I- Na vigencia do Codigo Civil de 1867, era permitido aos conjuges constituir uma sociedade so entre eles.
II- Não se provando que tenha havido consentimento da mulher ao aval assumido pelo marido, nem se presumindo esse consentimento, nem que o marido seja comerciante e que a divida assumida por aval seja substancialmente comercial, nem que fosse contraida em proveito comum do casal, fica excluida a responsabilidade dela por essa divida.
III- Recai sobre o credor o onus da prova do consentimento do conjuge.
IV- Para verificação do proveito comum do casal não basta um possivel efeito indirecto ou reflexo da assunção da divida, tornando-se necessario que a divida assumida seja aplicada directamente no interesse do casal, de modo objectivo e não puramente subjectivo, independentemente do resultado efectivo que dela advenha, mesmo que dessa aplicação tenham resultado prejuizos.