Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
B….., SA, instaurou os presentes autos de acção executiva para pagamento de quantia certa contra C….. e D….., vindo a ser penhorado o veículo automóvel de matrícula ..-..-EX pertencente ao executado, vindo a ser feita a apreensão de tal veículo automóvel em 31 de Janeiro de 2004, e registada a penhora da Conservatória de Registo automóvel pela apresentação nº 5917 de 22 de Julho de 2004.
Cumprido o art. 864º do CPC, veio o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra reclamar créditos.
Por requerimento de 6 de Maio de 2005, veio a exequente desistir da penhora sobre a dita viatura.
Notificado o Centro Distrital, veio este requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, para o efeito requerendo a manutenção da penhora existente sobre a dita viatura.
Ouvida a exequente, veio a mesma opor-se por requerimento de 7 de Julho de 2005 à pretensão do Centro Distrital, por entender que face à sua desistência da penhora da dita viatura, não poderá prosseguir a reclamação de créditos, por manifesta inutilidade superveniente da lide da reclamação de créditos, requerendo que tal seja declarado.
Por despacho de 13 de Julho de 2005, o Senhor Juiz admitiu os prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo Centro Distrital reclamante, ao abrigo do art. 920º nº 2 do CPC, mais indeferindo o requerimento de 7 de Julho da exequente.
Inconformada com tal despacho, dele veio a gravar a exequente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
Por requerimento junto a fls… dos autos, veio a exequente desistir da penhora do veículo in casu;
Notificado o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, na qualidade de Reclamante, veio o mesmo requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito através do produto da venda do veículo penhorado.
Por Despacho de fls. 144 dos autos de execução, veio o M.mo Juiz a quo dar provimento ao requerido, mantendo, assim, a penhora sobre o veículo de que a exequente/agravante tinha, porque na sua disponibilidade, desistido, fundamentando o douto Tribunal recorrido tal Despacho no preceituado no Art. 920º, nº 2, do CPC;
Prescrevendo tal normativo que “Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito”, Tendo, apenas, a exequente/agravante desistido da penhora e não implicando, como efectivamente não implica, tal desistência a extinção da execução, nunca a penhora de que desistiu poderá ser mantida por recurso ao preceituado na supracitada norma,
necessário se tornando concluir cair o douto despacho recorrido em manifesto erro de pressuposto;
O art. 920º nº 2 do CPC é taxativo ao referir-se expressamente à extinção da execução, não deixando margem para aplicação a situações diversas;
Igual conclusão resultará necessariamente de uma interpretação não literal do normativo em apreço, qual seja o do elemento teleológico,
Na medida em que, se a prossecução da penhora se justifica no âmbito e em razão da extinção executiva nenhuma razão haverá para que, mantendo o exequente o intuito de prosseguimento venha um terceiro aproveitar a execução a que não deu causa e para a qual nenhum esforço despendeu;
Para além de credora exequente, a ora Recorrente é também beneficiária de reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado, sendo que a manutenção e posterior registo dessa mesma penhora dependeria sempre de prévia e expressa renúncia, por parte da exequente, dessa mesma reserva;
Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 920º, nº 2 e 659º nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
Admitido o agravo por despacho de 6 de Outubro de 2005, a que foi atribuído efeito devolutivo, veio a ser proferida nessa mesma data a sentença de verificação e graduação de créditos, julgando verificado e graduando o crédito reclamado em primeiro lugar e o crédito exequendo em segundo.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
À decisão que nos cumpre tomar interessa a tramitação supra transcrita.
Apreciando:
O que nos cumpre decidir é se após a desistência da penhora do veículo por parte da exequente, prosseguindo termos a primitiva execução, era lícito ao Centro reclamante requerer o prosseguimento da execução, com manutenção daquela penhora, para pagamento do seu crédito reclamado.
Como vimos, a reclamante, notificada da desistência da penhora sobre a viatura veio requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, com manutenção daquela penhora, sem para tanto invocar qualquer normativo da lei processual civil.
O Senhor Juiz deferiu, ao abrigo do art. 920º nº 2 do CPC.
Dispõe este normativo, sob a epígrafe “renovação da execução extinta”:
- 1.A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
- 2.Também o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento deste para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
- 3.O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente.
- 4.…
No citado dispositivo legal, prevê-se a renovação da execução extinta, por iniciativa dum credor reclamante.
Estabelecem-se no art. 919º do CPC, as situações que conduzem à extinção da execução.
Ponderados os normativos indicados e os termos da presente execução, concluiu-se, sem dificuldade, que a execução não se extinguiu, apenas tendo ocorrido a desistência por parte da exequente em relação à penhora já efectuada sobre a viatura.
De todo o modo, no momento em que o despacho recorrido fora proferido, o Centro Distrital apenas havia reclamado o seu crédito.
Não se encontrando o crédito reclamado, então, graduado, nem por isso a pretensão do reclamante deixará de lograr o seu mérito, como veremos.
A ratio do artigo 920º do CPC baseia-se na aplicação do princípio de menor esforço ou da economia de meios (princípio da economia processual), permitindo que se aproveite tudo o que relevantemente tiver sido processado antes da prolação da sentença de extinção, para tanto se conferindo ao credor reclamante a dignidade de parte principal.
Já nesse sentido de pronunciou Salvador da Costa [In Concurso de Credores, 2º ed., pag. 321], em momento anterior à reforma do processo executivo (que eliminou o despacho de admissão liminar dos créditos reclamados): “Os credores cuja reclamação haja sido admitida só assumem a posição de partes principais com o trânsito em julgado da decisão liminar em causa”.
Esta aceitação do credor reclamante como parte principal na acção executiva é, sem margem para dúvidas, é a única que respeita a coerência do sistema legal que estrutura aquele mesmo processo.
Como refere Lebre de Freitas [Em Código de processo Civil Anotado, 2003, Vol. III, em anotação art. 920º, pag. 639], “a redacção do nº 2 foi modificada pelo DL nº 329-A/95 e pelo DL nº 38/2003. Originariamente, a faculdade de fazer prosseguir a execução só era conferida ao credor graduado, que a podia exercer até ao trânsito em julgado da sentença de extinção da execução. Na Revisão de 95-96, foi conferido a todos os credores reclamantes cujos créditos tivessem sido liminarmente admitidos. Com a reforma da acção executiva, dada a eliminação do despacho liminar no apenso de verificação e graduação (ver nº 1 da anotação ao artigo 866º), passaram a tê-la todos os credores a partir do momento da reclamação; por outro lado, suprimida a sentença de extinção da execução (ver o nº 1 da anotação ao art. 919º), o credor passou a ter o prazo de 10 dias após a notificação que lhe é feita, nos termos do art. 919º nº 2, para requerer o prosseguimento da execução.
Desde a alteração do DL 329-A/95, o prosseguimento da execução deixou de ter apenas a finalidade do pagamento do crédito (única referida até então) para passar a ter também a de, anteriormente, o fazer verificar e graduar.”
Daqui resulta bem expressa a dignidade que a lei confere ao credor reclamante, logo que este reclama o seu crédito, conferindo-lhe um direito principal, ainda que ulteriormente (na sentença de verificação e graduação) deixe de o julgar como tal.
Olhando o caso vertente, diremos que, não se encontrando extinta a presente execução, não é o preceito em apreço aplicável, de forma directa, nada obstando, porém, a que dele se retire, por analogia, um argumento de maioria de razão - se a instância se pode renovar, visando a satisfação de um crédito reclamado, por maioria de razão se há-de admitir que a mesma prossiga, mantendo-se a penhora de que o exequente desistiu, para pagamento desse mesmo crédito reclamado.
É que, há que ter sempre presente o princípio de que o processo executivo tem um regime próprio para ser colocado em movimento [Neste sentido o Ac. RP de 28-04-2005, processo nº 0532203, in www.dgsi.pt], tendo em vista o pagamento de todas as dívidas do executado cujo pagamento nele seja devidamente exigido.
De facto, toda a estrutura do processo civil tem em vista lograr-se o pagamento de todos os créditos que possam impender sobre o executado, desde o crédito do exequente até qualquer crédito reclamado.
Na realidade, o credor reclamante intervém no processo na veste de co-exequente ou parte principal em litisconsórcio com o exequente [Artur Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, comum e Especial, 1977, Coimbra editora, 3ª edição, pag. 167 e segs.]
Tal como bem ilustra Lebre de Freitas [Em Código de processo Civil Anotado, 2003, Vol. III, em anotação art. 865º], “o credor reclamante não é apenas parte na acção de verificação e graduação de créditos, constitui-se também parte na acção executiva propriamente dita, podendo nela exercer alguns dos poderes que a lei atribui ao exequente, nomeadamente, substituir-se ao exequente na prática de acto que ele tenha negligenciado e implique paragem da execução durante 3 meses (art. 847º nº 3 do CPC), requerer a adjudicação dos bens penhorados (art. 875º nº 2), requerer o prosseguimento da execução após acordo de pagamento a prestações (art. 885º nº 1), pronunciar-se sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens e a formação dos lotes (art. 886º - A, nº 1), reclamar para o juiz das decisões do agente de execução em sede de venda (art. 886º - A, nº 5), requerer dispensa do depósito do preço (art. 887º nº 1), apreciar as propostas de compra em carta fechada (art. 893º nº 1 e 894º nº 1 e 3), arguir irregularidades verificadas no acto de abertura das propostas (art. 893º nº 1 e 895º nº 1), propor a venda do estabelecimento comercial por propostas em carta fechada (art. 901º-A nº 1), propor a venda em estabelecimento comercial (art. 906º nº 1 al. a).”
E continua, “pode também o credor reclamante cujo crédito esteja vencido requerer o prosseguimento da execução extinta (art. 920º nº2; ver também o art. 885º nº 4), assumindo a posição de exequente”.
Como refere Remédio Marques [In Curso de Processo Executivo Comum á Face do Código Revisto, 1998, pag. 307], “constituindo o património do devedor a garantia de todos os credores dele, é de mediana clareza observar que, pelo facto de a instauração da acção executiva dever ser inelutavelmente efectuada por um (ou alguns) deles (que, porventura, se tenham litisconsorciado, voluntária ou necessariamente), se deva impedir que o actuar da responsabilidade patrimonial são aproveite exclusivamente ao(s) credor(es) em detrimento dos direitos dos restantes credores.”
Pelo que vem exposto, bem se compreende que a desistência da penhora por parte do exequente não possa prejudicar a satisfação do crédito reclamado, já admitido liminarmente, pelo produto da venda do bem penhorado, sendo-lhe concedida, para tanto, a prerrogativa do prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora daquele bem.
É dentro deste mesmo espírito que se encontra delineado o art. 885º do CPC, em que se configura a possibilidade de o exequente desistir da penhora (nº 2 al. a) e nº 3 - porque entretanto celebrou com o executado acordo com vista ao pagamento da quantia exequenda em prestações), e se imprime o prosseguimento da execução para satisfação do crédito vencido de credor reclamante, assumindo este o lugar do exequente.
Assim, face à protecção que a lei dá ao credor reclamante, maxime nas situações apontadas nos art. 920º e 885º, mal se compreenderia que o mesmo visse a sua pretensão de satisfação do seu crédito totalmente posta em causa, e mesmo impossibilitada, só porque a exequente (obviamente depois de ter logrado a satisfação do seu crédito por via extraprocessual) desistiu da penhora.
Do exposto resulta que, não sendo a situação sub judice expressamente tratada nem prevista no Código de Processo Civil, torna-se necessário, como já acima deixámos apontado, recorrer às regras da analogia de acordo com o disposto no art. 10º do Código Civil, aplicando-se-lhe o regime imposto no art. 885º nº 4 do CPC, segundo o qual “desistindo o exequente da penhora, o requerente assume a posição de exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 920º “.
Nada obsta, pois, embora seja invulgar, que o processo executivo prossiga com duas instâncias em paralelo, a primitiva promovida pela exequente, e a subsequente à desistência da penhora por parte desta, cujo prosseguimento foi requerido pelo credor reclamante.
Também no processo declarativo, a desistência da instância ou do pedido por parte da parte primitiva, não obsta a que a acção prossiga com o interveniente principal, que nos autos faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu - (art. 321º e 322º do CPC)
Prosseguindo na execução como parte principal, uma vez que a exequente já desistiu da penhora que impendia sobre o veículo automóvel, deverá o credor reclamante Centro Distrital de Segurança Social assumir a posição do exequente no que àquele bem concerne, nos termos e ao abrigo dos art. 885º nº 4 e 920º nº 2 a 4 do CPC.
Não carece, assim, o credor reclamante, de instaurar outra acção executiva contra os ora executados, e de aí requerer a penhora da dita viatura, cumprindo-se o do princípio de menor esforço ou da economia de meios (princípio da economia processual), permitindo que se aproveite tudo o que relevantemente tiver sido processado antes da desistência da penhora por parte da exequente.
Poder-se-á, então, concluir:
1 - Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, pode o credor reclamante (cujo crédito ainda não foi graduado), requerer o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora para pagamento do seu crédito, assumindo a partir desse momento a posição de parte principal, de exequente;
2 – Não existindo norma expressa que tal configure, é o que resulta da estrutura dinâmica em que assenta o processo executivo, que tem em vista o pagamento de todas as dívidas do executado cujo pagamento é exigido no mesmo, e bem assim da aplicação analógica dos art. 885º nº 4 e 920º nº 2 do CPC.
Deve, pois, manter-se o despacho recorrido.