17/2007 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 17/2007 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Avaliação dos concorrentes, Capacidade financeira e económica, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Empreitada de obras públicas, Indicadores de gestão, Programa de concurso, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 17/2007 1.ª S/SS
Recorrente: Município da Azambuja
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 107200
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=107200
Sumário
1. A exigência, no programa de concurso, de alvará de empreiteiro geral de obras de urbanização em classe correspondente ao valor da proposta e, ainda, de uma subcategoria na classe correspondente à respectiva parte dos trabalhos, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. 2. De acordo com o disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, em vigor à data da abertura do presente concurso, a avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes deve ser feita com base nos indicadores “liquidez geral” e “autonomia financeira”, tal como está referido na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não nos termos da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, que exigia ainda o indicador “grau de cobertura do imobilizado”. 3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir a universo concorrencial e, subsequentemente, de originar o agravamento do resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento da recusa de visto previsto na da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo normativo legal.