Proc. nº 936/17.0T9PVZ-B.P1 – 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. Nos autos com o Processo nº 936/17.0T9PVZ, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido B…, invocando o disposto no artigo 43º do Código de Processo Penal, veio deduzir incidente de recusa de juiz, pedindo seja decretada a cessação da intervenção do Sr. Juiz titular do processo.
Alegou como fundamento o seguinte:
“1. O Meritíssimo Juiz recusado foi titular do processo 310/11.1PASTS proferindo pronúncia em despacho manifestamente ilícito, permitindo outros, igualmente, ilícitos que determinaram agora, também, a ação cível cuja petição inicial já foi dado conhecimento ao recusado e que se dá por integralmente reproduzida em que o Meritíssimo Juiz recusado é Réu.
2. Como decorre linearmente dos factos alegados, o facto causa deste incidente é muito anterior a estes autos e a ação cível foi intentada agora face ao arquivamento em janeiro de 2019 dos processos crimes pelo Ministério Público (art.º 72º do CPP), mas na pendência de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça daquele processo, não apenas pela violação de Jurisprudência fixada mas de contradição de Acórdãos de Relações e destas com os do Supremo Tribunal de Justiça quanto a questões de qualificação de factos, matéria de facto e Direito.
3. Ocorre assim, as circunstâncias do nº 2 do art.º 43º e 40º, nomeadamente, do CPP.
4. O Meritíssimo Juiz não reúne, assim, condições objetivas ou subjetivas para decidir estes autos.”
O Sr. Juiz pronunciou-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 45º do Código de Processo Penal, tendo apresentado os elementos do processo que considerou serem, para o efeito, relevantes.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Factos a considerar
2.1.1. Dos elementos documentais juntos aos autos, e com relevância para a decisão a proferir, resulta a seguinte factualidade:
1. O arguido, com data de 08/03/2019, fez entrar petição inicial no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurando assim ação cível declarativa de condenação contra treze réus, entre eles, além de mais dois juízes de direito e três magistrados do Ministério Público, o Sr. Juiz C…, pedindo a condenação de todos a pagar ao Autor, solidariamente, “a quantia de € 8.000,00 por damos morais e patrimoniais que se vierem a liquidar em execução de sentença”.
2. Na causa de pedir, e no que respeita aos factos constitutivos do direito invocado contra o aí R. Juiz C… foi invocado o seguinte:
“(..)
16. Tal dano moral não pode deixar de ser compensado em menos de € 8.000,00, atenta a gravidade da imputação, à gravidade dos meios empregues com falsificações, depoimentos falsos e decisões iníquas de que são responsáveis todos os Réus decisores que sucessivamente abriram caminho a uma queixa sem fundamento, processualmente ilícita (Réus Magistrados do Ministério Público) a que deram seguimento o Juiz da pronúncia, Réu C…, que bem sabia que estar na posse de um cão não é o mesmo que ser proprietário do cão para efeitos de acusar alguém de furto, facto que a Ré D… emendou trocando a posse pela qualificação de propriedade do cão para poder condenar o Autor.”
3. A causa de pedir naquela ação sintetiza-se na responsabilidade civil extracontratual imputada pelo A. aos aí RR., com base no facto de estes, no exercício das respetivas funções, e em vários processos em que o mesmo A. era parte ou interessado, terem agido em prejuízo do A.;
2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
A pretensão deduzida pelo arguido nos presentes autos é de recusa de intervenção do Sr. Juiz C… no processo nº 936/17.0T9PVZ, de que estes autos são apenso, por entender que se verificam os fundamentos previstos no art.º 43º, nº 1, do CPP, e designadamente haver risco de ser considerada suspeita uma tal intervenção, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Diz, de facto, o art.º 43º, nº 1, do CPP que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
O Sr. Juiz Conselheiro Henriques Gaspar, elucida qual o sentido interpretativo e grau de exigência da norma, referindo-se ao uso nela de conceitos indeterminados de forte carga semântica, como sejam motivos “sérios e graves”, adequados a “gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”, acrescentando que “o valor essencial como condição e qualidade estrutural da função de julgar, e a quebra simbólica na confiança que decorre da dúvida sobre a consistência do valor, exigem um apertado juízo prudencial na verificação dos pressupostos de que depende a recusa.”[1]
Para a compreensão do grau de exigência que deve existir na verificação dos pressupostos de que depende a recusa de juiz, valem as considerações por nós tecidas, no acórdão (não publicado) redigido pelo mesmo relator no âmbito do processo nº 225/11.3PASTS-G.P1, que passamos a transcrever:
“A independência dos tribunais é um princípio com assento constitucional (art.º 203º da CRP), uma garantia do Estado de direito democrático (art.º 2º da CRP), pelos quais se visa defender os Tribunais dos demais poderes do Estado, pondo-os a coberto de ingerências ou pressões. Sendo ademais garantia essencial dessa independência a independência dos próprios juízes, os quais, por isso, apenas deverão estar sujeitos à lei e ser inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei – art.º 203º e 216º da CRP.
A independência dos tribunais, enquanto princípio constitucional, poderá ser vista numa tripla dimensão (direção):
a) Perante os restantes poderes do Estado (Presidente da República, Assembleia da República e Governo ou administração);
b) Perante quaisquer grupos da vida pública (partidos políticos, lobbies, organizações não governamentais, grupos de interesses e de pressão, órgãos de comunicação social, etc.).
c) Perante outros tribunais – no sentido de que os juízes não estão obrigados a perfilhar interpretações da lei ou orientações jurisprudenciais que não sejam as suas, ressalvado “o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores” (art.º 4.º-1 da LOSJ).[2]
Do princípio da inamovibilidade dos juízes, enquanto corolário do princípio da independência dos tribunais, decorrem duas lógicas consequências:
a) A “proibição absoluta de escolha do juiz por parte de qualquer cidadão (‘juiz a pedido’); e
b) “A imposição de um ‘sistema tutelar’ definidor de critérios objetivos e predeterminados para a individualização do juiz da causa (‘juiz natural’).”
Assim se garantindo o juiz no cargo “contra esquemas apócrifos de violação da estabilidade pessoal”, e, por outro lado, levantando “barreiras ao próprio esvaziamento da objetividade e predeterminabilidade da fixação do juiz natural”[3].
O princípio da inamovibilidade dos juízes, está assim “constitucionalmente associado ao princípio do juiz natural”[4].
Não sendo permitido, ademais, que a lei ordinária autorize a escolha discricionária do tribunal ou tribunais que deverão intervir no processo.[5]
A competência do juiz assim predeterminada por lei (princípio do juiz natural) surge como uma garantia da sua independência, e da independência dos tribunais, mas sobretudo, ou especialmente, no processo penal, como garantia dos direitos fundamentais dos arguidos, tendo expressa cobertura constitucional no art.º 32º, nº 9, da CRP, quando aí se diz que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), com a exceção de casos especiais legalmente consentidos, procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.
Mas visando os princípios da inamovibilidade e do juiz natural, bem como da independência dos juízes, garantir a proteção relativamente a interferências ou pressões que possam surgir externamente ao exercício da sua função, eles poderão não ser bastantes para assegurar que o processo seja efetivamente equitativo, e nomeadamente que a decisão a proferir seja objetiva e imparcial.
O princípio da imparcialidade surge assim como uma garantia fundamental do exercício da função jurisdicional e, estando embora constitucionalmente previsto apenas para os juízes do Tribunal Constitucional, no art.º 222º, 5, da CRP, “não pode deixar de constituir uma garantia dos magistrados em geral”[6]. Mas sobretudo de todos os cidadãos, pois é em nome destes e na salvaguarda dos seus direitos fundamentais que se deverá dar a garantia de que quem quer que intervenha numa causa a decisão aí proferida será alcançada mediante um processo equitativo, nos termos do art.º 20º, nº 4, da CRP, e 6º da CEDH, e nessa medida perante um tribunal que, além de independente, será imparcial, isto é, que julgará de forma equidistante em relação aos interesses e às partes ou sujeitos em conflito. Sobretudo porque a decisão tomada terá como resultado, em regra, sê-lo contra os interesses de uma delas.
Assim sendo, é necessário que se não ponha em dúvida essa imparcialidade, a qual, aliás, se presume, derrogando-se apenas tal presunção nos casos em que, objetivamente, a mesma possa ou deva ser posta em causa.
E foi precisamente tendo em conta a “estrita e absoluta objetividade do juiz na realização da justiça” do caso concreto, como “condição irrenunciável para que ela possa constituir-se como expressão da ideia de Estado de direito”[7], que se criaram mecanismos de garantia e controlo da sua imparcialidade.
Chegados a este ponto, é bom de ver que todos os princípios e garantias acima referidos, designadamente o da independência dos juízes, o da inamovibilidade destes, o princípio do juiz natural e o princípio da imparcialidade, são erigidos, mais do que no próprio interesse pessoal ou funcional de quem exerce os respetivos cargos, no interesse e para garantia dos direitos fundamentais dos próprios cidadãos e em especial daqueles que têm de recorrer ou aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos, e ainda tendo em vista a realização da ideia de Estado de Direito democrático, a que alude o art.º 2º da CRP, bem como a confiança que numa sociedade democrática os cidadãos devem depositar nos seus tribunais.
Por isso mesmo, e citando-se o Ac. do STJ, de 05/07/2007, “na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves (…), irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”[8].”
Por outro lado, o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem refere expressamente a imparcialidade do tribunal ou do juiz como um direito integrado no direito fundamental a um processo equitativo: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.”
Podendo concluir-se que imparcialidade e independência do Tribunal são binómios da mesma equação.
Como referem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Situações de inimizade ou de litigiosidade que envolvam o juiz e um advogado do processo ou algum outro sujeito processual também não serão, em geral, motivo para implicar o afastamento daquele, sendo este, em todo o caso, um campo onde se impõe uma particular cautela na avaliação das atitudes e comportamentos do próprio juiz na contenda.” Acrescentando os mesmos autores: “Certo é que um comportamento unilateral hostil ou de desrespeito de algum sujeito (processual) para com o juiz não é justificação para afirmar a suspeição deste, já que se assim não fosse a participação do juiz no processo acabaria sempre por ficar nas mãos dos demais sujeitos processuais.”[9] Neste mesmo sentido se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/05/2001[10], segundo o qual “O motivo sério, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (imparcialidade que sempre se presume), há de resultar de objetiva justificação, sendo insuficiente o convencimento subjetivo do requerente da recusa.” Aí se acrescentado que “o requerente não pode alicerçar a recusa apenas no facto de ter enviado uma carta ao juiz ou de contra ele ter apresentado uma queixa-crime, pois, se assim fosse, estaria o próprio requerente, por seu livre arbítrio, a gerar o fundamento da recusa. A aceitar-se tal fundamento criar-se-ia um precedente grave de que poderia lançar mão todo aquele que em tribunal pretendesse afastar um juiz da sua causa.”
No caso dos autos, para além da mera instauração de uma ação cível pelo arguido contra o Sr. Juiz C…, nenhum facto concreto foi alegado que possibilitasse ver como objetivamente fundado o risco de produção, por parte deste mesmo Sr. Juiz, de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, sendo que o requerimento em que foi deduzido o incidente de recusa, para além das afirmações de caráter conclusivo ou jurídico-conclusivo, nenhum facto concreto apresenta que permita sustentar tais conclusões ou ainda que por inferência se possa considerar minimamente sustentada a pretensão de recusa ora deduzida.
Na própria ação cível instaurada, e no que toca ao segmento da causa de pedir dirigido contra aí R., o Sr. Juiz C…, também se não vislumbra qualquer facto concreto que pudesse fundamentar uma suspeição. Sendo inconspícua a firmação de ter sido valorada a atribuição dos mesmos efeitos à posse, que à propriedade, na decisão de pronúncia proferida pelo Senhor Juiz no âmbito do processo nº 310/11.1PASTS, porquanto a relevância dessa concreta titularidade do direito, ainda que pudesse ser controvertida, e note-se que doutrinalmente vem sendo entendido que o bem jurídico protegido pelo crime de furto é “a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – tutelando-se dessa maneira a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa”[11], independentemente da propriedade ou não, sendo que uma tal questão, se à luz do entendimento do arguido era e é controvertida, deveria ter servido apenas de fundamento para a interposição de recurso da respetiva decisão, e não, tal como é aqui apresentada pelo requerente, para a recusa de juiz, porquanto para tal não assume a natureza de motivo “sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade do Senhor Juiz visado.
Ou seja, no caso posto não se vê possibilidade fáctico-jurídica concreta de afastamento do princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, assim como o da inamovibilidade dos juízes, com um pretexto de salvaguarda, numa outra dimensão, do direito a um processo equitativo, por poder estar em causa a imparcialidade do juiz, a quem, legalmente, foi atribuída competência para preparar e julgar a causa.
Como ficou expresso em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “A seriedade e gravidade do motivo resultam de um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), formulado com base na perceção que um cidadão médio tem sobre o reflexo daquele facto concreto na imparcialidade do julgador.” Um tal juízo terá de ser produzido, tendo em conta os valores em jogo, há de assentar em factos concretos, que por sua vez traduzam, com forte verosimilhança, segundo um padrão de racionalidade objetiva tido como comum a qualquer cidadão, normalmente inteligente e experiente, mas também prudente, a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, no sentido de que haverá fundado risco de este atuar com o propósito de favorecer uma determinada parte ou sujeito processual.[12]
Ora, da factualidade carreada aos autos nada resulta, como vimos supra, quer no plano da atuação do Sr. Juiz C… no processo - tendo revelado surpresa pelo incidente ora deduzido, mas ao mesmo tempo também uma postura imparcial, correta e isenta face a ele -, quer na sua atuação fora dele, que signifique ou possa ser expressão de alguma ideia ou pensamento que pudesse de algum modo lançar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou que “tenha algo contra o arguido ou expresse uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”)”.[13] Por outro lado, os princípios da independência, da inamovibilidade, do juiz natural e do próprio funcionamento do Estado de direito, impõem que não possa ser qualquer dúvida sobre a imparcialidade do juiz a vir pôr em causa esses princípios, mas sim uma suspeição fundada em motivo sério e grave, motivo sério e grave este que, agora de um ponto de vista fundamentalmente objetivo, não se vislumbra que exista nos autos.
Sendo de voltar a referir que, embora tal não signifique prescindir de uma concreta apreciação casuística, apreciação esta que acabámos de fazer supra, “as situações de inimizade ou de litigiosidade que envolvam o juiz e um advogado do processo ou algum outro sujeito processual também não serão, em geral, motivo para implicar o afastamento daquele”.[14]
Razão por que deve ser recusado o requerimento do arguido, e ser este condenado, de harmonia com o disposto no art.º 45º, nº 7, do CPP, na soma de 6 UC’s.
3. Dispositivo
4- Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Rejeitar o pedido de recusa do Sr. Juiz C…, formulado nestes autos pelo arguido B….
b) Condenar o requerente no pagamento de uma soma que se fixa em 6 (seis) UC.
Porto, 08 de maio de 2019
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
[1] Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão da edição de Fevereiro de 2014, Almedina, Coimbra, 2014, p. 146.
[2] Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), p. 9, disponível in https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083.
[3] Ibidem.
[4] J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 587.
[5] Jorge Miranda e Rui Medeiros, como colaboração de Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª edição revista, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 536.
[6] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Idem, p. 620.
[7] Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Idem, p. 12.
[8] Pº nº 07P2565, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Ibidem, p. 29.
[10] Processo nº 0096383, disponível in www.dgsi.pt
[11] Neste sentido, vide José Francisco de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 30.
[12] Neste sentido, Ac. do STJ, de 13/02/2003, Pº nº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Idem, p. 28.
[14] Ibidem, p. 29.