I- Na fase declarativa, com que se inicia a acção de demarcação, o autor apenas tem de articular e de provar a sua titularidade sobre o prédio, a contiguidade deste com a do réu e a falta de marcas entre ambos, na parte em que confinam.
II- Uma vez reconhecido esse direito ao autor, a acção de demarcação passa à fase executiva, com a imediata designação de dia para nomeação de peritos.
III- Então, nesta fase executiva, é que se trata do modo de proceder à demarcação, em conformidade com o disposto no artigo 1354 do Código Civil, dando-se execução ao direito demarcativo reconhecido ao demandante, nos termos adjectivos previstos no artigo 1058 do Código de Processo Civil.
IV- No rigor dos princípios, a ineptidão da petição inicial tem a ver apenas com a fase declarativa da acção.
V- A indicação da linha divisória não é feita na petição inicial da fase declarativa, mas antes na fase executiva, no momento indicado no artigo 1058, n. 3, alínea a) do Código de Processo Civil.