I- A oposição de arbitramento à descrição de determinado prédio a que alude o artigo 30 ns. 3 e 4 do Código de Registo Predial, há-de ser deduzida no prazo de
15 dias a contar da notificação judicial a que alude aquele n.3 e por requerimento a dirigir ao Conservador para efeito de averbamento à descrição do prédio em causa.