Acordam os juízes na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Requerentes e apelantes:
“A”, advogado, NIF (…), e
“B”, advogada, NIF (…).
Requerido (ainda não citado):
“C”, NIF (…), atualmente residente em França.
Os requerentes intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra o requerido, peticionando o arresto do seu quinhão hereditário na herança por óbito de “D”, seu pai – herança em aberto no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial da Notária Dra. (…), em Alverca do Ribatejo, com o valor patrimonial de € 27.026,17 e valor real de, pelo menos € 100.000,00 –, até ao montante máximo de €20.000, para satisfação do valor dos honorários, despesas, encargos fiscais (nomeadamente IVA sobre o montante dos honorários) e juros.
Para o efeito, os requerentes alegaram, em suma, que:
- O requerido contratou os requerentes para a prestação de serviços jurídicos;
- Os requerentes solicitaram inicialmente ao requerido uma provisão de €615 para o pagamento de honorários;
- O requerido apenas procedeu ao pagamento de €300 e, posteriormente, acordou com o requerente que o requerido pagaria os honorários no final do processo de inventário e que o pagamento corresponderia a metade do valor do quinhão hereditário do requerido;
- A data altura, o requerido comunicou que não pretendia mais os serviços dos requerentes;
- Os requerentes elaboraram a nota de honorários e interpelaram o requerido para proceder ao pagamento dos honorários;
- O requerido ficou incontactável e não procedeu ao pagamento dos honorários;
- O requerido pretende vender o seu quinhão hereditário e, após a venda do mesmo, ficará sem património.
Realizou-se a audiência de produção de prova, sem audição do requerido.
Após audiência de produção de prova foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto.
Não se conformando, os requerentes recorrem, concluindo:
«1- Existe erro notório na apreciação da matéria de facto, uma vez que, face à documentação existente nos autos e às declarações de parte do A. e das testemunhas “E” e “F”, devem ser dados por alterados e aditados os factos dos pontos 21, 22, 23 e 24:
Facto 21
O montante dos honorários correspondente aos serviços prestados até à data da revogação do mandato, acrescido do montante de € 5.320,00, e do valor da indemnização a título de lucro cessante e perda de chance (art. 1172 alínea c) CC) , de € 7.500,00 e assim no total de € 12.820,00 (doze mil oitocentos e vinte euros) acrescido de I.V.A.
Facto 22, com a seguinte redação:
O único bem que o Réu possui capaz de satisfazer o direito aos honorários devidos é o direito à herança do pai identificada neste processo, pois o Réu já vendeu em 23 de Abril deste ano o único bem que constituía a herança da mãe.
Facto 23
O valor da majoração do acordo de 08/01/2025, será sempre a acrescer, ao valor previamente fixado de € 615,00, e o Réu após a revogação do mandato apenas contactou o A. através da carta junta na audiência de julgamento datada de 10/04/2026.
Facto 24
O requerido, com a revogação do mandato, e a constituição de novo mandatário, pretende vender o seu quinhão hereditário na herança do seu pai, sendo o valor global da mesma superior a € 400.000,00, e assim não pagar aos A.A, o que foi aludido em comunicação telefónica com o A. pelo Dr. “G”, mandatário dos outros interessados no Inventário.
2- E os factos provados são mais do que suficientes para serem dados como demonstrados os requisitos da provável existência do crédito e do justificado receio de perda da garantia patrimonial, pressupostos do arresto.
3- A revogação injusta sem causa do mandato, e a constituição de outro mandatário, sem pagamento dos honorários aos A.A, onde de dois anos de trabalho pagou apenas €300,00, e o facto de o Réu ter iniciado a venda do seu património, como resulta do documento junto aos autos, constitui justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito dos A.A., pois através de uma simples venda ou doação do seu quinhão hereditário, o Réu fica sem nenhum bem em Portugal , e assim os A.A sem qualquer garantia patrimonial.
4- É que, para a prova do justo receio basta apenas a possibilidade da existência do mesmo.
5- Pelo que nos termos do disposto no art. 393 do CPC e 616, 621, 817 e 1158 nº 1 e 2 e 1172 do CC deveria o Meritíssimo Juiz face aos factos dados como provados, ter deferido a providência requerida, deferimento, que através do presente recurso se vem de novo requerer.
Termos em que face ao exposto deve revogar-se a douta decisão que não decretou o arresto aos bens dos requeridos, e substituí-la por outra que defira a providência, ordenando-se as respetivas diligências subsequentes com a apreensão dos bens indicados nos autos.»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as questões de saber se a matéria de facto deve ser acrescentada e se é adequada e suficiente ao decretamento do pretendido arresto.
II. Fundamentação de facto
A. Factos indiciariamente provados
1. O Requerente “A” é um profissional liberal que exerce funções de Advocacia; inscrito no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados há mais de 40 anos, é portador da cédula profissional nº (…), fazendo-o, conjuntamente, no seu escritório, com a sua colega, a Requerente “B”, portadora da cédula profissional nº (…), esta Advogada há mais de 20 anos.
2. Os Requerentes prestaram ao Requerido os seus serviços jurídico-forenses desde, pelo menos, o dia 16 de novembro de 2023, até pouco tempo depois de 20 de outubro do ano de 2025, após a outorga da respetiva procuração forense para o efeito, e perante solicitação efetuada pelo Requerido, primeiro por contacto telefónico de França, e de seguida por comunicação eletrónica,
3. Após, ter sido enviado aos Requerentes toda a documentação que o Requerido tinha recebido do Cartório Notarial.
4. Após se terem fixado o valor dos honorários iniciais (provisão), conforme comunicação de 20/11/2023, no montante de € 615,00 (seiscentos e quinze euros), o Requerido apenas pagou o valor de €300,00 (trezentos euros), conforme recibo emitido em 07/12/2023.
5. O acompanhamento do Requerido foi essencialmente efetuado pelo Requerente “A” e este encontrava-se ainda a acompanhá-lo, quando recebeu, em 30 de outubro de 2025 e em 17 de novembro de 2025, respetivamente, correspondência manuscrita, em duas versões, ambas datadas de 20 de outubro de 2025, sendo que apenas a primeira, recebida a 30 de outubro, se encontrava assinada pelo requerido, comunicando “decisão de encerrar o seu mandato relativo ao meu caso” e “cessar toda e qualquer intervenção e abandonar todo e qualquer procedimento em meu nome” – comunicações apenas dirigidas ao requerente “A”, nada tendo sido comunicado à requerente “B”.
6. Não sem antes o Requerente “A” ter tentado falar com os familiares do Requerido, para esclarecer a situação do processo, no verão de 2025 e ainda para tentar perceber que a primeira comunicação eletrónica de 06/10/2025, sobre o mesmo assunto, era emitida e emanada do cliente “C”.
7. O Requerido enviou ainda comunicação manuscrita, dirigida de novo apenas ao requerente “A”, com intenção de revogação, e datada de 11/12/2025, recebida a 19/12/2025, sem qualquer outra comunicação efetuada no processo notarial, até hoje jamais efetuada.
8. Após a receção da comunicação de 30 de outubro de 2025, os Requerentes cessaram os seus serviços a favor do Requerido, não mais agindo em nome do mesmo.
9. O Requerente “A”, com a colaboração da Requerente “B”, ainda acompanhava o Requerido:
- No Processo de Inventário Nº 4372/19, que corre termos no Cartório Notarial da Notária Dra. (…), sito em Rua (…) Alverca do Ribatejo, aberto por óbito de “D”, pai do Requerido, e com o valor patrimonial de €436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil euros).
- Nas demais pretensões do Requerido, referentes, nomeadamente, à Herança da sua mãe e aos destinos que o mesmo pretendia dar aos bens constituintes de ambas as Heranças.
10. Para além do aconselhamento, acompanhamento e representação do Requerido (conferência de interessados), reuniões com o cliente, requerimentos submetidos no processo, o Requerente “A” pugnou ainda, e no sentido de obter uma solução favorável ao seu cliente, pela análise de toda a situação da Herança em aberto, e bens que compõem a mesma, e ainda pela análise da Herança da falecida mãe do Requerido, e, sobretudo, pugnou pela regularização da situação civil do Requerido em Portugal, de divorciado, pois o mesmo consta ainda como casado no Registo Civil Português, tendo, no entanto, se divorciado em França, o que levou a várias diligências do Autor “A”, em constante contacto com os serviços do Registo Civil Português e com o Tribunal Francês onde se deu o processo de divórcio, no sentido de obtenção das necessárias certidões e traduções das mesmas.
11. Tendo, no início do mês de outubro de 2025, obtido a informação de que o Requerido se encontrava doente e hospitalizado em França, o Requerente “A” de imediato informou o processo de Inventário desse mesmo facto, requerendo o adiamento da conferência de interessados que se encontrava agendada, o que foi concedido.
12. Pouco depois da comunicação da decisão de cessação do mandato de 30 de outubro de 2025, tomada pelo Requerido, os Requerentes cessaram os seus serviços a favor do Requerido, não mais agindo em nome do mesmo.
13. Assim, os Requerentes procederam à realização da sua nota de despesas e honorários, referente aos serviços prestados ao Requerido, sumariamente descritos no ponto 10 desta decisão, a qual os Requerentes enviaram para 2 moradas diferentes (em Portugal e em França) do requerido, em 13/11/2025, tendo ambas as cartas vindo devolvidas.
14. Após obter informação de nova direção em França do Requerido, enviaram a nota de despesas e honorários por uma terceira vez, em 03/02/2026, que veio de novo devolvida, pelo que a mesma foi enviada de novo, por uma quarta vez, em 25/03/2026.
15. Na referida nota consta a discriminação dos referidos serviços prestados, fixando-se um montante de honorários por unidade de tempo (80,00€ por hora).
16. Procedeu-se também, na referida nota, a uma fixação de “lucro cessante e perda de chance”.
17. Na nota de honorários, os Requerentes inseriram honorários por “lucro cessante e perda de chance” porque entre o Requerente “A” e o Requerido foi celebrado, em 8 de janeiro de 2025, um Acordo de Honorários.
18. Neste acordo, entre o requerente “A” e o Requerido ficou estabelecido que o montante de honorários, seria correspondente a “metade da receita dos bens da Herança” e “metade da receita da venda da casa da mãe”, “pagando e adiantando as despesas o Advogado” acordo este elaborado, até, por sugestão e por vontade própria do Requerido.
19. O montante exato do quinhão hereditário que o Requerido tem direito a receber ainda não está concretizado.
20. No entanto, já é possível apurar, e de acordo com a relação de bens junta ao processo de Inventário, bem como as Declarações de Cabeça de Casal, onde consta existirem quatro herdeiros legítimos (onde se incluiu o Requerido), que a Herança é constituída por 5 imóveis, dois deles urbanos, sitos em Forte da Casa, freguesia de União de Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, concelho de Vila Franca de Xira, e ambos esses urbanos com valor patrimonial superior a 55 mil euros cada, a dividir por quatro interessados em partes iguais.
21. O montante dos honorários correspondente aos serviços prestados ascende ao montante de € 5.320,00, ao qual acresce o IVA.
B. Factos indiciariamente não provados
a. O montante dos honorários devidos ascende ao montante de € 12.940,00.
b. Mais tarde, o Requerido, no entanto, comunicou ao Requerente “A” que pretendia dar outro fim à “casa da mãe” o que foi aceite pelo Requerente, e ficando o referido acordo de honorários reduzido a “metade da receita dos bens da Herança”, referente ao valor da sua quota hereditária, a receber a final.
c. O acordo de honorários de 8-01-2025 seria devido a título de ganho da causa e seria somado ao valor inicial de € 615,00.
d. Os Requerentes não mais conseguiram contactar com o cliente.
e. O único bem que o mesmo possuiu capaz de satisfazer o seu direito aos honorários devidos é o já referido direito do Requerido à herança do pai.
f. Os Requerentes sabem também, por informação do colega, advogado da cabeça de casal no mesmo Processo de Inventário, Dr. “G”, que o Requerido lhe terá comunicado, no âmbito do processo de Inventário, já após enviar a comunicação manuscrita aos Requerentes, e através de outro colega que, entretanto, se apresentou como sendo Advogado do Requerido, para certos atos, a pretensão do Requerido de vender o quinhão hereditário que tem direito a terceiros.
g. O valor real e de mercado do total da herança aproximado ascende a € 400.000,00.
III. Apreciação do mérito do recurso
III.1. Da impugnação da matéria de facto
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640.º do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: i. os pontos da matéria de facto de que discorda; ii. os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, incluindo, quando se trate de meios probatórios gravados, a indicação das exatas passagens da gravação em que se funda o recurso; iii. a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estas normas foram cumpridas pelos requerentes, apelantes nos autos.
Os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam aditados aos factos indiciariamente provados quatro factos respeitantes: i. ao montante do crédito reclamado, incluindo uma parcela correspondente a alegado lucro cessante e perda de chance; ii. à inexistência de outros bens penhoráveis do requerido; iii. ao alcance do acordo de honorários celebrado entre as partes; e iv. à intenção do requerido de alienar o respetivo quinhão hereditário, de forma a frustrar a satisfação do crédito dos requerentes.
Importa recordar que, tratando-se de procedimento cautelar, a prova exigível é meramente sumária, bastando um juízo de probabilidade séria acerca da verificação dos pressupostos da providência. Tal circunstância, porém, não dispensa que os factos indiciariamente considerados provados assentem em elementos probatórios suficientemente consistentes, nem permite substituir a demonstração de factos por meras conjeturas, presunções desprovidas de base factual ou juízos conclusivos.
Por outro lado, nos termos do art. 662.º do CPC, a Relação apenas deve alterar a decisão da matéria de facto quando os meios de prova produzidos imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, não bastando que consintam solução diferente.
No caso dos autos, analisados os documentos juntos, as declarações de parte do requerente e os depoimentos testemunhais invocados pelos recorrentes, não se verifica fundamento para alterar a decisão recorrida.
Desde logo, quanto ao pretendido aditamento relativo ao montante global do crédito (€ 12.820,00), verifica-se que a parcela correspondente aos honorários pelos serviços efetivamente prestados constitui realidade distinta da quantia reclamada a título de lucro cessante ou perda de chance.
Relativamente aos honorários propriamente ditos, a sentença reconheceu, em termos indiciários, a existência de um crédito correspondente aos serviços prestados, fixando-o em €5.320,00, conclusão que os recorrentes, aliás, não infirmam mediante qualquer elemento probatório novo ou decisivo.
Diversamente sucede com a quantia reclamada a título de indemnização pela revogação do mandato. A respetiva demonstração pressuporia a prova indiciária dos pressupostos da responsabilidade contratual decorrente da revogação do mandato e da existência de um dano indemnizável, o que não resulta, com o necessário grau de probabilidade, dos elementos produzidos.
Acresce que o alegado prejuízo assenta, em larga medida, no acordo celebrado entre o requerente “A” e o requerido em 8 de janeiro de 2025, mediante o qual os honorários passariam a corresponder a metade do valor do quinhão hereditário do cliente.
Ora, independentemente da qualificação jurídica desse acordo – matéria que apenas poderá ser apreciada na futura ação principal – a existência desse documento não basta, por si só, para demonstrar, ainda que indiciariamente, que os requerentes sejam titulares de um crédito indemnizatório autónomo correspondente ao montante de €7.500,00.
O que os recorrentes pretendem ver aditado traduz, assim, não um facto histórico, mas antes uma conclusão jurídica acerca da existência e extensão do crédito indemnizatório, matéria que não pode integrar a decisão da matéria de facto.
Improcede, por isso, esta parte da impugnação.
Idêntica conclusão se impõe quanto ao pretendido aditamento segundo o qual o único bem suscetível de satisfazer o crédito dos requerentes seria o quinhão hereditário do requerido. Não foi produzida prova bastante de que o requerido não disponha de quaisquer outros bens ou direitos suscetíveis de responder pelas suas obrigações. A circunstância de os requerentes desconhecerem a existência de outro património não equivale à demonstração positiva da respetiva inexistência.
Também a alegada venda de um imóvel pertencente à herança materna não permite concluir que o requerido haja ficado privado de qualquer outro património, nem que o quinhão hereditário objeto do presente arresto constitua o seu único bem penhorável.
Mantém-se, assim, corretamente julgado como não provado este facto.
Também não merece acolhimento o pretendido aditamento relativo ao alegado alcance do acordo de honorários. A redação proposta pelos recorrentes incorpora uma interpretação do respetivo conteúdo contratual e das consequências jurídicas dele decorrentes, não traduzindo um facto simples, objetivo e autonomamente apreensível, mas antes um juízo valorativo cuja apreciação pertence ao mérito da causa principal.
Finalmente, pretendem os recorrentes que seja dado como provado que o requerido pretende vender o respetivo quinhão hereditário para se furtar ao pagamento dos honorários.
Também aqui não lhes assiste razão. O único suporte probatório invocado consiste na referência feita pelo advogado dos restantes interessados no inventário ao requerente acerca de uma eventual intenção manifestada pelo requerido. Trata-se, porém, de prova indireta, baseada em comunicação de terceiro, desacompanhada de qualquer elemento objetivo corroborante.
A vasta documentação junta com o requerimento inicial destina-se essencialmente a demonstrar a relação contratual entre as partes, sendo maioritariamente constituída por correspondência eletrónica entre ambas. Não existe nos autos qualquer documento, contrato-promessa, negociação documentada, procuração para venda, comunicação do requerido ou outro elemento objetivo suscetível de revelar que a alienação estivesse efetivamente em curso ou sequer seriamente projetada.
Muito menos resulta demonstrado que eventual alienação tivesse como finalidade e resultado impedir a satisfação do crédito dos requerentes.
A decisão recorrida mostra-se, por isso, inteiramente conforme com as regras da experiência e com o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607.º, n.º 5, do CPC.
Em consequência, improcede integralmente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterado o elenco dos factos indiciariamente provados e não provados fixado pela sentença recorrida.
III.2. O mérito da providência cautelar
Nos termos do art. 619.º, n.º 1, do CC, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. Nesta rege o art. 391.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual o credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O decretamento da providência cautelar de arresto depende, assim, da verificação simultânea de dois pressupostos essenciais:
a) a probabilidade séria da existência do direito de crédito que se pretende acautelar – o denominado “fumus boni iuris”; e,
b) o fundado receio de que outrem cause uma lesão grave a esse direito, durante a demora inevitável no processamento normal da ação, a ponto de permitir uma alteração de facto que torne ineficaz a sentença que vier a ser proferida na ação principal – o denominado “periculum in mora”.
A inexistência de qualquer destes pressupostos basta para determinar o indeferimento da providência. No caso que nos ocupa, e como resulta do que fomos adiantando, o segundo não se mostra indiciariamente demonstrado.
O arresto não constitui um mecanismo de antecipação da execução nem um meio de pressão sobre o devedor, antes visando exclusivamente prevenir o risco concreto de frustração da futura garantia patrimonial do crédito. Por isso, o receio invocado deve apresentar-se objetivamente fundado, à luz das circunstâncias concretas do caso, não bastando um receio meramente subjetivo do credor ou a simples possibilidade abstrata de dissipação patrimonial.
O requisito do periculum in mora exige a prova, ainda que indiciária, de circunstâncias objetivas suscetíveis de revelar que a satisfação coerciva do crédito corre sério risco de se tornar impossível ou significativamente mais difícil, sendo insuficiente a mera mora do devedor, o incumprimento da obrigação ou a normal faculdade de disposição dos respetivos bens.
No caso dos autos, pode admitir-se, sem necessidade de aprofundar nesta sede todas as questões respeitantes ao contrato celebrado entre as partes, que os requerentes lograram demonstrar, em termos indiciários, a probabilidade da existência de um crédito correspondente, pelo menos, aos honorários relativos aos serviços efetivamente prestados.
Com efeito, encontra-se indiciariamente demonstrado que os requerentes exerceram o mandato forense durante cerca de dois anos, que prestaram diversos serviços jurídicos ao requerido e que este apenas liquidou parte da provisão inicialmente solicitada.
Já quanto ao montante reclamado a título de indemnização correspondente ao denominado "lucro cessante" ou "perda de chance", decorrente da revogação do mandato e do acordo de honorários celebrado em 8 de janeiro de 2025, a respetiva existência e extensão suscitam questões jurídicas cuja apreciação exige uma instrução incompatível com a natureza sumária do presente procedimento cautelar.
Todavia, ainda que se admitisse, para efeitos exclusivamente cautelares, uma probabilidade séria da existência desse crédito, sempre a providência teria de improceder por manifesta falta de demonstração do segundo pressuposto legal.
Na verdade, a factualidade indiciariamente provada não permite concluir pela existência de um fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Os requerentes sustentam esse receio, essencialmente, em quatro circunstâncias: o requerido revogou o mandato; não procedeu ao pagamento dos honorários; reside em França; e pretenderá alienar o respetivo quinhão hereditário.
Sucede que nenhuma destas circunstâncias, isolada ou conjuntamente considerada, permite extrair a conclusão pretendida.
Desde logo, a revogação do mandato, ainda que eventualmente possa gerar responsabilidade contratual ou obrigação indemnizatória, não constitui, por si só, qualquer indício de dissipação patrimonial.
Também o incumprimento da obrigação de pagamento dos honorários representa apenas o incumprimento da obrigação principal cuja satisfação futura os requerentes pretendem assegurar, não revelando, sem mais, intenção de subtrair o património à ação dos credores.
Por outro lado, o facto de o requerido residir em França não significa, só por si, diminuição da respetiva garantia patrimonial, tanto mais que se trata de Estado-Membro da União Europeia, onde existem mecanismos de reconhecimento e execução de decisões judiciais e diversos instrumentos de cooperação judiciária destinados precisamente à cobrança transfronteiriça de créditos.
Acresce que também não ficou indiciariamente demonstrado que o requerido apenas disponha do quinhão hereditário objeto do presente arresto, nem que se encontre em situação de insolvência, de manifesta insuficiência patrimonial ou de progressiva alienação dos respetivos bens.
A alegação de que pretende vender o referido quinhão hereditário assenta exclusivamente em informação indireta transmitida por terceiro ao requerente “A”, desacompanhada de qualquer elemento objetivo suscetível de a corroborar.
Não foi junto qualquer documento revelador de negociações em curso, contrato-promessa, procuração para alienação, anúncio de venda, comunicação dirigida aos demais interessados no inventário ou qualquer outro elemento objetivo que permita afirmar, ainda que indiciariamente, a existência de um concreto processo de alienação.
Mas, sobretudo, mesmo que se admitisse a intenção de vender o respetivo quinhão hereditário, tal circunstância não seria, por si só, suficiente para justificar o arresto.
A alienação de um bem integrante do património do devedor constitui exercício normal do respetivo direito de propriedade e apenas assume relevância cautelar quando acompanhada de circunstâncias concretas que permitam concluir que a operação visa frustrar a futura satisfação do crédito, designadamente mediante ocultação do preço recebido, dissipação do património, realização de negócios simulados, liberalidades, transmissão para pessoas especialmente relacionadas ou outras atuações suscetíveis de diminuir objetivamente a garantia patrimonial dos credores.
Nada disso resulta demonstrado nos presentes autos.
A providência requerida acabaria, assim, por assentar numa presunção segundo a qual qualquer devedor que possa vender um bem justificaria automaticamente o decretamento de arresto, solução manifestamente incompatível com o caráter excecional desta providência cautelar.
Importa recordar que o arresto traduz uma grave restrição do direito de propriedade do requerido, justificando-se apenas quando os elementos objetivos disponíveis permitam concluir pela existência de um risco sério e concreto de inutilização da futura execução.
Ora, esse risco não se encontra demonstrado.
Mantém-se, por isso, acertada a decisão recorrida ao concluir pela não verificação do pressuposto previsto no art. 391.º do CPC relativo ao fundado receio de perda da garantia patrimonial.
Improcede, consequentemente, a apelação.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida que indeferiu o procedimento cautelar de arresto.
Custas pelos apelantes (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 09/07/2026
Higina Castelo
Laurinda Gemas
Fernando Caetano Besteiro