Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
No presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública da sentença do 4º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa de fls. 355-369, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por A..., Lda contra acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde instituída pelo artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 04.IV, relativa ao mês de Junho de 2002, no valor de € 59 297.30, decide-se, pelos fundamentos constantes do acórdão deste STA de 04 de Junho último, tirado no recurso n.º 61/03-30 ( que traduz jurisprudência reiterada e uniforme – cfr., acs. de 09.VII p.p. – rec. 493/03-30 e de 15, 22 e 29 do corrente, respectivamente, recs. 1063/03-30, 438/03-30, 1060/03-30 e 1061/03-30 – e do qual se anexa fotocópia ), tendo sobremaneira em mente o estatuído no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, ademais havendo neste e em tais processos identidade de partes e sendo coincidente, genericamente, o alegado respectivo, conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação – artigo 705º do CPC, a fortiori.
Custas pela impugnante, na instância e neste Supremo, aqui se fixando a procuradoria em 60%.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão
O referido acórdão nº 61/03 , proferido em 4/6/2003 já encontra-se disponível nesta Base de Dados