Texto
- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra e que julgou procedente esta oposição fiscal deduzida por « J…. – I……………, ………… …………. ……….., S.A. », por inexigibilidade da dívida exequenda, referente a coimas, por falta de notificação da opoente da decisão que as cominou, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A oposição não visa impugnar a própria execução, apenas com um ou mais dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do art.º 204.º do CPPT . Assim, a douta Sentença recorrida fez uma interpretação inadequada da alínea e) do art.º 204.º do CPPT ao considerar a falta de notificação de fixação da coima como relevante para a decisão proferida. Quando a mesma a existir, deveria ser suscitada em sede de processo de contra- -ordenação, por ser esse o meio processual adequado para o efeito, por aplicação dos artºs 80.º e 83.ºdo RGIT. A execução, ora posta em crise, foi instaurado por aplicação do disposto no artº 65 n.º 1 e 2 do RGIT em articulação com a alínea b) do n.º 1 do art.º 148.º do CPPT . Donde, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 176.º do CPPT . - Conclui solicitando a revogação da decisão recorrida a sua substituição por outra que decida manter a instância processual contra o oponente. - Contra-alegou a recorrida J……. , pugnando pela manutenção do julgado e, ainda e nos termos documentados a fls. 91 e 92, pela “(...) consequente anulação da liquidação de todas as coimas aplicadas e encargos de processos de contra-ordenação, respeitantes à quantia exequenda e acrescidos juros de mora calculados referentes aos anos de 2000 e 2001, e, ainda,, da taxa de justiça aplicada, no valor de euros 306,76 correspondente ao valor da taxa de justiça e, também, aos seguintes documentos de liquidação: Certidão 40002 com documento de origem n.º 3……………. no valor total de euros 27.359,67, referente a coimas no valor de euros 27.315,17 do ano de 2000 e juros; Certidão 40008 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 10.200,95, referente a coimas no valor de euros 10.156,45 do ano de 2000 e juros; Certidão 40014 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 19.912,74, referente a coimas no valor de euros 19868,24 do ano de 2000 e juros; Certidão 40025 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 15.649,14, referente a coimas no valor de euros 15.604,64 do ano de 2000 e juros; Certidão 40080 com documento de origem n.º 3……………… no valor total de euros 3.591,61, referente a coimas no valor de euros 3.547,11 do ano de 2001 e juros; Certidão 40083 com documento de origem n.º 3…………….. no valor total de euros 1.222,59 referente a coimas no valor de euros 1.178,09 do ano de 2001 e juros. Certidão 40087 com documento de origem n.º 3……………….. no valor total de euros 9.376,06, referente a coimas no valor de euros 9.331,56 do ano de 2001 e juros; Certidão 40528 com documento de origem n.º 3……………. no valor total de euros 8.118,49, referente a coimas no valor de euros 8.073,99 do ano de 2001 e juros; Certidão 40552 com documento de origem n.º 3…………………. no valor total de euros 6.494,73, referente a coimas no valor de euros 6.551,23 do ano de 2001 e juros. Tudo relativos ao processo de execução fiscal número 3………………..” . - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 116/117 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir . A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). Em 26.10.05, foi instaurado processo de execução fiscal n.º 3…………………., contra a sociedade “J……. – I……., ……….. …………. …….., S.A.”, por dívidas de Coimas respeitantes ao ano de 2000 e 2001, acrescido de custas, no valor de € 102.374,24 – cfr. rosto do Proc. Ex. a fls. 1, “Certidão de Dívida”, de fls. 2 a 10 do Proc. Exe. Apenso. B). Por despachos proferidos em 20.07.2005, foram fixadas as coimas ao arguido, tendo sido remetida carta registada com aviso de recepção para a sede da sociedade, notificando-o nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 79.º do RGIT, a qual veio devolvida por não reclamada, com a menção nela aposta “mudou-se” – cfr. “Notificação para Pagamento de Coima”, “Despacho” e Correspondência Postal de fls. não numeradas dos proc. de contra-ordenação n.ºs 3……/…….., 3………/…….., 3………./……., 3……../……., 3……./…….., Proc. 3………/………, 3………/………., 3………./………., 3………./……… do Proc. Exe. Apenso. C). Em 10.08.05 foi repetida a notificação, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 39.º do CPPT , a qual veio devolvida por não reclamada, com a menção de “mudou-se” – cfr. “Notificação para Pagamento de Coima” e a correspondência postal dos procs. de contra-ordenação juntas aos autos mencionadas em 2( 1). D). No processo de execução fiscal mencionado em 1, foi elaborado, em 23.05.06, a “Certidão de Diligências” constante de fls. 32 do Proc. exe. apenso, tendo em vista a citação da sociedade, o qual se dá por reproduzido, nele constando que não foi possível cumprir por a mesma já não possuir sede no local, nem aí exercer a sua actividade há cerca de dois anos. - Mais se deram por, não provados , quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, o seguinte; «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» . ENQUADRAMENTO JURÍDICO - “In casu” , o Mm.º juiz recorrido veio a considerar procedente esta oposição e, em consequência, a julgar extinta a execução fiscal a que se reporta, no entendimento de que as dívidas exequendas, relativas a coimas, era inexigíveis em virtude da recorrida e opoente não ter sido notificada da decisão que as aplicou. A recorrente discorda do decidido por considerar, no essencial, que a falta de notificação da decisão que aplicou a coima é questão a dirimir no processo de contra- -ordenação onde a mesma foi cominada não se subsumindo ao disposto na al. e) , do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT , na medida em que este normativo se refere a tributos; De todas as formas imputa, implicitamente, à decisão recorrida, erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que a referida falta de notificação que suportou o decidido se não verifica, por ter sido concretizada, tendo em conta o disposto nos art.º 70.º /2 do RGIT e 39.º /1 do CPPT . Vejamos então; 1. – No que concerne à questão defendida pela recorrente de que a ausência de notificação das decisões que cominaram as coimas que constituem a quantia exequenda apenas é sindicável em sede contra-ordenacional, é manifesto, a nosso modo de ver que lhe falece a razão. De facto, um dos pressupostos da instauração de processo de execução é que a dívida exequenda seja exigível; E, no caso do processo de contra-ordenação, ela só o é uma vez firmada na ordem jurídica a decisão que a cominou e esgotado que seja o prazo para o respectivo pagamento voluntário. Por isso que seja indispensável a notificação dos arguidos da decisão que lhe comine qualquer coima, como pressuposto da exigibilidade da mesma; e se é certo que tal questão pode ser suscitada e conhecida em sede contra-ordenacional, desde logo para efeitos do trânsito em julgado da decisão que nele tenha sido proferida, é igualmente verdade que tal não colide com a possibilidade de apreciação da efectivação, ou não, da referida notificação em sede executiva, concretamente no âmbito do processo de oposição fiscal, como pressuposto indispensável à exigibilidade da dívida exequenda dela resultante. Por consequência, a falta de notificação da decisão de aplicação da coima ao arguido, por forma a possibilitar o respectivo trânsito em julgado, bem como, o pagamento da coima dela resultante, de forma voluntária e no prazo legal, acarreta, necessariamente e na esteira da jurisprudência referida na decisão ora em crise, a procedência da oposição fiscal em que se alegue a inexigibilidade da dívida por tal facto ( ausência de notificação, ao arguido, da decisão que aplicou a coima ). Sustenta, no entanto e ainda, que segundo alega a recorrente, no caso, tal notificação se concretizou, já que realizada de acordo com o disposto, de forma conjunta, nos art.ºs 70.º/2 do RGIT e 39.º/1 do CPPT. Ora, também se entende que as notificações das decisões cominatórias de coimas se não inserem no âmbito do estatuído no n.º 1 do art.º 38.º do CPPT , razão porque não carecem de ser realizadas por via postal sob AR. Contudo e por outro lado, está patenteado nos autos que as notificações diligenciadas para notificação da recorrida das decisões cominatórias das coimas, tendo sido remetidas por via postal, vieram devolvidas, o que significa que, efectivamente, não chegaram ao conhecimento do destinatário. Mas, nestas situações, a lei determina que tal não é oponível à AT, se e na medida em que tal se fique a dever a facto imputável ao destinatário da notificação, em virtude de ter alterado o seu domicílio fiscal sem dar acatamento ao determinado pelo art.º 43. /1 do CPPT (2) Cfr., ainda, o art.º 19.º /3 da LGT . . No caso vertente tudo parece indicar que, de facto, a recorrida não alterou o seu domicílio fiscal, atento o teor cotejado das certidões de dívida documentadas nos autos e a procuração forense de fls. 9 e o articulado inicial; e se assim foi, então tal importará, nesta linha discursiva e por si só, que, ao invés do que sustenta a recorrente, a recorrida opoente não se pode ter por notificada das decisões que lhe cominaram as coimas exequendas, pelo que a decisão recorrida não padecerá do apontado erro de julgamento. Simplesmente todos aqueles elementos são posteriores à data de 2005JUL20, referida em B). do probatório, sendo certo que os mais antigos dos mesmos são as aludidas certidões de dívida ( todas elas de 2005AGO28- cfr. fls. 57 a 65 ) que, em bom rigor, têm pressuposto a concretização prévia das notificações das decisões cominatórias das coimas. Ou seja, significa isto que, em face dos elementos coligidos para os autos, não é possível apurar, com segurança, se no(s) momento(s) em que foi diligenciada a notificação das referidas decisões cominatórias das coimas, o domicílio fiscal da recorrida era, ou, no mínimo, já era o revelado nos autos e qual o endereço para onde foram dirigidas as notificações em causa. Assim, o apuramento de tais questões afigura-se-nos indispensável, ( ainda que não suficiente, como, adiante, melhor se perceberá ) à questão de saber se, - admitindo a diligenciação da notificação das decisões aplicativas das coimas através de simples carta registada -, elas foram, desde logo, endereçadas para o domicílio fiscal declarado à AF, de acordo com o lapso temporal referido no n.º 1 do art.º 43.º do CPPT . Mas, como se referiu, tal não será o bastante, como resulta da abordagem que se impõe fazer a uma outra vertente da questão. É que o Mm.º juiz recorrido deu por provado que a diligenciação das referidas notificações das decisões cominatórias das coimas foi levada a cabo através de via postal registada com AR, como expressamente se afirma em B). do probatório, remetendo, como suporte documental demonstrativo, para os processos de execução e de contra-ordenação, que, contudo, não se encontram juntos; Diga-se, no entanto, que tal afirmação, sendo certo que contraditada pela recorrente ( cfr. ponto 6 das alegações ), se nos afigura coerente com a informação prestada pelo SFO…. e constante de fls. 12 a 14, inclusive dos autos, já que ali se afirma que as notificações em questão, tendo sido diligenciadas, inicialmente, através de cartas, por que devolvidas, voltaram a sê-lo nos mesmos termos e ao abrigo do disposto no art.º 39.º /5 do CPPT , que, como é sabido, tem o seu campo de aplicação restringido, ao que aqui releva, aos casos em que expediente postal registado com AR venha devolvido. Ora, se a notificação das decisões que cominaram as coimas exequendas não tinham de ser notificadas por tal forma ( carta registada com AR ) a verdade é que o facto de o terem sido não acarreta qualquer vício formal, na medida em que constitui uma forma mais garantística de levar quaisquer actos ou decisões ao conhecimento dos respectivos destinatários; E a ter sido assim, tudo indica que a AF cumpriu as formalidade legais referidas no art.º 39.º /5 do CPPT , pelo que, ainda que a destinatária opoente não tenha mudado de domicílio fiscal, se crê que, a nada mais obstar, ela, neste caso, não poderá deixar de ser tida por notificada das referidas decisões. Só que, neste caso como no anteriormente abordado, há que não esquecer que a arguida/opoente é uma sociedade comercial (S.A.), pelo que a sua notificação, seja pessoal, seja por via postal, apenas se tem por validamente concretizada se realizada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes; Por consequência importará, ainda, quer no caso de ter sido utilizada carta registada simples, como sustenta a recorrente, quer na hipótese de ter sido utilizada carta registada com AR, ( o que importará demonstrar nos autos ), apurar quem foi o destinatário desse mesmo expediente postal, já que, ainda que nenhum outro obstáculo existisse, sempre seria indispensável à tese da recorrente de que a opoente foi notificada das decisões que cominaram as coimas exequendas, que o expediente postal enviado para o efeito foi dirigido a administrador ou gerente da «J….». Ora, como se referiu já, os autos carecem de todos aqueles referidos elementos, designadamente dos referidos no probatório ( cfr., v.g., fls. 112 e 113 ), pelo que se impõe que baixem à primeira instância para que sejam instruídos nos termos do acima exposto. D E C I S Ã O - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida, para que os autos sejam instruídos com os necessários elementos de prova que permitam concluir a forma concreta porque foi diligenciada a notificação da recorrida das decisões cominatórias das coimas exequendas, bem como do seu domicílio fiscal a tal data. Sem custas. 09JAN13 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Leiam-se, agora como doravante, as correspondentes alíneas, no caso a B). . (2) Cfr., ainda, o art.º 19.º /3 da LGT .