I- Provado que o despedimento colectivo foi feito contra a proibição do Secretario de Estado da População e Emprego, com poderes delegados pelo Ministro, tal despedimento so não seria nulo se a entidade patronal provasse que a comunicação do Secretario de Estado da População e Emprego, era extemporanea.
II- Não basta que a entidade patronal alegue e prove que entre a sua comunicação, ao Ministerio do Trabalho, de proceder ao despedimento, e a comunicação deste, decorreu o prazo a que se reportam os artigos 14, n. 1, e 17, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75.
III- Tal prazo (90+30 dias) so se começa a contar da ultima das comunicações impostas pelo referido artigo 14, n. 1, pelo que a entidade patronal cabia alegar e provar que esse prazo decorrera tambem apos esta comunicação.