I- A reclamação prevista no art. 688º do C.P.C. apenas é aplicável quando é proferido um despacho de não admissão de recurso com um dos fundamentos previstos no art. 687º, nº 3, do mesmo Código.
II- Se um recurso não é admitido por não terem sido apresentadas alegações em prazo subsequente à notificação da decisão recorrida, o recurso do despacho de não admissão ou deserção do recurso é impugnável através de recurso e não de reclamação .
III- O art. 356° do C.P.T., em que se prevê a obrigação de apresentação das alegações de recurso no prazo de interposição, aplica-se só aos recursos interpostos de decisões jurisdicionais a que se refere o art. 355° do mesmo Código, que sejam interpostos para o Tribunal Tributário de 2ª Instância ou para o Tribunal Central Administrativo .
IV- Em recurso em processo de oposição à execução fiscal, o recorrente pode alegar no tribunal superior, desde que manifeste tal intenção no requerimento de interposição de recurso.