I- A Base XII, n. 5 da P R T para as Indústrias Químicas, in BTE, 1ª série, de 29/7/77, pressupõe que o regime de trabalho por turnos possa ter carácter permanente ou temporário. E, nada mais dispondo nesta parte, deverá concluir-se que esse carácter permanente terá de resultar do respectivo contrato individual de trabalho.
II- Só não será possível à empregadora alterar o horário de trabalho do trabalhador sem o acordo deste, quando, ele tenha sido contratado para cumprir um determinado horário de trabalho, ou um instrumento de regulamentação colectiva o proíba.
III- O subsídio de turno é uma "retribuição especial" por "maior trabalho", devida ao trabalhador por via dos esforços suplementares que lhe são exigidos, o que lhe retira o carácter de regularidade ou de habitualidade.
IV- O subsídio de turno, embora qualificado de "retribuição" no n. 3 da Base XII da PRT para as Indústrias Químicas (in BTE de 29/7/77) não integra o conceito de "retribuição" previsto na alínea c) do n. 1 do art. 21 e no art. 82 da LCT, pelo que não há baixa de retribuição relativamente ao trabalhador pelo facto de ele ter deixado de auferir o subsídio de turno quando passou do regime de trabalho por turnos ao regime do horário normal de trabalho.