I- A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou a extinção de créditos fica sujeito a homologação.
II- Esta teria a concordata obrigatória para todos os credores que não dispunham de garantia real sobre os bens do devedor ou a ela tenham renunciado.
III- A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também em relação a terceiros.
IV- O trabalhador com créditos reconhecidos por sentenças do tribunal de trabalho, muito anterior á assembleia de credores, na qual comparece e dá o seu acordo à adopção das providências aí expressas, aceitando nesse acto que a executada lhe pagasse até um máximo de 30% do total da divida consolidada, em 4 prestações anuais e iguais, com inicio em 31/12/97, e com perdão de juros, fica com os seus créditos reduzidos na mesma proporção e deve acatar as medidas aprovadas na assembleia de credores, se a respectiva deliberação for homologada.
No caso de eventual incumprimento das obrigações assumidas pela empresa na assembleia de credores, o trabalhador deve instaurar execução não com base na sentença do tribunal de trabalho, mas sim com base na certidão de deliberação tomadas na assembleia de credores e da respectiva homologação.