1301/23.5PHMTS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sandra Oliveira Pinto
Processo: 1301/23.5PHMTS.P1
Acórdão
Descritores: Ofensa à integridade física, Reconhecimento feito em audiência e reconhecimento previsto no art. 147.º do cpp, In dubio pro reo, Medida da pena
Decisão: Negado provimento a recurso do arguido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610141301/23.5PHMTS.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Juízes: Luís CoimbraLígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/afb0c9501afad51680258e95004bff0a
Sumário
I - Se o autor do crime é conhecido nos autos, vindo a ser identificado, no decorrer das declarações prestadas por uma testemunha e/ou declarante, como o autor do ilícito, não estamos perante prova por reconhecimento, mas sim testemunhal ou por declarações. II - Tendo os depoimentos em questão sido prestados em audiência de julgamento, foram os mesmos sujeitos a amplo contraditório, não havendo motivo para que não fossem valorados pelo Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. III - A existência de um qualquer vício na preparação e execução do reconhecimento de pessoas que se ache documentado nos autos [com a disciplina prevista no artigo 147º do Código de Processo Penal] não integra o elenco das nulidades insanáveis, do artigo 119º do Código de Processo Penal. Seria, quanto muito, passível de integrar, o grupo das nulidades dependentes de arguição, do artigo 120º do Código de Processo. Penal. IV - Aguardar o decurso da audiência de julgamento para só em recurso suscitar a apreciação do cumprimento de formalidades inerentes a determinados atos do inquérito é esperar tempo demais, é deixar passar o tempo legal oportuno para arguir a eventual invalidade e irregularidade desses atos. V - A seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. VI - A medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção geral e especial (e, sempre, até ao limite da culpa do arguido), não relevando, para este efeito, a condição económica do condenado. Tal parâmetro só assume relevo na determinação do quantitativo diário da multa. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo nº 1301/23.5PHMTS.P1 Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação do ...: Relatório O arguido AA , filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., concelho de Gondomar, nascido a ../../1958, casado, reformado, residente na Rua ..., ..., 1.º esquerdo frente, ... ..., foi julgado no processo comum singular nº 1301/23.5PHMTS do Tribunal Judicial da Comarca do ..., Juízo Local Criminal da Maia - Juiz 1, tendo sido condenado, por sentença datada de 12.03.2026 (depositada em 13.03.2026), “ pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º , n.º 1 do Código Penal , na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de 1.430,00€ (mil, quatrocentos e trinta euros) ”. Mais foi decidido “ Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. e, em consequência, condenar o demandado civil, AA, no pagamento àquela demandante, da quantia de 91,41€ (noventa e um euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos contados desde a notificação do pedido de indemnização civil, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento; ” e “ Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por DD e, em consequência, condenar o demandado civil, AA, no pagamento àquele demandante da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) ”. Inconformado com a decisão final, dela interpôs recurso o arguido, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que o absolva do crime de que vinha acusado, ou, quando assim não suceda, que seja reduzida a pena aplicada, e diminuído o valor da indemnização fixada. Extraiu da respetiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “I - A Sentença recorrida não é acertada, nem justa, versando o presente recurso quer na apreciação da matéria de facto, quer na decisão de direito. II - Posto isto, o Arguido não se conforma com decisão tomada pelo Tribunal a quo , nomeadamente, por entender decorrer do texto da decisão os vícios elencados na alínea a) e c) do nº 2 do artigo 410.º , do Código de Processo Penal , ie , insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, discordando da pena aplicada, do montante indemnizatório arbitrado e, em suma, do próprio juízo condenatório, por entender que deve ser absolvido, face à inexistência de prova cabal da sua culpa, ou, no limite, devendo aplicar-se ao caso controvertido o princípio basilar do in dubio pro reo . III - O Tribunal a quo deu como provado, sem qualquer reserva, que o ora Recorrente era o condutor do veículo de matrícula ..-HZ-.., da “Mercedes”, no dia 01/12/2023, pelas 14h20, encontrando-se a circular na Estrada Nacional n.º ..., da freguesia ..., concelho da Maia, no sentido ... - .... IV - Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal a quo contrapôs a versão dos factos apresentada pelo Recorrente - corroborada com as respetivas Testemunhas -, com a versão dos factos apresentada pela Assistente, que analisados criticamente, se revelam inconsistentes, fragmentários e, em pontos essenciais, contraditórios. V - Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com a linha de pensamento seguida pelo Tribunal a quo , muito menos aceitar que esta convicção, per se , sustente a condenação de que foi o Recorrente alvo. Tendo por base toda a prova produzida, entendemos que não pode o Tribunal de Primeira Instância asseverar, com a convicção com que o fez, que o Recorrente se encontrava no dia, hora e local dos factos alegados. VI - O Recorrente fez uma descrição detalhada do seu percurso naquele dia, corroborado pela Testemunha EE. VII - Tendo relatado que o seu veículo de marca Mercedes estaria na oficina à data da pratica dos alegados factos, para reparar, conforme já era costume dado que a mesma lhe foi vendida com defeito. Por este facto, declarou também que a oficina lhe cedeu um Audi de cor preta com o qual se encontrava a circular. VIII - Sendo que, as declarações do Recorrente foram corroboradas pelos documentos juntos com a Contestação, os quais comprovam a narrativa, identificando inclusivamente a referida Oficina. IX - Tendo optado o douto Tribunal, com o devido respeito, por desvalorizar e descredibilizar por completo as declarações prestadas pela Testemunha arrolada pelo Recorrente, baseando-se no simples facto de este ser amigo ou conhecido do Recorrente - o que desde logo se explica pelo facto de ser esta a pessoa, do seu núcleo pessoal, que acompanha a rotina diária do Recorrente e que pode atestar estes factos que fazem parte da sua rotina quotidiana. X - Destarte, e conforme se poderá corroborar nas gravações das sessões de produção de prova ocorridas em sede de primeira instância, este testemunho é dotado de espontaneidade, sinceridade e credibilidade, devendo, como tal, ser tido em consideração na formação da convicção do julgador. XI - Ora, declarou em sede de Audiência de Julgamento, o Assistente que o Recorrente desferiu murros no para-brisas, forçou a abertura da porta, o retirou do veículo e que as alegadas agressões que teriam culminado na sua projeção ao solo e num murro no nariz. XII - Desde logo, o próprio Ofendido afirmou ter conseguido retirar o telemóvel e fotografar o veículo do Recorrente, sem que tais elementos tenham sido juntos aos autos - o que, sendo facilmente demonstrável, fragiliza a credibilidade do relato. XIII - Mais, a participação criminal apenas foi apresentada quatro dias após os factos, circunstância que não pode deixar de relevar na apreciação da espontaneidade e fiabilidade da versão apresentada. XIV - Sendo que, tais descrições e versões dos factos se mostraram manifestamente contraditórios face aos testemunhos prestados por FF e GG. XV - A testemunha FF afirmou, no seu depoimento, que não viu qualquer pancada no para-brisas, acrescentando que apenas observou pancadas na lateral da porta. Ademais, declarou a referida testemunha que o Ofendido não conseguiu retirar o telemóvel, pelo que não conseguiu captar imagens, ao contrário do que foi referido pelo mesmo. Declarou ainda que acompanhou a Vítima ao Hospital e que à chegada da instituição, o Ofendido já não apresentava sangramento. XVI - Por sua vez, a testemunha GG declarou que apenas viu pancadas na janela e que o agressor estaria a fechar a porta, impedindo a saída do Ofendido do veículo automóvel onde circulava. Mais a mais, a referida testemunha declarou que não viu qualquer queda ao solo por parte do Sr. DD e referiu que ambas as partes se encontravam exaltadas. XVII - Salvo o devido respeito que é muito, a Testemunha que consideramos ter maior relevância é o Sr. GG, dado que se trata de uma parte isenta, desconhecida de ambos os lados e que foi testemunha ocular dos factos. A qual, reitere-se, não conseguiu identificar o Recorrente como sendo o Autor da prática dos factos alegados em sede do processo do qual se recorre! XVIII - A Testemunha FF descreveu o alegado agressor como não usando óculos, quando o Recorrente é utilizador habitual dos mesmos - elemento facilmente percecionável. XIX - Por sua vez, conforme já referido no presente articulado, a Testemunha GG, em audiência, não foi capaz de afirmar com segurança que o Recorrente era o autor dos factos, mesmo quando instado a identificá-lo. XX - Acresce que a descrição física apresentada pela Testemunha FF e pela Vítima DD coincidem com a imagem constante da carta de condução exibida em sede de inquérito e junta aos autos, o que indicia uma possível contaminação da memória, potenciadora de reconhecimento sugestivo. XXI - Tal procedimento consubstancia um meio de reconhecimento informal, sugestivo e desprovido das garantias legalmente exigidas. XXII - Com efeito, o artigo 147.º do Código de Processo Penal estabelece um regime rigoroso para o reconhecimento de pessoas, precisamente para evitar erros de identificação e fenómenos de sugestão, concretamente no n.º 5 prevê que “5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.” (itálico nosso). XXIII - Prevendo o seu n.º 2 que devem chamar-se 2 pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar, sendo colocadas lado a lado para ser efetuado o reconhecimento. O incumprimento dos referidos requisitos leva a que o reconhecimento efetuado pelo Ofendido em sede de inquérito não possa valer como meio de prova. XXIV - O facto é que tal ocorreu no presente processo e que conduziu à identificação positiva do Recorrente como autor da prática dos factos em sede de inquérito e à subsequente identificação em sede de audiência de julgamento. XXV - Por isso, a exibição de uma única fotografia, desacompanhada de quaisquer elementos comparativos, cria um contexto de indução cognitiva, em que a testemunha tende a confirmar a hipótese implícita de que aquele é o suspeito. XXVI - Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: “ 1 - O reconhecimento fotográfico pressupõe que sejam mostradas à testemunha várias fotografias , além da do suspeito. 2 - Ao reconhecimento fotográfico deve seguir-se o reconhecimento pessoal em banda. 3 - É lesivo dos direitos de defesa do arguido (art.º 32º/1 C.R.P.), o reconhecimento feito sem observância de nenhuma das regras previstas no art.º 147º C.P.P. 4 - Quando o depoimento identificativo da testemunha se baseia apenas em reconhecimento sem observância das disposições legais, seria contraditório dizer-se que não vale o reconhecimento, mas vale o depoimento. 5 - Nestes casos, não se devem considerar provados os factos constantes da acusação apenas com base no referido depoimento . ” (negrito nosso) - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 304/13.2GAVRM.G1 , datado de 07-05-2018. XXVII - No já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 304/13.2GAVRM.G1 , datado de 07-05-2018, vem citada Marta Dinis Ferreira, “Prova por Reconhecimento e Proibições de Prova”, que refere que “ A nosso ver, não podendo o reconhecimento ilegal ser valorado como meio de “prova por reconhecimento”, não podendo tão-pouco ser tomado em consideração como “prova testemunhal”. Na verdade, as diferenças entre estes dois meios de prova foram salientadas por nós e aceitar tal posição não só tornaria inútil o estabelecimento dos requisitos do art.º 147º C.P.P., como subverteria o instituto das proibições de prova por “proibir de um lado e permitir do outro ”. XXVIII - Ademais, cumpre-nos destacar que o Tribunal Constitucional decidiu que “ é claramente lesivo do direito de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do art. 32º da Constituição, interpretar o art.º 127º do C.P.P. no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no art.º 147º do mesmo diploma ” - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2001, datado de 28/3, proferido no âmbito do Proc.º 778/00. XXIX - No caso sub judice , verifica-se que a fotografia exibida correspondia a documento oficial do Recorrente (carta de condução); a referida fotografia foi apresentada de forma isolada; não foi realizado qualquer reconhecimento formal nos termos do artigo 147.º do Código Processo Penal e as descrições subsequentes passaram a coincidir com a imagem exibida. XXX - Nestes termos, o alegado reconhecimento deve ser considerado destituído de fiabilidade autónoma, não podendo servir como fundamento bastante para sustentar a condenação. XXXI - No que ao dano físico diz respeito, do relatório do Instituto de Medicina Legal resulta que não foram observadas lesões à data da perícia. Apenas se admite, em abstrato, a possibilidade de traumatismo, tendo sido fixado o período de doença em 1 dia, sem sequelas. Ou seja, inexiste confirmação objetiva de lesão com relevância significativa. XXXII - Face ao exposto, a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido em processo penal, que foi o Recorrente o autor dos factos. XXXIII - Pelo que não podemos concordar que se encontrem preenchidos os elementos subjetivos e objetivos correspondentes ao crime de que o Recorrente foi condenado. XXXIV - Por este facto, também não será de aplicar a pena de pagamento de qualquer indemnização ao Assistente. XXXV - Em suma, face ao exposto e reforçando todas as dúvidas explanadas no presente articulado, consideramos que deveria ter o douto Tribunal absolvido o Arguido, ora Recorrente, ou, caso assim não se entendesse, feito jus ao princípio basilar do direito in dubio pro reu , decidindo-se pela não condenação do Recorrente do crime de que veio acusado nos presentes autos. XXXVI - Princípio este que está intrinsecamente ligado à presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e orienta a apreciação da prova em processo penal. XXXVII - O princípio in dubio pro reo exige que, na ausência de prova inequívoca sobre a culpabilidade do arguido, o Tribunal deva decidir em seu favor, garantindo assim a proteção dos direitos fundamentais e a justiça no processo penal. XXXVIII - Pelo que, em face de todas as dúvidas que decorreram da apreciação de prova, deveria o douto Tribunal ter-se decidido pela não condenação do Arguido em estrito cumprimento do princípio in dubio pro reo . XXXIX - Destarte, resultou apenas provado nos autos, que o Assistente foi vítima de um traumatismo contundente, tendo a peritagem estabelecido um período de recuperação de 1 dia sem afetação da capacidade de trabalho geral, não tendo provindo do evento consequências permanentes para o Assistente. XL - Ora, consideramos extremamente excessiva uma condenação em 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a favor do Assistente face ao diminuto impacto e tempo de recuperação dos danos provocados pelo alegado evento imputável - erradamente - ao Recorrente. XLI - Mais não seja, a indemnização a pagar deve ter como critérios de determinação: a capacidade financeira do Recorrente e o dano provocado, bem outros danos subsequentes aos factos. XLII - E, em boa verdade, resultou provado pelo douto Tribunal que não existiu qualquer consequência para o Assistente dos factos, além de um traumatismo com período de cura de 1dia. XLIII - Pelo que não existiu qualquer perda de rendimento por parte do mesmo. XLIV - Ora, face ao exposto, e dado como provado que o Recorrente: (1) aufere pensão por invalidez que no presente ano é de 626,00€; (2) que a sua cônjuge aufere, pelo menos, pensão mensal no valor de 830,00€; (3) tem um crédito bancário e uma dívida ao sobrinho nas quantias mensais, respetivamente, de 264,45€ e 250,00€. XLV - Pelo que não sobra ao Recorrente valor mensal suficiente para pagamento da multa e indemnização referidas na sentença que ora se recorre. XLVI - Pelo que nos parece demasiado oneroso para o Recorrente uma indemnização de 1.500,00€, em que este não teria qualquer valor remanescente para a sua subsistência. XLVII - Considerando ainda que o Tribunal a quo fixou uma indemnização desproporcional e sem sustentação pericial, violando os princípios da justa compensação e da proporcionalidade previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil . XLVIII - Não tendo sido demonstrado que os danos sofridos pelo Assistente decorrem diretamente da alegada conduta do Recorrente, a condenação indemnizatória deveria ser anulada ou, pelo menos, reduzida substancialmente na sua quantia. XLIX - Pelo que desde já se requer a diminuição do valor da indemnização. L - Na mesma medida se deve atender à desproporcionalidade dos dias de multa sentenciados, que ainda que a taxa diária seja próxima do mínimo legal, que na nossa opinião deveria ser o mínimo dado que o Recorrente nem o salário mínimo nacional aufere, o que se considera excessivo são os dias de multa. LI - Face ao exposto, deve ser reduzida para medida não superior a 100 dias de multa Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: Seja revogada a condenação do Recorrente e proferida decisão absolutória; Subsidiariamente, seja determinada a aplicação do princípio in dubio pro reo , com a consequente absolvição; Em qualquer caso, seja reduzida a pena aplicada e o montante da indemnização fixada.” O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “(…) Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado. Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, uma vez que a Sra. Juíza fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada na prova documental dos autos, na prova pericial e na prova testemunhal, a saber, DD, o ofendido, FF, à data namorada do ofendido e GG, que seguia na data dos factos em sentido oposto ao dos sujeitos processuais, por contraponto com a versão apresentada pelo arguido e pela testemunha de defesa EE, sendo que quanto às condições sociais e económicas do arguido foi valorado o seu depoimento, tendo igualmente sido considerado o teor do CRC do arguido. Na sentença foi tudo ponderado à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona. Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se do quadro circunstancial em que os factos ocorreram e da atuação do arguido na prática dos factos, que permitiram que fosse condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física de que vinha acusada, o que determinou a pena concreta que em que foi condenado. A atuação do arguido está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu , para efeito da escolha e da medida concreta da pena que foi aplicada ao arguido (veja-se a este propósito a motivação da matéria de facto, a motivação da matéria de direito e a motivação da escolha e determinação da medida das penas). O recorrente não transcreveu qualquer excerto dos depoimentos das testemunhas que ponha em causa qualquer dos factos dados como provados na sentença. O arguido com o seu recurso, não conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento, que serviu de suporte à sua condenação, pois não alegou factos concretos que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provado, porque no nosso entender não existem quaisquer factos que ponham em causa a versão dos factos apresentada pelo ofendido DD quanto aos factos de que se queixou e que consubstanciam a prática do crime denunciado. Pelos mesmos motivos também não se entende como poderia o arguido usufruir da aplicação do princípio do in dubio pro reo , dada a inexistência de dúvida sobre a autoria dos factos A sentença não padece de qualquer vicio. Alega ainda o arguido que a haver condenação nunca deveria ter sido condenada como o foi, pois considera que a pena que lhe foi aplicada é exagerada e desproporcional. Também neste ponto entendemos não assistir razão o arguido, dado que o enquadramento jurídico que a Sra. Juíza fez perante a situação dos autos foi o correto, estando reunidos todos os elementos subjetivos e objetivos constitutivos do crime. Como bem pode ler-se na sentença: “ Sublinha-se a atuação com dolo direto do arguido. Soma-se à mesma a significativa ilicitude dos factos, na qual se valora a existência de um contexto incompreensível, no qual o arguido se exalta por questões meramente relacionadas com a circulação rodoviária, que imporia necessariamente um comportamento distinto e mais tolerante, respeitador e digno de um condutor zeloso, por parte do arguido. A ilicitude dos factos é também elevada quanto às consequências causadas no ofendido, com as dores que sentiu e o estado anímico em que ficou, depois de ter sido agredido em via pública, perante outras pessoas, a sua namorada e terceiros. Acresce, quanto à conduta posterior aos factos, que o arguido não manifestou qualquer estado ou sinal de arrependimento, que, de outro modo, sempre teriam de figurar entre a matéria de facto provada ”. Face ao exposto, entendemos que a pena de 260 dias de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física em que foi condenado é proporcional e ajustada à sua conduta. Tendo em conta que o mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa que é de 5,00€ (cinco euros) que se entende ser aplicável apenas às pessoas sem qualquer rendimento, os indigentes, não sendo esse o caso do arguido, e atenta a situação económica do arguido que foi dada como provada na sentença, afigura-se-nos que o quantitativo diário de € 5,50 é um quantitativo adequado ao caso concreto. O Ministério Público não se pronuncia quanto à condenação do arguido quanto aos pedidos de indemnização civil. O decidido é justo e equitativo. A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos. Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.” Neste Tribunal, o Ex mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal , emitiu parecer, aderindo à fundamentação da resposta apresentada na 1ª instância, e aditando: “2. Dos vícios do artigo 410 n.º 2, alí. a) e c) do CPPenal. Os vícios elencados no n.º2 do artigo 410º do CPP têm de resultar do contexto factual inserido na decisão, por si, ou em confronto com as regras da experiência comum, ou seja, tais vícios apenas existirão quando uma pessoa média facilmente deles se dá conta. Assim, o vício previsto pela sua alínea a) do n.º 2 verifica-se quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada (Acordão do STJ 502/08.0 GEALR.. de 24.02.2016). Já o vício da sua alínea c) ocorre quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Como sublinham os Conselheiros SIMAS SANTOS E LEAL-HENRIQUES, Consiste em “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão inaceitável.” Recursos Penais, 8.º Edição/2011, Reis dos Livros, pág. 80. Ora, da simples leitura dos factos provados facilmente se conclui não ter ocorrido qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto e que esta suporta a decisão de direito, não se enxergando, por outro lado, qualquer conclusão ilógica, irracional, e arbitrária na apreciação da prova ou violação das regras da experiência comum. Com efeito, o que ressalta dos factos provados é que na sequência de um desaguisado estradal ocorrido na EN ..., em ..., Maia, pelas 14.20 horas, do dia 01/12/2023, no sentido ...-..., aproveitando-se de uma paragem na circulação dos veículos, o arguido saiu do veículo Mercedes que conduzia e, após se dirigir ao veículo do ofendida que circulava na sua traseira, em estado exaltado, vibrou com a palma da mão várias pancadas no vidro do lado do condutor do veículo do ofendido e desferiu pontapés na porta do condutor. Para logo de seguida abrir a porta do condutor do veículo e com a mão fechada vibrar uma pancada na face do ofendido, provocando-lhe um pequeno sangramento na zona do nariz. Já no exterior o arguido projectou aquele ao solo com recurso a uma rasteira, só parando a sua intervenção devido à acção de outras pessoas que ali se encontravam. Tendo em todo o processo o arguido agido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo do ofendido DD e com conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Estes factos permitem clara caracterização da acção do arguido e preenchem o elemento subjectivo e objectivo do crime de ofensas à integridade física simples do art.º 143 do CPenal pelo qual foi condenado. No fundo, o que o recorrente procura, com a argumentação da existência de erro notório, é a sobreposição da sua própria convicção à do julgador - ou nem sequer isso -, esquecendo, por um lado, que é ele quem tem de julgar e, por outro, que a convicção que formou é também pessoal, embora se situe num plano em que não se move da mesma forma a neutralidade de apreciação e de julgamento. Não foi, na nossa perspectiva, cometido os vícios da alí. a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPPenal, pelo que deverá o presente recurso soçobrar nesta parte. 3. Vicio da violação do princípio in dúbio pro reu. Alega-se que a prova produzida não permite afirmar, com o grau de certeza exigido em processo penal, que foi o recorrente o autor dos factos e que, por via disso, deveria ser absolvido ou no mínimo beneficiar do aludido princípio. O princípio in dubio pro reo é o corolário do ato processual do princípio da presunção da inocência do arguido, gozando de protecção constitucional (artigo 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto deve ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. "O principio in dubio pro reo aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também ás causas de exclusão da ilicitude (v. g. a legitima defesa), de exclusão da culpa. Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido" - Figueiredo Dias in D.tº Processual Penal, 1974, 211. Ora, com a devida vénia, afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto da sentença (fundamentação da convicção sobre a matéria de facto), ter o tribunal, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum. Como e supra já se disse, o que, diferentemente se pretende é que o tribunal deveria ter valorado as provas à maneira da recorrente, substituindo-se ele -recorrente- ao julgador, tal incumbência é apenas, porém deste - art. 127º CPP. A versão do assistente (que descreveu os factos com vivacidade, clareza e espontaneidade, reconhecendo o arguido em audiência de julgamento, sem qualquer dúvida), mostra-se confirmada pelo exame elaborado pelo IML ao ofendido, pelo depoimento da testemunha FF (à data namorada do arguido) e, especialmente, pelo de GG, condutor de um outro veículo que igualmente se deslocava no local à data dos factos, embora em sentido oposto, que descreveu exatamente que o condutor do veículo “da frente”, de marca “Mercedes”, dirigiu-se ao veículo automóvel na retaguarda, onde estava o ofendido, enquanto condutor, e uma senhora, tendo visto que o primeiro condutor “deu um murro no ofendido” e que este último tinha um sangramento na cara. O tribunal não deixou igualmente de se pronunciar sobre o depoimento da testemunha arrolada pelo arguido, EE, que desvalorizou, entre outros, por situar o ocorrido num dia normal (sexta ou sábado) quando o episódio se deu a um feriado, para além de considerar não se razoável que passados dois anos do acontecimento a testemunha se lembrasse que os acontecimentos tinham ocorrido naquele dia 1 de Dezembro de 2023. Também nesta parte, entendemos que o recurso não deverá merecer provimento. 3. Reconhecimento do arguido em julgamento/violação do art.º 147 do CPPenal/Nulidade da prova. Alega o recorrente que o seu reconhecimento em sede de audiência de julgamento não respeitou o procedimento exigido pelo dito art. 147 do CPPenal e que por via disso tal prova está ferida de nulidade.. Resulta da fundamentação ínsita na douta sentença sob apreciação que, em sede de audiência, o assistente DD reconheceu o arguido, sem qualquer dúvida, sendo que tal também ocorreu com as testemunhas FF, à data namorada do arguido e, especialmente, com GG. Resulta da acta que não houve lugar à formação de qualquer fila identificativa, nem à ocultação da identidade da testemunha, no decurso desse acto. A questão está em saber se tais circunstâncias determinam a nulidade de tal identificação. Cremos que não, pelas razões seguintes. Em primeiro lugar, só há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos da primeira parte do artº 147 nº2 do C.P.Penal, “a identificação não for cabal”. Tal significa que, sendo a identificação cabal - ou seja, sabendo a testemunha identificar qual a pessoa a quem imputa a prática de determinados actos - não há lugar à realização deste meio de prova, por absoluta inutilidade do mesmo. Na verdade, a entender-se como pretende o recorrente, chegaríamos ao absurdo de se ter de proceder a um acto completamente inútil (sujeição a todo o formalismo de um acto de reconhecimento pessoal), relativamente a alguém que imputa a prática do ilícito ao pai, mãe, irmão, vizinho, amigo ou conhecido, cuja identificação lhe é perfeitamente conhecida e é certa. O que o artº 147 determina são três coisas diversas: Em primeiro lugar se, no decurso do inquérito houver dúvidas quanto à identificação de alguém (e apenas neste caso - daí a expressão acima transcrita - ou seja, quando a identificação não for cabal), pode-se tentar ultrapassar essa situação, através do recurso ao reconhecimento de pessoas, seguindo-se os formalismos expressos neste artigo; Em segundo lugar, se se quiser utilizar, em sede de decisão final, tal meio de prova (auto de reconhecimento), este só será como tal admissível se esse acto, à data da sua realização, tiver respeitado todos os formalismos legais enunciados no mencionado artº 147 do C.P.Penal; Em terceiro lugar, permite que o julgador, em sede de audiência de julgamento, se o entender necessário - por considerar que a identificação feita pela testemunha não é cabal - proceda à realização de tal meio de prova, determinando quais os formalismos a seguir nesse caso (e que são até diversos dos previstos para outras fases processuais - veja-se o nº3 do artº 147 do C.P.Penal). Ora, daqui não decorre que só possa haver lugar à identificação de um arguido ou de qualquer outra pessoa - até porque, rigorosamente, o artº 147 do C.P.Penal não determina que este meio probatório se aplique apenas ao arguido (nº1: “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa (…)” - por meio de tal reconhecimento. Na verdade, é perfeitamente possível e legal alguém em audiência proceder à identificação de outrem, assim como de bens e outros objectos ou documentos - tudo isso faz parte do seu depoimento e haverá de ser valorado e apreciado, em termos probatórios, na sua globalidade. De facto, resulta da própria lei a admissibilidade de tal identificação pois, não se inserindo a mesma no campo de aplicação do artº 147 do C.P.Penal, nem no rol das provas proibidas pelo mesmo diploma legal (artº126, 129 e 130), há que concluir ser a mesma legal e permitida, face ao vertido nos arts. 124 nº1, 128 nº1 e 348, todos do mencionado código. E tanto assim é que o legislador até se deu ao trabalho de o afirmar expressamente, como resulta inequívoco, cremos, do nº7 do artº 348 do C.P.Penal, que determina que podem ser mostrados às testemunhas “quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova”, sem fazer qualquer ressalva para o disposto nos artºs 147 e 148 do C.P.Penal. No caso dos autos, ao ser perguntado ao assistente a às duas testemunhas se tinha sido o arguido o autor da agressão ao ofendido, as mesmas responderam afirmativamente, tendo aquele e a testemunha GG o feito sem margem de dúvidas (este último até de forma pormenorizada). Isto significa, muito simplesmente, que as testemunhas fizeram uma identificação cabal do arguido, razão pela qual não haveria lugar, em termos legais, à aplicação do vertido no artº 147 do C.P.Penal, mas antes do disposto no artº 348 nº7 do mesmo código. Temos, pois de concluir que a identificação realizada em audiência pelas acima mencionadas testemunhas, por ser meio de prova legal, não está ferido de nulidade, não tendo sido preterido qualquer direito de defesa do arguido, razão pela qual nesta parte deverá igualmente improceder a argumentação exposta no recurso. 4. Verificação do elemento subjectivo e objecto do tipo legal do crime de ofensas à integridade física simples, pelo qual o recorrente foi condenado. De acordo com o disposto no artigo 143º do Código Penal , será punido com pena de prisão até 3 anos com pena de multa “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”. O bem jurídico protegido é a tutela da integridade física de cada pessoa em si mesma. Trata-se, no que toca ao elemento subjetivo do tipo, de um crime doloso (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - direto, necessário ou eventual - art. 14º do Código Penal . Para o que aqui interessa, a instância apurou os factos seguintes: No dia 01 de dezembro de 2023, pelas 14h20m, o ofendido DD conduzia o veículo automóvel da marca “Renault”, modelo ..., matrícula ..-..-OV, na Estrada Nacional n.º ..., freguesia ..., concelho da Maia, no sentido .../.... Nestas circunstâncias o arguido conduzia na mesma via de trânsito o veículo automóvel da marca “Mercedes-Benz”, modelo ..., de matrícula ..-HZ-... Por motivos não completamente esclarecidos, a dado momento, quando a marcha de ambos os veículos estava parada, o arguido saiu do seu veículo e dirigiu-se até junto do veículo em que seguia o ofendido. -Ato contínuo, o arguido em tom exaltado vibrou com a palma da mão várias pancadas no vidro do lado do condutor do veículo do ofendido e desferiu pontapés na porta do condutor. De seguida, o arguido abriu a porta do condutor do veículo e com a mão fechada vibrou uma pancada na face do ofendido, provocando-lhe um pequeno sangramento na zona do nariz. O ofendido saiu do interior da viatura, tendo o arguido o projetado para o solo com recurso a uma rasteira. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo do ofendido DD. 9) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Tais factos preenchem sem sombra de dúvidas os requisitos objectivos e subjectivos do crime de ofensas à integridade física simples do art.º 143 n.º 1 do CPenal, por que o recorrente foi condenado pois que, agindo o arguido “de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo do ofendido DD (….) abriu a porta do condutor do veículo (do ofendido) e com a mão fechada vibrou uma pancada na face do ofendido, provocando-lhe um pequeno sangramento na zona do nariz (….) O ofendido saiu do interior da viatura, tendo o arguido o projetado para o solo com recurso a uma rasteira”. Deverá, também por esta via, o recurso improceder. 5. O quanto do pagamento ao assistente de €1500,00 a titulo indemnizatório. O tribunal fixou uma compensação por danos não patrimoniais segundo critérios de equidade previstos no artigo 496.º do Código Civil e tendo em conta a bitola para outras situações similares. Tal valor não merece censura, pois que se deu como provado que o assistente sentiu dores, vergonha por ter sido agredido em frente das pessoas que se encontravam no local, nomeadamente da sua namorada, tendo ainda ficado triste, angustiado e revoltado e sem compreender a atitude do arguido bem como, que o ofendido é uma pessoa calma e pacífica, pautando sempre a sua conduta em sociedade com respeito pelos outros. 6 Quanto à determinação concreta da pena Por se concordar com o expandido pela Ilustre Colega da primeira instância e por nada temos a acrescentar ao que foi dito, pugnamos pela manutenção da condenação em todos os seus precisos termos.” Foi cumprido o disposto no artigo 417º , nº 2 do Código de Processo Penal , não tendo o recorrente apresentado resposta. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso . Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada - a sentença condenatória proferida nos autos - as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova (vícios do artigo 410º , nº 2, alíneas e do Código de Processo Penal ); invalidade da prova por reconhecimento, por não terem sido respeitadas as regras contidas no artigo 147º do Código de Processo Penal ); falta de preenchimento dos elementos subjetivos e objetivos correspondentes ao crime de ofensa à integridade física; violação do princípio in dubio pro reo ; desproporcionalidade da indemnização fixada ao ofendido, por não estar demonstrada a existência de danos que a justifiquem; excessividade da pena aplicada, devendo ser reduzido o número de dias de multa e o respetivo quantitativo diário fixado no mínimo legal. Da decisão recorrida Com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta da decisão recorrida: “ 2.1. Factos Provados : Com relevância para a presente decisão, resultaram provados os seguintes factos: No dia 01 de dezembro de 2023, pelas 14h20m, o ofendido DD conduzia o veículo automóvel da marca “Renault”, modelo ..., matrícula ..-..-OV, na Estrada Nacional n.º ..., freguesia ..., concelho da Maia, no sentido .../.... Nestas circunstâncias o arguido conduzia na mesma via de trânsito o veículo automóvel da marca “Mercedes-Benz”, modelo ..., de matrícula ..-HZ-... Por motivos não completamente esclarecidos, a dado momento, quando a marcha de ambos os veículos estava parada, o arguido saiu do seu veículo e dirigiu-se até junto do veículo em que seguia o ofendido. Ato contínuo, o arguido em tom exaltado vibrou com a palma da mão várias pancadas no vidro do lado do condutor do veículo do ofendido e desferiu pontapés na porta do condutor. De seguida, o arguido abriu a porta do condutor do veículo e com a mão fechada vibrou uma pancada na face do ofendido, provocando-lhe um pequeno sangramento na zona do nariz. O ofendido saiu do interior da viatura, tendo o arguido o projetado para o solo com recurso a uma rasteira. Apenas a intervenção de outras pessoas que ali se encontravam fez com que o arguido cessasse com o seu comportamento. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo do ofendido DD. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. O arguido não tem quaisquer condenações averbadas no seu certificado de registo criminal. O ofendido, DD, após o sucedido, dirigiu-se ao hospital onde foi observado e tratado. A Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. prestou assistência ao ofendido, em virtude das lesões apresentadas por este e que foram consequência direta e necessária das lesões por ele sofridas, resultado dos factos supra descritos. Os encargos resultantes da referida assistência médica, que foram prestados ao ofendido, importaram a quantia de 91,41€. Nos dias seguintes, o ofendido sentiu dores. O ofendido sentiu vergonha por ter sido agredido em frente das pessoas que lá se encontravam, nomeadamente da sua namorada; mais triste, angustiado e revoltado, ficou ainda sem conseguir compreender a atitude do arguido. O ofendido é uma pessoa calma e pacífica, pautando sempre a sua conduta em sociedade com respeito pelos outros. O arguido tem, como habilitações literárias, o 4.º ano de escolaridade. O arguido teve dois AVC, respetivamente a 2013 a 2014. O arguido vive com a cônjuge, em casa própria. O arguido acordou empréstimo com o sobrinho, pagando-lhe mensalmente 250,00€. O arguido tem ainda crédito bancário (automóvel), pagando prestação mensal no valor de 264,45€. O arguido aufere pensão no valor de 626,00€ e a cônjuge pensão de, pelo menos, 830,00€. O arguido tem um veículo de marca “Mercedes” do ano de 2014. 2.2. Factos Não Provados : Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram acima e/ou que os factos tiveram outras consequências ou motivações para além das supra descritas. 2.3. Motivação : A prova produzida nestes autos foi apreciada à luz do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal , ou seja, segundo as regras de experiência, lógica comum e livre convicção, com exceção da prova pericial realizada nestes autos, nos termos dos arts. 151.º e 163.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Penal : concretamente, o relatório pericial de folhas 13 a 15 (relatório da perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal relativamente ao ofendido). Perante as versões diametralmente opostas apresentadas pelo arguido e pelo ofendido DD, aquela prova pericial vem corroborar a versão deste último (ali se lê: “ (…) é de admitir que de murro na face possa ter resultado episódio de epistáxis com resolução, sem lesões traumáticas documentadas. Tal epistáxis é de admitir que tenha resultado de traumatismo de natureza contundente no nariz do qual resultaria 1 dia de doença com evolução para a cura médico-legal ”). Com o efeito, prestando declarações em audiência de julgamento, o arguido negou a prática dos factos de que é acusado. Refere que, nessa data [descrita em 1)], o veículo automóvel “Mercedes-Benz”, identificado no ponto 1), de facto de sua propriedade, encontrava-se num stand automóvel, onde esteve entre meados de novembro de 2023 a janeiro de 2024. O arguido afirmou que este veículo havia circulado (por ter, em janeiro de 2024, menos quilómetros do que quando foi entregue) e recebeu portagens para pagar quanto a este período de tempo. Estão juntos aos autos os documentos de folhas 96 a 140. No entanto, apenas se verifica a existência de portagens juntas aos autos respeitantes ao mês de setembro de 2023; não permitindo, a análise da prova documental, corroborar a versão do arguido. É aliás de estranhar que, volvidos dois anos após a data dos factos, o arguido se recorde que “no dia 01 de dezembro de 2023”, circulava com um outro veículo, de marca “Audi” e tinha ido ao “A...”, onde havia almoçado, regressando a casa entre as 15 e as 15h30m. Nessa altura, afirma o arguido, que foi contactado por EE, inquirido na qualidade de testemunha em julgamento, a que infra melhor se aludirá, e que, segundo o arguido, lhe pediu, naquele exato dia, o favor de fazer um arranjo de mecânica, a que acedeu. O arguido esclareceu a sua situação pessoal e económica. Ouvido o assistente, DD esclareceu os factos, descrevendo-os com vivacidade, clareza e espontaneidade, reconhecendo o arguido em audiência de julgamento, sem qualquer dúvida. Ora, os factos descritos pelo ofendido foram essencialmente confirmados/reiterados/corroborados, na medida do respetivo conhecimento, pela testemunha FF, à data namorada do arguido; e ainda por GG, que seguida, nas circunstâncias de tempo descritas em 1), no sentido oposto ao dos sujeitos processuais (... - ...), não conhecendo prévia nem pessoalmente nenhum desses sujeitos processuais: nem arguido, nem ofendido. Apesar do significativo período de tempo decorrido e do seu natural efeito sobre a memória das testemunhas, GG descreveu exatamente que o condutor do veículo “da frente”, de marca “Mercedes”, dirigiu-se ao veículo automóvel na retaguarda, onde estava o ofendido, enquanto condutor, e uma senhora, tendo visto que o primeiro condutor “deu um murro no ofendido” e que este último tinha um sangramento na cara. Sublinha-se, ainda, que a testemunha EE se recordou do episódio descrito pelo arguido, mas associando a um “dia normal”, uma sexta-feira ou sábado, no início do mês de dezembro (o que não coincide com a circunstância do dia 1.12 se tratar de um feriado nacional) e acrescentando que, nesse dia, a companheira tinha de ir à Guarda, ao Centro de Saúde, quando, subitamente, a sua “carrinha começou a aquecer”, tendo então contactado o arguido para o auxiliar - o que, no entanto, não coincide com a ausência de quaisquer registos clínicos relativos àquela consulta, conforme informação com a ref.ª 44132949 de 13.11.2025. Assim, enquanto a versão do ofendido, clara e coerente, se mostra corroborada pelos supra indicados meios de prova - pericial e testemunhal; já as declarações do arguido não encontram qualquer tipo de corroboração, antes importantes discrepâncias nos meios de prova trazidos aos autos pela defesa, acima mencionados. Da conjugação dos referidos factos objetivos com os aludidos meios de prova decorre que o arguido - como qualquer pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto e à luz das mais elementares regras de experiência comum - estava ciente de que a conduta que adotava lhe era proibida por lei, dispondo de vontade livre e de plena capacidade de avaliar o desvalor do seu comportamento e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação. Por conseguinte, encontram-se provados os factos objetivos e também subjetivos, descritos na factualidade demonstrada, sob os pontos 1) a 9). Os pontos 11) e 12) foram decalcados do documento apresentado nos autos pela Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. (intitulado como “Fatura” e junto ao pedido de indemnização civil formulado), o qual não foi sequer impugnado pelo arguido/demandado. Por outro lado, o estado de espírito e dores sentidas pelo ofendido foram alicerçadas no seu depoimento, prestado em audiência de julgamento. A ausência de antecedentes criminais do arguido foi decalcada do certificado de registo criminal atualizado do arguido, inserto nestes autos; enquanto a sua situação pessoal e económica, como já se disse, resultou demonstrada tendo em consideração o que, nesse particular, pronta e espontaneamente respondeu, inexistindo razões para, nesse conspecto, se duvidar do que afirmou. Dos autos não constam quaisquer meios de prova que, por si só ou complementados com outros, permitam responder de forma diferente à matéria de facto em causa.” Fundamentação Como acima se assinalou, há que apreciar a eventual existência de vícios na decisão recorrida (insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova), a alegada invalidade da prova dita por reconhecimento, e a potencial violação do princípio in dubio pro reo , para depois se avaliar se a pena imposta ao arguido, bem como a indemnização em cujo pagamento foi condenado, se mostram excessivas e/ou desproporcionadas. Conheceremos as questões suscitadas pela ordem que legal e logicamente lhes cabe. Do recurso em matéria de facto - da insuficiência da matéria de facto ao erro de julgamento Alega o recorrente que a sentença proferida padece de insuficiência no apuramento da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, do mesmo passo que sustenta ter sido incorretamente apreciada a prova produzida. No essencial, argumenta que os depoimentos prestados pelo ofendido e pelas testemunhas indicadas pela acusação , se mostram «inconsistentes, fragmentários e, em pontos essenciais, contraditórios», não merecendo por isso credibilidade, ao passo que a sua negação dos factos (acompanhada pelas declarações prestadas pela testemunha por si indicada) justificaria a persistência de dúvida, devendo conduzir à sua absolvição. Escusou-se o recorrente a indicar em que segmentos do texto da decisão teria identificado o erro evidente na apreciação da prova, tal como também não esclareceu que matéria - essencial à decisão - teria ficado por averiguar em sede de julgamento. Comecemos, então, pelos conceitos. Como resulta do disposto no artigo 428º , nº 1, do Código de Processo Penal , os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. As questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: Por recurso à chamada revista alargada , que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º , nº 2 do Código de Processo Penal ; Ou através da impugnação ampla da matéria de facto , a que se refere o artigo 412º, n os 3, 4 e 6, do mesmo código. No caso da revista alargada , estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal , cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar , como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento - neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 , e de 14.05.2009 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Tais vícios terão de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, tendo os mesmos de ser de tal forma evidentes, que serão detetáveis por um homem médio. Consubstanciam-se, grosso modo , na invocação de segmentos decisórios que demonstrem que os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição (no caso da insuficiência) face, única e exclusivamente, ao que consta no texto decisório. Já no que se refere ao «erro notório na apreciação da prova», este abrange, naturalmente, as hipótese de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta; quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; quando se dá como assente algo patentemente errado; quando se retira de um facto provado uma conclusão arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as leges artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Em termos de consequências jurídicas, a verificação da ocorrência de algum vício determina a necessidade do seu suprimento podendo, em ultima ratio , ter como consequência o reenvio dos autos à 1ª instância. Por seu turno, outros são os fundamentos, o campo de ação, os parâmetros e as consequências, na apreciação a realizar pelo tribunal ad quem no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto , fundada na noção já não de ocorrência de vício, mas antes de erro de julgamento na apreciação da prova relativa aos factos em questão nos autos. Assim e desde logo, tal apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova documentada produzida em audiência - nesta se incluindo quer a de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial ou de outra natureza - devendo, porém, balizar-se sempre dentro dos limites recursivos expressos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n os 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal , só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei ( artigos 127º e 374º , nº 2 do Código de Processo Penal ), inexistindo assim violação destes preceitos legais] - cf., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021 . Importa manter presente que compete ao Tribunal decidir a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal , nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do ato de julgar. Daqui decorre que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação probatória ser realizada com sentido da responsabilidade e bom senso. Temos, pois, que a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal - até porque se assim fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional. Vistas estas considerações gerais, importa atentar nas questões suscitadas pelo recorrente. Invocou este a ocorrência do vício previsto no artigo 410º , nº 2, alínea a) , do Código de Processo Penal - insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão. Como suprarreferimos, a apreciação de tal questão deve incidir, exclusivamente, sobre o texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo - declarações, depoimentos ou documentos do processo), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. A « insuficiência para a decisão da matéria de facto provada » verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Note-se, todavia, que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. Assim, tal insuficiência - definida por Simas Santos e Leal-Henriques precisamente, como uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” - tem de existir internamente, no âmbito da decisão, devendo aferir-se em função do objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pronúncia, quando exista, e complementado pela defesa. Tal vício só se verificará se se concluir que o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, se deixou por esgotar o thema probandum . Porém, como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.03.2011 , «não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.» Ora, no texto da decisão recorrida estão consignados todos os factos relevantes e, bem assim, o raciocínio cognitivo seguido pelo Tribunal a quo . O que resulta da decisão recorrida é que o Tribunal se convenceu de que o arguido, efetivamente, praticou os factos dados como provados ( v.g., a agressão ao ofendido), e que, ao praticá-los, conhecia a ilicitude do seu comportamento e estava em condições de determinar a sua atuação em conformidade com essa avaliação das circunstâncias, o que o não demoveu de agir. O recorrente não esclarece, no seu recurso, que factos ficaram por apurar . Na verdade, a pretensão formulada pelo recorrente assenta na sua convicção acerca da prova produzida: esgrime, ainda que de forma genérica, elementos de prova que, no seu modo de ver, deveriam conduzir o Tribunal a um estado de dúvida inultrapassável. Não é, obviamente, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão que reporta. O que pretende é antes desacreditar a prova produzida e que o Tribunal considerou relevante para a formação da sua convicção. Assim, para o que aqui importa, é evidente que não está em causa uma insuficiência detetável no texto da decisão, nem o recorrente foi capaz de a apontar em nenhum segmento concreto do mesmo. Nestes termos, e perante o texto da decisão que nos cabe analisar, não se pode deixar de reconhecer que este contém todos os elementos necessários à decisão de direito, inexistindo, por isso, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão. Já quanto ao « erro notório », é manifesto que o recorrente o confunde com erro de julgamento, sendo certo que, também neste caso, não aponta qualquer segmento do texto da decisão onde se pudesse identificar o aludido erro. Aceitando-se que, como ponderou o Tribunal da Relação de Lisboa, no já citado acórdão de 29.03.2011, «O requisito da notoriedade afere-se, […] pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93,in www.tribunalconstitucional.pt , ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado emSASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit. , p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt ).», é manifesto que tal não ocorre no caso que temos em mãos: não só a decisão se mostra congruente com a matéria de facto dada como provada, como não se deteta na exposição efetuada pelo Tribunal a quo , qualquer indício de viés de raciocínio ou salto lógico que, de forma evidente, ponha em causa a respetiva razoabilidade e verosimilhança face ao que se considerou provado. Em suma - considerada a oficiosidade do conhecimento dos vícios aqui em apreço - cabe dizer que, lida atentamente a decisão recorrida, não vemos que na mesma se tenha cometido qualquer dos vícios contemplados no citado artigo 410º , nº 2 do Código de Processo Penal - designadamente, que a matéria de facto provada seja insuficiente para a decisão, que seja evidente a existência de factos que ficaram por apurar ou que tenha sido extraída da matéria de facto qualquer conclusão patentemente errada, ilógica ou arbitrária. Na verdade, o Tribunal recorrido tomou posição sobre a totalidade do objeto do processo, tal como o mesmo foi configurado pelos sujeitos processuais, e os factos que apurou são, claramente, bastantes para permitir a decisão alcançada. Como se disse, pode discordar-se da decisão, mas essa discordância relevará já de eventual erro de julgamento. Improcede, pois, o recurso no que se refere à verificação de qualquer dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal na sentença recorrida. Vejamos, então, o que se passa com a impugnação da matéria de facto. Quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º , nº 3, do Código de Processo Penal , têm de descriminar: a)-Os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados; b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)-As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º , nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal ). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n os 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal ), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que, «[v]isando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a) , b) e c) dos n os 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. Como já se disse, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão . No caso, a impugnação apresentada pelo recorrente mostra-se afastada das regras legais pertinentes, não se identificando de forma clara os factos considerados incorretamente julgados (antes se abrangendo a totalidade da matéria dada como provada), nem os trechos dos depoimentos prestados suscetíveis de impor decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo . Na verdade, em todo o recurso, limita-se o recorrente a tecer considerações sobre os depoimentos prestados em julgamento pelas diferentes testemunhas, aludindo ao que pode, ou não, ter sido dito, expondo a sua interpretação da prova, sem qualquer referência aos suportes em que tais depoimentos se acham registados ou indicação das passagens que relevariam para a demonstração do seu ponto de vista, e sem qualquer ligação com os concretos factos dados como provados. Ou seja: transmitiu uma convicção pessoal, sem indicar quaisquer provas concretas - das produzidas e analisadas em julgamento - suscetíveis de impor uma alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto. O recurso interposto não contém, por isso, uma impugnação da matéria de facto em condições de ser conhecida por este Tribunal ad quem . É certo que o artigo 417º , nº 3 do Código de Processo Penal , prevê que “ Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n os 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada ”. Porém, o nº 4 da mesma disposição legal estabelece que “ O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação ”. Ora, lida a motivação apresentada pelo recorrente, vê-se que a argumentação produzida é idêntica à que consta das conclusões, não contendo, igualmente, nenhum dos elementos legalmente exigidos para que o recurso possa ser conhecido. Por assim ser, é inútil suscitar a correção formal das conclusões, já que às mesmas apenas poderia ser trazida a fundamentação já constante da motivação e que é, ela própria inadequada a alcançar o resultado pretendido. Como assinala Pereira Madeira , “A falta de motivação não se confunde com falta ou insuficiência de conclusões. Na verdade, aquelas podem ser corrigidas a convite do relator (art. 417º, nºs 3 e 4). Porém, a motivação não pode deixar de existir, sendo portanto insusceptível de correcção, (sob pena de nunca estar determinado o objecto do recurso) até porque é por ela que se afere o limite da legalidade de correcção ou aditamento das conclusões em falta . ”. No mesmo sentido se pronunciam, também, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais , 9ª edição, Rei dos Livros, 2020, págs. 120-121 e 129. Trata-se, no caso dos autos, de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso, sendo que esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso - neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004 . Assim vem decidindo, também, o Tribunal Constitucional (designadamente, nos acórdãos n os 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, ambos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt ), que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício é insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correção. Nesta conformidade, não contendo quer a motivação, quer as conclusões apresentadas pelo recorrente os elementos legalmente impostos para que se possa conhecer do recurso interposto - designadamente, por não ter indicado nenhum dos elementos que permitiriam a este Tribunal ad quem sindicar a prova produzida em julgamento - impõe-se decidir pela rejeição formal do recurso, na parte em que se questiona a convicção do Tribunal, em conformidade com o disposto nos artigos 412º , nº 2, 414º , nº 2, 417º , n os 3 e 6, alínea b) , e 420º , nº 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal . Da (in)validade identificação do arguido Sem associar à sua alegação qualquer concreto vício da decisão, sustenta o recorrente que a sua identificação, enquanto autor da agressão dada como provada, não foi efetuada de forma cabal e com a segurança e certeza que se impõe. Adita que, em inquérito, a sua identificação foi feita com recurso à fotografia constante da sua carta de condução, o que, no seu modo de ver «indicia uma possível contaminação da memória». Conclui, por isso, que “o incumprimento dos referidos requisitos [do artigo 147º do Código de Processo Penal ] leva a que o reconhecimento efetuado pelo ofendido em sede de inquérito não possa valer como meio de prova”. Face a tal alegação, pode inferir-se que o recorrente pretende invocar a nulidade da sentença, por assentar em prova inválida, decorrente do incumprimento das formalidades do reconhecimento previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal . Mas sem razão. Como refere Germano Marques da Silva , “o reconhecimento é um meio de prova que consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto ”. Nas palavras de Santos Cabral, “Estamos perante a prova de reconhecimento quando não esteja identificado o agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual” . Se o autor do crime é conhecido nos autos, vindo a ser identificado, no decorrer das declarações prestadas por uma testemunha e/ou declarante, como o autor do ilícito, não estamos perante prova por reconhecimento, mas sim testemunhal ou por declarações. Pronunciando-se a propósito da questão que aqui nos traz, decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 425/2005 , “[…], o reconhecimento, enquanto reconstrução e evocação de uma experiência sensitiva passada, implica uma analepse interior do sujeito activo do reconhecimento e uma projecção, temporalmente desfasada, de um retrato anterior. Ora, nesse quadro, só se garantirá um mínimo de objectividade sindicável se o juiz puder estabelecer um confronto "contraditório" com base nos elementos que resultem da exteriorização dessa memória passada revivida em juízo, sendo que o controlo dessa evocação será sempre reforçado quando se dirija ao momento temporalmente relevante da aquisição da percepção. Assim sendo, não deve, congruentemente, ter-se juridicamente por asséptica a ordem de cumprimento dos requisitos constantes do artigo 147º, relegando-se para um plano subsidiário o reconhecimento entre outras pessoas (previsto no n.º 2), dado que este, isolado de per se , apenas tem como factor de controlo a existência de outras possíveis escolhas (nisto se esgotando a (im)possibilidade de "contra-prova"), não se podendo por ele avaliar, inter alia, as características da pessoa a reconhecer ao tempo da aquisição da "informação" e confrontar o sujeito activo do reconhecimento com esses dados, de molde a garantir um convencimento mínimo da correspondência do reconhecido à pessoa a reconhecer. Além do mais, como já se aflorou, as razões essenciais, que, do ponto de vista legislativo, concorrem para a modelação normativa deste específico meio probatório, não deixam, também, de concorrer para justificar a pertinência dos mencionados critérios. De facto, tais cautelas apenas se compreendem num ambiente de dúvida e de incerteza quanto à imputação subjectiva, situações para as quais o reconhecimento está finalisticamente preordenado. Por isso, este meio de prova não pode confundir-se, na sua essência, com a prova testemunhal e com o juízo de imputação subjectiva que neste domínio seja efectuado. Não há dúvida de que entre a "prova por reconhecimento" e a "prova testemunhal" existem diversos "pontos de contacto" (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 775 e Massimo Ceresa Gastaldo, "La ricognizione personale "attiva" all'esame della Corte Costituzionale: facoltà di astenzione o incompatibilità del coimputato", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1, 1995, p. 264). Desde logo, pode dizer-se que um testemunho, enquanto "juízo" de imputação fáctica, implica sempre um "reconhecimento" de um determinado sujeito - recte, uma individualização concretizadora ou um acto de identificação directa [cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 773, n. 173; v. também Daniela Vigoni, "La ricognizione personale", cit., p. 183; Giovanni Conso/Vittorio Grevi, Commentario breve al Nuovo Codice di Procedura Penale, Pádua, 1994, pp. 213 e ss.; Tommaso Rafaraci, "Ricognizione informale dell'imputato e (pretesa) fungibilità delle forme probatorie" - nota a Cass. sez. II pen. 28 febbraio 1997 - in Cassazione Penale , n.º 6, 1998, pp. 1739-1747]. Contudo, não podem olvidar-se as diferenças qualitativo-funcionais entre estes dois domínios probatórios. Desde logo, importa ter presente o pressuposto específico - que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova - traduzido num inequívoco juízo de necessidade, direccionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjectiva, em termos de a ele se recorrer apenas "quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa" ( v. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit., p. 1413). E se este juízo permite distinguir a valoração autónoma deste meio de prova daqueloutra relativa à prova testemunhal qua tale, também não é menos verdade que, por ele, se devem circunscrever à esfera da prova testemunhal os "reconhecimentos testemunhais", onde não se autonomize e onde não releve a necessidade de esclarecimento de uma qualquer situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente. De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia - e a possibilidade de o juiz o valorar - no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" - em sentido impróprio , diga-se - que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge - a prova testemunhal -, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado. Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um acto de "reconhecimento" - de imputação - que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio - v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento -, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro acto de reconhecimento. […] Se a testemunha que depõe em audiência de julgamento, tendo na sua frente certa pessoa na posição de arguido, lhe assaca a prática de certos factos, contextualizados espácio-temporalmente, a questão posta ao tribunal não é a de saber qual é a pessoa, dentre várias, a quem os factos constantes da pronúncia podem ser atribuídos, que corresponde à representação recognitiva e mnemónica retida pela testemunha, mas a de saber se a imputação feita nesse depoimento a essa concreta pessoa é ou não credível, segundo o princípio da livre apreciação da prova testemunhal. Em causa não está, pois, saber qual é a identidade da pessoa que corresponde à imagem que a testemunha sensorizou como sendo o autor dos factos que relata, mas sim a de saber se a subjectivação que faz relativamente ao arguido se revela capaz, dentro da apreciação crítica de todas as provas produzidas em julgamento, de fundar a convicção do tribunal. Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada - não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido. Diferente - mas que não ocorreu nos autos - é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido. Aqui desenvolve-se um específico meio de conhecimento de factos - meio de prova - cujo fim é apenas o de apurar a identidade da pessoa que corresponde àquele retrato. Só neste caso é que, no plano da conformação dos meios legais de prova, o reconhecimento , tem um valor autónomo de prova, não sendo legítimo fundir tal valor probatório no domínio da prova testemunhal para, (in)dependentemente disso, libertar a prova por reconhecimento das amarras credenciadoras da sua adequada obtenção, mesmo que produzido em julgamento. In casu, como se relatou, não foi efectuado pelas testemunhas qualquer acto processual autónomo do da prestação do seu depoimento que esteja legalmente funcionalizado para poder dar a conhecer se, entre várias pessoas de identidade desconhecida, entre as quais o arguido se contaria, a imagem mnemónica retida pelo identificante incidiria sobre este. Em rectas contas, não se trata de situação que se ajuste ao meio de prova conformado no art.º 147º do CPP , designado de reconhecimento, mas simplesmente de uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas, sendo de notar que na dinâmica dos acontecimentos podem estar “em cena” não só o arguido (possível sujeito passivo do reconhecimento) mas também outras pessoas intervenientes no processo, como ofendidos e outras testemunhas. Tal imputação integra-se, assim, no meio de prova testemunhal, tendo o valor probatório que legalmente lhe está atribuído (livre apreciação). A circunstância de o tribunal, ao fundamentar a sua convicção, cindir, na valoração do meio de prova testemunhal, o momento de imputação do da ponderação do depoimento, na sua totalidade, e em conjugação com os demais meios de prova, não equivale a atribuir a essa imputação um valor autónomo de prova, correspondendo antes a uma atitude de fazer realçar os diferentes aspectos do depoimento que se revelaram decisivos, dentro da apreciação crítica das provas, para a formação da sua convicção. De qualquer modo, a circunstância de a realidade processualmente acontecida haver sido subsumida pelo acórdão recorrido a um certo entendimento do art.º 147º do CPP - simpliciter , o de o acto da testemunha não estar sujeito ao cumprimento de todas as regras consubstanciadoras dos standards mínimos legais que suportam a fiabilidade daquele meio de prova - não constitui óbice a que o Tribunal Constitucional possa conhecer se a substancialidade do meio impropriamente denominado de reconhecimento e qualificado dentro de tal preceito legal, mas em rigor correspondente a prova testemunhal, ofende o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no art.º 32º, n.º 1, da Constituição. Ora, vigorando na fase da audiência de julgamento, na sua plenitude, o princípio do contraditório, não pode deixar de entender-se que o arguido pode questionar todos os elementos de facto que sejam evidenciados pela testemunha como razão de ciência da imputação feita ao arguido, bem como a correcção da sua prognose recognitiva. E visto nesta dimensão, o impropriamente denominado acto de “reconhecimento” não viola a referida norma constitucional ou qualquer outra.” Com tais fundamentos, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional o 147º, n os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito. O entendimento exposto pelo Tribunal Constitucional merece a nossa inteira adesão, como tem, aliás, merecido a adesão da generalidade da jurisprudência, mesmo depois das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 48/2007 , de 29 de agosto . Esta é também a solução preconizada por Tiago Caiado Milheiro que, a propósito, escreve: “A alteração ao código de processo penal de 2007 não afasta a possibilidade de uma testemunha identificar o arguido, mas sim, caso se opte por a obtenção de uma prova por reconhecimento, a necessidade de respeitar o formalismo processual previsto naquele normativo. Ou seja, caso o tribunal se decida pela relevância de tal prova, a mesma deverá ser efectuada em audiência com estrito respeito do disposto no art. 147.º do CPP , sob pena de não se poder valorado o reconhecimento . Diversamente é a situação em que uma testemunha refere que o arguido é o autor do ilícito, sendo que tais declarações deverão ser valoradas ao abrigo do art. 127.º do CPP . Na verdade, existem um conjunto de circunstâncias que conferem maior ou menor credibilidade a um testemunho: o facto de conhecer o arguido antes do ilícito, ou, se assim não for, o modo como descreve o arguido, as condições em que o viu ou como o viu, tudo elementos para serem expostos na motivação de facto e que podem ser ou não suficientes para convencer o tribunal.” Ora, face ao que evola dos autos, é manifesto que não estamos perante um reconhecimento em sentido próprio - o regulado e definido pelo artigo 147º do Código de Processo Penal - mas ante testemunhas que não tiveram dúvidas em identificar o arguido como autor dos factos descritos na acusação, v.g. DD, FF e GG, como, de forma clara e inequívoca, dá conta a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida, que relevou tais contributos em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, decorrente do artigo 127º do Código de Processo Penal , tendo considerado tais relatos credíveis e conformes com as regras de experiência comum. Note-se que, tendo os depoimentos em questão sido prestados em audiência de julgamento, foram os mesmos sujeitos a amplo contraditório, não havendo motivo para que não fossem valorados pelo Tribunal a quo . A propósito das “suspeitas” que o recorrente vem, no recurso, lançar sobre a sua identificação na fase de inquérito, tem de dizer-se, em primeiro lugar, que não houve lugar, naquela fase processual, a qualquer reconhecimento formal, e, em segundo lugar, que também não foi com base nesse putativo reconhecimento que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, antes a assentando, como se disse, nos depoimentos prestados em audiência de julgamento. Por outro lado, a existência de um qualquer vício na preparação e execução do reconhecimento de pessoas que se ache documentado nos autos [com a disciplina prevista no artigo 147º , do Código de Processo Penal ] não integra o elenco das nulidades insanáveis, do artigo 119º , do Código de Processo Penal . Seria, quanto muito, passível de integrar, o grupo das nulidades dependentes de arguição, do artigo 120º, do Código de Processo. Penal. Ora, nos termos do disposto no nº 3, alínea do citado artigo, estas nulidades “ (…) devem ser arguidas: (…) c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (…) ”. Tal não aconteceu. O inquérito foi concluído e, pelo menos a partir dessa ocasião, o arguido teve possibilidade de conhecer em pormenor as diligências efetuadas e certificar-se do cumprimento ou não das respetivas formalidades. Então, nada arguiu. Aguardar o decurso da audiência de julgamento para só em recurso suscitar a apreciação do cumprimento de formalidades inerentes a determinados atos do inquérito é esperar tempo demais, é deixar passar o tempo legal oportuno para arguir a eventual invalidade e irregularidade desses atos . Ao não ter arguido em tempo oportuno possíveis nulidades do reconhecimento de pessoas realizado no inquérito, qualquer (eventual) nulidade a ele referente considera-se sanada [artigo citado e 121º, do Código de Processo Penal]. Inexiste, pois, a pretendida nulidade da prova. Da violação do princípio «in dubio pro reo» Alegou o recorrente que, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida, concluindo que “face ao exposto e reforçando todas as dúvidas explanadas no presente articulado, consideramos que deveria ter o douto Tribunal absolvido o Arguido, ora Recorrente, ou, caso assim não se entendesse, feito jus ao princípio basilar do direito in dubio pro reu , decidindo-se pela não condenação do Recorrente do crime de que veio acusado nos presentes autos”. Ora, o princípio in dubio pro reo , com relevo na fixação da matéria de facto, constitui decorrência do princípio da presunção de inocência, com assento constitucional no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo referir-se que o que decorre do mencionado princípio é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , I, p. 205) . Como ponderou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 30.03.2017 , “a invocação da violação desse princípio [ in dubio pro reo ] arranca da consagração constitucional de outro princípio, a saber, da presunção de inocência, do art. 32º nº 2 da CR. Sabendo-se que a principal incidência intra-processual deste último se reporta ao ónus da prova da culpa do arguido, formalmente, e à partida, a cargo da acusação, embora tudo temperado pelo princípio da investigação ou da verdade material a observar pelo juiz. O que o princípio nos diz, é que não recai, sobre quem é considerado inocente, a obrigação de ilidir a presunção dessa mesma inocência. Ora, como corolário do princípio da presunção da inocência surge-nos o princípio “ in dubio pro reo ”. Se a acusação, e em última instância o próprio juiz, não conseguem reunir prova da culpabilidade do arguido, a ponto de o tribunal ficar numa situação de dúvida, então impor-se-á a absolvição. O tribunal não pode decidir-se por um “ non liquet ”: ou absolve ou condena. As limitações com que se debateu o funcionamento do “jus puniendi” não poderão prejudicar o arguido. Só que a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e sobretudo através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido. A esta outra problemática se responderia eventualmente com a invocação do vício da matéria de facto da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual, porém, no caso, também não teria sustentação ( art. 410º , nº 2, al. a) do CPP ).” No caso em apreço, o que se constata é que o Tribunal a quo não revelou dúvidas quanto à possibilidade de responsabilização do recorrente, designadamente, por ter o mesmo sido identificado, sem qualquer hesitação, quer pelo ofendido, quer pelas testemunhas presentes no local. Se o tribunal não teve dúvidas, como é que se pode dizer que esteve “ in dubio ”? No âmbito da apreciação da prova, interessa não tanto excluir qualquer possibilidade abstrata, matemática, de os factos terem decorrido de forma diversa da narrativa acusatória, mas antes ponderar as várias hipóteses factuais plausíveis, alternativas à hipótese probanda, à luz da experiência comum e do normal acontecer das coisas, de forma a ajuizar se alguma delas fica em aberto. Não está aqui em causa a questão do estalão ( standard ) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável , sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é, por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa - nullum crimen sine culpa -, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (cf. Acórdãos TC n os 391/2015 e 521/2018 ) . Como se ponderou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2018 , “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica. O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação - a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio « in dubio pro reo » impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “ só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido - cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.” Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade . A violação deste princípio tem sempre que ser aferida em concreto, porque só em concreto pode acontecer que, no final da produção da prova, no tribunal permaneça alguma dúvida importante e séria sobre o ato externo e a culpabilidade do arguido. Assim, só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova. Com efeito, resulta claro do texto da decisão que o arguido foi identificado como autor dos factos descritos (nomeadamente, os atos de agressão ao ofendido, e as dores que lhe foram causadas por essa via), pela vítima e pelas demais testemunhas presentes e, face à materialidade exteriorizada, também inexistem dúvidas quanto à intenção e vontade que animaram o arguido. Não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida. A argumentação do recorrente a este respeito assenta, apenas, na sua opinião acerca da prova, que não pode sobrepor-se à convicção, isenta e imparcial, formada pelo Tribunal a quo . Assim, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adotada . Deste modo, sendo os factos dados como provados na sentença recorrida conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova. Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo , impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância . Improcede, pois, este fundamento do recurso. Fixada a matéria de facto nos termos constantes da decisão recorrida, não oferece dúvida o respetivo enquadramento jurídico-penal, nomeadamente, no que se reporta ao preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º , nº 1 do Código Penal , resultando claro dos pontos de facto dados como provados em 5) a 9) que o arguido agrediu o assistente, lesando a respetiva integridade física, o que fez sabendo que tal conduta era proibida e punida pela lei penal, dispondo de capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, o que, não obstante, não o demoveu de agir. Pese embora os termos telegráficos em que se expressou o Tribunal recorrido, a simplicidade do enquadramento jurídico-penal aqui em causa não suscita qualquer dúvida (a questão a este respeito convocada pelo recorrente era manifestamente contingente da alteração da matéria de facto provada, que já vimos dever improceder), pelo que nada há a alterar neste âmbito, mostrando-se correta a subsunção dos factos ao direito seguida pela 1ª instância. Da medida da pena A propósito da medida da pena de multa em que foi condenado, alega o recorrente que “se deve atender à desproporcionalidade dos dias de multa sentenciados, que ainda que a taxa diária seja próxima do mínimo legal, que na nossa opinião deveria ser o mínimo dado que o Recorrente nem o salário mínimo nacional aufere, o que se considera excessivo são os dias de multa” e pede, em consequência, que a pena de multa seja fixada em medida não superior a 100 dias (ao invés dos 260 dias de multa impostos na decisão recorrida). Cumpre apreciar. Preliminarmente, importa lembrar, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2021 , que, no que se reporta à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo , como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). O juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê. Estabelece o artigo 71º , nº 1, do Código Penal , que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita « em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ». O nº 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o nº 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375º , nº1, do Código de Processo Penal , ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Tendo em conta a medida da pena fixada pelo Tribunal a quo , sustenta o recorrente que a mesma se mostra excessiva, face à sua débil situação económica. Reclama, com base em tal argumento, a redução da pena que lhe foi imposta para medida não superior a 100 dias de multa. Há a dizer que o recorrente lavra aqui em equívoco: a medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção geral e especial (e, sempre, até ao limite da culpa do arguido), como acima se apontou, não relevando, para este efeito, a condição económica do condenado. Tal parâmetro só assume relevo na determinação do quantitativo diário da multa (como foi, de resto, efetivamente tido em conta na decisão recorrida). O Tribunal a quo , depois de, fundamentadamente, declarar a sua opção pela aplicação de uma pena de multa (recordamos que o crime praticado pelo arguido é também punível com pena de prisão), fundamentou a concreta determinação da medida da pena nos seguintes termos: “(…) o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do arguido é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa. Não são assinaláveis, como acima se referiu, as exigências de prevenção especial, embora se imponha a necessidade de uma resposta punitiva que não só consciencialize os arguidos para a gravidade dos factos praticados, mas também simultaneamente previna a prática de comportamentos da mesma natureza. Sublinha-se a atuação com dolo direto do arguido. Soma-se à mesma a significativa ilicitude dos factos, na qual se valora a existência de um contexto incompreensível, no qual o arguido se exalta por questões meramente relacionadas com a circulação rodoviária, que imporia necessariamente um comportamento distinto e mais tolerante, respeitador e digno de um condutor zeloso, por parte do arguido. A ilicitude dos factos é também elevada quanto às consequências causadas no ofendido, com as dores que sentiu e o estado anímico em que ficou, depois de ter sido agredido em via pública, perante outras pessoas, a sua namorada e terceiros. Acresce, quanto à conduta posterior aos factos, que o arguido não manifestou qualquer estado ou sinal de arrependimento, que, de outro modo, sempre teriam de figurar entre a matéria de facto provada. Decide-se, assim, pela aplicação ao arguido de uma pena de 260 dias de multa.” Não vemos que tal avaliação se mostre desajustada da realidade que aqui enfrentamos. Face às considerações tecidas (que encontram respaldo nos factos consignados como provados), não pode dizer-se que a pena de multa, fixada em 260 dias, à taxa diária de € 5,50, se mostre flagrantemente desalinhada com a jurisprudência que nesta matéria vem sendo tirada nos nossos Tribunais, em circunstâncias comparáveis às dos autos, sendo enquadrável na «janela de discricionariedade» do julgador da 1ª instância, que cumpre salvaguardar.. Tendo em conta os moldes em que se desenvolve a operação de escolha e determinação da medida concreta da pena - nos termos que já se deixaram expostos - o que releva em sede de reapreciação pelo Tribunal de recurso não é a medida da pena concreta que este Tribunal ad quem determinaria se procedesse ao julgamento em 1ª instância, mas sim se a operação levada a cabo pelo Tribunal a quo respeitou os parâmetros legais - quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena, tendo como pano de fundo a miríade de casos subsumíveis ao tipo legal e o princípio da igualdade, na medida em que o mesmo possa ser atendido - e se a respetiva fundamentação foi exposta de forma adequada e compreensível. Como previnem Simas Santos e Leal-Henriques , os recursos são, “face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como remédios jurídicos , afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituam meios de refinamento jurisprudencial”. Perante as considerações tecidas, não se pode deixar de reconhecer que o recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de não ter tomado em consideração circunstâncias relevantes, não se afigurando incompreensível ou manifestamente injustificada - à luz dos princípios que se deixaram descritos - a imposição da mencionada pena de multa, sendo certo que a condição económica do recorrente foi tomada em devida conta, posto que o quantitativo diário foi fixado praticamente no seu limite inferior , não podendo esquecer-se que está em causa uma condenação criminal, cujo significado deve efetivamente ser sentido pelo condenado, não podendo reduzir-se a um valor meramente simbólico, tanto mais que não se indicia a existência de qualquer interiorização da censura do comportamento por parte do arguido, acentuando-se por essa via a necessidade da reação penal, de modo a potenciar adequada reflexão sobre os atos praticados, mesmo tratando-se de uma primeira condenação. Na determinação da pena concreta a aplicar, concorda-se com as conclusões extraídas dessas circunstâncias pelo julgador de primeira instância, entendendo-se que a ponderação final de síntese (balanceamento dos vários factores agravantes e atenuantes em presença), foi ainda adequada à execução do crime e à personalidade do arguido, não se justificando a sua alteração em via de recurso. Também neste aspeto, deve naufragar a pretensão recursória. Da condenação em indemnização civil Insurge-se, ainda, o recorrente contra a sua condenação no pagamento, ao demandante DD, da quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, montante que reputa excessivo, face às lesões efetivamente causadas ao ofendido e à sua débil situação económica. Ora, a este respeito, cabe referir que, não havendo lugar a qualquer alteração da decisão recorrida na parte criminal, tem de considerar-se subsistente o facto ilícito culposo que constitui o substrato da condenação cível (cf. artigo 483º do Código Civil ). Por outro lado, no que se refere a esta concreta questão, como se disse, o arguido/demandado foi condenado no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Ora, de acordo com o disposto no artigo 400º , nº 2 do Código de Processo Penal , « …o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada ». Tal disposição consagra solução idêntica à adotada no artigo 629º , nº 1 do Código de Processo Civil . Resulta do artigo 44º , nº 1 da Lei nº 62/2013 , de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que, « em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00 ». Constata-se, pois, que, in casu , o recorrente decaiu apenas no valor de € 1.500,00, que não é superior a metade da alçada da 1ª instância, sendo certo que os requisitos impostos pelo artigo 400º , nº 2 do Código de Processo Penal são de verificação cumulativa - pelo que tem de concluir-se pela inadmissibilidade do recurso, nesta parte. Como « a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior» ( artigo 414º , nº 3 do Código de Processo Penal ) e« o recurso é rejeitado sempre que: (…) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos no nº 2 do artigo 414º » (artigo 420º , nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal ), o que sucede, designadamente, « quando a decisão for irrecorrível (…)» ( artigo 414º , nº 2 do Código de Processo Penal ), então a permissão de rejeição do mais (de todo o recurso) consente rejeição do menos (do conhecimento, por apreciação e decisão, de uma das questões recorridas) - cf. acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16.10.2013 . Termos em que se conclui pela impossibilidade de conhecimento do recurso nesta parte. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em não tomar conhecimento do recurso interposto da condenação no pagamento de indemnização ao demandante civil, e, no mais, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA , confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Face ao total decaimento, condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça a seu cargo em 4 (quatro) UC. D.N. Porto, 14 de outubro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º , nº 2 do Código de Processo Penal ) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Lígia Trovão (Juíza Desembargadora Adjunta) Luís Coimbra (Juiz Desembargador Adjunto) [1] Cf. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal , vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais , 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114 , e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt , no qual se lê: « O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º , n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» [2] Na verdade, a testemunha GG foi ouvida por iniciativa do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal . [3] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado , 16ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais , 9ª ed., 2020, págs. 84 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). [4] No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura. [5] No processo nº 1182/06.3PAALM.S1 , Relator: Conselheiro Armindo Monteiro. [6] No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5 , relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [7] Ob. cit. , pág. 74. [8] No processo nº 288/09.1GBMTJ.L1-5 , relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. [9] Mesmo admitindo-se que teria em mente a demonstração de que estava noutro local, que não aquele onde ocorreram os factos (circunstância que se absteve de alegar na contestação apresentada, note-se), e que, por assim ser, não poderia tê-los praticado, é evidente que tal não corresponde a uma lacuna no apuramento dos factos. O Tribunal a quo deu como provado que o arguido se encontrava no local em que, como provado , agrediu o ofendido; obviamente, a prova destes factos exclui que pudesse estar noutro local a essa mesma hora, nada mais havendo a consignar a este respeito. [10] Recordamos que, conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.04.2008 (no processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt), “ Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.” [11] Código de Processo Penal Comentado , 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1341. [12] No processo nº 3286/04, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Simas Santos, disponível em www.stj.pt. E, retomando a mesma argumentação, vd. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006, no processo nº 05P4409, do mesmo relator, disponível em texto integral em www.dgsi.pt. [13] Curso de Processo Penal , II volume, Lisboa, 1999, pág. 174. [14] Código de Processo Penal Comentado , Almedina (2014), pág. 614. [15] De 25.08.2005, Processo n.º 452/05, 2.ª Secção, Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues, acessível em www.tribunalconstitucional.pt. [16] Cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2011, no processo nº 20/09.0GALLE.E1.S1 , Relator: Conselheiro Arménio Sottomayor (sumário), do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2011, no processo nº 179/10.3GBVNO.C1 , Relator: Desembargador Paulo Guerra, de 18.06.2014, no processo nº 26/09.9GASPS.C1 , Relator: Desembargador Calvário Antunes, e de 10.09.2014, no processo nº 1440/08.2TACBR.C1 , Relatora: Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro, do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2015, no processo nº 198/12.5GAVFR.P1 , Relator: Desembargador Alves Duarte, e de 13.09.2017, no processo nº 1075/13.8PBMTS.P1 , Relator: Desembargador Luís Coimbra (que assina a presente decisão como Adjunto), do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2018, no processo nº 164/16.1GBLLE.E1 , Relator: Desembargador Gomes de Sousa (bem como a jurisprudência nos mesmos citada), todos acessíveis em www.dgsi.pt [17] “Breve Excurso pela Prova Penal na Jurisprudência Nacional” in Revista Julgar , nº 18, 2012, págs. 45-46. [18] Repare-se que, caso se entenda que a presença do(s) arguido(s) pode condicionar o reconhecimento em audiência, nada impede que a testemunha efectue o reconhecimento em instalações próprias para o efeito, aplicando-se analogicamente o art. 352.º , n.º 1, al. a), do CPP , sendo que, como é óbvio, e aplicando analogicamente tal art. deverá dar-se conhecimento da diligência ao arguido na audiência (não obstante o seu Defensor ter estado presente nesta) para, querendo, exercer o seu contraditório, conforme arts. 352.º , n.º 2, e 332.º , n.º 7, do CPP (em alguns tribunais as salas de audiência estão preparadas para tal. Noutros existe salas de reconhecimento. Se nenhuma das situações se verificar normalmente terá que se usar as instalações policiais). [19] Ac. da RC, processo n.º 94/08.0GCLSA.C1 , de 30.11.2011, relator Vasques Osório: “Quando em audiência de julgamento, uma testemunha relata os actos que viu o arguido praticar, não está a proceder ao reconhecimento deste, mas unicamente a prestar depoimento, a valorar apenas, no âmbito da prova testemunhal, não fazendo sentido, neste contexto, invocar a inobservância das regras impostas no art. 147.º do CPP , como forma de invalidar a prova testemunhal produzida.” [20] Neste sentido, vd. o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2014, no processo nº 301/13.8PBMAI.P1 , Relator: Desembargador Artur Oliveira, acessível em www.dgsi.pt. [21] “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo , no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, págs. 83 e 84). [22] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo , vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt. [23] No processo nº 199/15.1PEOER.L1.S1 , relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, acessível em www.dgsi.pt [24] No processo nº 63/07.8TELSB-3, relatado pelo, então, Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt. [25] Note-se que o Tribunal recorrido não escamoteou a circunstância de terem sido apresentados relatos contraditórios relativamente aos factos em causa nos autos, nomeadamente, a versão reportada pelo arguido (de que nem sequer esteve no local…) e o descrito pelo assistente (e por outras duas testemunhas, presentes no local dos factos), que o reconheceu sem hesitação. Não obstante, a M ma Juiz a quo , no vinculado exercício de livre apreciação da prova que legalmente lhe cabe, de forma clara e transparente, expôs por que razão conferiu maior credibilidade aos depoimentos do assistente e das duas testemunhas presenciais do que à versão relatada pelo arguido, e fê-lo em termos razoáveis e coerentes, demonstrando uma persuasão assente nas regras da experiência comum e do normal suceder dos acontecimentos da vida. [26] No processo nº 10/18.1PELRA.S1 , Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt. [27] Recursos Penais , 9ª edição, Editora Rei dos Livros, 2020, pág. 26. [28] Recordamos que, em conformidade com o disposto no artigo 47º , nº 2 do Código Penal , o quantitativo diário da pena de multa deve fixar-se entre um mínimo de € 5,00 e um máximo de € 500,00. [29] No processo nº 670/11.4PDVNG.P1 , Relator: Desembargador Castela Rio, acessível emwww.dgsi.pt.