Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
No termo do inquérito que, com o nº 12475/12.0TDPERT, correu termos nos serviços do MºPº de Albufeira, foi deduzida acusação particular pela assistente MH contra os arguidos JP e TP, estes como aquela devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e de ameaça agravada, ps. e ps., respectivamente, pelos arts. 181º e 153º e 155º nº 1 al. a), todos do C. Penal.
O MºPº acompanhou esta acusação no que aos crimes de natureza particular respeita, deduzindo também acusação pública contra os mesmos arguidos, a cada um dos quais também imputou a prática de um crime de ameaça agravado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 153º nº 1, 155º nº 1 al. a) e 30º nº 2, todos do C. Penal.
Discordando dessas imputações, pretendendo infirmar os indícios recolhidos nos autos em ordem a ser proferido despacho de não pronúncia, os arguidos requereram a abertura da instrução.
E, realizada esta, foi proferido despacho de não pronúncia em relação a ambos os arguidos e a todos os ilícitos criminais cuja prática lhes havia sido imputada.
Inconformada com a decisão instrutória, dela interpôs recurso a assistente, pretendendo que seja anulada e reenviado o processo para a fase instrutória para que seja proferida outra que pronuncie os arguidos por todos os crimes de que haviam sido acusados, formulando as seguintes conclusões:
1º O presente recurso e respectiva motivação têm por objecto uma nulidade e a discordância quanto à matéria de facto e de direito constante na decisão instrutória – arts. 410º e 412º do C.P.P
2º A assistente MH apresentou a fls. 376 e segs. a sua Acusação Particular pugnando pela condenação dos arguidos pelo crime p. e p. do art.º 181º do C.P., sendo que o MP a fls. 398 e segs. acompanhou a acusação particular e acusou pelos crimes de injúria e igualmente pelo crime de ameaças agravado.
3º Posteriormente vieram os arguidos a fls. 420 requerer a abertura da instrução, tendo pugnado, a final pela sua não pronúncia.
4º Na Decisão Instrutória proferida, o meritíssimo J.I.C., decidiu:
“NÃO PRONUNCIAR os arguidos JP e TP pela prática, em autoria material e sob a forma consumada:
- Do crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, al. a), ambos do Código Penal, ilícito que lhes foi imputado na acusação pública deduzida a fls. 397 e s.;
- Do crime de iniúria. p. e p. pelo artigo 181.° e 183.°, ambos do Código Penal, este, por sua vez, imputado na acusação particular deduzida a fls. 376 e s.. Tudo nos termos do artigo 308.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Penal”
5º O presente recurso versa igualmente sobre a Nulidade subjacente à omissão da utilização das declarações da arguida para a decisão da instrução.
6º Veio o J.I.C. antes de proferir a decisão instrutória, comunicar que, as declarações prestadas pela arguida TP perante o seu colega (J.I.C.) no Tribunal de Albufeira a 13 de Maio de 2014, haviam desaparecido – cfr. despacho de fls. 669.
7º Não se conformando com a douta decisão instrutória, dela veio a assistente interpor o presente recurso para este Venerando Tribunal e, para o efeito, solicitou a 10 de Abril de 2015, junto da 2ª secção J1 de Instrução Criminal do Tribunal de Portimão lhe fosse fornecida a gravação da prova gravada, nomeadamente da tomada de declarações ao arguido JP.
8º Ao reproduzir o CD que lhe foi entregue com a gravação, veio o mandatário da assistente a verificar que as declarações da arguida TP afinal existem integralmente no sistema, pois constam do referido CD que lhe foi fornecido pelo Tribunal de Portimão. Tais declarações constam de suporte digital com número 20140513150455,tendo duração de cerca de 30 minutos.
9º tal situação, a que é manifestamente alheia a assistente, vem pôr em causa a decisão instrutória proferida, pois tais declarações constituem dado essencial que permitiria ao J.I.C., se tomadas em consideração, aferir da realidade/factualidade de modo absolutamente distinto e nesse sentido decidir certamente de forma igualmente diversa.
10º A arguida nas suas declarações assume/confessa em várias passagens, factos que constam da acusação do M.P. e da Acusação Particular. Tudo cfr. - declarações digitalmente gravadas nº 20140513150455.
11º Daqui resultam duas consequências:
1º a de que a fundamentação da decisão foi amputada de uma das suas partes mais relevantes, ou seja, as declarações da arguida vão manifestamente ao encontro dos factos vertidos nas acusações e como tal, constituindo-se veículo seguro que permitiria ao J.I.C. considerar a existência das razões de facto e de direito que conduziriam ao despacho de pronuncia dela e eventualmente do outro arguido.
A decisão instrutória constitui-se como um despacho, no caso, um despacho de não pronuncia – art.º 97º, nº 1,
b) do CPP, estando subjacente e sendo imperativa a necessidade da adequada fundamentação. Está é fundamental para que se assegure o respeito real pelo princípio da legalidade da decisão judicial que, não se compadece com omissões de provas que podem conduzir, como no caso vertente, à distorção da justiça. Daí dizer-se que efectivamente a decisão em causa foi amputada de uma parte fundamental tendo pois ficado coxa.
Tal facto conduz à 2ª consequência a que supra se fez menção, ou seja, a nulidade da decisão instrutória.
Assim, se é dado adquirido na doutrina e jurisprudência que “ [...] é inequívoco que a documentação é obrigatória e que a sua omissão – seja por absoluta ausência de documentação das declarações prestadas em audiência, seja por deficiência da mesma – determina a nulidade” – Ac. do TRE de 14/07/2010; Ac. TRC de 18/01/2012; Ac. RE de 01/07/2010.
12º Pelo que se pugna pela declaração de Nulidade da Instrução.
13º Mesmo na remota hipótese, que só academicamente se admite, de V.Exas. não declararem a nulidade da Instrução, sempre se alegará e concluirá no que à matéria fáctica concerne, no sentido de pôr em causa a decisão proferida.
14ª Diz o JIC que: “O horizonte de discordância vem vertido no requerimento de abertura da instrução deduzido a fls. 420 e s., artigos 3.° a 24.°.
De acordo com o libelo e em torno da referida imputação relevam os factos alegados nos artigos 3°, 6°. 7° e 8.°.”
15º Assim, narrou-se;
«3.° No dia 29/4/2012 o arguido JP via “Facebook enviou à assistente duas mensagens com o seguinte teor:” ela ameaçou matar-se, n sei dela, minha vida acabou, mas eu vou acabar com a tua também, comigo n brincas, se lhe acontecer alguma coisa eu mato-te, dou-te um tiro, não apareças na minha frente sequer, nem imaginas do que sou capaz “ e “Ainda vai haver mortes com este andar, estou completamente passado com isto e vou estoirarem direcção a ti cuidado... pensa nisso”.
6. » O(s) arguido(s) agiu(ram) livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, as expressões mencionadas (nas mensagens “SMS”, 'e-mail”) no “Facebook” enviadas para a assistente MH eram de molde a provocar-lhe justificado receio pela sua vida e integridade física, dada a forma intimidatória como se Ihe(s) dirigiu(ram).
Ao dirigir(em) tais expressões. o(s) arguido(s) agiu(ram) com o propósito de provocar temor à assistente MH, ciente(s) de que as suas condutas eram aptas a provocá-lo tal como efectivamente veio a acontecer.
8” Sabia{m) ser tal conduta proibida e punida por lei».”.
Face a isto diz o JIC:
“O arguido já no Inquérito, cf. fls. 344-345, havia negado estes factos. Voltou a fazê-lo nas declarações que prestou na instrução.
Explicite-se: o arguido não negou ter mantido contactos com a assistente. Admitiu mesmo que lhe enviou «montes de mensagens» mas que nunca lhe fez qualquer ameaça.
Admitiu também que enviou à assistente uma mensagem quando soube que a sua esposa tinha dado entrada no hospital. Mas essa mensagem não teria o conteúdo narrado no artigo 3.º. O contexto seria o de ter sido surpreendido com o telefonema onde lhe foi dado conhecimento da entrada da esposa no hospital, que não escreveu algo que fosse uma ameaça dirigida directamente para a assistente…
…Este horizonte carregado é uma circunstância evidente que a simples leitura dos autos faculta.
E se isto trazemos, claramente, à liça é porque tal contexto e seus matizes reflecte-se, em potência, nas declarações recolhidas nos autos, que primam por serem extremadas, e por aqui, maior será a necessidade de verificar se existem outros elementos probatórios, externos e de cariz objectivo, que possam firmar a factualidade vertida no libelo…
16º Na acusação pública constam, para o plano objectivo, os seguintes factos:
No artigo 4º narra-se:
«De igual modo, também em dias e horas não concretamente apuradas, entre o período compreendido entre o dia 10/2/2012 e o dia 22 de Novembro de 2012 a arguida TP começou a enviar mensagens “sms” para o telemóvel 962 836 841 da assistente onde lhe referia que a iria matar».
Por sua vez, no artigo 5.” consta: «Neste contexto, no dia 20 de Novembro de 2012 a arguida TP enviou, entre outras, uma mensagem via “mail” onde lhe dizia que “só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado!!!”».”.
17º Da prova produzida, que na óptica da assistente foi suficiente, entendeu o J.I.C. que:- “…em nosso entender as simples declarações de uma e de outros, quando sejam antagónicas, não constituirão elemento suficiente para, só por si poderem alçapremar ao patamar da indiciação suficiente com as implicações que daqui brotam, a factualidade normativamente entendida e teleologicamente votada à submissão a julgamento.
18º Face a isto diz o JIC que:
“Ora, em uma primeira ponderação fácil será concluir que os referidos elementos probatórios, elementos recolhidos e indicados na acusação para sustentarem a factualidade nela referida, portanto, os elementos que deveriam ser produzidos, analisados ou examinados em sede audiência de julgamento, imediatamente atrás discriminados e anotados, não têm aptidão, por sua própria natureza, para firmar os factos vertidos nos artigos 3.°, 6.º,7.º e 8º.”.”
19º Mais refere o JIC que:
“Nos autos também não houve recolha de elementos junto das operadoras, nomeadamente, das que fornecem acesso à internet, …Nos autos também não houve recolha de elementos junto das operadoras, nomeadamente, das que fornecem serviços de comunicações móveis, nomeadamente, elementos relativos à facturação detalhada, a listagens de comunicações, de chamadas efectuadas e recebidas, de sms's enviados e recebidos, com referência aos números de telefone ventilados no inquérito e que permitisse, também por aqui, sedimentar, também, em termos objectivos e seguros, portanto de fonte externa ao aludido «triângulo relacional», se ocorreram tais comunicações por meio do telemóvel e através de que número(s) e em que direcção.”
20 º - Diz o JIC que: “Nos autos, pese embora a acusação não o indique, existem uns “prints” de alegadas conversações efectuadas através do «Facebook», cf. fls. 36. 37, 38 e 39. Todavia, estes elementos não foram recolhidos por pessoa externa ao conflito fundo que perpassa nestes autos. Foi a assistente que entregou tais cópias. Estas não foram recolhidas directamente, por ex., por um OPC, do computador ou dispositivo análogo onde estivessem. Igualmente, não existe qualquer depoimento recolhido nos autos por onde se inferisse que o depoente tivesse assistido “em directo” a tais conversações ou que delas tivesse tido conhecimento “em diferido”, isto é, que as tivesse lido directamente da página ou do suporte onde esta tivesse.
Acresce que também não se efectuou qualquer diligência em tomo dos cabeçalhos técnicos dos emails, etc., ou seja, de fonte externa às declarações da assistente nada existe nos autos.
21º Tal significaria para o JIC que: “O que significa, ante a negação do arguido, que o lastro probatório se limita às declarações da assistente que permanecem desacompanhadas de quaisquer outros elementos…
Em conclusão, os factos vertidos na acusação pública e que se referem ao arguido JP, acima transcritos, não estão suficientemente indiciados.”
22º No que concerne à prova nos autos no que concerne à arguida o JIC reproduz quase integralmente o que disse sobre o arguido JP, rematando do seguinte modo: “Assim, no plano do lastro probatório, em termos objectivos, só existem as declarações da assistente.
Vale, então por dizer, relembrando as implicações do contexto relacional carregado que tais declarações não são, só por si, elemento bastante para considerar a factualidade ora sob análise suficientemente indiciada, com os contornos supra referidos (cf. ponto 1.1.) em torno da noção indicação suficiente.”
23º Quanto à matéria da acusação particular disse o JIC que: “Resta agora abordar a factualidade vertida para os imputados crimes de injúria. Em causa estão as alegações vertidas nos artigos 9.º, 10.°, 11.º, 12.º, 17.º e 21.°.”
24º Diz o JIC que: “Como da sua leitura logo se percebe, repetem-se, aqui, em torno do lastro probatório, os mesmíssimos problemas já acima colocados e suas implicações.”
25º Aponta então “vários problemas quanto à prova”, nomeadamente:
- ausência de elementos facultados pelas operadoras, quer relativamente a serviços de comunicações telefónicas, quer relativamente a serviços de fornecimento de acesso à internet;
- inexistência da intervenção de terceiro na percepção, transcrição ou obtenção dos “prints” de fls. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46;
- ausência de investigação dos cabeçalhos técnicos das mensagens alegadamente enviadas através da internet;
- E, por último, relembramos o já estafado horizonte de conflito carregado que se instalou entre estas três pessoas.
Ora, além das declarações da assistente, que podemos recolher dos depoimentos testemunhais em ordem à densificação probatória dos factos vertidos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º e 21.º, destes, e não de outros?”
25º Remata aqui o JIC afirmando: “Enfim, tudo sopesado não nos permite, em jeito racionalmente fundado, tomar as declarações da assistente, ou mesmo as declarações dos arguidos, como elemento só por si bastante, ou como elemento que seja cunhado pela isenção, ao invés dos matizes do despeito, do desforço, do interesse, da parcialidade, para, em função de qualquer deles, firmar a factualidade e com o grau da exigida indiciação suficiente.”
26º A tese da recorrente assenta na seguinte questão:
saber se falecem nos autos indícios da prática pelos arguidos dos crimes de ameaça agravado e injúrias; ou se, antes pelo contrário, existe suficiente matéria de facto e indícios suficientes que levem à pronúncia dos arguidos pela prática de tais crimes p. e p. pelos arts. 153º e 155º e p. e p. pelo artigo 181.° e 183.°, ambos do Código Penal?
27º Na tese da recorrente, e salvo o devido respeito pelo Ilustre Magistrado que subscreveu e proferiu a decisão instrutória ora posta em crise, os factos apurados em resultado dos depoimentos das 3 testemunhas da assistente, conjugados com os documentos existentes nos autos bem como com os depoimentos dos próprios arguidos e com o seu próprio depoimento/queixa, claro e inequívoco, impunham diferente enquadramento jurídico. Com efeito, a recorrente tentará demonstrar a Vossas Excelências que: existe suficiente matéria de facto nos autos que leve à pronúncia dos arguidos pelos crimes pelos quais se encontravam acusados;
28º Na modesta opinião da recorrente, a matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo, para além de ser insuficiente e omissa na medida em que não teve em conta as declarações da arguida, foi julgada de forma incorrecta, tendo sido efectuada uma errada e contraditória apreciação da prova.
29º Quanto à não pronuncia do arguido JP, na óptica da recorrente é muito estranho o despacho do J.I.C. pois indícios não faltam no processo de que se tratou da prática de um crime de ameaças agravado e um crime de injúrias. Senão veja-se:
- o arguido enviou para o mail da recorrente as seguintes sms – cfr. docs. 23 a 26 juntos com a queixa crime: “H.!...ainda vai haver mortes com este andar, estou completamente passado com isto e vou estoirar em direcção a ti…cuidado…pensa nisso!” E acrescentou: “…dou-te um tiro…”!
No dia 29/04/2012 o arguido havia enviado à recorrente via FacebooK mensagens com o seguinte teor: “…ela ameaçou matar-se…a minha vida acabou, mas eu vou acabar com a tua também, comigo n brincas, se lhe acontecer alguma coisa eu mato-te, dou-te um tiro…nem imaginas do que sou capaz…”.
30º Foram ouvidas testemunhas que declararam:
Foram juntas dezenas de mails e sms que incluem algumas outras passagens com o teor semelhante ao supra transcrito.
As testemunhas arroladas e ouvidas declararam:
- HM (fls. 274): “que no dia da unidade…em Abril de 2012, a denunciante mostrou ao depoente várias mensagens enviadas, ao que a denunciante informou, pela MP. Apesar de não se recordar muito bem de todas as mensagens enviadas, recorda-se que algumas tinham um teor de ameaças e injúrias”.
- FC (fls. 298):”…declara que viu inumeras mensagens do denunciado para a ofendida”
“…durante cerca de um ano a ofendida começou a receber mensagens da suspeita, as quais eram efectuadas a qualquer hora do dia ou da noite…”
“…que se recorda de alguns trechos em que a denunciada ameaçava a ofendida que estava a fazer um ano que ela havia tido um acidente e para ter cuidado pois poderia acontecer novamente, bem assim como a injuriava com as seguintes nomes Vaca, Puta, entre outros”
- IV (fls 304):”…viu imensas mensagens remetidas através do nº de telemóvel do denunciado para a ofendida não se recordando exactamente do teor das mesmas, mas eram mensagens injuriosas do tipo “sua Vaca”, “sua Puta”, “Vou-te Matar”.
“Esclarece que tais injúrias foram também efectuadas através de inúmeros telefonemas para a ofendida sendo que a mesma colocava o telefone em alta voz e a depoente ouvia os mesmos”.
31º A TMN e a Vodafone vieram indicar e confirmar que os números de telefone 96898
e 968981
eram da arguida e o 912
estavam registados no nome do arguido. Tais números eram fonte de algumas das comunicações indicadas nos autos (por ex.: as de 09 de Abril de 2012).
32º O arguido nas declarações prestadas não negou ter mantido a relação com a recorrente e os contactos referidos nos autos. O arguido admitiu poder ter enviado mensagem ou mail no sentido de “meter a assistente no lugar…”! Mais admitiu que enviou “montes de mensagens” à assistente. – cfr. declarações gravadas digitalmente com o nº 20140513153540.
33º Quanto ao facto de o JIC alegar que não se investigaram nos autos por via externa a origem das sms e mails, cumpre afirmar que, Perante a Constituição e a lei penal, o Estado é o responsável pela investigação e aplicação da justiça. Se algum erro ou omissão de algum dos seus agentes resultar em dano ao cidadão, a este será devida indemnização. Não é a recorrente responsável pelo desenvolvimento da investigação. Ela somente deu o impulso processual através da sua queixa crime. Não é a queixosa de então, hoje recorrente, responsável por erros de investigação, sob pena de sonegação da Justiça.
34º Se é assumido que existem erros na investigação e se cabia ao MP, à GNR ou a outrem proceder à extracção e “confirmação ou fiscalização” das operações de retirada dos mails ou sms dos “aparelhos” da recorrente, podemos estar no seio de erros de natureza formal mas certamente de erros de natureza material. Serão erros da responsabilidade do Estado e seus Agentes.
35º A realidade do despacho ora posto em crise, demonstra à evidência que o J.I.C. nem sequer verteu no mesmo os factos que possibilitem chegar à conclusão da insuficiência da prova indiciária que, como se disse, para o Homem médio, para o cidadão comum e segundo as regras da experiência, serão no caso vertente mais do que suficientes para se perceber que na verdade sucedeu o seguinte:- que o arguido JP cometeu os crimes pelos quais vinha acusado.
36º Assim, em síntese, considera a assistente que tal conduta do J.I.C. é notoriamente um erro que, apenas se explicará por deficiente avaliação da prova produzida, eventualmente provocada por alguma confusão ocasionada pelo desfasamento temporal em que ocorreu a instrução e pelo facto de a mesma ter passado inicialmente por um outro JIC.
37º Ora, salvo melhor opinião, o erro, a insuficiência e a contradição que se descreveram supra, acarretam a nulidade da decisão instrutória (art.º 308º, nº2 com referência ao art.º 283º, nº3 b), ambos do CPP), por ausência de correcta fundamentação de facto.
38º Resultando daqui que, aguarda decisão de V. Exas no sentido de que seja anulado o despacho recorrido que, salvo melhor opinião, deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários existentes, que permitem concluir pela pronúncia do arguido JP pelo crime de ameaça agravado e pelo crime de injúrias e, como tal, vindo o mesmo a ser sujeito a julgamento.
39º Quanto à matéria de direito relativa ao arguido JP, face à factualidade constante no processo bem como tendo em conta a prova notoriamente produzida, o arguido JP tem integralmente preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime de ameaça.
40º Por tudo isto se dirá que foi pelo Meritíssimo Juiz de Instrução violada a norma constante do Arts. 410º, nº 2, do C.P.P
41º Quanto a TP, na óptica da recorrente é muito estranho o despacho do J.I.C. pois indícios não faltam no processo de que se tratou da prática de um crime de ameaças agravado e um crime de injúrias.
42º - a arguida enviou a 20/11/2012 para o mail da recorrente as seguintes sms: “só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado.”
- Já anteriormente, a 09/04/2012 escreveu a arguida dirigindo mensagem via telemóvel à assistente: “vai para o caralho sua vaca de merda, sei tudo entre vocês…!Besta quadrada vai divertindo-te que o teu tempo está a acabar…” –cfr. doc 7 junto com a participação criminal;
- A 06/04/2012 nova mensagem via sms da arguida para o telemóvel da recorrente: “És convencida mas burra”.
- às 00h47 do dia 06/04/12 nova mensagem da arguida para a recorrente com o seguinte teor: “Besta!! És tu e loira burra!!!”
- A 01/05/12 nova mensagem da arguida para a assistente: “…puta vou acabra com a tua vida! Não sabes do que eu sou capaz…”
43 º - As testemunhas arroladas e ouvidas declararam:
- HM (fls. 274): “que no dia da unidade…em Abril de 2012, a denunciante mostrou ao depoente várias mensagens enviadas, ao que a denunciante informou, pela MP. Apesar de não se recordar muito bem de todas as mensagens enviadas, recorda-se que algumas tinham um teor de ameaças e injúrias”.
- FC (fls. 298):”…declara que viu inúmeras mensagens do denunciado para a ofendida”“…durante cerca de um ano a ofendida começou a receber mensagens da suspeita, as quais eram efectuadas a qualquer hora do dia ou da noite…”“…que se recorda de alguns trechos em que a denunciada ameaçava a ofendida que estava a fazer um ano que ela havia tido um acidente e para ter cuidado pois poderia acontecer novamente, bem assim como a injuriava com as seguintes nomes Vaca, Puta, entre outros”
- IV (fls 304):”…viu imensas mensagens remetidas através do nº de telemóvel do denunciado para a ofendida não se recordando exactamente do teor das mesmas, mas eram mensagens injuriosas do tipo “sua Vaca”, “sua Puta”, “Vou-te Matar”.”Esclarece que tais injúrias foram também efectuadas através de inúmeros telefonemas para a ofendida sendo que a mesma colocava o telefone em alta voz e a depoente ouvia os mesmos”.
44º Vieram as operadoras TMN e Vodafone confirmar números de telefone registados no nome da arguida – fls 356 e segs.
45º A arguida nas declarações prestadas confirmou ter mantido com a recorrente os contactos referidos nos autos. Seguidamente diz que enviou emails e sms’s mas que estão com o contexto distorcido. Seguidamente ao ser questionada pelo J.I.C. sobre se havia guardado as mensagens de mail e sms a arguida responde que sim, que as guardou no seu computador. Certo é que nunca apareceram nos autos, muito embora tenha ela e o arguido sido instados pelo J.I.C. a fazê-lo. Seguidamente a arguida confirmou qual era o seu número de telemóvel na data dos factos reportados nos autos que, coincide com o indicado pela assistente e confirmado igualmente pela operadora. Seguidamente a arguida confirmou ter remetido via sms a mensagem constante do ponto 10º da acusação particular com o seguinte teor: “És convencida mas burra”. Confirmando inclusive o número de telemóvel que usou para o efeito. Confirmou que é provável que tenha dito/chamado “loira burra” – isto foi dito pela arguida! Afirmou que foi ela arguida que contactou a assistente telefonicamente no sentido de esclarecer o que era a relação e para lhe pedir para deixar o marido. Tudo cfr. - declarações digitalmente gravadas nº 20140513150455.
46 º - Face a isto diz o JIC para explicar o inexplicável, ou seja, a sua douta decisão. Assim, diz que: “que elementos existem, então, que não se resumam às declarações da assistente?” Para o JIC nada mais relevante existe no que à matéria probatória concerne. Assim, diz o JIC que:
- “Como da sua leitura logo se percebe, repetem-se, aqui, em torno do lastro probatório, os mesmíssimos problemas já acima colocados e suas implicações.
47º Ora, pergunta-se como é que é possível o JIC, face ao conjunto de facto supra descritos, dizer que é fácil concluir que os elementos probatórios não servem para confirmar os factos constantes dos arts. acima enunciados?
48º Quanto aos erros ou omissões da investigação reitera-se o supra concluído, ou seja, quanto ao facto de o JIC alegar que não se investigaram nos autos por via externa a origem das sms e mails, cumpre afirmar que, face à Constituição e a lei penal, o Estado é o responsável pela investigação e aplicação da justiça. Se algum erro ou omissão de algum dos seus agentes resultar em dano ao cidadão, a este será devida indemnização. Não é a recorrente responsável pelo desenvolvimento da investigação. Ela somente deu o impulso processual através da sua queixa crime. Não é a queixosa de então, hoje recorrente, responsável por erros de investigação, sob pena de sonegação da Justiça.
49º Se é assumido que existem erros na investigação e se cabia ao MP, à GNR ou a outrem proceder à extracção e “confirmação ou fiscalização” das operações de retirada dos mails ou sms dos “aparelhos” da recorrente, podemos estar no seio de erros de natureza formal mas certamente de erros de natureza material. Serão erros da responsabilidade do Estado e seus Agentes.
50º A realidade do despacho ora posto em crise, demonstra à evidência que o J.I.C. nem sequer verteu no mesmo os factos que possibilitem chegar à conclusão da insuficiência da prova indiciária que, como se disse, para o Homem médio, para o cidadão comum e segundo as regras da experiência, serão no caso vertente mais do que suficientes para se perceber que na verdade sucedeu o seguinte:- que a arguida TP cometeu os crimes pelos quais vinha acusada.
51º Assim considera a assistente que tal conduta do J.I.C. é notoriamente um erro que, apenas se explicará por deficiente avaliação da prova produzida, eventualmente provocada por alguma confusão ocasionada pelo desfasamento temporal em que ocorreu a instrução e pelo facto de a mesma ter passado inicialmente por um outro JIC.
52º Ora, salvo melhor opinião, o erro, a insuficiência e a contradição que se descreveram supra, acarretam a nulidade da decisão instrutória (art.º 308º, nº2 com referência ao art.º 283º, nº3 b), ambos do CPP), por ausência de correcta fundamentação de facto.
53º Assim, aguarda decisão de V. Exas no sentido de que seja anulado o despacho recorrido que, salvo melhor opinião, deverá ser substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários existentes, que permitem concluir pela pronúncia da arguida TP pelo crime de ameaça agravado e pelo crime de injúrias, como tal, vindo a mesma a ser sujeito a julgamento.
54º No que à impugnação da matéria de direito no que a TP concerne, Considera o ora recorrente que o J.I.C. errou ao não pronunciar a arguida TP.
Face à factualidade constante no processo bem como tendo em conta a prova notoriamente produzida, a arguida TPtem integralmente preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime de ameaça. E bem assim no que às injúrias concerne.
55º Por tudo isto se dirá que foi pelo Meritíssimo Juiz de Instrução violada a norma constante do Arts. 410º, nº 2, do C.P.P
O recurso foi admitido.
Responderam o MºPº e os arguidos/recorridos.
O primeiro - considerando que a apreciação crítica e global da prova documental carreada para os autos leva à conclusão de que se mostram indiciariamente preenchidos os elementos constitutivos dos crimes de ameaça agravada e de injúria cuja prática foi imputada aos arguidos nas acusações, pública e particular, deduzidas nos autos, sendo que, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, foram, de facto, trazidos aos autos elementos externos aos intervenientes envolvidos no conflito, mormente as informações das operadoras TMN e Vodafone, juntas a fls. fls. 331, 357 a 359, nas quais consta a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel através dos quais foram proferidas as expressões ali descritas como pertencendo aos arguidos, às quais não foi dado o devido relevo – defendeu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que pronuncie os arguidos/recorridos.
Já estes, em sentido oposto, defenderam a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue:
I- Face à factualidade constante do processo, não se encontram preenchidos os elementos constitutivos dos crimes de ameaça, difamação e injúria, quer objetivos quer subjetivos, quanto aos arguidos JP e TP.
II- Da inconsistente (e falsa) prova carreada para os autos por parte da assistente, só podia resultar a ausência de indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos.
III- Quanto á falta das declarações, por falha na gravação, tem-se que muito mais relevante do que as inquirições dos arguidos foi a inexistência de elementos/provas apresentado(a)s pela assistente nos autos, que indiciassem a existência da prática, na sua pessoa, dos crimes de ameaça, difamação ou injúria, tendo os arguidos como agentes.
IV- A nulidade que a assistente vem agora a arguir, por falta das gravações das declarações da arguida aquando da sua inquirição em sede de instrução é intempestiva, uma vez que podia (e devia) tê-lo feito quando foi notificada da sua ocorrência, antes de prolação do despacho de não pronúncia mas, ao invés, preferiu calar!
V- Tendo, ao abrigo do artº 285º, nº1 do CPP, vindo acusar os arguidos da prática do crime de ameaça, antes de sobre este se ter pronunciado o Ministério Público, sem, por consequência, ter legitimidade para tal, a assistente deu origem à nulidade insanável prevista no artº 119º, al. b) do CPP, pois que a ordem das acusações é imperativa: para os crimes de natureza semi-pública e pública a legitimidade (inicial) para acusar pertence, em exclusivo, e por inteiro, ao Ministério Público; só depois podia a assistente vir a apresentar a sua acusação.
VI- Sendo a nulidade do artº 119º, al. b) de conhecimento oficioso, operou o seu efeito destrutivo na parte da acusação da assistente relativa ao crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º, nº1 e 155º, nº1, al. a), ambos do Código Penal.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no qual se limitou a manifestar a sua concordância com o entendimento seguido pelo MºPº na resposta ao recurso, devendo, por isso, em seu entender, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra nos termos ali propostos.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- a ora recorrente apresentou queixa contra os arguidos alegando, em síntese, que conheceu o arguido online, na rede social Facebook, e manteve com ele um relacionamento amoroso não obstante ele lhe ter contado que era casado e por ter acreditado que a arguida, esposa dele, padecia de uma doença incurável em estado terminal, relacionamento esse que se manteve até inícios de Fevereiro de 2012, altura a partir da qual começou a receber ameaças e injúrias, tanto por email como por sms, por parte da arguida e também do arguido, situação que, não obstante ter terminado aquele relacionamento, foi perdurando para além dessa data ( fls. 4-12 );
- com a queixa, e posteriormente também, juntou, para ilustrar o alegado, vários prints de emails trocados entre ela e o arguido, alguns dos quais reencaminhando mensagens enviadas e recebidas por Facebook ( fls. 14-31, 34-39, 197-198, 200-201, 207-211 ), vários prints de emails contendo textos de SMS ( fls. 40-46, 199, 202-204, 212 ), róis com a discriminação de várias chamadas recebidas ( fls. 47-49 e 74 ), email enviados pela arguida e trocados entre ambas ( fls. 75-196, 199, 214-216, 248-249 );
- tendo a recorrente indicado seis nºs de telemóvel como sendo os que vinham sendo utilizados pelos arguidos para enviarem sms e fazerem chamadas para o seu nº de telemóvel (962836
), e solicitada que foi informação às operadoras telefónicas a respeito da identificação dos respectivos titulares, veio a apurar-se que desses, três nºs ( 968981
, 9689814
e 912440
) se encontravam registados em nome do arguido ( fls. 247, 315, 331, 357 ), dois nºs ( 914401
e 918751-- ) em nome da arguida ( fls. 358 ), respeitando o restante ( 925608
) a um cartão pré-pago ( fls. 331 );
- foram inquiridas as testemunhas indicadas: HM, que se afirmou camarada do arguido e amigo da recorrente, referiu nunca ter presenciado quaisquer situações de ameaças ou injúrias entre eles e envolvendo a arguida, que não conhece, tendo apenas visto várias mensagens, de cujo teor já não se recordava bem, apenas de que algumas tinham um teor de ameaças ou injúrias, que lhe foram mostradas pela recorrente e que, segundo por ela lhe foi dito, tinham sido enviadas pela arguida, não sabendo de que número de telemóvel tais mensagens haviam sido enviadas (fls. 274);
FC referiu ter tido conhecimento dos factos através da recorrente, tendo visto inúmeras mensagens trocadas entre ela e o arguido durante o período que durou o relacionamento entre os dois, e que depois e durante cerca de um ano, a recorrente recebeu mensagens da arguida a qualquer hora do dia ou da noite, recordando-se de alguns trechos em que esta ameaçava aquela que estava a fazer anos que ela tinha tido um acidente e para ter cuidado pois poderia tornar a acontecer, e lhe chamava “vaca” e “puta”, entre outros nomes, o que deixava a recorrente transtornada ( fls. 298-299 );
IV, afirmou ser amiga íntima da recorrente, que lhe confidenciava tudo o que se passava na relação desta com o arguido, tendo visto inúmeras mensagens remetidas umas do nº de telemóvel dele e outras de um outro nº, cujo teor, embora não recorde exactamente, era injurioso, do tipo “sua vaca”, “sua puta”, “vou-te matar”, injúrias essas que também foram feitas em inúmeros telefonemas que ouvia por a recorrente pôr o telefone em alta-voz ( fls. 304 );
- foi interrogado o arguido que, embora tenha confirmado ter mantido conversas com a recorrente no Facebook e trocado com ela mensagens através de email, negou ter-lhe alguma vez dirigido alguma mensagem ameaçadora, tendo-a apenas advertido por ela, para os provocar, ter tirado uma fotografia à arguida e tê-la publicado em várias redes sociais com os dizeres “TP, 45 anos, Gaia, terraços da Arrábida, atendo cavalheiros, 24 h, tenho apartamento próprio Móvel 9689
/ 91441
”, dando azo a que ela tivesse de mudar os nºs de contacto em virtude de estar constantemente a ser importunada por homens que haviam visto tal publicação, referindo, ainda, existirem fortes probabilidades de o conteúdo das mensagens constantes dos autos ter sido alterado antes de serem imprimidas ( fls. 333 );
- foi junta aos autos cópia da dita fotografia tirada à arguida e um email enviado pela assistente ao arguido em que o ficheiro daquela vinha como anexo ( fls. 351-352 e novamente a fls. 448-449 a acompanhar o RAI );
- foi interrogada a arguida, que não prestou declarações ( fls. 366 );
- em seguida, o MºPº ordenou a notificação da assistente e do respectivo mandatário para, querendo, deduzir acusação particular, nos termos do art. 285º nº 1 do C.P.P., e adiantando a conclusão de que, no caso e perante a prova coligida, existiam indícios suficientes para imputar aos arguidos “a prática dos ilícitos aqui em apreço” (fls. 370 );
- na sequência, veio a assistente deduzir acusação particular ( fls. 376-384 ), cujo teor se transcreve na parte que para aqui tem interesse:
1°
A assistente conheceu o arguido JP por meio da rede social denominada “Facebook”, em inícios de Maio de 2010, tendo, a partir de tal data, iniciado uma relação de “amizade on-line”, e que mais tarde se veio a tornar num relacionamento amoroso.
2°
Na sequência de tal relação amorosa que assistente e arguido iniciaram, este último contou à aquela que era casado, afirmando que tal situação só se mantinha porque sua mulher, a aqui arguida TP, padecia de uma doença incurável e em estado terminal - cfr. docs. já anexos aos autos ( docs n.° l a 7 da queixa crime).
3°
A assistente ainda se afastou do arguido JP, mas, porque este insistia na relação amorosa que os ligava e esta estava emocionalmente muito envolvida e crente no participado, continuou o relacionamento - cfr. docs n.° 8 a 22 juntos com aqueixa crime.
4°
Este relacionamento entre assistente e arguido manteve-se até ao início de Fevereiro do ano 2012, mais concretamente até ao dia 10/02/2012, altura em que a arguida começou a ameaçar a assistente.
5°
A assistente tem conhecimento de que a arguida esteve presente num evento festivo (Dia da Unidade - confraternização militar) realizado a 30 de Março do mesmo ano em S. Jacinto, dia da Unidade”) e que, em tal ocasião, ao invés de se encontrar “moribunda” (segundo o arguido), estava óptima e “de boa saúde”.
6°
A assistente terminou a relação com o arguido, mas no entanto ainda chegaram a comunicar um com o outro, quer pela internet, quer por via de SMS (para o telemóvel da assistente com o número 962 836
ou para o 969 304
- cfr.doc. que anexa).
7°
A arguida TP começou então a telefonar e a enviar SMS injuriosos e ameaçadoras para o telemóvel 962 836
da assistente.
8º
A arguida TP começou a injuriar a assistente no dia 10 de Fevereiro de 2012, facto que perdurou cerca de um ano, fazendo telefonemas e enviando mensagens do telemóvel 968 981
para o telemóvel da assistente com o número 962 836
, insultando-a e ameaçando-a de morte (968 981
que cfr. consta a fls. 331 pertence aos arguidos).
9°:
A 09 de Abril de 2012, do mesmo telemóvel 968 981
, a assistente MH recebeu, às 16hl7 no seu número 962 836
, a seguinte mensagem:
- “vai para o caralho sua vaca de merda, sei tudo entre vocês, temos a nossa via de comunicação e não está aí em casa! Besta quadrada vai divertindo-te que teu tempo está a acabar. ..” - cfr. doc. n.° 7 junto com a participação criminal.
10º
No dia 6 de Abril de 2012, pelas 16hl9, a assistente recebeu da arguida TP, do mesmo número de telemóvel referido em 9° e para o seu número 962 836
, a seguinte SMS:
- “És convencida mas burra”.
11°
No dia 06 de Abril de 2012, a arguida fez inúmeras chamadas para o número da assistente (ambos supra identificados) e enviou inúmeras SMS - cfr. docs. n.os 29 a 33 anexos à participação criminal:
Às 00h30: “Desejo-te uma Páscoa o mais amarga possível, e que te entales com as amêndoas! ( ... ) Não vales mesmo nada! Sei de tudo!”
Às 00h47: “Besta!!! Es tu e loira burra!! Não te vais ver livre de mim! Um dia vou visitar Castelo Branco! No dia da Unidade conheci uma pessoa daí!”
Às 00h55: “Tu é que te meteste no meio de nós! E continuas a mandar msg a ele, tu e ele pensavam que ficava assim! Nenhum dos dois teve ou tem vergonha”
Às 0lhl4: “Achas que eu depois de tudo o que os dois fizeram, ia ficar quieta! Não me conheces!”
Às 0lh25: “(...) mas estás longe de me conhecer! Ele antes de fazer isto conhecia, agora até também não conhece!”;
12°
No dia l de Maio de 2012, pelas 00h20, a assistente recebeu no seu telemóvel número 968 981
, com origem no telemóvel 914 401
(que nessa data pertencia aos arguidos -cfr. fls. 357) a seguinte SMS:
- “Já te convidaram para (...) eu arranjo-te clientes... Já que és tão boa na cama... puta vou acabar com tua vida! Não sabes do que sou capaz, não te vais ver livre de mim, hehehé”1;
13°
O arguido JP, querendo ainda mais “alimentar o fogo”, através da internet, às 00h52 do dia 28 de Março de 2012, enviou de seu e-mail (j
@gmail.com a seguinte msg para o e-mail da assistente da MH (h
@sapo.pt):
“Amor, Voltei para ti ainda estás aí?
Estás a despedir-te de mim pk?
Não desligues a tua página PF, como te vejo? Preciso de ti
Tenho imensas saudades tuas, nunca te colocarei de lado sabes isso muito bem.
Gostaria de te ajudar, mas sem q te magoasses mais.
Tu és aquela mulher que qualquer homem adoraria ter a seu lado... tens tudo para seres e fazeres alguém feliz, não tenho dúvida que nós seremos muito felizes, pois a nossa união é perfeita
Adoro-teeeeeeeeeeeeeeeeeeee!
J. ”;
14º
O arguido JP, muito provavelmente porque a arguida TP, sua mulher, não reagia bem à traição, de seu e-mail, começou a ameaçar a vida da assistente, tendo-lhe enviado, para o seu mail, acima referido, as seguintes SMS - cfr. docs n.° 23 a 26 juntos com a queixa crime:
“H!
(...) Ainda vai haver mortes com este andar, estou completamente passado com isto e vou estoirar em direcção a ti... cuidado... pensa nisso.'!
O meu trabalho está a ser prejudicado pela primeira vez, recebi uma chamada do hospital e tive que me ausentar quando o meu comandante mais precisava de mim.
J.
E
(...) dou-te um tiro (...)”.
15°
Ainda e a título exemplificativo e com forte carga criminosa, citem-se mais alguns factos que ocorreram no decurso do ano 2012. Assim,
16°
A 5 de Agosto de 2012 a arguida remeteu mensagem para o mail da assistente dizendo:
- “Quando te meteres com alguém, pondera bem antes! ! !
Achas que é só gosar com os outros, mas olha que não!!!” -cfr. consta de fls. 155.
17º
A 14 de Agosto de 2012 a arguida remeteu uma mensagem pela internet para o mail da assistente com o seguinte teor:
- “Afinal já é normal para ti andares com homens casados! ! !
... tens uma vida muito rodada! ! !
Um dia destes ainda me cruso contigo!!!” - cfr.consta de fls. 149.
18º
A 22 de Setembro de 2012 a arguida remeteu uma mensagem do seu mail para o da assistente com o teor infra:
- “Fico contente em saber que a tua vida vai de mal a pior!!!
... Tu trouxes-te muitos problemas para mim, por isso não penses que te vês livre de mim!!!” - cfr. consta de fls. 128.
19°
A 20 de Novembro de 2012 a arguida remeteu à assistente a seguinte mensagem via mail:
- “...E só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado!!!” -cfr. consta de fls. 214 dos autos.
20o
Pode dizer-se que, no que concerne à atitude criminosa do arguido apenas se dirá que ele é tão responsável quanto a arguida,
21º
Tendo ambos os arguidos agido livre, voluntária e conscientemente.
22º
Tal comportamento dos arguidos que perdurou por cerca de l ano, causou forte perturbação e sofrimento emocional à assistente, desde logo porque não conseguia descansar e em consequência muitas vezes não conseguia igualmente trabalhar, por causa dos constantes telefonemas diurnos e nocturnos, ameaças e injurias sofridos - cfr. does n.° 34 a 36, juntos com a participação criminal.
23°
O arguido JP agiu mediante um plano previamente gizado por si e com o propósito concretizado de iludir e enganar a assistente, induzindo-a desde logo em erro acerca da sua pessoa e situação conjugal, e até da saúde de sua mulher, aqui também arguida.
24°
Agiu conscientemente, enganando e ludibriando a assistente, ciente e aceitando o resultado da sua conduta, com a agravante de nada ter feito para impedir o resultado da conduta de sua mulher, a arguida TP, ao injuriar, devassar a vida privada, ameaçar, ofender e perturbar a assistente, como de facto, aconteceu.
25°
A assistente tem filhos, é uma pessoa honrada, de reputação inquestionável e impoluta, e muito bem vista no seu meio social, quer na vertente profissional, quer igualmente na de cidadã.
26°
Praticaram ambos os arguidos reiteradamente os crimes de injúrias e ameaças, p. e p. pelos arts. 153, n.° l, 155°, n° l a), 181° e 182° todos do Código Penal, bem como violaram Direitos Constitucionalmente garantidos em termos de personalidade, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o direito à integridade pessoal, à privacidade e ao descanso, à honra, dignidade e respeito.
27°
A arguida TP agiu de forma livre, consciente, e com o propósito concretizado de injuriar, ameaçar e perturbar a vida privada da assistente, bem sabendo que, ao proferir as expressões supra referidas, estava a ofender a assistente na sua honra, respeitabilidade e dignidade pessoal, como de facto ofendeu.
28°
Sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, assim como também não desconheciam o intuito injurioso que as suas palavras encerravam.
(…)
32°
As expressões proferidas, em concreto, atentas as personalidades, as atitudes e inclusive a profissão (uma vez que o arguido é militar) de quem as emite e de quem as recebe, tem o sentido inequívoco e representam uma forte ameaça de ofensa à integridade física da arguida.
33°
Os arguidos adoptaram um comportamento injurioso e ameaçador idóneo, mediante palavras, escritos e atitudes (pois constantemente a assistente recebia telefonemas e mensagens injuriosas e ameaçadoras) susceptíveis de produzir o resultado típico que se pretendeu acautelar com a participação criminal.
34°
Com efeito, os arguidos actuaram com fortes propósitos intimidatórios que foram adequados a afectar a segurança, tranquilidade e liberdade de autodeterminação da assistente.
35°
E seguro pois, que as sucessivas imputações injuriosas supra, tiveram em vista atingir, como atingiram a assistente, na sua honra e dignidade.
36°
Sendo tais expressões, imputações, injúrias e ameaças objectivamente ofensivas dessas suas honra, consideração e dignidade.
(…)
40°
Acresce que, com as expressões supra referidas, os arguidos quiseram igualmente provocar na ofendida medo de ser atingida na sua vida e/ou integridade física, provocando-lhe forte temor e inquietação.
41º
Motivo pelo que, tais expressões aliadas a ameaças perpetradas pelos arguidos, vieram amedrontar seriamente a assistente, tolhendo a sua liberdade de movimentos, quer na sua residência quer fora dela.
42°
Motivo pelo qual a assistente passou a recear que a qualquer momento os arguidos viessem a concretizar as suas ameaças, chegando mesmo a trocar de viatura e não saindo de casa sem verificar se nas redondezas se encontravam os arguidos.
43°
Os arguidos agiram de uma fornia livre, voluntária e consciente, querendo infligir injúrias/humilhação e ameaças à assistente, o que, como já se afirmou, lograram.
44°
Bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
À assistente, face a tais injúrias, face ao teor das referidas expressões, à sua múltipla repetição e evidente mau estar, grande constrangimento e humilhação por estas causado, manifestamente atentatórias à sua honra, consideração e bom nome, bem como as expressões e comportamentos ameaçadores praticados pelos arguidos, não restam dúvidas que com tais condutas, cometeram os arguidos os crimes previstos e punidos pelos arts. 181° do Código Penal (CRIME DE INJÚRIAS) e arts. 153° e 155° n° l al. a) do Código Penal (CRIME DE AMEAÇAS AGRAVADO);
- em seguida, o MºPº declarou encerrado o inquérito e, para além dos procedimentos habituais, deduziu acusação contra ambos os arguidos com o seguinte enquadramento fáctico-jurídico ( fls. 396-402 ):
1°
A assistente MH conheceu o arguido JP por meio da rede social denominada "Facebook", em inícios de Maio de 2010, na sequência da qual iniciaram uma relação amorosa que se manteve até inicio do mês de Fevereiro de 2012.
2°
Após ter terminado tal relação o arguido JP começou então a enviar mensagens "sms" para o telemóvel da assistente ( 962 836 -- ), bem como mensagens via "Facebook".
3º
E, no dia 29/4/2012 o arguido JP via "Facebook" enviou à assistente duas mensagem com o seguinte teor: " ela ameaçou matar-se, n sei dela, minha vida acabou, mas eu vou acabar com a tua também, comigo n brincas, se lhe acontecer alguma coisa eu mato-te, dou-te um tiro, não apareças na minha frente sequer, nem imaginas do que sou capaz " e " Ainda vai haver mortes com este andar, estou completamente passado com isto e vou estoirar em direcção a ti cuidado... pensa nisso ".
4°
De igual modo, também em dias e horas não concretamente apuradas, entre o período compreendido entre o dia 10/2/2012 e o dia 22 de Novembro de 2012 a arguida TP começou a enviar mensagens "sms" para o telemóvel 962
da assistente onde lhe referia que a iria matar.
5º
Neste contexto, no dia 20 de Novembro de 2012 a arguida TP enviou, entre outras, uma mensagem via " mail" onde lhe dizia que " só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado!!!""
6°
Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, as expressões mencionadas nas mensagens "SMS", "e-mail" e facebook" enviadas para a assistente MH eram de molde a provocar-lhe justificado receio pela sua vida e integridade física, dada a forma intimidatória como se lhes dirigiram.
7º
Ao dirigirem tais expressões, os arguidos agiram com o propósito de provocar temor à assistente MH, cientes de que as suas condutas eram aptas a provocá-lo tal como efectivamente veio a acontecer.
8°
Sabiam ser tal conduta proibida e punida por lei.
Pelo exposto, cometeu o arguido JP, em autoria material e na forma consumada, um crime de ameaça agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 153.°, n.° l, 155.°, n.° l, al. a) e 30.°, n.° 2, todos do Cód. Penal.
E
A arguida TP, em autoria material e na forma consumada, um crime de ameaça agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 153.°, n.° l, 155 °, n.° l, al. a) e 30.°, n ° 2, todos do Cód. Penal.
- consignou, ainda, na mesma peça e quanto à acusação particular deduzida pela assistente que “O Ministério Publico acompanha a acusação particular deduzida contra os arguidos JP e TP, uma vez que dos autos se verifica um conjunto de elementos que, relacionados e conjugados entre si, resultam indícios suficientes da prática pelos arguidos dos crimes de difamação e injuria, p. e p. pelos artigos 180°, 181°, conjugados com o disposto no artigo 182°, todos do Código Penal;
- notificados das acusações, vieram os arguidos requerer a abertura da instrução, negando terem praticado os factos que lhe foram imputados e alegando que as mensagens transcritas nas acusações são uma manipulação das comunicações que entre eles e a recorrente foram trocados e estão descontextualizadas ou em alguns casos foram enviadas pela assistente, relatando ainda o circunstancialismo que levou ao despoletar da situação depois de a arguida ter tido conhecimento do envolvimento amoroso entre o arguido e a assistente, sendo esta quem lhe tinha montado um cerco a ele e, possuindo uma invulgar capacidade manipuladora e uma fixação doentia, continuou a tentar forçar contactos, insinuando-se no meio familiar e profissional do arguido, mesmo depois de este se ter afastado dela, e começando insistentemente a telefonar, a enviar sms e e-mails à arguida, mimoseando-a com vários impropérios e chegando mesmo a fotografá-la e a criar uma página na rede social Badoo na qual pretensamente ofereceria serviços sexuais, reenviando-lhe a ela e à filha dos arguidos e-mails e sms de carácter amoroso que havia trocado com o arguido para lhes criar um mau ambiente familiar ( fls. 420-425, acompanhadas, nomeadamente, de uma cópia de um alerta aos militares para denunciarem e bloquearem a assistente atribuindo-lhe a criação de perfis falsos e a feitura de comentários inadequados, a fls. 438, e de fotos e comentários retirados do Facebook, a fls. 451-452, em que é visível a assistente e familiares dos arguidos );
- declarada aberta a instrução, e no tocante às diligências requeridas no RAI, foi deferida a realização do interrogatório dos arguidos, indeferida a acareação entre estes e a assistente, e convidados os requerentes a esclarecer o interesse da inquirição das testemunhas por eles indicadas ( fls. 493-497);
- na sequência da informação por eles prestada, veio a ser indeferida a (re)inquirição da testemunha HM por já ter sido ouvida em sede de inquérito, relegando-se para momento posterior ao interrogatório dos arguidos a apreciação quanto à pertinência da inquirição das demais ( fls. 509-510 );
- foram tomadas declarações aos arguidos, tendo sido feita nos respectivos autos a menção de que as mesmas foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, e ordenada a notificação dos arguidos para apresentarem os originais das mensagens que afirmaram terem sido adulteradas na sua transcrição no processo ( fls. 519- 521 );
- a assistente veio, invocando o disposto no art. 340º do C.P.P., alegar que havia verificado que o seu sistema informático tinha sido violado, dele tendo desaparecido nomeadamente pasta com ficheiros relacionados com os autos, o que a levou a apresentar queixa à PJ, que deu origem a um processo que se encontra a correr termos, e que também tinha tido um problema de natureza técnica com o seu telemóvel, o qual, em virtude de actualizações, tinha procedido ao envio automático de mais de uma centena de “pedidos de amizade”, repetindo procedimentos antigos, sendo por isso falso que tenha enviado propositadamente um pedido dessa natureza a qualquer os arguidos ( fls. 522-523 );
- na sequência da notificação acima aludida, vieram os arguidos, para além de considerações acerca do sentido e letra das sms, e-mails e mensagens juntos aos autos, que refutam serem injuriosos ou ameaçadores, invocando a ausência de qualquer certificação dos mesmos e adulterações que lhes foram feitas pela assistente, a qual, demonstrando não ter sido por eles afectada, continuou a insistir nos contactos, juntar cópia de emails e de sms que terão sido enviados pela assistente ou trocados entre ela e os arguidos, bem como pedidos de amizade ou de associação por ela enviados a partir de redes sociais/profissionais ( fls. 529-554 );
- foi, então, proferido despacho que ordenou a notificação de arguidos e recorrente para tomarem posição a respeito da valia probatória dos documentos juntos por uma e outros, bem como determinada a extracção de certidão em virtude de se ter considerado que o antecedente requerimento dos arguidos também consubstanciava denúncia de crimes de falsidade informática, falsificação de documento e devassa por meio de informática ( fls. 558-559 );
- na sequência dessa notificação, veio a recorrente alegar que os arguidos apenas tentam corrigir e branquear os depoimentos que prestaram, negando a arguida tê-la injuriado quando admitiu ter-lhe mandado a mensagem aludida no art. 10º da acusação particular e não apresentando o arguido o suporte que disse ter no seu telemóvel para demonstrar ser falso o que vem descrito no art. 14º dessa peça, limitando-se a distorcer a realidade sem apresentarem provas que infirmem os documentos que juntou e suportaram as acusações contra eles deduzidas e a tentar desviar as atenções para ela a pretexto da imputação que lhe fazem da prática de actos ilícitos, desdobrando-se ainda em explicações quanto ao teor dos documentos que por eles foram juntos e juntando, por seu turno, vários documentos, nomeadamente e-mails reencaminhando outros e-mails ou mensagens enviadas por Facebook ou conversas travadas entre ela e o arguido nas redes sociais ou contendo transcrições de sms (fls. 577-627 );
- também os arguidos vieram pronunciar-se, afirmando-se completamente alheios à alegada violação do sistema informático da recorrente, da qual só foi dado conhecimento aos autos mais de um ano volvido sobre a data em que se terá verificado, bem como às alegadas ofensas/perturbações/difamações através das redes sociais ou à forte perturbação em que a recorrente afirma viver, referindo que ela até continua a procurar estar perto deles, atribuindo-lhe uma tentativa de vitimização e de procurar moldar os factos para retirar sustentabilidade à prova apresentada com o RAI e influenciar a seu favor a decisão do JIC, e reafirmando que o que houve foram manipulações informáticas feitas por ela ou a seu pedido, por amigos dela, que estão a ser investigadas num inquérito (fls. 632-634 );
- foi, então designada data para a realização do debate instrutório ( fls. 636 );
- realizado esse debate, foi designada data para a leitura da decisão instrutória ( fls. 664-665);
- antes, porém, foi proferido despacho no qual se refere que as declarações prestadas pela arguida não se encontram acessíveis no sistema informático, diferentemente do verificado quanto às declarações do arguido e apesar de terem tido lugar na mesma data, apontando as diligências informáticas levadas a cabo no sentido de que as primeiras não tenham sido gravadas, razão pela qual se determinou que a arguida fosse notificada para esclarecer se pretendia prestar declarações bem como que fosse tal despacho notificado aos demais sujeitos processuais, o que foi cumprido ( fls. 669-672 );
- em resposta, a arguida, para além de voltar a tecer extensas considerações a respeito da prova indiciária, manifestando o entendimento de que a que foi recolhida não é demonstrativa da prática dos crimes que lhe foram imputados, veio informar não pretender prestar novas declarações ( fls. 6673-677 );
- em face da posição da arguida, foi designada nova data para a leitura da decisão instrutória ( fsl. 679,), que veio a ter lugar ( fls. 691-707 ), sendo do seguinte teor a decisão instrutória objecto de recurso:
I. Relatório.
1. Na sequência da prolação da acusação particular a fls, 376 c S., que lhes imputa a prática dos crimes de injúria e ameaça, acusação que o Ministério Público acompanhou” a fls. 401, e bem ainda, da acusação pública proferida a fls. 398 e S., que lhes imputa a prática de crime de ameaça agravado, na forma continuada, vieram os arguidos JP e TP requerer a abertura da instrução aduzindo as respectivas razões de discordância, pugnando pela prolação de um despacho de não pronúncia em relação a ambas as acusações, com os fundamentos que apresentaram no seu requerimento de fls. 420 e s.
2. Recebido o requerimento foi declarada aberta a instrução, os arguidos prestaram declarações, juntaram documentos e, por fim, teve lugar o debate instrutório, como se verifica da acta de fls. 664-665.
II. Saneamento.
O tribunal é competente.
Inexistem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer, além da que se tratará de imediato.
a) Regularidade da acusação particular quando nela se imputa a prática do crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, n.º1, al. a), ambos do Código Penal.
Nos presentes autos, na sequência de notificação do Ministério Público à assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.°, n.º1, do Código de Processo Penal, foi apresentada a acusação particular que consta a fls. 376 e s., a qual antecedeu a que o Ministério Público, por sua vez, deduziu a fls. 397 e s. Essa acusação particular foi “acompanhada” pelo Ministério Público no que concerne aos factos que ali convocariam a prática, pelos arguidos, dos crimes de difamação e injúria, cf. Fls. 401-402.
Compulsada a referida acusação particular verifica-se, no que ora importa, que aí se articulam factos que se subsumem ao crime de ameaça p, e p. pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, n.º1, al. a), ambos do Código Penal, bem como, que se pretende a submissão dos arguidos a julgamento também como autores desse ilícito.
Porém, o crime de ameaça p. no artigo 153.°. n.º1, do Código Penal, tem natureza semi - pública como se verifica do disposto no seu n.º 2 e, no entendimento da jurisprudência maioritária, o ilícito que se obtém da conjugação dos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, n.º1, al. a), do Código Penal, tem, por sua vez, natureza pública.
Ora, para os crimes de natureza semi-pública e pública a legitimidade (inicial) para a apresentação da acusação pertence, em exclusivo, e por inteiro, ao Ministério Público, cf. artigos 48.°,49.°, n.º 1,283.°, n.º1 e 284, todos do Código de Processo Penal, razão porque quando a assistente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 285, n.º 1, do Código de Processo Penal, a acusação pelo crime de ameaça ainda antes de sobre este se ter pronunciado o Ministério Público, não só o fez sem ter legitimidade para tanto (i), como deu azo à nulidade insanável p. no artigo 119.º al. b), do referido código, pois que a ordem das acusações é imperativa como se escreveu no Assento 1/2000 publicado no DR la Série de 6/1/2000 (ii).
Esta nulidade é de conhecimento oficioso, contudo, dos seus efeitos “destrutivas” ressalva-se a parte da acusação da assistente relativa ao crime particular, no caso, o de injúria, artigo 122.°, n.º2 e 3, do Código de Processo Penal.
Assim, a acusação particular deduzida a fls. 376 e s´, subsistirá unicamente em relação à factualidade que integra o crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181 do Código Penal, e já, em consequência dos efeitos da verificada nulidade, em relação ao crime de ameaça.
III. Das finalidades da instrução.
A instrução, quando requerida pelo sujeito processual arguido, como aqui sucede, visa a obtenção da comprovação judicial negativa da decisão de acusação, em ordem, ao invés, a lograr a não submissão da causa a julgamento, vd. os artigos 286.°, n.º 1 e 287.°, n.º 1, al. a) e 2, ambos do Código de Processo Penal.
Para tanto, haverá de, finda a fase da instrução, ser possível realizar um juízo de controlo negativo no que concerne à verificação dos pressupostos necessários à submissão da causa a julgamento.
O objectivo prosseguido pode, assim, ter na sua base, tanto o estrito plano da factualidade (sua indiciação suficiente) como, pressuposta a aptidão da factualidade, enraizar-se, antes, no plano da regularidade processual da decisão final que, perante aquela, foi tomada pelo assistente (e pelo Ministério Público), acusação ao invés de abstenção de acusar.
É assim, a instrução, quando requerida pelo sujeito processual arguido, uma fase que se caracteriza, no direito positivo vigente, como um puro momento de controlo sobre a decisão do Ministério Público (ou do assistente se for o caso) relativa ao exercício da acção penal, mediante a dedução da acusação pública (ou particular quando exista), pugnando-se, ao invés, pela não submissão do arguido a julgamento.
IV. Da factualidade. Discussão, relevância e consequências.
1. Intróito.
Espelham os autos um dissídio fundo que tem na sua génese uma especial relação de proximidade existencial que se desenvolveu tendo como intervenientes a assistente e os arguidos.
Perpassam pelos autos posições extremadas, antagonismos exasperados, enfim, um contexto de conflito bem carregado e com uma génese que entronca na intimidade destas pessoas, nas relações que se estabeleceram entre duas delas, a assistente e o arguido, este casado com a arguida, na problemática do quem enganou quem, do quem se pode sentir ferido ou magoado, etc., em suma, todo um contexto relacional que, julgamos nós, terá que estar omnipresente na actividade de comprovação que nos é solicitada por meio do requerimento de abertura da instrução.
E por isso julgo pertinente que tal actividade se inicie pela enunciação da teleologia inerente à decisão de acusar, provenha esta do Ministério Público, ou antes do sujeito processual assistente.
1.1. A teleologia inerente à decisão de acusar.
A acusação não tem legalmente por fim apenas, ou sequer principalmente, a mera submissão de uma pessoa a julgamento mas antes, e por sobre tudo, a aplicação, a essa pessoa, de uma pena ou medida de segurança, cf. artigo 283.°, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, para o que será necessário - mas só para este efeito - a passagem pelo areópago do julgamento [1].
Extrai-se do n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal que quando no inquérito forem recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente será deduzida acusação e, por sua vez, do n.º 2 da mesma disposição legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Recordamos, tão só, as palavras de Carlos Adérito Teixeira, com o qual estamos inteiramente de acordo, a propósito da suficiência dos indícios e da possibilidade razoável.
Diz o insigne autor:
«No que concerne à suficiência de indícios e ao referente de aferição, importa ter presente que, por definição legal, aquela suficiência está funcionalizada a uma parametrização de condenação e não a um mero desígnio de fazer despoletar o procedimento, participando no “saneamento” sucessivo do processo.
Com efeito, na decomposição analítica do juízo de indiciação a partir do parâmetro legal, sobreleva, por um lado, a dimensão retrospectiva da suficiência do material probatório coligido no inquérito, quando se estabelece que dos “indícios” e [...] “por força deles” (n.” 2 do art.º 283.°) - e não de outros, eventualmente cogitados nesta altura - há-de resultar a aplicação, em julgamento, de uma pena ou medida; e, por outro lado, a dimensão prospectiva, ou de prognose sobre o comportamento de produção e replicação da prova, em julgamento, por forma a ser expectável, como “possibilidade razoável”, a aplicação de uma pena ou medida de segurança» [2].
Sustenta ainda o mesmo autor, quanto à possibilidade razoável e respectivo critério operatório, que «apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela de confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dúbio pro reo» [3].
Razão porque o momento temporal para a avaliação da existência e qualidade dos indícios será, por regra, o momento do enceramento do inquérito e tal avaliação só poderá ter por base (objecto) os elementos que até esse momento tenham sido recolhidos.
Tendo então, presente, a noção operatória indiciação suficiente e suas exigências importa avançar.
2. Da factualidade.
2.1. A vertida na acusação pública (fls. 397-400).
2.1.1. Em relação ao arguido JP. Discussão.
O Ministério Público imputa ao arguido JP, em autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de ameaça agravado, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, n.º , al. a) e 30.°, n.º2, do Código Penal.
O horizonte de discordância vem vertido no requerimento de abertura da instrução deduzido a fls. 420 e s., artigos 3.° a 24.°.
De acordo com o libelo e em torno da referida imputação relevam os factos alegados nos artigos 3.°, 6,°, 7.° e 8,°. Para melhor compreensão e integral respeito pelo teor da narração vou transcrever o conteúdo de artigos mas suprimindo o plural e procedendo à adaptação gramatical, ficando assinaladas entre parêntesis as versões originais.
Assim, narrou-se:
«3º
No dia 29/4/2012 o arguido JP via “Facebook” enviou à assistente duas mensagens com o seguinte teor: “ela ameaçou matar-se, n sei dela, minha vida acabou, mas eu vou acabar com a tua também, comigo n brincas, se lhe acontecer alguma coisa eu mato-te, dou-te um tiro, não apareças na minha frente sequer, nem imaginas do que sou capaz” e “Ainda vai haver mortes com este andar, estou completamente passado com isto e vou estoirar em direcção a ti cuidado ... , pensa nisso”.
6. °
O(s) arguido{s) agiu(ram) livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, as expressões mencionadas (nas mensagens “SMS”, “e-mail”) no “Facebook” enviadas para a assistente MH eram de molde a provocar-lhe justificado receio pela sua vida e integridade física, dada a forma intimidatória como se lhe(s) dirigiu(ram).
7°
Ao dirigir(em) tais expressões, o(s) arguido(s) agiu(ram) com o propósito de provocar temor à assistente MH, ciente(s) de que as suas condutas eram aptas a provoca-lo tal como efectivamente veio a acontecer.
8º
Sabia(m) ser tal conduta proibida e punida por lei».
O arguido já no inquérito, cf. fls. 344-345, havia negado estes factos. Voltou a fazê-lo nas declarações que prestou na instrução.
Explicite-se: O arguido não negou ter mantido contactos com a assistente. Admitiu mesmo que lhe enviou «montes de mensagens» mas que nunca lhe fez qualquer ameaça.
Admitiu também que enviou à assistente uma mensagem quando soube que a sua esposa tinha dado entrada no hospital. Mas essa mensagem não teria o conteúdo narrado no artigo 3.°. O contexto seria o de ter sido surpreendido com o telefonema onde lhe foi dado conhecimento da entrada da esposa no hospital, que não escreveu algo que fosse uma ameaça dirigida directamente para a assistente.
O contexto relacional que perpassa pelos autos - o triângulo formado pela assistente, arguido e esposa deste - está longe de configurar uma situação cristalina de onde não sobressaiam, com efeito, interesses antagónicos, queixas, frustrações, conflitos, despeito e, quiçá mesmo, não o podemos deixar de o ter em conta, vontade de tirar desforço.
Este horizonte carregado é uma circunstância evidente que a simples leitura dos autos faculta.
E se isto trazemos, claramente, à liça, é porque tal contexto e seus matizes reflecte-se, em potência, nas declarações recolhidas nos autos, que primam por serem extremadas, e, por aqui, maior será a necessidade de verificar se existem outros elementos probatórios, externos e de cariz objectivo, que possam firmar a factualidade vertida no libelo.
De facto, em nosso entender as simples declarações de uma e de outros, quando sejam antagónicas, não constituirão elemento suficiente para, só por si, poderem alçapremar ao patamar da indiciação suficiente, com as implicações que daqui brotam, a factualidade normativamente entendida e teleologicamente votada à submissão a julgamento.
Feita esta consideração vamos avançar.
A prova que se indica na acusação pública, em cumprimento do disposto no artigo 283,°, n.º 3, als. d), e) e f), do Código de Processo Penal, é a seguinte:
Fls. 23 a 26: Ante o seu conteúdo, estes elementos são inteiramente irrelevantes para sustentar a factualidade acima transcrita.
Fls. 72 a 74: Também em face do seu conteúdo, estes elementos são inteiramente irrelevantes para sustentar a factualidade acima transcrita.
Acresce, o teor de fls. 149, 155 e 214 que não se refere ao arguido e o teor de fls. 247 que traduz um requerimento apresentado pela assistente.
A fls. 331 está um ofício da TMN relativo à indicação de os n.ºs de telemóvel 968 981
e 968981
estarem registados em nome de JP, o arguido. Já em relação ao n.º 925 608
a operadora não tem informação.
A inquirição de HM a fls. 274 nada trás para a imputação da factualidade sob análise na direcção do arguido.
Outro tanto sucede com a inquirição de FC a fls. 298.
O depoimento de IV, cf. fls. 304, amiga íntima da denunciante, tem um carácter genérico, não localiza no tempo os factos genéricos de que dá nota, não prima pela isenção e, em todo o caso, ante o seu conteúdo, não tem aptidão para firmar a factualidade acima transcrita pois, de acordo com a narração efectuada no libelo, as aludidas comunicações teriam sido feitas através do «Facebook» e não por meio do telemóvel.
A fls. 356 a 358 consta uma informação da Vodafone sobre vários números de telefone destacando-se a fls. 357 o n.º 912 440
(em nome do arguido), a fls. 358 o n.º 914 401
(em nome da arguida) e a fls.358 - existe repetição da numeração - o n.º 918 751
(em nome da arguida).
Ora, em uma primeira ponderação fácil será concluir que os referidos elementos probatórios, elementos recolhidos e indicados na acusação para sustentarem a factualidade nela referida, portanto, os elementos que deveriam ser produzidos, analisados ou examinados em sede audiência de julgamento, imediatamente atrás discriminados e anotados, não têm aptidão, por sua própria natureza, para firmar os factos vertidos nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º.
Nos autos também não houve recolha de elementos junto das operadoras, nomeadamente, das que fornecem acesso à internet, de modo a, em termos objectivos e seguros, portanto de fonte externa ao aludido triângulo relacional, se poder firmar, pelo menos, que no dia 29/04/2012 existiu uma comunicação electrónica e qual foi o seu ponto de partida e o seu ponto de chegada.
Nos autos também não houve recolha de elementos junto das operadoras, nomeadamente, das que fornecem serviços de comunicações móveis, nomeadamente, elementos relativos à facturação detalhada, a listagens de comunicações, de chamadas efectuadas e recebidas, de sms's enviados e recebidos, com referência aos números de telefone ventilados no inquérito e que permitisse, também por aqui, sedimentar, também, em termos objectivos e seguros, portanto de fonte externa ao aludido «triângulo relacional», se ocorreram tais comunicações por meio do telemóvel e através de que número(s) e em que direcção.
Nos autos, pese embora a acusação não o indique, existem uns “prints” de alegadas conversações efectuadas através do «Facebook», cf. fls. 36, 37, 38 e 39. Todavia, estes elementos não foram recolhidos por pessoa externa ao conflito fundo que perpassa nestes autos. Foi a assistente que entregou tais cópias. Estas não foram recolhidas directamente, por ex: por um OPC, do computador ou dispositivo análogo onde estivessem. Igualmente, não existe qualquer depoimento recolhido nos autos por onde se inferisse que o depoente tivesse assistido “em directo” a tais conversações ou que delas tivesse tido conhecimento “em diferido”, isto é, que as tivesse lido directamente da página ou do suporte onde esta tivesse.
Acresce que também não se efectuou qualquer diligência em torno dos cabeçalhos técnicos dos emails, etc., ou seja, de fonte externa às declarações da assistente nada existe nos autos.
O que significa, ante a negação do arguido, que o lastro probatório se limita às declarações da assistente que permanecem desacompanhadas de quaisquer outros elementos.
Dir-se-á: existem os tais “prints”. Porém sem prejuízo do que a este respeito já se referiu, mesmo que assim se considerasse, mister seria que pudéssemos caracterizar as declarações da assistente pela nota da isenção, e constituírem os “prints” mais um elemento a adjuvar o sentido de tais declarações tidas por isentas.
Porém, ante o já referido contexto de conflito relacional, bem como, em torno da situação que envolveu, a criação na rede social «Badoo», de um perfil/página com oferta de serviços sexuais por parte da arguida TP, com a colocação de uma fotografia desta e de um número de telefone, situação que se imputa ter sido realizada pela assistente (cf. fls. 344 a 351), enfim, tudo sopesado não nos permite, em jeito racionalmente fundado, tomar as declarações da assistente, ou mesmo as declarações dos arguidos, como elemento só por si bastante, ou que seja cunhado pela isenção, ao invés dos matizes do despeito, do desforço, do interesse, da parcialidade, para firmar a factualidade e com o grau da exigida indiciação suficiente, nos termos atrás referidos, cf. supra ponto 1.1.
Em conclusão, os factos vertidos na acusação pública e que se referem ao arguido JP, acima transcritos, não estão suficientemente indiciados.
2.1.2. Em relação à arguida TP. Discussão.
Na acusação pública constam, para o plano objectivo, os seguintes factos:
No artigo 4º narra-se:
«De igual modo, também em dias e horas não concretamente apuradas, entre o período compreendido entre o dia 10/2/2012 e o dia 22 de Novembro de 2012 a arguida TP começou a enviar mensagens “sms” para o telemóvel 962 836
da assistente onde lhe referia que a iria matar».
Por sua vez, no artigo 5.º consta:
«Neste contexto, no dia 20 de Novembro de 2012 a arguida TP enviou, entre outras, uma mensagem via” mail” onde lhe dizia que” só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado !!!”».
Começando por este último facto e tendo presente o conteúdo dos autos torna-se manifesto o seu desacerto. Em primeiro lugar, porque o aludido «contexto» não é o que decorre do artigo anterior.
É o que se infere se lançarmos mão do “print” ou cópia que se encontra nos autos e por onde verificamos que se trata de um excerto de uma comunicação que, lida na sua integralidade, dissipa o sentido que se pretende transmitir, cf. Fls.214.
Em segundo lugar, nesse excerto da comunicação extractado para a acusação não se anuncia o que que quer que seja que possa consubstanciar a prática de qualquer um dos crimes referidos no tipo de ilícito objectivo do artigo 153.°, n.º1, do Código Penal.
Por sua vez, tanto em relação ao artigo 5.° como em relação ao artigo 4,° valem aqui as considerações já acima referidas quanto à ausência de elementos externos aos intervenientes no já referido «triângulo relacional».
Respigamos o que acima dissemos: não se recolheram elementos junto das operadoras, nomeadamente, das que fornecem serviços de comunicações móveis, nomeadamente, elementos relativos à facturação detalhada, a listagens de comunicações, de chamadas efectuadas e recebidas, de sms's enviados e recebidos, com referência aos números de telefone ventilados no inquérito e que permitisse, também por aqui, sedimentar, também, em termos objectivos e seguros, portanto de fonte externa ao aludido triângulo relacional, se ocorreram tais comunicações por meio do telemóvel e através de que número(s) e em que direcção Depois, acentuamos uma vez mais, a “entrada” dessas alegadas comunicações não foi fruto da intervenção de um terceiro, portanto, de uma pessoa que nada tivesse que ver com o conflito.
Os «sms's» não foram transcritos por OPC, inexistem fotogramas desses mesmos sms's, fotogramas efectuados por OPC, bem como, inexiste qualquer listagem de mensagens recebidas que tivesse sido colhida directamente, e de forma asséptica, do telemóvel da assistente.
Que elementos existem, então, que não se resumam às declarações da assistente?
Não bastam as declarações de HM pois que a fonte do seu conhecimento é a própria assistente, como se verifica do depoimento que prestou, cf. fls. 274.
Como igualmente não chegam as declarações de FC. Não só a fonte de conhecimento dos factos que a mesma refere é a assistente, como, por sobre tudo, o alegado conhecimento directo que se extrai do depoimento não firma o trecho do artigo 4.° que recorde-se, tem o seguinte teor: «onde lhe referia que a iria matar», cf. fls. 298.
Por último, a tanto não se presta o depoimento de IV, cf. fls. 304, pois que este não vai na direcção da arguida TP.
Assim, no plano do lastro probatório, em termos objectivos, só existem as declarações da assistente.
Vale, então por dizer, relembrando as implicações do contexto relacional carregado que tais declarações não são, só por si, elemento bastante para considerar a factualidade ora sob análise suficientemente indiciada, com os contornos supra referidos (cf. ponto 1.1.) em torno da noção indiciação suficiente.
2.1.3. Relevância e consequências.
Obtém-se, pelo exposto, a verificação do controlo negativo sobre a decisão de acusar tomada pelo Ministério Público em face dos arguidos JP e TP a quem imputou a prática do crime de ameaça agravado.
Em consequência, a acusação pública não será submetida a julgamento, lavrando-se, ao invés, despacho de não pronúncia nos termos do artigo 308.°, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal.
3. A factualidade vertida na acusação particular (fls. 376-384).
3.1. Em relação aos arguidos JP e TP. Discussão.
Já acima se extirpou, desta acusação, a factualidade que poderia relevar no âmbito do crime de ameaça que nela também se imputa, cf. supra ponto II, Saneamento.
Resta agora abordar a factualidade vertida para os imputados crimes de injúria.
Em causa estão as alegações vertidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 17.° e 21.°.
Como da sua leitura logo se percebe, repetem-se, aqui, em torno do lastro probatório, os mesmíssimos problemas já acima colocados e suas implicações.
Referimo-nos, desde logo, à ausência de elementos facultados pelas operadoras, quer relativamente a serviços de comunicações telefónicas, quer relativamente a serviços de fornecimento de acesso à internet.
Referimo-nos, também, à inexistência da intervenção de terceiro na percepção, transcrição ou obtenção dos “prints” de fls. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, sendo certo que não se pode, igualmente, escamotear a irrelevância em sede de tipicidade de algumas dessas comunicações, bem como, que ante o seu teor, se dele nos quisermos valer, também haverá que levar em linha de conta que o mesmo indicia uma conversão em curso e falta o outro lado da conversa.
Referimo-nos, ainda, à ausência de investigação dos cabeçalhos técnicos das mensagens alegadamente enviadas através da internet.
E, por último, relembramos o já estafado horizonte de conflito carregado que se instalou entre estas três pessoas.
Ora, além das declarações da assistente, que podemos recolher dos depoimentos testemunhais em ordem à densificação probatória dos factos vertidos nos artigos 9.°, 10.°,11.°, 12.°, 17.° e 21.°, destes, e não de outros?
Vejamos.
Em relação ao artigo 9.° - 9/04/2012 - não se diz concretamente quem enviou a mensagem mas, em conjugação com o artigo 8.°, e na economia da acusação particular, podemos entender que tal se atribui à arguida TP.
Nada se retira das declarações de HM pois que a fonte do seu conhecimento é a própria assistente.
Das declarações de FC também não se firma este facto. Mutatis mutandis em relação àquelas que foram prestadas por IV.
Em relação aos artigos 10.º e 11.º - 6/04/2012 - repete-se a situação de carência probatória para firmar estes concretos factos com base em qualquer um dos três aludidos depoimentos.
No que concerne ao facto vertido no artigo 12.º - 1/05/2012 - repete-se a mesmíssima situação de carência probatória para firmar este concreto facto com base em qualquer um dos três aludidos depoimentos.
Por fim, em relação facto vertido no artigo 17.º da acusação particular -14/08/2012 - também nenhuma das testemunhas inquiridas revela ter conhecimento do mesmo.
Vale então por dizer que os concretos factos que delimitam o objecto do processo nesta parte, os vertidos nos referidos artigos da acusação particular, não estão sustentados em quaisquer elementos objectivos, externos e minimamente seguros, para além das declarações da própria assistente.
Razão porque, também aqui, entendemos, que tais declarações não têm, só por si, valência para firmar a indiciação suficiente dos referidos factos concretos.
Como atrás dissemos, o contexto relacional que perpassa pelos autos, o triângulo formado pela assistente, arguido e esposa deste - está longe de configurar uma situação cristalina que não se caracterize, com efeito, pela manifestação de interesses antagónicos, de queixas, de frustrações, de conflitos, de despeito e, quiçá mesmo, não o podemos deixar de o ter em conta, de vontade de tirar desforço.
Relembre-se a situação que envolveu a criação na rede social «Badoo», de um perfil/página com oferta de serviços sexuais por parte da arguida TP, com a colocação de uma fotografia desta e de um número de telefone, situação que se diz ter sido realizada pela assistente (cf. fls. 344 a 351).
Tenha-se presente, ainda, sempre sem prejuízo do que já dissemos a este preciso respeito, que o teor da maior dos “prints” indicia conversação em curso, mas nos autos apenas existe um dos lados dessa conversação.
Enfim, tudo sopesado não nos permite, em jeito racionalmente fundado, tomar as declarações da assistente, ou mesmo as declarações dos arguidos, como elemento só por si bastante, ou como elemento que seja cunhado pela isenção, ao invés dos matizes do despeito, do desforço, do interesse, da parcialidade, para, em função de qualquer deles, firmar a factualidade e com o grau da exigida indiciação suficiente.
3.1.2. Relevância e consequências.
Obtém-se, pelo exposto, a verificação do controlo negativo sobre a decisão de acusar tomada pela assistente em face dos arguidos JP e TPa quem imputou a prática do crime de injúria.
Em consequência, a acusação particular não será submetida a julgamento, lavrando-se, ao invés, despacho de não pronúncia nos termos do artigo 308.°, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.
V. Decisão.
Por tudo o exposto decido,
NÃO PRONUNCIAR os arguidos JP e TP pela prática, em autoria material e sob a forma consumada:
- Do crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153.°, n.º1 e 155.°, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, ilícito que lhes foi imputado na acusação pública deduzida a fls. 397 e s.:
- Do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.° e 183.°, ambos do Código Penal, este, por sua vez, imputado na acusação particular deduzida a fls. 376 e s.,
Tudo nos termos do artigo 308.°, n.° 1, parte final, do Código de Processo Penal.
Custas pela assistente cuja taxa de justiça fixo em 2 UC's, nos termos do artigo 515,°, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Registe, notifique e, oportunamente, arquive.
3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[4], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas reconduzem-se à nulidade da decisão instrutória e à existência de indiciação suficiente para submeter os arguidos/recorridos a julgamento pelos factos e respectiva incriminação legal, feita corresponder aos crimes de ameaça agravada e injúria, cuja prática lhes foi imputada nas acusações, particular e pública, que contra eles foram deduzidas.
3.1. A recorrente sustenta que a instrução enferma de nulidade na medida em que, não tendo sido valoradas na decisão instrutória as declarações prestadas pela arguida em sede de instrução, a respectiva fundamentação foi amputada de uma das suas partes mais relevantes em virtude de as mesmas constituírem um dado essencial que, caso tivesse sido tomado em consideração, levaria a uma diferente aferição da prova indiciária e a uma decisão de sentido diferente.
Como resulta dos elementos recolhidos nos autos, acima resenhados, foi constatado pelo tribunal recorrido, em momento anterior à prolação da decisão instrutória objecto de recurso, que não se encontravam disponíveis no sistema informático as declarações a que a recorrente alude.
Ora, para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da instrução rege o disposto no art. 296º do C.P.P.[5], nos termos do qual “As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto (…)”, e não o disposto no art. 363º, preceito que apenas se aplica às declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento.
E, diferentemente do que sucede neste, em que vem cominada a nulidade decorrente da falta de documentação das declarações, nada diz a lei em relação à natureza do vício quando verificado na fase da instrução. Assim sendo, porque em matéria de nulidades a nossa legislação processual penal consagrou o princípio da taxatividade (cfr. nº 1 do art. 118º), tal vício apenas pode consubstanciar uma irregularidade (cfr. nº 2 do mesmo art. 118º), sujeita ao regime estabelecido no art. 123º[6], devendo obviamente ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, e só determinando, pois, a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar “quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”, devendo proceder-se à sua reparação oficiosa quando a mesma puder afectar o valor do acto praticado.
Pressupondo estar-se perante um vício desta natureza, o tribunal recorrido seguiu os procedimentos que, naquele momento, se apresentavam como correctos: deu conhecimento aos sujeitos processuais, que nada vieram dizer, e verificou se era possível tomar novas declarações à arguida, tendo designado data para a leitura da decisão instrutória em face da indisponibilidade por ela manifestada para aquele efeito.
E, só em sede de recurso, é que se vem a constatar que o pretenso vício na realidade não se tinha verificado na medida em que as declarações em causa tinham, efectivamente, sido gravadas e só não era possível aceder-lhes da forma usual já que, aparentemente, a sua gravação tinha a duração de apenas 1 segundo, quando, de facto, clicando no play, e embora o respectivo cursor não se mova, a gravação corre e são audíveis as ditas declarações, como também pudemos constatar no CD que constitui o respectivo suporte informático.
Não estando, portanto, perante uma irregularidade, também entendemos não se verificar a nulidade arguida pela recorrente, em virtude de a desconsideração de um elemento de prova não se enquadrar em nenhuma das alíneas do nº 3 do art. 283º em que vêm elencados os items que a acusação - e, por remissão expressa do nº 2 do art. 308º, também a decisão instrutória – deve conter “sob pena de nulidade”, e sendo certo que as nulidades previstas no art. 379º nº 1 respeitam, apenas, à sentença[7].
No entanto, considerando a finalidade da instrução (art. 286º) e o juízo cometido ao JIC em ordem à prolação de decisão com que, regra geral, é encerrada a fase da instrução, de pronúncia ou de não pronúncia (art. 308º nº 1 ) que, obviamente, implica a ponderação de toda a prova indiciária (logicamente, toda a permitida - art. 125º ) e a sua leitura integrada, é inegável que a falta de ponderação (sem existir fundamento para o seu afastamento, como agora se verifica, mas na altura se desconhecia) de um desses elementos não respeita o estabelecido naquelas normas, podendo reflectir-se no sentido da decisão. E, se assim for, se efectivamente constituir prova indiciária relevante, estaremos perante um erro (que, neste caso, sempre seria totalmente involuntário e se apresentava como incontornável, seja porque aparentemente a gravação das declarações da arguida não tinha sido efectuada, seja porque esta não se dispôs a tornar a prestar declarações, seja porque o JIC que proferiu a decisão recorrida, não tendo presidido à audição da arguida, certamente desconhecia o concreto teor das suas declarações) na apreciação da prova indiciária – na exacta medida em que aquela que foi desconsiderada, a tê-lo sido, teria determinado decisão diferente -, que haveria que reparar, no limite com a anulação da decisão recorrida e a prolação de uma nova em que fosse ponderado o elemento que não tinha sido objecto de ponderação. Solução que no caso não se justifica, seja porque este tribunal se encontra habilitado com os meios necessários para conferir a bondade da decisão recorrida em face do acervo probatório completado com o elemento indevidamente excluído da ponderação que nela foi efectuada, seja porque, como desde já se adianta e adiante melhor se explicará, as declarações da arguida em nada influem no sentido da decisão.
3.2. A recorrente defende que existem indícios bastantes da prática pelos arguidos de factos integradores dos crimes cuja prática lhes foi imputada e que o despacho recorrido faz uma apreciação e errada e contraditória da prova indiciária, tendo violado a norma do nº 2 do art. 410º do C.P.P. e enfermando de nulidade, nos termos do nº 2 do art. 308º, por referência à al. b) do nº 3 do art. 283º, por ausência de correcta fundamentação de facto.
Refira-se, em primeiro lugar, que a invocação que a recorrente faz dos vícios prevenidos no nº 2 do referido art. 410º é totalmente descabida em relação à decisão instrutória na medida em que se trata de vícios da sentença. Este é o entendimento largamente maioritário[8],[9],no qual se perfilam os arestos cujos excertos, no essencial do que para aqui tem interesse, a seguir vão transcritos:
“1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal respeitam à sentença.
2. Mais do que uma proibição de aplicação à decisão instrutória, do que se trata é de uma ausência de sentido útil e de coerência na convocação dos mecanismos processuais nele previstos.
3. A ratio do nº2 do art. 410.º reside na garantia do escrutínio (limitado) da decisão de facto fora da possibilidade (ampla) do recurso da matéria de facto, dicotomia sem nenhum sentido na impugnação da decisão de não pronúncia, em que está precisamente em causa a reavaliação total e ampla das provas (indiciárias).”[10]
“III- Nas fases de Inquérito e Instrução não existe, propriamente, prova, mas sim indícios probatórios (ou prova indiciária) e, esta, embora permitindo a sujeição a julgamento do agente ou agentes, não constitui prova, no sentido rigoroso do conceito, pelo que não tem cabimento a pretensão da recorrente de impugnar a matéria de facto com recurso à prova gravada, uma vez que a reapreciação da prova gravada diz respeito à sentença (ou acórdão) que, a final, realizada a audiência de julgamento, conheça de facto e de direito.
IV- Os vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP, dizem respeito à sentença e não à decisão instrutória, pois reportam-se à matéria de facto provada (e não provada) que, como já não existe na decisão instrutória, onde apenas consta a matéria de facto indiciada ou não indiciada.”[11]
Em segundo lugar, e em ordem a deixar claros os limites da apreciação que nos é cometida, é preciso ter em conta que o objecto da instrução se circunscreveu à acusação particular na parte em que vêm descritos factos passíveis de integrar os crimes de injúria cuja prática nela foi imputada aos arguidos e à acusação pública, relativamente aos factos nela descritos e susceptíveis de integrar os crimes de ameaça agravada cuja prática nela foi imputada aos arguidos. Pois, como se considerou com total acerto na decisão recorrida, em termos que nos dispensamos de repetir, a acusação particular deduzida pela assistente contra os arguidos apenas subsistiu relativamente aos factos susceptíveis de integrar os crimes de injúria, enfermando de nulidade insanável na parte em que também ali se imputa aos arguidos a prática de crimes de ameaça. E, quanto a estes, a factualidade a ter em conta é apenas aquela que vem descrita na acusação pública, à qual não podem ser acrescentados outros factos que eventualmente possam estar indiciados nos autos, desde logo porque depois de lhe ter sido notificada, a assistente não usou dos meios previstos no nº 1 do art. 284º e no nº 1 al. b) do art. 287º. E ainda porque, tendo a instrução sido requerida apenas pelos arguidos, tal implica que fique vedado o alargamento, em seu desfavor, do objecto do processo (tanto no que respeita aos crimes de ameaça como aos de injúria), tal como foi definido, validamente, em qualquer das acusações.
Em decorrência, à decisão instrutória competia, apenas, verificar se o processo contém indícios suficientes da prática dos crimes que foi imputada aos arguidos, ou seja, se a prova indiciária coligida, conjugada e relacionada, era de molde a criar a convicção da séria probabilidade de, a manter-se esse acervo probatório em sede de julgamento, os arguidos virem a ser condenados pela prática de tais crimes por reporte estritamente à factualidade descrita nas acusações pública e particular (quanto a esta apenas naquela que concerne aos crimes de injúria).
Ora, analisando essa decisão, facilmente se verifica que a mesma cumpriu as exigências de fundamentação decorrentes do disposto no art. 97º nºs 1 al. b) e 5, sendo perfeitamente perceptíveis quais os factos que foram considerados como suficientemente indiciados e aqueles que não o foram, bem como as razões que suportaram tais conclusões. Assim como também facilmente se percebe que, a pretexto da invocação de uma, pretensa, deficiência ao nível da fundamentação, a recorrente não evidencia mais do que a sua discordância em relação àquela que foi oferecida.
De facto, as razões pelas quais o tribunal recorrido não considerou como suficientemente indiciados os factos em que assentou a imputação dos crimes de injúria e de ameaça agravada prendem-se, essencialmente, com a existência de versões contraditórias, que têm subjacentes sentimentos marcados pelo contexto relacional “carregado” vivenciado pelos antagonistas e que suscitam sérias dúvidas a respeito da respectiva isenção, e com a ausência de outros elementos probatórios, externos e de cariz objectivo, que pudessem suportar ou conferir maior plausibilidade/credibilidade a uma delas.
Vejamos, então, se a decisão recorrida fez o enfoque correcto da questão.
Começando por analisar a questão em relação aos crimes de ameaça, verificamos que se revestem de relevo para a respectiva imputação os factos descritos nos arts 3º ( No dia 29/4/2012 o arguido JP via “Facebook” enviou à assistente duas mensagens com o seguinte teor: “ela ameaçou matar-se, n sei dela, minha vida acabou, mas eu vou acabar com a tua também, comigo n brincas, se lhe acontecer alguma coisa eu mato-te, dou-te um tiro, não apareças na minha frente sequer, nem imaginas do que sou capaz” e “Ainda vai haver mortes com este andar, estou completamente passado com isto e vou estoirar em direcção a ti cuidado ... , pensa nisso”. ), 4º ( … em dias e horas não concretamente apuradas, entre o período compreendido entre o dia 10/2/2012 e o dia 22 de Novembro de 2012 a arguida TP começou a enviar mensagens "sms" para o telemóvel 962 836
da assistente onde lhe referia que a iria matar. ), 5º ( Neste contexto, no dia 20 de Novembro de 2012 a arguida TP enviou, entre outras, uma mensagem via "mail" onde lhe dizia que "só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado!!!"" ) 6º ( Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, as expressões mencionadas nas mensagens "SMS", "e-mail" e facebook" enviadas para a assistente MH eram de molde a provocar-lhe justificado receio pela sua vida e integridade física, dada a forma intimidatória como se lhes dirigiram. ), 7º ( Ao dirigirem tais expressões, os arguidos agiram com o propósito de provocar temor à assistente MH, cientes de que as suas condutas eram aptas a provocá-lo tal como efectivamente veio a acontecer. ) e 8º ( Sabiam ser tal conduta proibida e punida por lei.) da acusação pública. Resulta irrelevante a alusão feita tanto no art. 2º como 4º ao envio de várias outras mensagens porque constitui imputação genérica sem outra concretização para além daquelas que constam dos arts. 3º e 5º, respectivamente quanto ao arguido e quanto à arguida.
Numa primeira aproximação, prévia à análise dos contributos probatórios, há que determinar se a factualidade em referência é, em si mesma, susceptível de preencher a previsão legal do crime de ameaça, cujos contornos vamos de seguida traçar, em breves linhas e na parte que para aqui interessa.
Com a reconfiguração do tipo legal operada pela reforma de 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado, passando a crime de perigo, não se exigindo, portanto, que a ameaça provoque efectivamente medo ou inquietação no ofendido ou prejudique a sua liberdade de determinação, bastando ao preenchimento do tipo objectivo a adequação em concreto da ameaça para afectar a liberdade de decisão e acção ( que o tipo tutela ), ainda que tal afectação ( ou o perigo de afectação ) não venham a ocorrer.
“São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente: O mal tanto pode ser de natureza pessoal (…) como patrimonial (…). O mal ameaçado tem de ser futuro. (…) Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente). Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso da advertência. (…)”[12]
“O mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de constituir crime [ e, necessariamente, crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor ], isto é, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico (…) não bastando (…) que constitua um “mal importante” e “tanto pode assumir a forma de acção como de omissão (da acção jurídico-penalmente imposta)”.
O critério da adequação é objectivo-individual: “objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaça (relevância das “sub-capacidades do ameaçado”). (…) Uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça (…), nem exige a ocorrência do resultado/dano (…), e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado.”
“O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objectivo do ilícito de ameaça (…). Sendo irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador (…), indispensável é, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do destinatário (…). Que o agente faça a ameaça directa e pessoalmente, que utilize um meio (p. ex., telefone, carta), ou que sirva de interposta pessoa, é, portanto, irrelevante.”
No que concerne ao elemento subjectivo, o crime de ameaça exige o dolo, que “exige e basta-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. Isto, assim como o próprio conceito de ameaça. Pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. Tendo em conta que o que releva é o critério do efeito e, portanto, a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, é irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça (…)”
Revertendo ao caso sub judice, é inequívoco que o teor das mensagens atribuídas ao arguido como tendo sido por ele enviadas via Facebook à recorrente consubstancia o anúncio de um mal (a prática de crime de homicídio) futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente. Por outro lado, o concreto teor da ameaça era susceptível de ser tomado a sério pela ameaçada, atendendo ao clima de conflito que se gerou na sequência da descoberta pela arguida do envolvimento amoroso entre aquela e o arguido, assim como este, independentemente do propósito subjacente a tal conduta, não poderia deixar de saber da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade na ameaçada. Temos, pois, que a factualidade descrita no ponto 3º e, bem assim nos pontos 6º, 7º e 8º, no que ao arguido concerne, é susceptível de integrar o crime de ameaça agravada cuja prática lhe vem imputada na acusação pública.
Outro tanto já não sucede em relação à factualidade que ali vem descrita em relação à arguida. Embora no art. 4º se alegue que a arguida começou a enviar sms para o telemóvel da assistente “onde lhe referia que a iria matar”, a única mensagem que concretamente lhe é atribuída e que terá sido enviada por mail, é aquela da qual foi retirado o excerto descrito no art. 5º. Ora, para alcançar o sentido desse excerto é necessário ter em conta, em primeiro lugar, o teor completo da mensagem em questão, que consta de fls. 214 e que é o seguinte: “Como podes ver o dia 20 não é o teu numero de sorte!!! De hoje a um mês faz 2 anos que nesse dia não foi bom!!! E só por acaso escapaste! Como a sorte não aparece muitas vezes é melhor começares já hoje a ter cuidado!!!! Só lamento o teu filho estar nesse momento contigo e ele ter sido o mais prejudicado!!!” Através de outras juntas aos autos, nomeadamente a fls. fls. 134 ( “Eu gostava que te volta-se acontecer o q te aconteceu á 2 anos! Mas desta vez que fosses sozinha e que tu viaja-ses duma para o outro mundo andas aqui a mais” ), 167 ( “Quando saíste desse ou daquele acidente, sem calamidades fatais (…)” ), 209 ( “Gostaria que pensasses um pouco como tudo isto começou… A maneira linda e solidária como nós nos começamos a falar. Um apoio mútuo em função de tudo o que infelizmente veio a acontecer na tua vida após o acidente. (…)”, excerto retirado de um email que terá sido enviado pelo arguido à recorrente ); e 215 (“Eu gostava que te volta-se acontecer este natal o q te aconteceu á 2 anos! Mas desta vez que fosses sozinha e que tu viaja-ses d uma para o outro mundo andas aqui a mais”), é possível perceber que naquela mensagem se alude a um acidente que a assistente terá sofrido 2 anos antes quando se encontrava acompanhada pelo filho, e do qual “escapou” sem consequências fatais. Nessa medida, a mensagem em questão não pode ser entendida como mais do que um mero aviso ou advertência, para a assistente se precaver da possível ocorrência de outro acidente semelhante (que de modo algum é possível inferir que estivesse dependente da vontade de quem enviou a mensagem, que, como resulta das outras mensagens a que se fez alusão, apenas manifestou o desejo de que a assistente sofresse novo acidente e desta vez fatal). Não contém um anúncio de um mal, dependente da vontade do agente, que consubstancie a prática de qualquer um dos ilícitos criminais aludidos no nº 1 do art. 153º do C. Penal.
Assim, resulta meridianamente claro que a factualidade cuja prática vem imputada à arguida, interpretada no contexto e com o sentido que explicitámos, não constituindo o anúncio de um mal, dependente da vontade do agente, que consubstancie a prática de qualquer um dos ilícitos criminais aludidos no nº 1 do art. 153º do C. Penal, não é susceptível de integrar o crime de ameaça cuja prática foi imputada à arguida. Tudo, aliás, em sentido coincidente com o que, com total acerto, se considerou na decisão recorrida.
Passando aos crimes de injúria, e uma vez mais expurgadas as imputações genéricas (para além, obviamente, do que respeitaria a crimes de ameaça, relativamente aos quais, como já se disse, a acusação particular é nula), temos como de interesse directo para a respectiva imputação os factos descritos nos arts. 9° (“A 09 de Abril de 2012, do mesmo telemóvel 968 981
, a assistente MH recebeu, às 16hl7 no seu número 962 836
, a seguinte mensagem: "vai para o caralho sua vaca de merda, sei tudo entre vocês, temos a nossa via de comunicação e não está aí em casa! Besta quadrada vai divertindo-te que teu tempo está a acabar. ..”), 10° (“No dia 6 de Abril de 2012, pelas 16hl9, a assistente recebeu da arguida TP, do mesmo número de telemóvel referido em 9° e para o seu número 962 836
, a seguinte SMS: - "És convencida mas burra".” ), 11° ( “No dia 06 de Abril de 2012, a arguida fez inúmeras chamadas para o número da assistente (ambos supra identificados) e enviou inúmeras SMS - cfr. docs. n.os 29 a 33 anexos à participação criminal:
Às 00h30: "Desejo-te uma Páscoa o mais amarga possível, e que te entales com as amêndoas! ( ... ) Não vales mesmo nada! Sei de tudo!”
Às 00h47: "Besta!!! Es tu e loira burra!! Não te vais ver livre de mim! Um dia vou visitar Castelo Branco! No dia da Unidade conheci uma pessoa daí!"” ), 12° ( “No dia l de Maio de 2012, pelas 00h20, a assistente recebeu no seu telemóvel número 968 981 --, com origem no telemóvel 914 401
(que nessa data pertencia aos arguidos -cfr. fls. 357) a seguinte SMS:
- "Já te convidaram para (...) eu arranjo-te clientes... Já que és tão boa na cama... puta vou acabar com tua vida! Não sabes do que sou capaz, não te vais ver livre de mim, hehehé"” ), 17° ( “A 14 de Agosto de 2012 a arguida remeteu uma mensagem pela internet para o mail da assistente com o seguinte teor:
- "Afinal já é normal para ti andares com homens casados! ! !
... tens uma vida muito rodada! ! !
Um dia destes ainda me cruso contigo!!!" - cfr.consta de fls. 149.” ) e 21° ( “Tal comportamento dos arguidos que perdurou por cerca de l ano, causou forte perturbação e sofrimento emocional à assistente, desde logo porque não conseguia descansar e em consequência muitas vezes não conseguia igualmente trabalhar, por causa dos constantes telefonemas diurnos e nocturnos, ameaças e injurias sofridos - cfr. docs n.° 34 a 36, juntos com a participação criminal.” ).
Refira-se, antes de mais, que, escrutinada a acusação particular, nela não se lobriga a imputação ao arguido de quaisquer factos susceptíveis de integrar o crime de injúria. Com efeito, e exceptuando as mensagens aludidas nos arts. 12º e 13º, o envio de todas as demais é imputado apenas à arguida. Quanto à do art. 13º, não contém qualquer expressão que se pudesse considerar como injuriosa. E, quanto à do art. 12º, cujo suporte, aliás, não consta dos autos, a acusação nem mesmo esclarece a quem imputa o respectivo envio, vindo apenas alegado que a mesma foi enviada de um telemóvel à data pertencente aos arguidos. O que, sem vir atribuída a um ou a outro, ou aos dois, é manifestamente insuficiente para a eventual responsabilização de qualquer deles, e tanto mais quem nem vem imputada a prática dos factos em co-autoria, para o que não basta, obviamente, o que consta dos arts. 20º ( “Pode dizer-se que, no que concerne à atitude criminosa do arguido apenas se dirá que ele é tão responsável quanto a arguida,” )24º ( “Agiu (…) com a agravante de nada ter feito para impedir o resultado da conduta de sua mulher, a arguida TP, ao injuriar, devassar a vida privada, ameaçar, ofender e perturbar a assistente, como de facto, aconteceu.” ).
Circunscrita, pois, a nossa análise à imputação do crime de injúria à arguida, por reporte às mensagens descritas nos pontos 9º, 10º, 11º (apenas quanto às duas que acima foram transcritas) e 17º da acusação particular, comecemos por equacionar a questão nos seus aspectos jurídicos e doutrinários.
O direito ao bom nome e reputação encontra-se consagrado, a par de outros direitos da personalidade, no nº 1 do art. 26º da CRP, preceito que constitui “expressão directa do postulado básico da dignidade humana que a Constituição consagra logo no artigo 1.º como valor básico logicamente anterior à própria ideia do Estado de Direito democrático e que constitui a referência primeira em matéria de direitos fundamentais”.[13]
A tutela penal deste direito é assegurada pelos arts. 180º e 181º do C. Penal, o segundo dos quais comina com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”[14],[15].
O bem jurídico tutelado pela incriminação, a honra, é visto, na concepção dominante, “como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”[16].
De acordo com os tipos legais dos crimes em questão, “difamar e injuriar mais não é basicamente que imputar a outra pessoa facto ou factos ofensivos da sua honra ou consideração, a significar que o direito, neste particular, está em plena consonância com a realidade existencial, tal como ela é entendida pela generalidade das pessoas.”[17]Porém, nem todos os juízos que envolvam uma apreciação negativa de outrem, seja das suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, seja dos seus comportamentos, têm a carga ofensiva necessária para que caiam sob a alçada penal e mereçam o respectivo sancionamento.
Ao direito penal não cabe a tarefa de prever e regular todos os comportamentos incorrectos ou menos próprios, no sentido de estender a sua intervenção a todos os casos em que se mostrem ultrapassados os limites traçados pela boa educação e pelas regras de cortesia; a tutela penal, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que norteia este ramo do direito, deve estar reservada a comportamentos graves, violadores do mínimo de respeito ético, cívico e social que a generalidade das pessoas, num determinado contexto histórico e geográfico, considera imprescindível ao relacionamento em sociedade[18].
“Nem todo o facto que perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180 e 181”, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa” havendo que “reconhecer existir uma linha demarcativa, mais ou menos nítida, através da qual se podem excluir certos comportamentos, sem mais, na medida em que claramente estão aquém da antijuricidade (…)”. A ofensa merecedora da tutela penal radica num “sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites de convivência com os outros. Tais limites como que se acham inseridos num «Código de Conduta» de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento próprio da comunidade e por isso, é por todos reconhecido ou, pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta, fazem parte as «regras» que estabelecem «a obrigação e o dever» de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social” que “não se confunde com educação ou cortesia”, e do qual não fazem parte “os comportamentos indelicados, e mesmo boçais” não devendo nem podendo o direito penal “proteger as pessoas face a meras impertinências.”[19],[20].
“A injúria não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez, ou mesmo com a grosseria, que são comportamentos que apenas podem traduzir falta de educação.
A injúria é mais do que isso, e quando se pune um acto injurioso não se visa a protecção da susceptibilidade pessoal deste ou daquele, mas tão só da sua dignidade, da sua honra e consideração”[21].
A mera censurabilidade ética de uma determinada conduta não implica necessariamente a sua censurabilidade em termos penais; “um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético-necessário à salvaguarda sócio-moral da pessoa, da sua honra e consideração.”[22] “O direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes”[23].
Por outro lado, a ofensividade de uma determinada conduta, traduzida por palavras, verbais ou escritas, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, depende em larga medida do contexto histórico, geográfico ou relacional em que foi praticada. O que numa determinada época, num determinado lugar ou em determinadas circunstâncias pode ofender a honra e consideração de outrem, noutro contexto pode ser perfeitamente inócuo ou atípico. Assim, “o cerne da determinação dos elementos objectivos dos crimes de injúria e difamação tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Residindo aqui um dos elementos mais importantes para (…) a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo”.[24]
“Uma das características da injúria é a sua relatividade, o que quer dizer que o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
Daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso.”[25]
“A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade.
Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
Na avaliação sobre a tipicidade não pode deixar de relevar, pois, o contexto em que a expressão desagradável foi proferida, o que, no presente caso, integra ofensa ao bom nome e consideração da visada.”[26].
Cumpre ainda referir o facto de o bem jurídico honra, “de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe”, como o comprovam os limites extraordinariamente baixos das molduras penais atinentes, tem vindo a sofrer um “estreitamento e uma perda da sua importância relativa”, em parte devido a uma “verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até há algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que hoje chamamos honra”, em parte devido à “erosão externa a que a honra tem sido sujeita, quer por banalização dos ataques que sobre ela impendem (…), quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal”[27].
No que respeita ao elemento subjectivo nos crimes contra a honra, crimes exclusivamente dolosos, tem-se gerado, na doutrina e na jurisprudência, alguma polémica em torno da sua definição e delimitação, que remonta à vigência do C. Penal de 1886[28]. Ultrapassada, com a entrada em vigor do C. Penal de 1982, a querela que dividia os que entendiam que a lei exigia a verificação de dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi) e aqueles que consideravam bastar o dolo genérico, e prevalecendo este segundo entendimento, outra se tem vindo a desenvolver, embora de forma mais subtil, entre aqueles que exigem a “intenção por parte do agente ou a previsão de que o seu comportamento é ofensivo da honra e consideração alheias, de modo a que lhe seja imputável a título de dolo directo, necessário ou eventual” e os que retiram a intencionalidade da “natureza objectivamente difamatória ou injuriosa das palavras ou expressões utilizadas, com tal se contentando, por considerar que o comportamento de quem as profere constitui presunção ilidível da ocorrência de dolo”. No entanto, e pese embora utilizem “metodologias distintas, não há diversidade assinalável de entendimentos nas duas posições apontadas quanto ao conceito de perigo, bem como quanto à classificação dos correspondentes crimes”, sendo aceite, maioritariamente segundo julgamos, que no nosso ordenamento penal os crimes contra a honra são crimes de perigo, já que neles o resultado (a efectiva lesão do bem jurídico tutelado, no caso a honra ou a consideração) não é elemento do tipo, bastando-se a lei com a potencialidade do facto para produzir a ofensa.
Assim, a conduta do agente deve ser “adequada à criação do «evento perigoso»”, no sentido de comportar “uma genérica aptidão para produzir o evento danoso”, avaliada com recurso aos critérios da experiência comum, bastando para a verificação do elemento subjectivo “a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas”.
Tratando-se de crimes dolosos, dir-se-á ainda que o dolo, enquanto conceito que designa actos internos, de carácter psicológico e espiritual, é de difícil valoração, inferindo-se geralmente das circunstâncias objectivas que rodearam a prática do facto e da ausência ou afastamento das causas que o possam excluir, conferidas com as regras da experiência e as presunções judiciais admissíveis[29],[30].
Tornando ao caso concreto, é inquestionável que as expressões que constam das referidas mensagens são potencialmente ofensivas da honra e consideração da visada. No entanto, para determinar se elas entram no domínio da previsão típica, é necessário levar em linha de conta o contexto em que foram utilizadas. Ora, os indícios recolhidos nos autos são unívocos no sentido de as mensagens terem sido trocadas na sequência da descoberta por parte da arguida de um relacionamento amoroso que existia entre o seu marido, o arguido, e a recorrente. Diz-nos a experiência e o conhecimento da natureza humana que um quadro de traição conjugal despoleta normalmente sentimentos exacerbados, que passam pela mágoa, o orgulho ferido, o ressentimento, a revolta, a vontade de desforço e até o ódio. Por outro lado, as inúmeras mensagens de que os autos dão conta terão sido trocadas no círculo restrito dos envolvidos no triângulo amoroso, não havendo qualquer indício de que, pelo menos por iniciativa da arguida, o tenham ultrapassado. Aliás, o que delas se retira é que a recorrente reencaminhava para o arguido as mensagens que recebia da arguida e, para além de também reencaminhar para a arguida mensagens que havia recebido dele durante o período em que estiveram envolvidos, chegou mesmo a estabelecer contacto com os filhos do casal, reencaminhando-lhes algumas dessas mensagens (cfr. fls. 81, 99, 122, 626). Ademais, as expressões ofensivas não são exclusivas das mensagens atribuídas à arguida, constando de várias daquelas que a recorrente lhe enviou em resposta e bem assim de outras que enviou ao arguido a utilização de termos idênticos ou equivalentes para se referir à arguida (desequilibrada, louca, louca maquiavélica, burra, besta). E, para melhor se compreender todo este quadro de exacerbado conflito sentimental, temos a alegada criação de um perfil da arguida num site de encontros em que esta ofereceria serviços sexuais, de cuja existência terá sido dado conhecimento ao arguido via email pela recorrente, imputando a criação desse perfil a uns supostos amigos seus cuja identificação não é revelada assim como também não o é a forma como eles teriam obtido os elementos para o efeito (fotografia da arguida, idade, localização e contactos telefónicos – cfr. fls. 351-352).
Enfim, neste quadro de picardias mútuas, pontuado também por recriminações mútuas em torno do mote “quem desencaminhou quem”, que se prolongaram por vários meses, tendo em conta a natureza dos motivos que as despoletaram e o carácter reservado das mensagens enviadas, consideramos que o respectivo teor não ultrapassa o limiar da relevância penal, o que desde logo dispensa a averiguação da sua concreta indiciação pois, mesmo a verificar-se, a factualidade não seria de molde a que a arguida fosse responsabilizada criminalmente pela prática da conduta que lhe foi imputada. Entendimento diferente constituiria um entrave injustificado à liberdade que, numa sociedade democrática, deve ser reconhecida às pessoas de, na reserva da sua intimidade, discutirem as questões que as oponham, mesmo fazendo-o de forma acalorada e descortês, empregando expressões que, noutro contexto, seriam consideradas como ofensivas e penalmente relevantes, o que redundaria na extensão da tutela penal a situações que ela não visa acautelar.
Aqui chegados, resta averiguar se nos autos foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de ameaça agravada. E, neste particular, consideramos inteiramente pertinentes as razões enunciadas na decisão recorrida para concluir pela negativa.
Por um lado, o arguido, embora tendo admitido ter enviado inúmeras mensagens à recorrente, negou reiteradamente ter-lhe feito qualquer ameaça, afirmando que o texto original das que vêm descritas no art. 3º da acusação pública foi adulterado.
Por outro, de nenhum préstimo se revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas HM, FC e IV, desde logo porque as duas primeiras apenas referem mensagens com teor ofensivo ou ameaçador enviadas pela arguida e a última porque, embora refira ter visto mensagens ou ouvido chamadas dessa natureza, apenas afirmou que algumas foram enviadas do telemóvel do arguido e outras de um outro número, sem fazer qualquer destrinça nem esclarecendo minimamente quem assim procedeu.
Por outro ainda, o único suporte das ditas mensagens, a fls. 37 e 39, são prints de emails enviados pela recorrente para a sua advogada, reencaminhando mensagens que lhe teriam sido enviadas pelo arguido através do Facebook.
Não foi possível aceder aos originais, seja porque o arguido não os facultou, seja porque também não o fez a recorrente que, notificada para tal, veio alegar que o seu sistema informático tinha sido violado cerca de um ano antes, tendo daí desaparecido parte dos seus ficheiros, nomeadamente a pasta relativa aos presentes autos (fls. 522-523).
Ora, se é plausível que, no contexto emocional de conflito aberto vivenciado à data, o arguido tenha enviado à recorrente mensagens veiculando as ameaças em causa, também não é de descartar a possibilidade de aquelas que constam dos autos não corresponderem ao texto original. Nada que alguém com rudimentares conhecimentos de informática (e para mais com “amigos” que sabem criar perfis em redes sociais) não fosse capaz de fazer através de procedimentos simples (como imprimir a mensagem original, fazer um scan da mesma, alterar o respectivo texto, tornar a fazer um scan e inserir a imagem obtida num mensagem de email).
Enfim, são conjecturas que os elementos constantes dos autos não permitem nem confirmar nem afastar.
Assim sendo, aliás em conformidade com o que foi considerado na decisão recorrida, e à míngua de elementos objectivos, externos, cuja obtenção nem mesmo se mostrava como viável, os indícios recolhidos não se mostram suficientemente robustos para, a manterem-se em julgamento, permitirem antever como provável a condenação do arguido. Ao invés, as dúvidas razoáveis que deles emergem, e cuja remoção não se antolha como possível, sempre justificam a não pronúncia do arguido, quanto ao crime de ameaça agravada por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em conclusão, não se vislumbra qualquer fundamento válido para divergir da apreciação que do caso foi feita no despacho recorrido, não merecendo este as críticas que a recorrente lhe dirigiu.
4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam improcedente o recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido.
Vai a recorrente condenada em 4 UC de taxa de justiça.
Évora, 18 de Abril de 2017
(Maria Leonor Esteves)
(António João Latas)
[1] Não faremos aqui qualquer referência, por desnecessária, às soluções consensuais ou alternativas ao julgamento ps. nos artigos 280.º, 281.º e 392.º, todos do Código de Processo Penal.
[2] Apud «“Indicios suficientes”; Parâmetro de Racionalidade e “Instância' de Legitimação Concreta do Poder-Dever de Acusar»> in Revista do CEJ, 2.0 Semestre 2004, N.º 1, págs. 155-156.
[3] Ob. cit., pág. 160. Cf, no mesmo sentido, João Conde Correia, <>, Publicações Universidade Católica, Porto 2007, págs. 19-23.
[4] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada.
[5] Diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial.
[6] Assim, v.g., Ac. RC 21/4/10, proc. nº 51/06.1TAFZZ.C1.
[7] Assim, v.g., Acs. RL 8/3/06, proc. nº 96/2006-3, e 125/15, proc. nº 2135/12.8TAFUN.L1-5; RE 3/7/12, proc. nº 4016/08.0TDLSB.E1, e 29/11/16, proc. nº 884/13.2TAMTAS.E1; RP 25/2/15, proc. nº 401/12.1TDPRT.P1, e 22/2/17, proc. nº 735/14.0GALSD.P1 ( “O regime dos vícios da decisão instrutória é o especialmente previsto no referido artigo 309º e o geral das nulidades e irregularidades previsto nos artigos 118º a 123º do CPP.” ). Em sentido não totalmente coincidente, mas apenas no tocante ao regime de cognição das nulidades, o Ac. RE 26/2/13, proc. nº 348/11.9T2ODM.E1,admite que a previsão do nº 2 do art. 379º, considerando o elevado grau de homologia entre a decisão de não pronúncia e a sentença ao nível do efeito de ambas de pôr termo ao processo, seja aplicada por analogia às invalidades da primeira.
[8] cfr. no mesmo sentido, v.g., Acs. STJ 20/6/02, proc. nº 01P4250, RE 21/2/07, proc. nº 35/11.8TABJA.E1 e RP 15/2/12, proc. nº 918/10.2TAPVZ.P1.
[9] Em sentido contrário, encontramos apenas o Ac. RP 27/1/10, proc. nº 321/07.1PSPRT.P1 (“Configurando-se a instrução como um momento processual de comprovação que culmina na formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento, a decisão instrutória é passível de apreciação à luz dos vícios da decisão consignados no artigo 410/2 do CPP, por referência à matéria indiciariamente assente.”).
[10] Ac. RE 3/7/12, proc. nº 4016/08.0TDLSB.E1.
[11] Ac. RL 12/5/15, proc. nº 2135/12.8TAFUN.L1-5
[12] cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, pág. 343 ss, obra à qual pertencem todas as citações adiante feitas sem menção especial
[13] cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, t. I, pág. 282
[14] “A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração e ao desprezo público”, Prof. Beleza dos Santos, RLJ, ano 92°, págs. 161 e 168.
[15] “a honra pode ser entendida como «a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter (…)” enquanto que a consideração é o “património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros”, Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª. Edição, pág. 469.
[16] cfr. Comentário Conimbricense, Parte Especial, t. I, pág. 607
[17] cfr. Oliveira Mendes, “Tutela Penal do Direito à Honra”, págs. 32.
[18] “O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” - cfr. Ac. RP de 12/6/02, recurso nº 332 /02.
[19] cfr. Oliveira Mendes, ob. cit., págs. 37-39.
[20] “A injúria não se confunde com a grosseria; esta poderá ferir a susceptibilidade individual, todavia não atinge a dignidade pessoal referida à sua honra e consideração.” - cfr. Ac. RL 21/11/90, proc. nº 0262323.
[21] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., págs. 328-329.
[22] cfr. Ac. RE de 2/7/96, CJ ano 1996, t. IV, pág. 295.
[23] cfr. Prof. Beleza dos Santos, RLJ, ano 92°, pág. 166.
[24] cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricence ao Código Penal, t. I, p. 612.
[25] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, ob. cit., pág. 328.
[26] cfr. Ac. RE 10/5/16, proc. nº 163/13.5GBELV.E1 em que a ora relatora interveio como adjunta.
[27] cfr. Faria e Costa, “Direito Penal Especial”, Coimbra Ed., 2004, págs. 104-105.
[28] Dela nos dá conta, desenvolvidamente, Oliveira Mendes, ob. cit, págs. 40 ss., que aqui acompanhamos de perto e à qual pertencem as citações adiante feitas.
[29] cfr. Ac. RP de 23/2/93, BMJ nº 324, pág. 620: “Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.”
[30] cfr. Ac. RL de 26/9/06, proc. nº 3381/2006-5: “(…) nem sempre a prova em que se baseia o tribunal é prova directa. Não pode, contudo, deixar de ser valorada à luz da experiência comum e de forma concertada com todos os elementos de prova, designadamente no que concerne a aspectos que digam respeito ao foro íntimo das pessoas, tal como sucede com as intenções e também com a consciência da ilicitude. E, tratando-se de processos interiores, se não forem admitidos pelos próprios, só uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões.”