IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objeto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre decidir:
- -da impugnação da matéria de facto;
- -do enquadramento jurídico (ónus da prova).
- A)Da impugnação da matéria de facto:
Defende o apelante/exequente que devia ter-se dado como provado “Que o cheque acima referido no ponto 1º dos factos provados se tenha destinado ao pagamento do preço de aquisição pela Pedro, Lda, Limitada da viatura de marca Toyota, modelo Picnic, detentora da matrícula ..-..-..”, o único facto que foi considerado como não provado na sentença. Invoca o depoimento da testemunha Adriano S...O... que, segundo diz, presenciou a reunião havida entre o sócio gerente da executada e o exequente sobre a devolução do cheque por falta de provisão, e na existência do próprio cheque dado em execução emitido pela executada a favor do exequente.
A apelada sustenta, por seu turno, o acerto da decisão.
Vejamos.
De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013 (aplicável ao caso), o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido (salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada), pelo que as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961, configurando-se agora a reapreciação da decisão de facto nesta instância como um verdadeiro novo julgamento.
Finalmente, de acordo com o atual art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá, sob pena de rejeição imediata do recurso, indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles.
Aproximando do caso em análise, vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
Na sentença deu-se como não provado “Que o cheque acima referido no ponto 1º dos factos provados se tenha destinado ao pagamento do preço de aquisição pela Pedro, Lda, Limitada da viatura de marca Toyota, modelo Picnic, detentora da matrícula ..-..-..”.
O Tribunal a quo justificou, de forma desenvolvida, a sua convicção no que a tal facto respeita, sustentando, no essencial, que não resultou demonstrada, com suficiente clareza, em face dos depoimentos prestados e dos documentos juntos, a efetiva propriedade do veículo ..-..-.., da marca Toyota.
A resposta impugnada não nos merece reparo, independentemente da sua relevância para a decisão de mérito, como adiante melhor veremos.
A relação fundamental que suporta o cheque dado em execução é a transação operada com relação ao veículo ..-..-.. entre o exequente Manuel C... A... – que se dedica, além do mais, ao negócio da venda de automóveis – como vendedor, e a sociedade Pedro, Lda, Lda, enquanto compradora.
Ora, a este propósito o que resultou com suficiente segurança da conjugação dos depoimentos prestados por Duarte R...P..., Gabriel S..., que prestou funções na sociedade M..., Lda, Sérgio N..., genro de um dos sócios da referida M..., Lda (Francisco R...P...), e Jorge B...S..., este último sócio minoritário da mesma sociedade, e o facto assente sob o ponto 3 supra, é que aquela viatura terá sido realmente entregue pelo exequente a esta empresa que passou a utilizá-la ao seu serviço, pagando o respetivo prémio de seguro pelo menos entre 1.10.2008 e 30.9.2009. Depois, a mesma viatura, cujo único registo conhecido será a favor do exequente Manuel C... A... (ver ponto 13 supra), terá sido apreendida mantendo-se, porém, nas instalações da referida M..., Lda.
Apenas a testemunha Adriano S...O... aludiu a uma conversa que presenciou, e situa em 2010, entre Ataíde P..., sócio da executada, e o exequente, no stand deste último em Leiria, por causa, segundo diz, da venda de um carro e do respetivo pagamento a que se reportaria o cheque dos autos. No entanto, para além de não identificar minimamente a viatura transacionada (cuja marca, modelo, matrícula ou cor afirmou desconhecer), esta testemunha nada esclareceu sobre a identidade do comprador – se era o referido Ataíde P..., a sociedade executada, Pedro, Lda, Lda, ou até um terceiro – sendo certo que ficou provado, além do mais, que o mesmo Ataíde P..., pessoa singular, adquiriu ao exequente uma outra viatura da marca Volkswagen, de matrícula 56-ET-51, registada a seu favor em 2.6.2009 (cfr. pontos 7 e 8 supra). Ou seja, a testemunha Adriano S...O... referiu que o mencionado Ataíde P... foi ao stand do exequente para pagar uma viatura mas não mencionou se este ali se deslocou em nome próprio ou em nome de outrem, designadamente da indicada Pedro, Lda, Lda, e para pagar o preço de que concreta viatura.
Assim, e conjugando todos os meios de prova, não é possível dar como provado “Que o cheque acima referido no ponto 1º dos factos provados se tenha destinado ao pagamento do preço de aquisição pela Pedro, Lda, Limitada da viatura de marca Toyota, modelo Picnic, detentora da matrícula ..-..-..”.
Deve ainda dizer-se que se o cheque dado em execução constitui indício da existência de um negócio entre exequente e executada, como salienta o apelante, é manifesto que a sua existência não pode logicamente significar, na circunstância, a prova irrefutável do negócio, a inabalável demonstração da existência da relação subjacente.
Mas desta matéria, relativa à função e valor do cheque, nos ocuparemos seguidamente.
Deste modo e em conclusão, improcede o recurso nesta vertente, com o que se mantém inalterada a factualidade assente em 1ª instância.
- B)Do enquadramento jurídico:
Aqui chegados, passemos ao enquadramento jurídico dos factos.
Na sentença sustentou-se, em síntese, que valendo o cheque como mero documento particular, privado da respetiva eficácia cambiária, era ao credor, o ora exequente, que cabia a demonstração da existência da relação fundamental. Concluiu-se, em consequência, que não tendo sido produzida essa prova procedia a oposição deduzida, pelo que se determinou a extinção da execução.
Vejamos.
Já no despacho saneador, a fls. 37 e ss., apreciando-se sobre a arguida inexistência do título executivo, se assinalara que o cheque dado em execução, prescrita além do mais a respetiva obrigação cambiária, valia apenas como simples documento particular assinado pelo devedor, de acordo com o disposto no art. 46, nº 1, al. c), do C.P.C. de 1961. Mais se referiu, então, que por isso mesmo se mostrava indispensável a invocação pelo exequente da relação subjacente ao dito cheque, o que se julgou também validamente satisfeito. Sustentou-se, ainda, que a assinatura aposta pela executada no mesmo cheque correspondia ao reconhecimento de uma dívida perante o exequente, criando, por outro lado, a presunção da existência da relação subjacente, o que dispensava o credor de provar essa existência e fazia impender “sobre o executado o ónus de provar a inexistência – originária ou superveniente – dessa relação fundamental”.
É evidente que veio a seguir-se entendimento inteiramente diverso na sentença em matéria de ónus da prova que é justamente a matéria que agora nos ocupa.
Com efeito, e sem prejuízo do disposto no art. 414 do C.P.C. (anterior art. 516 do Código anterior)([1]), deve ser a decisão da matéria de facto a repercutir-se no ónus da prova e não o contrário. Isto é, como acima vimos, a regra é a de que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido (exceto se for exigido para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial). É depois, na solução jurídica, que a prova ou não prova de determinado facto se reflete, pois será nesse momento que caberá ponderar a quem incumbia a respetiva alegação e prova (cfr. arts. 341 e ss. do C.C.), extraindo dos factos assentes as inerentes consequências jurídicas. Ou seja, se ao autor incumbia a prova dos factos constitutivos do seu direito, a não prova desses factos terá fatalmente de conduzir ao insucesso da pretensão por si formulada; se ao réu cabia a prova de determinado facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra si invocado, então a exceção por si arguida não poderá proceder.
Voltando ao documento dado em execução, temos que de acordo com o art. 46, nº 1, al. c), do C.P.C., na redação dada pelo DL nº 226/2008, de 20.11 (aplicável ao caso), constituem títulos executivos “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Conforme salienta Lebre de Freitas, ainda no domínio do C.P.C. revogado, a função executiva do documento, pressupondo embora o seu caráter probatório, não se confunde com ele, constituindo o documento a base da ação executiva com natural autonomia relativamente à obrigação que o sustenta, obrigação essa que, à partida, não terá de ser questionada na dita ação executiva([2]).
Defendem, por outro lado, a validade dos títulos de crédito, letra, livrança ou cheque, como títulos executivos enquanto documentos particulares, uma vez extinta a obrigação cartular nomeadamente por prescrição, entre outros, Alberto dos Reis([3]), Anselmo de Castro([4]), Lopes do Rego([5]) e Lebre de Freitas([6]).
Afirma este último autor (no local indicado): “(…) Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º, 1, e 223º, 1, CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º, 1, CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado(…)”.
E, mais adiante([7]): “(…) Quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458 CC), maxime tratando-se de título de crédito (letra, livrança ou cheque) relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular (…) e tendo sido a prescrição já invocada pelo devedor ou querendo-se, prudentemente, prevenir a hipótese da sua invocação em oposição à execução, o exequente deve alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade (...)”.
Dispõe, com efeito, o art. 458 do C.C. que: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”
Segundo afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, este artigo não consagra o princípio do negócio abstrato, reservado ao domínio dos títulos de crédito no campo do direito comercial, estabelecendo apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental([8]). Ou seja, presume-se que a obrigação tem uma causa, podendo, todavia, o devedor fazer a prova do contrário, assinalando ainda os autores citados que “Neste sentido se deve entender o disposto na alínea c) do artigo 46º do C.P.C., ao admitir como título exequível o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível.”([9])
Já Amâncio Ferreira explica que a inversão do ónus da prova prevista no art. 458, nº 1, do C.C., não desonera o credor de alegar, no requerimento executivo, a relação fundamental, a servir de causa de pedir, mas já não lhe incumbirá, acrescenta, provar o facto constitutivo da obrigação, antes competindo ao devedor provar, em oposição à execução, que a relação fundamental não existe ou é nula([10]).
“(…) Se o declarante ou seus sucessores alegarem e provarem que semelhante relação não existe (porque o negócio não chegou a constituir-se; porque é nulo ou foi anulado; porque caducou ou os seus efeitos se extinguiram entretanto; porque não foi afinal o promitente o autor do dano que pretende reparar; porque, contra a sua convicção inicial, não há responsabilidade objectiva naquele tipo de casos; etc.), a obrigação cai, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida.”([11])
É este o entendimento que logicamente decorre do dito art. 458 do C.C.. O documento que incorpore o reconhecimento de uma dívida faz presumir a existência da relação subjacente, negocial ou extra negocial, até prova do contrário e, por isso mesmo, valerá como título executivo. Nesse caso, competirá ao executado, o presumido devedor, alegar e provar que essa relação não existe ou se extinguiu.
Desse modo se abordou assertivamente a questão no Ac. do STJ de 20.11.2014([12]): “(…) O título executivo é condição suficiente da acção executiva porque tem a relevância de dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não existe o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência da obrigação exequenda. Por isso na oposição à execução, incumbe ao oponente (embargante) o ónus da alegação e de prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de crédito embargado consubstanciado no documento particular, acima referido, assinado pelo oponente.
Tal resulta do disposto no art.458º, nº1 do Código Civil (CC) que diz: “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. A declaração faz presumir que a dívida existe, que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus de prova. Aquele que se a posição de credor não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte é que competirá provar que afinal não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara.”
A tal raciocínio não obsta, a nosso ver, a circunstância de estarmos, no caso em análise, perante um cheque que, para alguns autores, corresponde a uma ordem de pagamento e não exatamente ao reconhecimento de um débito([13]). Entendemos quanto ao cheque, como Lebre de Freitas, que “o seu preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária.”([14])
A verdade é que, para todos os efeitos, o cheque dos autos, emitido pela executada Pedro, Lda, Lda, à ordem do exequente Manuel C... A..., foi reconhecido como título executivo bastante enquanto simples documento particular à luz do mencionado art. 46, nº 1, al. c), do C.P.C., por não poder valer como título cambiário. Ou seja, admitiu-se que este servia de base à execução bem como sua autonomia com relação à relação subjacente, rejeitando-se necessariamente a mera função probatória do mesmo.
De quanto deixamos dito resulta claro que não podemos concordar com a posição final sustentada na sentença de que o cheque dado em execução apenas constitui meio de prova da relação fundamental, cumprindo ao exequente a demonstração da existência dessa relação causal.
Era à executada, ora apelada, que competia alegar e demonstrar que essa relação não existia ou se extinguira, ilidindo a presunção decorrente do cheque por si emitido.
Ora, a executada invocou na oposição deduzida que nada adquiriu ao exequente e que este nada lhe vendeu. Mas a demonstração dessa matéria não resulta, salvo o devido respeito, do elenco dos factos que resultaram apurados.
Apenas não se provou “Que o cheque acima referido no ponto 1º dos factos provados se tenha destinado ao pagamento do preço de aquisição pela Pedro, Lda, Limitada da viatura de marca Toyota, modelo Picnic, detentora da matrícula ..-..-..”, mas daí não se retira que deva considerar-se necessariamente provado que a relação subjacente ao cheque nunca existiu.
Como é sabido, a resposta negativa a um facto controvertido, porque não foi produzida a necessária prova, apenas significa não se ter provado a sua veracidade mas não significa a prova do contrário([15]). Isto é, não pode ter-se como adquirido, para o efeito, que o cheque em questão não se destinou ao pagamento do preço de aquisição pela executada da viatura referida.
Como vimos afirmando, à executada não bastava a não prova do facto assim considerado na sentença, pois que, presumindo-se a existência e validade do contrato de compra e venda invocado pelo exequente/credor, competia àquela executada/devedora demonstrar que, efetivamente, a referida relação fundamental nunca existiu, que nada adquiriu ao exequente e que este nada lhe vendeu, conforme alegou na oposição, apesar das inerentes dificuldades duma tal demonstração.
No entanto, a executada não logrou provar, ao contrário do que afirma na sua resposta ao recurso (ver conclusão 4ª), que o alegado contrato de compra e venda nunca existiu e que o veículo ..-..-.. foi vendido antes a outrem pelo exequente.
Nestas circunstâncias, é evidente que a oposição não pode proceder.
Cumpre, por isso, revogar a sentença recorrida, ainda que por motivo diverso do invocado pelo apelante.