I- Alegando a Ré a caducidade dos direitos do Autor, por os invocados defeitos da obra não terem sido invocados nem no prazo de trinta dias, nem de um ano, mas nada se provou quanto a factos impeditivos ou extintivos dos direitos do Autor, prova que competia à Ré.
II- Igualmente lhe competia provar os factos que demonstrassem que as despesas com o suprimento dos defeitos da obra eram desproporcionadas em relação ao proveito que desse suprimento proviesse.
III- Havendo divergência entre o contrato da empreitada e o projecto, ao empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de executar fielmente o projecto, pois como perito que é, ou será muitas vezes, incumbe-lhe - artigo 762, n. 2 do CCIV. - avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou caderno de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a sua execução, não procedendo assim, não cumpre o contrato culposamente, e daí a sua responsabilidade.
IV- Foi o que sucedeu no caso dos autos quanto à altura do tecto do sótão e caixa das janelas para estores também do sótão.