundado protelamento do trânsito do Ac. de 30.SET.2004, em infundado aproveitamento do efeito jurídico automático à dedução dos concretos requerimentos de aclaração e rectificação/arguição de nulidade.
Primeira: o modo como, em concreto e atento o respectivo conteúdo, foi requerida a aclaração do acórdão proferido nos autos não permite que se sustente a boa fé do Aclarante.
Aliás, no próprio acórdão que indeferiu a falta de fundamento do requerido, a fls. 329/330, se salientou a matéria da má fé processual, embora sem a nomear, nos seguintes termos:
“(..)
Salvo o devido respeito, o Requerente pretende um novo acórdão e não uma aclaração dos fundamentos de direito insertos no acórdão proferido.
Com fundamento em que “não se percebe” e “não se vê”, o resultado jurídico do requerido resume-se à discordância relativamente aos fundamentos explicitados no acórdão, maxime, ao discurso jurídico fundamentador assente na Doutrina citada.
No caso presente, o Requerente não pode, porque o texto do acórdão não lhe permite semelhante asserção, dizer que não entende a Doutrina citada seja por causa da subsunção dos factos julgados provados na previsão das normas aplicadas seja por causa da aplicação das consequências jurídicas definidas por essas mesmas normas
A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal – cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração. (..)”.
Segunda: o Ilustre Mandatário da Entidade Recorrida, Reitor da Universidade da Madeira, não podia desconhecer aquando da arguição da nulidade de acórdão suscitado no subsequente 2º requerimento – porque estava especificado logo no intróito do Acórdão de 30.SET.2004 – que a parte contrária e Recorrente A… .... através do seu Ilustre Mandatário tinha suscitado, expressamente, a questão (impugnação da decisão em matéria de facto) tanto no corpo alegatório como no ítem 14 das conclusões de recurso.
Não obstante ter conhecimento que a questão fora alegada pela parte contrária no recurso interposto da sentença proferida em 1ª Instância, o Ilustre Mandatário do Reitor da Universidade da Madeira arguiu a nulidade do Ac. 30.SET.2004 com fundamento na violação de caso julgado por não impugnação da decisão da matéria de facto em causa.
O que não corresponde à verdade patenteada no articulado de recurso junto aos autos.
De modo que é lícito concluir que antecipou mentalmente o fim pretendido de, ao amparo do disposto no artº 670º nº 3 CPC – o prazo para arguir nulidades de sentença corre a partir da notificação da decisão sobre rectificação ou aclaração que, entretanto, tenha sido requerida, como o foi – protelar o trânsito do Ac. de 30.SET.2004 sem fundamento jurídico sério, o que efectivamente logrou conseguir.
Daqui se conclui que o modo como no caso concreto o Ilustre Mandatário do Reitor da Universidade da Madeira exerceu nos autos a actividade processual de aclaração, num primeiro momento e, subsequentemente, de rectificação e arguição de nulidades do Ac. de 30.SET.2004 proferido nos autos foi-o de modo indevido subsumível e a si imputável a título de dolo directo, na medida e que se verifica o agir sabendo e querendo o resultado não querido pela norma adjectiva.
Por todo o exposto se conclui que a actividade processual praticada de modo indevido pelo Ilustre Mandatário do Reitor da Universidade da Madeira é subsumível na previsão de litigância de má fé prevista no artº 456º nº 2 alínea d) in fine do CPC, sancionada com multa e indemnização à parte contrária., cf. artº 456º nº 1 CPC.»
Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido apenas condenou o mandatário do Autor e não este, em multa e indemnização como litigante de má-fé, pelo que só o mandatário do Autor tem legitimidade para interpor o presente recurso.
E passando a conhecer do mesmo, começaremos por apreciar a alegada usurpação de poder, por, alegadamente, o acórdão se ter permitido exercer uma competência que só à Ordem dos Advogados cabe, violando desse modo, o artº 459º do CPC : conclusões 1ª e 2ª:
A usurpação de poder é um vício próprio dos actos administrativos, gerador da sua nulidade nos termos do artº 133º, nº 2 a) do CPA.
Ora, no caso estamos perante uma sentença judicial e, portanto, perante um acto jurisdicional e não restam dúvidas que ao tribunal cabe a função jurisdicional.
E no desempenho da sua função jurisdicional, o tribunal pode e deve apreciar a conduta das partes e dos seus mandatários, para efeitos de aferir da sua responsabilidade sempre que se verifique litigância de má fé.
No entanto, no que respeita aos mandatários das partes, o legislador afastou a possibilidade de o tribunal aplicar quaisquer sanções, ainda que reconheça a existência de responsabilidade nos actos reveladores de má-fé, tendo reservado essa competência para a Ordem dos Advogados, como claramente decorre do artº 459º do CPC.
O referido preceito legal insere-se na Secção II do Capítulo VII, relativa a multas e indemnização por litigância de má fé.
Ora, resulta dos artº 456º, 457º e 458º que o legislador previu nesses preceitos apenas a condenação da parte como litigante de má fé e não também a condenação do seu advogado constituído, a cuja responsabilidade, nesse campo, apenas se reporta o já referido artº 459º do mesmo diploma legal.
Com efeito, dispõem os referidos preceitos legais:
ARTIGO 456.º
(Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé)
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
ARTIGO 457.º (Conteúdo da indemnização)
1. A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
3. Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
ARTIGO 458.º
(Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades)
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
ARTIGO 459.º
(Responsabilidade do mandatário)
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.
(os negritos são nossos)
Da leitura comparada destes preceitos, resulta manifesto que os três primeiros se referem à responsabilidade da parte, ou do seu representante legal no caso da parte ser incapaz, pessoa colectiva ou sociedade e não à responsabilidade do seu mandatário forense.
Quanto a este, se o tribunal reconhecer que tem responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, apenas deverá dar conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores (se for o caso), para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa, como clara e expressamente consta do supra transcrito artº 459º do CPC.
Portanto, o Tribunal não pode, sob pena de violação deste preceito legal, condenar o mandatário forense, constituído pelas partes, em multa e indemnização nos termos dos artº 456º e 457º do CPC, ou seja, como litigante de má fé.
Aliás, o mandatário das partes não é sequer litigante. Litigante é a parte que o constituiu e que ele patrocina.
Só no caso e apenas no caso da parte vir a ser condenada pelo tribunal, como litigante de má fé, então o tribunal, se reconhecer que o mandatário da parte teve responsabilidade, pessoal e directa, nos actos pelos quais se revelou a má-fé, deverá apenas dar conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no citado artº 459º do CPC. Neste sentido, vejam-se os acs. do STA de 18.10.00, rec. 46505 e do STJ de 16.02.00, P. 732/99, Sumários 38º, 44 e de 12.10.99, P. 750/99, CJSTJ 1999, 3º, 52
Mas, assim sendo, o acórdão recorrido ao condenar o mandatário do Autor, por litigância de má fé, com dolo directo, em multa e indemnização, nos termos dos artº 456º, nº 1 e 2 d) e 457º, nº 1 a) do CPC, violou estes preceitos legais e o supra citado artº 459º do CPC, pelo que padece de erro de julgamento.
Ficam, assim, prejudicadas as restantes questões suscitadas pelo recorrente.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou o ora recorrente como litigante de má-fé.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações da parte contrária.
Lisboa, 11 de Março de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.