9520069 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira Ribeiro
Processo: 9520069
ACORDAO
Descritores: Acção executiva, Embargos, Embargos de executado
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020051
Nr Documento: RP199612199520069
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Referência Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG218
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5d7b4490eb99b2528025686b0066e50c
Sumário
I - Numa execução, o executado tanto pode deduzir embargos de terceiro ( verificados os requisitos gerais ) como, se assim o entender, lançar mão do expediente previsto no artigo 827 do Código de Processo Civil ( com a apresentação do apelidado por alguma doutrina de " embargo-requerimento " ) suportando os inerentes ónus probatórios do n.3 alínea b).