I- Nos termos do art. 706, n. 1 C.P.C., o documento so se torna necessario quando a decisão da primeira instancia se tenha baseado em meio probatorio inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito juridico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado;
II- A expressão "decisão conscienciosa", a que se refere o art. 510, n. 1, alinea c), C.P.C., não e utilizada no seu sentido etico, mas em sentido juridico, significando a certeza de que e de todo desnecessario o que vier a apurar-se na fase de instrução do processo;
III- A eficacia real da promessa, registada, a que se refere o art. 413 C.C., não atribui ao promissario um direito real de aquisição, mas um direito de credito que passa a ter uma efcacia equiparada a dos direitos reais;
IV- Assim, são ineficazes em relação ao promissario os negocios de disposição ou oneração que se não achem anteriormente registados.