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Reg. N.º 956 Proc. N.º 1677/11.7TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2011-11-22 contra C…, Ld.ª a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se: 1 – Declare com justa causa a resolução do contrato de trabalho efetuada pela A. e 2 – Condene a R. a pagar à A.: Uma indemnização de antiguidade no valor de € 9.260,18; A quantia de € 241,12, a título de retribuição de fevereiro de 2011; A quantia de € 584,57, a título de retribuição de março de 2011; A quantia de € 111,38, a título de subsídio de Natal de 2010; A quantia de € 970,00, a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 2011-01-01; A quantia de € 363,75, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato – ano de 2011; Juros de mora sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento até integral e efetivo pagamento. Alegou a A. que foi admitida ao serviço da R. em 1992-04-02 para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Transformação, 2.º escalão, mediante a retribuição mensal de € 485,00, o que sucedeu até 2011-05-04, data em que a A., através de carta registada com aviso de receção, notificou a R. de que resolvia o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, que consistia na falta de pagamento da retribuição do mês de fevereiro de 2011, por mais de 60 dias, e ainda no facto de ser insustentável a manutenção da relação de trabalho em virtude dos rendimentos do seu trabalho serem essenciais para assegurar o sustento e as despesas do seu agregado familiar, composto por duas pessoas, sendo certo que aquela carta foi rececionada pela R. em 2011-05-05. Mais alegou que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas. Juntou documentos. Na audiência de partes foi dada notícia de que a R. havia sido declarada insolvente em data recente, pelo que foi ordenado que se solicitasse certidão da respetiva sentença, com nota do trânsito em julgado. A R. foi declarada insolvente por sentença de 2012-01-23, a qual transitou em julgado em 1 de março seguinte – cfr. certidão de fls. 46 e ss. A A. veio requerer o prosseguimento da presente ação declarativa, apesar da declaração de insolvência da R., com fundamento em que importa ainda fixar o valor da indemnização de antiguidade, face à licitude da resolução do contrato de trabalho, quando o processo de insolvência se limita à verificação e à graduação de créditos. O Tribunal a quo julgou extinta a instância nestes autos de processo comum, por inutilidade superveniente da lide, sendo a respetiva decisão do seguinte teor: “A Ré "C…, Lda." foi declarada insolvente, com caráter pleno, por sentença proferida em 23 de janeiro de 2012, transitada em julgado em 01/03/2012. A Autora pretende, através da presente ação, satisfazer os créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que a mesma resolveu, com justa causa, por falta de pagamento das retribuições. A presente ação, apesar da sua natureza laboral, é uma verdadeira ação de condenação, na medida em que a Autora visa a condenação da Ré a satisfazer o seu direito de crédito, pagando-lhe determinadas quantias pecuniárias com fundamento na resolução do contrato. Sucede, contudo, que nos termos do nº 3 do artigo 128º do Código da Insolvência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de agosto, têm de ser objeto de reclamação no processo de insolvência todos os créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. E nos termos do artigo 130º do mesmo diploma qualquer interessado pode impugnar a existência de qualquer dos créditos reclamados, isto é, mesmo aqueles créditos que já estejam reconhecidos por decisão judicial. Por sua vez o artigo 141º do diploma em apreço estabelece que estas disposições são igualmente válidas para as ações de separação e restituição de bens da massa falida. Assim, mesmo que a Autora venha a obter a sentença pretendida, está impedida de a executar (a liquidação do património da Ré só pode agora ser feita no âmbito do processo de insolvência e por ato do respetivo liquidatário) e, independentemente de tal sentença, terá sempre de reclamar o seu crédito no processo de falência se quiser obter algum pagamento (o pagamento só pode ser feito no próprio processo de falência e através do liquidatário, já que a falida se encontra inibida dos poderes de administração ou disposição do respetivo património)[1]. Acresce que a sentença proferida na ação laboral não tem força de caso julgado em relação aos demais credores da empresa insolvente. Portanto, a Autora está obrigada a reclamar o seu crédito no processo de insolvência e ali fazer prova da sua existência e montante, sendo certo que nunca poderá vir a executar qualquer sentença que venha a ser proferida no processo declarativo. Sobre esta questão seguimos o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça[2] com os mesmos argumentos e fundamentação aí expendida, com a qual concordamos, no sentido de que se impõe, nestes casos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto, julgo extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.” Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão impugnada, tendo formulado a final as seguintes conclusões : 1- A decisão em causa viola o disposto no art. 287° do C.P.C, na medida em que é manifesta a utilidade da presente lide. 2- Porquanto, a Autora na sequência da cessação do seu contrato de trabalho invocando resolução com justa causa requereu junto da Segurança Social a prestação social de Subsídio de Desemprego de cujo requisito de procedência é a interposição de ação judicial contra o empregador conforme exige o disposto no Art. 9°, n.º 5 do DL 220/2006 de 3/11, e obrigação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Art. 42º do mesmo diploma de comunicar a decisão judicial proferida no âmbito autos, por forma a continuar a beneficiar de subsídio de desemprego; 3- Pelo que, a Autora necessita de ver apreciada a questão da licitude da resolução com justa causa que comunicou à Ré, por forma a assegurar a manutenção de subsidio de desemprego e o meio processual próprio para apreciar a licitude da resolução com justa causa é a ação dos autos, e não a ação de insolvência onde apenas serão verificados e graduados os créditos não havendo apreciação da licitude da resolução com justa causa efetuada pela Recorrente, sendo o Tribunal competente para o efeito o Tribunal do Trabalho; 4- Por outro lado, é ainda fundamento à utilidade da presente lide, o facto que, a Autora face à declaração de insolvência da Ré tem direito a requerer o pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial que, tem vindo a exigir como prova para o pagamento dos créditos reclamados uma sentença que reconheça os mesmos, o que implicará que esta entidade só pagará à Autora a indemnização pela resolução com justa causa se esta vier a ser fixada em sentença que venha a ser proferida nos presentes autos que, como supra se referiu é a ação própria para a apreciação da licitude da resolução com justa causa de onde a mesma se funda. 5- A decisão objeto do presente recurso foi proferida antes de ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência da Ré. 6- Pelo que, a sentença a proferir nos presentes autos pode ser utilizada como prova do crédito da Autora a verificar no processo de insolvência, sendo também por esta razão manifesta a sua utilidade. 7- Por outro lado, a sentença a proferir nos presentes autos pode ainda produzir efeitos, e daí a sua utilidade fora do processo de insolvência, nos casos em que o processo é encerrado a pedido do devedor ou por insuficiência da massa, antes do rateio, sem que chegue sequer a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos. 8- Sendo nesse caso manifesta a utilidade da sentença a proferir nos presentes autos para prova do crédito da Autora perante a Ré, em sede de liquidação da sociedade, e perante entidades como a Segurança Social/Fundo de Garantia Salarial pelas razões e direitos supra referidos nos pontos 2 a 4 do presente. 9- Em abono da tese defendida no presente tem sido a mais recente jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão proferido em 2/3/2010 no processo 6092/06.1 TBVFR.P1, Acórdão de 25.10.2010 proferido no âmbito do processo 800/09.6TTVNG.P1, e Acórdão de 29.10.2009 processo 0714018, todos in www.dgsi.pt. 10- A decisão em apreço viola assim, além do disposto no art. 287° do C.P.C., o disposto nos arts. 8º, 9º e 42º,2, c) do DL 220/2006 de 3/11, o disposto no Art. 396° do Código do Trabalho, e o disposto no Art. 333º do Código do Trabalho e 317° e ss da Lei n.º 35/2004. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[3], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede . Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objeto[4], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(3), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[5], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se, decretada a insolvência da entidade empregadora, se verifica a inutilidade superveniente da lide da ação de processo comum laboral, onde se discute a resolução do contrato de trabalho e cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado. Vejamos. Dispõe o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, de ora em diante designado apenas por CIRE[6], o seguinte: Artigo 85.º Efeitos sobre as ações pendentes Artigo 154.º Apensação de ações e outros efeitos 1 — Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 — O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 — O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Por sua vez, dispunha o Cód. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência[7], de ora em diante designado apenas por CPEREF, o seguinte: 1 — Declarada a falência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável às ações sobre o estado e a capacidade das pessoas. 3 — A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. Por último, dispunha anteriormente o Cód. Proc. Civil, de ora em diante designado apenas por CPC, o seguinte: Artigo 1198.º Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte 1 — Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado. 2 — Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as ações a que se refere o artigo 73.º, as ações sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus. 3 — A declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. As normas acabadas de transcrever regulam o regime das ações que se encontram pendentes contra o devedor quando é declarada a situação de falência ou de insolvência[8]. Porém, ultrapassada esta identidade no que respeita à hipótese, logo verificamos que muitas diferenças existem no que às estatuições concerne. Na verdade, se no CPC a apensação das ações pendentes ao processo de falência era automática, no CPEREF e no CIRE a apensação só ocorre se for requerida pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para a liquidação. Na vigência do CPC considerava-se que em matéria de falência vigorava o princípio da universalidade de procedimento ou da plenitude da instância falimentar, a significar que todos os direitos que tivessem o falido como sujeito passivo tinham de ser apreciados e decididos no mesmo processo, com vista a satisfazer todos os credores, de forma igual, seja pela totalidade dos créditos, seja em rateio. No entanto, se o falido fosse demandado juntamente com outros RR. ou executados e como o processo de falência só podia ter o falido no lado passivo, extraía-se certidão do processo relativamente à responsabilidade do falido e reclamava-se o crédito correspondente no processo de falência, sendo declara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, naqueloutro processo e relativamente à parte respeitante ao falido, pois para este tais autos deixaram de ser o meio próprio de atuar o direito, dada a competência universal adquirida pelo Tribunal da falência[9]. Porém, relativamente às ações autónomas deduzidas apenas contra o falido e pendentes aquando da declaração de falência, decretada esta, eram elas apensadas automaticamente ao processo de falência, valendo o ato como reclamação de créditos, pelo que as ações apensadas mantinham o seu interesse, isto é, não se verificava em relação a elas a inutilidade superveniente da lide, pois elas eram integradas na – única – lide falimentar. Tal regime justificava-se porque o processo de falência era tido como uma execução universal contra o falido, pretendendo-se satisfazer, com um único processo, a totalidade dos créditos de todos os credores[10]. No entanto, no âmbito da vigência do CPEREF, o legislador passou a acentuar os valores da manutenção da empresa em funcionamento, mesmo com sacrifício dos interesses dos credores dentro de determinados condicionalismos, sempre que tal fosse possível. Porém, sendo irremediável a declaração de falência, havia que satisfazer os interesses dos credores, mas a apensação das ações pendentes deixou de ser automática, para funcionar apenas a requerimento do liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação. Já no domínio da vigência do CIRE, embora o legislador tenha voltado ao sistema da execução universal do insolvente, como se tem entendido[11], manteve o sistema de apensação das ações pendentes, portanto, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo[12]. Ora, sendo requerida – e ordenada – a apensação ao processo de insolvência, está bom de ver que não se coloca a questão da sua inutilidade superveniente da lide, tal como ocorria no CPC, pois o processo autónomo é integrado no processo de insolvência, perdendo a sua autonomia, mas mantendo a sua utilidade. A questão coloca-se, no entanto, na hipótese de não ocorrer a apensação da ação autónoma ao processo de insolvência. Olhando a evolução legislativa acima sinteticamente referida, cremos poder afirmar que o princípio da universalidade ou da plenitude da instância, se não foi arredado nos dois diplomas mais recentes, encontra-se pelo menos esbatido. Em realidade, declarada a insolvência os créditos devem ser reclamados no respetivo processo, não através da apensação das ações pendentes, mas através de requerimento, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado. Tal procedimento deve ser observado mesmo que o crédito em causa já tenha sido objeto de decisão transitada em julgado, como estabelece o Art.º 128.º do CIRE. No entanto, pode haver créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não tenham sido reclamados, pois o administrador da insolvência está adstrito à obrigação de relacionar todos os créditos, mesmo que não reclamados, desde que tal resulte dos elementos da contabilidade do devedor ou de qualquer outra fonte, como dispõe o Art.º 129.º, n.º 1 do CIRE. Acresce que também podem ser verificados créditos que apenas sejam reclamados depois de terminado o prazo das reclamações, respeitado que se mostre o condicionalismo constante do Art.º 146.º do mesmo diploma. Ora, a partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas através de requerimento e não através das ações – então – pendentes, o Tribunal da insolvência poderá – eventualmente, em determinadas circunstâncias – limitar-se a verificar os créditos reclamados, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua atividade a desembocar na satisfação de todos os direitos de todos os credores. Tal significa que, decretada a insolvência, as ações autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária. Na verdade, não sendo ordenada a apensação respetiva, se a ação não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respetiva sorte em sede de verificação. In casu , estando em causa uma ação de resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, alegadamente lícita, que ainda não foi julgada, em que a A. pede a indemnização de antiguidade, que na hipótese de procedência implica que o montante da referida indemnização seja graduado dentro de determinados limites, atendendo a vários pressupostos previstos na lei, cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se poderá afirmar de ânimo leve que a respetiva tramitação se tornou inútil[13]. Até aqui seguimos de perto o Acórdão desta Relação de 2007-10-29, que tratou idêntica questão, em hipótese próxima[14]. In casu , tendo a R. sido declararada insolvente, impõe-se a continuação da tramitação da presente ação, com vista, nomeadamente, à determinação do montante da indemnização de antiguidade[15]. Por outro lado, se se vier a verificar que o crédito da A. ultrapassa o montante do crédito verificado no processo de insolvência, a tal título, pode ela tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial. É que, “…Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre o demandante (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o devedor lograr obter bens após o encerramento do processo. …”.[16] Por último, refira-se que, estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência, como o impõe o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente ...: (...) c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.ºs 2 e 5 do artigo 9.º, estabelecendo estes, por seu turno, o seguinte, na parte que ora interessa considerar: 1—O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: (..) c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; 5—Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador. Daí que a lide, também por esta banda, mantenha a sua utilidade, pois na atribuição e manutenção do direito ao subsídio de desemprego a lei não distingue os casos de declaração de insolvência da entidade empregadora e os demais. Ora, assim não tendo entendido o Tribunal a quo , deve a respetiva decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos, assim procedendo o recurso. Decisão. Termos em que se acorda em, concedendo provimento à apelação, revogar a decisão impugnada que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da normal tramitação dos presentes autos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2013-01-28 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto (Não acompanho o acórdão e confirmaria a decisão recorrida nos exactos termos constantes dos fundamentos expressos no Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.05.09, Processo nº 314/08.1TTALM.L1, por mim relatado, designadamente por entender que o tribunal da insolvência tem competência material plena para decidir os litígios que se suscitam na verificação e graduação dos créditos reclamados, devendo conhecer da invocada justa causa de resolução. De notar, ainda, a desnecessidade de uma sentença judicial condenatória para a intervenção do F.G.S. (arts. 323º e 324º da Lei nº 35/2004, de 29.07) [1] v. Maria Adelaide Domingos, in "Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Ações Laborais Pendentes - Separata da Obra X Congresso Nacional do Direito do Trabalho" Almedina, Coimbra, 2007 [2] V. Ac. STJ de 25/03/2010 (Relator Pinto Hespanhol) e de 20/09/2011 (Relator Garcia Calejo) in www.dgsi.pt [3] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [4] Cfr. Alberto dos Reis , in Código de Processo Civil Anotado , volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14 , in Boletim do Ministério da Justiça , respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. [7] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril. [8] Repare-se que desde o CIRE passou a referir-se insolvência e insolvente, em vez de falência e falido. [9] Parece que se trata da única situação em que se verificava a inutilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância. [10] Cfr. Pedro de Sousa Macedo , in Manual de Direito das Falências , volume III, 1968, págs. 110 e segs. e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda , in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado , 2.ª edição, 1997, págs. 383 e 384 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-03-19 , in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, págs. 521 a 524. [11] Cfr. Luís Carvalho Fernandes , in Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas , REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2004, N.ºs 1, 2 e 3, págs. 5 e segs. [12] Repare-se também que, ao nível substantivo, a declaração de falência ou de insolvência nenhuma influência tem – ou pode ter – sobre os contratos de trabalho, como resulta do disposto nas seguintes normas: Artigo 56º da LCCT [regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro] Falência ou insolvência da entidade empregadora 1 — A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do estabelecido nos artigos 16.º a 25.º, ex vi do disposto no Art.º 172.º do CPEREF e Artigo 391ºdo CT2003 Insolvência e recuperação de empresa 1 — A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 — Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa. 3 — Com exceção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no nº 1 ou realizada nos termos do nº 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 — O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento, norma que se entende aplicável, apesar de o CIRE ser adrede lacunoso, como se tem entendido. Cfr. genericamente sobre a matéria, Júlio Manuel Vieira Gomes , in Direito do Trabalho , volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 934 e segs., Maria do Rosário Palma Ramalho , in Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais , 2006, págs. 783 e segs. e Aspetos Laborais da Insolvência. Notas Breves sobre as Implicações laborais do regime do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas , Questões Laborais, Ano XII-2005, n.º 26, págs. 145 e segs. Cfr. também Luís de Menezes Leitão , in As repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho , REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2006, N.ºs 3 e 4, págs. 273 e segs., António Nunes de Carvalho , in Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência , REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 1995, N.ºs 1-2-3, págs. 55 e segs. e N.º 4, págs. 319 e segs., Luís Carvalho Fernandes , in Repercussões da Falência na Cessação do Contrato de Trabalho , ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 411 e segs. e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda , in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , Quid Juris, 2008, págs. 353 a 355. [13] Cfr., embora em sentido diverso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2006-10-18 , Processo: 6544/2006-4, in www.dgsi.pt . [14] In www.dgsi.pt , Processo 0714018. [15] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda , in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , Quid Juris, 2008, págs. 768 e segs. [16] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012-03-15 , Processo 501/10.2TVLSB.S1, in www.dgsi.pt , subscrito pelos Srs. Conselheiros Sebastião Póvoas (Relator), Moreira Alves e Alves Velho. S U M Á R I O I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade. II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante dos créditos verificados no processo de insolvência, a tal título, pode o A. tentar receber a diferença através do Fundo de Garantia Salarial. III - Se após a liquidação efetuada no processo de insolvência, existir um saldo a exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue à insolvente, pelo que o A. (munido de um título executivo) pode obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer se o insolvente lograr obter bens após o encerramento do processo. IV - Estando em causa uma ação que tem por objeto a resolução do contrato, o direito ao subsídio de desemprego depende da respetiva instauração e decisão e sua comunicação ao serviço da segurança social da área da residência – cfr. o disposto no Art.º 42.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro: Manuel Joaquim Ferreira da Costa