3O Direito.
A única questão trazida agora ao pretório consiste em decidir sobre a competência para conhecer do recurso contencioso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses visando a anulação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos / Desterro, que negou ao enfermeiro Eduardo Fuentes, seu associado, o direito à indemnização por caducidade do contrato a termo certo, por considerar tal matéria sujeita à jurisdição dos tribunais do trabalho.
Inconformado, o Sindicato veio recorrer dessa decisão, defendendo a competência dos tribunais administrativos para conhecer do litígio.
Vejamos se com razão.
A Senhora Juíza a quo estribou-se no preceituado no artigo 85º, alínea b), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, que define a competência dos tribunais do trabalho para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para concluir pela natureza laboral do contrato de trabalho a termo certo celebrado pela autoridade recorrida com o enfermeiro Eduardo Fuentes.
Não podemos, contudo, sufragar essa posição.
Como se decidiu no Acórdão do T.Conflitos de 27/2/2002 (Conflito nº 371, in Ap. DR de 21/11/2003, fls. 2 e seguintes), a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do mesmo T.Conflitos de 2/7/2002 (ibidem, fls. 17 e seguintes): A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo Autor.
Ora, no caso sub judicio, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpôs recurso contencioso no TAC de Lisboa, pedindo a anulação do indeferimento do pedido do seu associado Eduardo Fuentes dirigido à Administração do Hospital Capuchos /Desterro, solicitando que lhe fosse paga a indemnização devida por caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
Mostrando-se provado nos autos que o referido contrato foi celebrado pelo dito Conselho de Administração em 9/10/2000, pelo período de 6 meses renovável com Eduardo Manuel Muñoz Fuentes, para exercer funções no Serviço de Hematologia do Hospital de Santo António dos Capuchos (Hospital Público), em horário de tempo completo, sujeito à subordinação hierárquica e disciplina do serviço, efectuando os respectivos descontos para a Segurança Social, conforme declaração junta a fls. 15, dúvidas não devem restar de que o litígio em questão está efectivamente sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso, pelo que o mesmo será julgado procedente.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, revogando a sentença recorrida e julgando competente o TAF de Lisboa para conhecer do presente recurso contencioso.
Sem custas, face à isenção da autoridade recorrida.
Lisboa, 17 de Novembro de 2 005