Fundamentação de direito
Recurso da Autora:
Comecemos, então, por apreciar se os Juízos do Trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela Autora na presente acção.
Sobre a questão e após considerar que a competência material do tribunal, no caso, deve ser analisada à luz das alíneas b) e o) do artigo 126.º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização dos Serviços Judiciários (LOSJ)), o despacho saneador conclui que a situação dos autos não se enquadra na referida al. b) com os seguintes fundamentos:
“Para que a situação em apreço nos autos se enquadrasse na mencionada alínea, tornava-se, assim, indispensável que a Autora pretendesse fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho, o que não sucede na situação em apreço, em que a Autora se baseia antes nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a violação, pelo Réu, do celebrado compromisso de sigilo profissional e de não concorrência, vigente pelo prazo de 14 meses, contados do momento em que o Réu deixou de exercer funções para a sociedade aqui Autora.
Ou seja, a indemnização e cláusula penal peticionadas nos autos não se fundamentam no cumprimento defeituoso do contrato de trabalho, por parte do Réu, aliás, já extinto, em virtude de cessação, por acordo, razão pela qual as questões suscitadas na presente acção não emergem, directamente, da relação laboral que, outrora, existiu entre as partes.
Com efeito, as cláusulas do pacto de não concorrência, inseridas no acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre as partes, constituíram o Réu na obrigação de não participar, colaborar ou realizar negócios ou actividades em Portugal ou no estrangeiro, em áreas direta ou indirectamente idênticas ou similares às da Autora, pelo período de 14 meses após o terminus do contrato de trabalho entre ambos firmado.”
E também concluiu que a presente acção não se enquadra na alínea o) do artigo 126º da LOSJ pelos seguintes fundamentos:
“ Ou seja, nesta situação a competência do Tribunal do Trabalho depende da verificação de três requisitos:
- –que se trate de questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros;
- –que se esteja perante questões emergentes de relações conexas com a relação de trabalho; e – que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja, directamente competente.
Estabelece, assim, este normativo uma extensão da competência do tribunal do Trabalho, em virtude da estreita conexão entre pedidos, tendo subjacente a ligação entre o pedido que se formula e o pedido com que se encontra cumulado e para o qual os Tribunais do Trabalho são directamente competentes- neste sentido v.g. Acórdão do STJ de 14.03.2000, in CJ-STJ, Ano VIII, T I, pag.128.
Na situação em apreço, face aos termos em que a acção é proposta, inexistem questões emergentes de relações de trabalho subordinado ou uma situação de cumulação de pedidos, tornando-se, por conseguinte, inaplicável o disposto na al.o) do n.º 1 do artigo 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Por outro lado, tal como é salientado no Acórdão do STJ de 17.02.2009 (Relator: Hélder Roque, in dgsi.pt), proferido na vigência do antecedente art.º 85º da LOFTJ (correspondente ao actual artigo 126º da Lei da Organização dos Serviços Judiciários) “(…) considerando que o pressuposto processual da competência visa assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo, como já se disse, não é indiferente a propositura de uma acção de declaração, em que a causa de pedir verse sobre o bom nome e a concorrência comercial, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Cível, por aqui passando, também, o quadro hermenêutico que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da norma a aplicar.
Efectivamente, sendo a concorrência desleal o reverso do pretenso direito à lealdade de concorrência, a necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, quer pela atribuição da faculdade de utilizar, eventualmente de forma exclusiva, certas realidades imateriais, quer pela imposição de determinados deveres, no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem, honestamente (15), já nada tem a ver com as cláusulas acessórias do contrato de trabalho, cuja hipotética relevância só ganha razão de ser após a cessação do mesmo.
A isto acresce que as normas das alíneas b) e o), do artigo 85º da LOFTJ, atribuem competência especializada aos Tribunais do Trabalho para conhecerem dos litígios sobrevindos durante a vigência da relação laboral e que com a mesma estejam, de algum modo, conexos, e ainda dos que surjam nos preliminares ou na formação desta relação, mas não já, como se acabou de dizer, para conhecer dos litígios respeitantes às relações que se suscitem entre as partes, após a extinção da relação de trabalho subordinado, não obstante esta possa ter sido a causa indirecta e remota daquela. Na verdade, a autonomização da competência do Tribunal do Trabalho, consagrada pelo artigo 85º, da LOFTJ, não apresenta quaisquer especialidades perante as outras prestações obrigacionais, porquanto as suas especificidades são sociais e derivam do entendimento de que a força de trabalho é a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem de ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular. Porém, as questões que surjam, posteriormente, à extinção da relação de trabalho, devem ser dirimidas em tribunal comum, porquanto já se não está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição (16).”
Assim, fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, o que, no caso da competência em razão da matéria, se determina pelo pedido da Autora e pela respectiva causa de pedir, importa reconhecer que, face aos termos em que a presente acção está configurada, ponderado o pedido e seus fundamentos, de facto e de direito, sendo o facto genético do direito ou da pretensão da Autora a condenação do Réu no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da cláusula 4ª do pacto de não concorrência e sigilo profissional e no pagamento de cláusula penal pela violação das demais obrigações previstas nesse mesmo pacto de não concorrência e sigilo profissional, está-se em presença de uma acção cível de condenação, e não perante uma questão emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
Nos termos e com os fundamentos expostos, este Tribunal é incompetente em razão da matéria para apreciar a presente causa.
A incompetência em razão da matéria configura uma excepção dilatória, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância – (art.ºs 96º, al.a), 98º, 98º, 99º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al.a) e 578º do Código de Processo Civil.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência material deste Tribunal para conhecer dos pedidos formulados nos autos e, consequentemente, absolve-se o Réu da presente instância.
(…)”.
Discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo, sustentando, em resumo, que invocado, em sede judicial, um pacto de não concorrência, o tribunal terá, em primeiro lugar de aferir da validade do mesmo, não havendo dúvidas que essa apreciação da validade do pacto diz respeito a questões emergentes da relação de trabalho para a qual são competentes as secções do trabalho. E se são as Secções do Trabalho as competentes para aferir da validade do pacto, também deverão sê-lo para apreciar a sua violação. Acresce que um pacto como o celebrado entre a Recorrente e o Recorrido só existe porque entre as partes vigorou um contrato de trabalho, sendo as obrigações que dele constam incindíveis da relação de trabalho, o pacto é emergente da relação de trabalho, do que resulta que, nos termos da al.b) do nº 1 do artigo 126º da Lei da Organização Judiciária, a Secção do Trabalho é a competente para apreciar o presente litígio, conclusão que também vale para a violação da cláusula 4ª do Pacto na medida em que esta constitui o prolongamento do dever de respeito e de urbanidade para com o empregador, superiores hierárquicos e colegas previsto no artigo 128º nº 1 al.a) do Código do Trabalho, sendo, também, uma questão emergente do contrato de trabalho. E mesmo que assim não fosse sempre a questão se enquadraria na alínea n) do artigo 126º da LOSJ. Por fim, a orientação jurisprudencial quanto a esta matéria não é a que está plasmada no Acórdão do STJ citado pelo Tribunal a quo, sendo que o julgador encontra-se adstrito a ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo de modo a promover a interpretação e aplicação uniforme do Direito.
Por seu turno, o Recorrido também sustenta que o Juízo do Trabalho é, nos termos das als.b) e n) do nº1 do art.126º da LOSJ, o competente para apreciar a acção, com excepção do pedido formulado na sequência da violação da cláusula 4ª do Pacto.
Vejamos:
Dispõe o artigo 64º do CPC que” São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
De igual modo, dispõe o nº 1 do artigo 211º da Constituição da República Portuguesa: “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Também o nº 1 do artigo 40º da LOSJ estatui que “ Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
De acordo com o nº 1 do artigo 81º da LOSJ, “Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º”
Por seu turno, estatui a al.h) do nº 3 do mesmo artigo que podem ser criados juízos de competência especializada de trabalho.
E nos termos das als.b), o) e n) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ” 1 – Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a)– (…)
b)– Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(…).
n)– Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o)– Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
(…).”
Por outro lado, estatui o nº 1 do artigo 38º da LOSJ que “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”
Por fim, nos termos do artigo 96º al.a) do CPC, determinam a incompetência absoluta do tribunal a infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, constituindo a incompetência absoluta do tribunal uma excepção dilatória (art.577º al.a), de conhecimento oficioso, excepto em determinados casos, (art.578º) e obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (arts. 576º nº 2 e 99º do CPC).
Mas como se afere da competência material dum tribunal?
É pacífico que a competência material dum tribunal, pressuposto processual, afere-se pela forma como o Autor desenha o pedido e a causa de pedir.
Na verdade, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr. Conselheiro Gonçalves Rocha e cujo entendimento temos perfilhado, “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade[1]. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.
Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.
Regressando ao caso dos autos, constata-se que a Autora e o Réu celebraram, em 22.12.2015, um Pacto de Não concorrência e de Sigilo Profissional para vigorar a partir de 1.1.2016, ou seja, após o termo do contrato de trabalho e com o período de vigência de 14 meses.
O pacto de não concorrência está previsto no artigo 136º do CT, inserido na Subsecção II “Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho”.
O nº 1 do citado artigo fere de nulidade a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
Contudo, o nº 2 do mesmo artigo considera lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho (período que, em certos casos, pode ser alargado até três anos) desde que: conste de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste; se trate de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; e seja atribuída ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
O pacto de não concorrência pode ser celebrado durante a vigência do contrato de trabalho para vigorar durante a sua execução ou após a sua cessação e nada impede que seja celebrado após a cessação do contrato de trabalho e para vigorar no momento pós contrato.
No caso, no dia 22.12.2015, ou seja, ainda na vigência do contrato de trabalho que findou em 31.12.2015, reconheceram as partes que o Réu, no exercício da sua actividade para a Autora, teve acesso a informação confidencial e a segredos comerciais e outra informação sigilosa referente aos negócios da Autora e das empresas do seu grupo económico e que a divulgação e uso dessa informação por concorrentes, bem como qualquer forma de cooperação e de colaboração com qualquer empresa concorrente da Autora podem causar-lhe prejuízos, pelo que, livremente e esclarecidamente, celebraram o Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional cujo teor acima transcrevemos.
Entende a Autora que o Réu violou o mencionado Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional e que o Juízo do Trabalho é o competente para conhecer dessa violação e dos pedidos formulados na sua sequência.
E pediu a Autora, em primeiro lugar, a condenação do Réu a pagar-lhe €50.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos com a violação da Cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
Este pedido assenta, pois, na alegada violação, por parte do Réu, da cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional, cláusula que cria para o Réu (e também para a Autora) a obrigação de não emitir em público ou privado, por qualquer meio, ou via de comunicação, incluindo redes sociais, comentários depreciativos em relação à Ré ou empresa com ele relacionada, aos actuais ou anteriores dirigentes e aos seus trabalhadores.
Ora, dispõe a al.a) do nº 1 do artigo 128º do CT que, sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve “ Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionam com a empresa, com urbanidade e probidade.”
Consagra esta norma o dever laboral de respeito e de urbanidade do trabalhador para com o empregador e para com os companheiros de trabalho e demais pessoas que interagem com a empresa.
Cessando a relação laboral, obviamente que este dever laboral também se extingue.
Mas defende a Recorrente que a cláusula 4ª do Pacto de não concorrência e de sigilo profissional é, no caso, o prolongamento do dever de respeito e de urbanidade consagrado na al.a) do nº 1 do artigo 128º do CT e que é uma questão emergente do contrato de trabalho, daí que se enquadre na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ, sendo, por isso, o Juízo do Trabalho o competente para conhecer da questão.
Salvo o devido respeito, entendemos que a situação não se enquadra na mencionada al.b).
Ora, é certo que, à primeira vista, parece ser defensável que as partes pretenderam que a cláusula 4ª do Pacto se traduzisse num prolongamento do dever laboral de respeito e de urbanidade para além da cessação do contrato de trabalho, caso contrário não a teriam contratado na medida em que, em abstracto, a prática dos factos a que alude a referida cláusula sempre poderia integrar matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos ou mesmo matéria criminal, do que resulta que dessa perspectiva se poderia considerar que estaríamos perante uma questão emergente da relação de trabalho, enquadrando-se, assim, na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ.
Refira-se, ainda, que não nos parece que a expressão “emergente de relações de trabalho subordinado” se cinja às questões de trabalho subordinado que surjam durante a execução do contrato, estendendo-se, também, àquelas que resultam da relação laboral mas que podem surgir após a sua cessação.
Na verdade, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.4.2012, in www.dgsi.pt, citado pela Recorrente” Acentua a apelante que o contrato de trabalho se encontra extinto. Porém, esta consideração é irrelevante, pois a competência dos tribunais do trabalho também se verifica quando estão em causa litígios surgidos após a relação de trabalho. O que releva é se o litígio está em conexão com a relação de trabalho já extinta.”
Contudo, uma leitura mais atenta da Cláusula 4ª do Pacto leva-nos à conclusão que as partes contratantes não entenderam que se tratasse da violação de um específico dever de respeito e de urbanidade, no caso, do dever laboral de respeito e de urbanidade a que alude a al.a) do nº1 do artigo 128º do CT, tanto mais que também consagraram essa obrigação para a Autora.
O que se extrai dessa cláusula é que as partes criaram, expressamente, obrigações recíprocas relativas ao dever geral de respeito e de urbanidade e que, no caso de infracção, o infractor poderá vir “a responder civil e criminalmente pelos seus actos, nos termos gerais em Direito previstos e permitidos” (parte final da cláusula 4ª).
E como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção de 28.6.2017, proferido no processo nº 5738/16.8T8SNT.L1, junto a fls. 23 a 46 dos autos e em que figuram como partes as ora partes,“ (…) em caso de violação por parte do Réu da obrigação imposta na cláusula 4ª do mencionado Pacto, a sanção que sobre o mesmo recair é a que aí se mostra especificamente prevista, ou seja, o recurso por parte da Autora aos meios civis e/ou criminais como forma de se ver ressarcida de eventuais danos sofridos por condutas assumidas por aquele (…).
(…).
(…) a violação pelo Réu da cláusula 4ª do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional estabelecido entre as partes em 22 de Dezembro de 2015, não dá lugar à obrigação de o mesmo restituir à Autora o montante da compensação que desta recebera, apenas conferindo a esta a possibilidade de recorrer aos meios cíveis e/ou criminais em direito permitidos para se ver ressarcida de eventuais danos decorrentes da violação de tal cláusula por parte daquele, improcedendo, deste modo, o recurso interposto pela Autora/Apelante.”
Consequentemente, não se descortina qualquer motivo que justifique que a violação da cláusula 4ª do Pacto, a qual se reporta à violação de um dever geral de respeito e de urbanidade, deva, por força do disposto na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ, ser apreciada por um Juízo do Trabalho e não por um Juízo Cível.
Mas ainda defende a Recorrente que a situação sempre seria de enquadrar na al.n) da mesma norma, o que determinaria a competência material do Juízo do Trabalho.
Salvo o devido respeito, também não concordamos com esta afirmação.
Cm efeito, da mencionada alínea decorre que o Juízo do Trabalho é materialmente competente:
- –para as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros;
- –quando essas questões sejam emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência; e – o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.
Ora, no caso, a questão que subjaz a este pedido não se traduz numa questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, nem emerge de qualquer relação conexa com a relação de trabalho, seja por acessoriedade, seja por complementaridade ou dependência.
Na verdade, o pedido formulado em I tem a sua génese ou radica numa responsabilidade civil ou criminal do Réu por violação da cláusula 4ª do Pacto e cuja apreciação não cabe na competência material do Juízo do Trabalho, caindo na alçada dos Juízos Cíveis.
Consequentemente, impõe-se concluir que o Juízo do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado pela Autora em I, pelo que nesta parte o recurso deverá ser julgado improcedente.
Apreciemos, agora, se o Juízo do Trabalho é competente para apreciar o pedido formulado pela Autora em II.
Nesta sede pretende a Autora a condenação do Réu no pagamento de €131.833, a título de cláusula penal, pela violação das demais obrigações previstas no Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional, acrescida de juros de mora contados a partir da citação.
Fundamenta este pedido afirmando que durante a vigência do pacto de não concorrência, o Réu teve vários contactos com responsáveis de um dos concorrentes da Autora o (…) Group e reuniu-se algumas vezes com o seu Country Manager, que nesses encontros falou-se sobre a contratação do Réu pelo (…) e sobre a passagem de clientes e de colaboradores da Autora para o (…), vindo o Réu a ser contratado por esse Grupo para uma posição altamente responsável e como membro da administração, incumprindo, assim, as obrigações de não concorrência.
Ora, da leitura do Pacto de Não Concorrência e Sigilo Profissional decorre, à evidência, que com ele se pretendeu garantir obrigações directamente ligadas à relação laboral, não obstante esta já estar extinta durante a sua vigência.
Com efeito, o Pacto foi celebrado porque o Réu, durante a sua relação laboral com a Autora, teve acesso a informação confidencial e relacionada com segredos do negócio, o que a ser divulgado pelos seus concorrentes poderá causar-lhe prejuízos.
E, nessa medida, podemos afirmar que o Pacto teve em vista garantir obrigações que tiveram origem na própria relação laboral e com ela estão interligadas estando, por isso, necessariamente, ligado à relação laboral; é porque a relação laboral existiu que o Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional se justifica.
Consequentemente, discutindo-se nestes autos a violação do Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional, impõe-se afirmar que estamos perante uma questão emergente de relação de trabalho subordinado.
E a tal não obsta da circunstância do Pacto ter sido celebrado para vigorar após a relação laboral.
E como se escreve no Acórdão do STJ de 14.12.2016, in www.dgsi.pt que também vem citado pela Recorrente, “(…) 2- Tendo as partes inserido no contrato de trabalho uma cláusula de confidencialidade para vigorar até três anos após a cessação do contrato de trabalho, esta obrigação, livremente assumida pela trabalhadora, é inerente à relação laboral e dela emerge diretamente.
3– Sendo pedida a condenação da ex-trabalhadora no pagamento da indemnização estabelecida na cláusula penal, em consequência da violação da cláusula de confidencialidade, estão em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado, ainda que a violação tenha ocorrido após a cessação do contrato de trabalho, cabendo, por isso, a competência para a ação à secção do trabalho, nos termos do art. 126, nº 1, al. b) da LOSJ.”
Consequentemente, é de concluir que, ao abrigo do disposto na al.b) do nº 1 do artigo 126º da LOSJ, o Juízo do Trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela Autora em II, procedendo, nesta parte, o recurso da Autora.
Por conseguinte, deverá ser dado parcial provimento ao recurso da Autora, alterando-se o despacho saneador em conformidade.
Analisemos, agora, o recurso do Réu.
Tendo o Réu observado o disposto no nº 1 do artigo 77º do CPT comecemos, então, por analisar se o despacho saneador enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
A este propósito sustenta o Recorrente, em síntese, que a decisão recorrida cometeu duas nulidades por omissão de pronúncia: não se pronunciou sobre a admissão do pedido reconvencional, pedido que deveria ter sido admitido ao abrigo do artigo 30º nº 1 do CPT e também não se pronunciou sobre a competência do presente juízo do trabalho em relação a este pedido.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade do despacho saneador referindo:
“(…).
Atendendo a que consideramos que está implícito na decisão proferida que não sendo este Tribunal competente para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora também não será competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, deste dependente (cfr.art.30º do CPT), ficando prejudicada a sua apreciação, consideramos que a decisão proferida não padece da nulidade invocada, nada havendo a suprir.”
Ou seja, o Tribunal a quo apenas se pronunciou sobre a alegada omissão de pronúncia decorrente da circunstância de não se ter pronunciado sobre a competência material para conhecer da reconvenção, nada adiantando quanto à não pronúncia sobre a admissão da reconvenção.
Vejamos:
As nulidades da sentença estão taxativamente elencadas no artigo 615º do CPC, aplicável ao caso ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT.
Por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do CPC, aquela norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando “ O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
No presente caso, está em causa a 1ª parte da citada alínea d) onde se consigna a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sobre a omissão de pronúncia escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.2º, 3ª Edição, pag. 737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608º- 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado…”.
Também sobre a omissão de pronúncia ensina o Professor Alberto do Reis, no “Código de Processo Civil, anotado”, Vol.V, pags.142 e 143: “ A primeira parte do nº 4 declara nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer. Esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art.660º- Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. (…)
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
E como se afirma no Acórdão do STJ de 11.03.2012, in www.dgsi.pt “1. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.”.
Em suma, a sentença é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer questões que lhe foram colocadas pelas partes ou que deva conhecer oficiosamente e cujo conhecimento não se mostre prejudicado pelo conhecimento de outras entretanto apreciadas.
Na contestação, o Autor deduziu reconvenção (cfr.arts. 196º a 248º) e, a final, deduziu o seguinte pedido reconvencional: “ a reconvenção seja julgada procedente por provada e em consequência a A. condenada a pagar ao R. quantia de vinte mil euros a título de indemnização.”
A Autora respondeu à reconvenção (cfr.arts.64º e sgs. da resposta) e concluiu que o pedido reconvencional é manifestamente improcedente.
Sobre a reconvenção escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pags.323 e 324, “ Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contrapretensão (Gegenanspruch) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa assim a haver uma nova acção dentro do mesmo processo.
O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
(…).
Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo.”
O artigo 30º do CPT enuncia os pressupostos substantivos e processuais de admissibilidade da reconvenção, do que resulta que, findos os articulados e, no caso, no momento do despacho saneador, cabia ao Tribunal a quo, analisar da existência dos mencionados pressupostos e proferir um juízo sobre a admissibilidade da reconvenção.
Mas mais, por força do disposto no nº 2 do artigo 61º do CPT, no momento do saneamento do processo, se este já contiver os elementos necessários, sem prejuízo do cumprimento do contraditório, pode o juiz decidir do mérito do pedido reconvencional.
Assim, na fase do saneamento do processo, incumbe ao juiz apreciar da admissibilidade do pedido reconvencional e se os autos já contiverem os elementos necessários, cumprido o contraditório, apreciar do mérito da acção reconvencional.
Acresce que nos termos do nº 2 do artigo 530º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, “ no caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor”, o que também pressupõe um prévio juízo de admissibilidade da reconvenção.
Analisado o despacho saneador verifica-se que o Tribunal a quo, em lado algum, se pronuncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção.
E salvo o devido respeito, entendemos que esse juízo de admissibilidade não está prejudicado pela circunstância do Tribunal a quo ter concluído que era materialmente incompetente para conhecer da acção, tanto mais que, como já vimos, a reconvenção é uma acção cruzada com um pedido autónomo e distinto do formulado pela Autora.
Ou seja, o tribunal a quo não resolveu uma das questões que lhe foi submetida pelas partes - a da admissibilidade da reconvenção e cuja decisão não se mostrava prejudicada pela solução dada à questão da incompetência material do Juízo do Trabalho para conhecer dos pedidos da Autora.
Por conseguinte, tendo o Tribunal a quo omitido pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção tal configura uma nulidade do despacho saneador nos termos da 1ª parte da al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Por outro lado, na decisão recorrida, também nada se refere sobre a eventual incompetência material do Juízo do Trabalho para conhecer do pedido reconvencional nem qual a consequência que daí advém para a Autora em caso de procedência dessa excepção.
Sucede que não se pode afirmar, como afirma o Tribunal a quo, que está implícito na decisão proferida que não sendo o Juízo do Trabalho o competente para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora também não será competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo Réu, tanto mais que nem se pronunciou sobre a admissibilidade desse pedido.
Com efeito, a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria foi apreciada apenas na perspectiva da acção e pedidos formulados pela Autora; é o próprio Tribunal a quo que, a dado passo da decisão, escreve: “ Feita esta breve resenha, vejamos se a causa de pedir da presente acção se enquadra nas alíneas b) ou o) do n.º 1 do citado artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já que nas demais é inequívoco que não se enquadra.”
E continua referindo: “ Para que a situação em apreço nos autos se enquadrasse na mencionada alínea, tornava-se, assim, indispensável que a Autora pretendesse fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho, o que não sucede na situação em apreço, em que a Autora se baseia antes nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos….”, concluindo que o Tribunal é incompetente em razão da matéria para apreciar a presente causa.
Acresce que, de acordo com o nº6 do artigo 266º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º nº 2 al.a) do CPT, “A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”
Ora, se o Tribunal a quo entendia que o Juízo do Trabalho, por não ser o competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora, também não seria competente para conhecer do pedido reconvencional deduzido pelo Réu por este ser dependente daquele e que, assim, estava prejudicada a sua apreciação, devia tê-lo dito.
Não o tendo dito, omitiu pronúncia relativamente à competência material do Tribunal para apreciar o pedido reconvencional, o que gera a nulidade da decisão.
Ou seja, o tribunal a quo limitou-se a traçar o destino de uma das acções - a proposta pela Autora – olvidando a contra-acção (reconvenção) intentada pelo Réu contra a Autora.
Em consequência, de acordo com a 1ª parte da al.d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, o despacho saneador é nulo, o que, desde já, se declara.
Nos termos do nº 1 do artigo 665º do CPC “ Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.”
Assim, posto que os autos dispõem dos elementos necessários e as partes já se pronunciaram sobre as questões em causa, o que torna desnecessário o cumprimento do nº 3 do artigo 665º do CPC, caberá a este Tribunal da Relação e não ao Tribunal a quo, conhecer do objecto do recurso do Réu, isto é, se é admissível a reconvenção e se o Juízo do Trabalho é competente em razão da matéria para apreciar o pedido reconvencional, o que se cuidará de fazer de seguida.
Analisemos, então, se é admissível a reconvenção.
Defende o Réu que a reconvenção é admissível pois emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, i.e., a clara perseguição efectuada pelo Autor ao Réu desde 2015 até ao presente dia e que se subsume, agora, ex novo, na parte desta acção em que assaca ao Autor a violação, já não só da cláusula 4.ª (como o fizera nos anteriores processos contra este movidos), mas também de deveres específicos de não concorrência.
Por sua banda, invoca a Autora que a reconvenção não é admissível porque o pedido do Recorrido não se funda na relação de trabalho, não sendo emergente da mesma, funda-se antes, no regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
Vejamos:
Dispõe o artigo 30º do CPT sob a epígrafe “Reconvenção”:
“1– Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2– Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”
A al.p) do artigo 85º da Lei nº 3/99 de 13.1. referia que “Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
E na alínea anterior (al. o)- previa-se a competência dos tribunais do trabalho para as” questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente.”
As alíneas p) e o) correspondem às actuais alíneas o) e n).
Por seu turno, a al.p) do artigo 118º da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto estipulava que competia aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível de “Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão”, referindo a alínea anterior “ Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente”.
Conforme escreve Abílio Neto no “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 5ª edição actualizada e Ampliada Janeiro de 2011, pags.75 e 76: “ Da conjugação deste artigo com os citados preceitos da LOFTJ, resulta que, fora o caso especial previsto no nº 3 do art.98.º-L, a reconvenção em processo laboral é admissível quando se verifiquem os seguintes requisitos materiais ou objectivos:
a)”– quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção”, ou seja, quando haja coincidência ou identidade entre as causas de pedir da acção e da reconvenção, o mesmo é dizer quando o pedido reconvencional assentar nos factos que sustentam o pedido do autor, embora segundo a melhor doutrina (vide MIGUEL MESQUITA, Reconvenção e Excepção no Processo Civil,2009, ps.148 e ss.), o grau de coincidência exigível seja apenas parcial;
b)– quando o pedido do réu-reconvinte está relacionado com a acção por acessoriedade (trata-se de um pedido adicional ou secundário em relação ao da acção, que é principal ou fundamental), por complementaridade ou por dependência;
c)– quando o réu exerça o direito de compensação de contra-crédito.”
Relativamente aos requisitos formais, exige-se que o valor da causa (da acção) exceda a alçada do tribunal e que ao pedido do réu corresponda a mesma espécie de processo que corresponde ao pedido do autor.
Como também se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.1.2017, in www.dgsi.pt, em que a ora relatora interveio como 2ªadjunta, “I-A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.”
Ainda sobre a admissibilidade da reconvenção afirma-se no sumário do Acórdão do mesmo Tribunal, de 25.1.2012, igual pesquisa: “I– Em processo laboral não é admissível reconvenção se a respectiva causa de pedir é distinta da causa de pedir da acção e, ainda que tenha com esta uma qualquer conexão, essa conexão não seja por acessoriedade, complementaridade ou dependência.”
(…).”
E como esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.1998, CJ 1998, III, 68, “ Diz-se acessório o pedido que está objectivamente subordinado ao pedido principal sendo dele dependente; é complementar o pedido que tem subjacente uma relação que foi convertida por vontade das partes em complemento da do pedido principal, isto sem prejuízo de ambas as referidas relações manterem a sua autonomia; e considera-se dependente o pedido relativamente a outro quando a relação que o mesmo implícita, embora autónoma, está ligada à relação que constitui o suporte de outro pedido (o pedido principal) por um nexo de tal forma profundo que aquela (a relação dependente) não pode viver desligada desta (a relação principal).”
Regressando ao caso:
Em reconvenção, o Réu pediu a condenação da Autora a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €20.000,00.
Estriba este pedido numa alegada perseguição por parte da Autora em relação à sua pessoa, nomeadamente com processos laborais e criminais sucessivos (tal como o presente), processos cuja génese fora a anterior relação laboral havida entre as partes e o “Pacto” referido nos presentes autos, actuação ilícita que se desenrola há cerca de três anos contra o Réu e que lhe terão originado diversos danos de índole física, financeira e psíquica e que, em seu entender, legitima a condenação da Autora por violação dos artigos 70.º, 80.º e 483.º do Código Civil.
Ora, considerando a causa de pedir e pedido formulados pelo Réu, podemos, desde, logo, referir que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, isto é, não existe coincidência ou identidade, nem mesmo parcial, entre a causa de pedir da acção e a reconvenção.
O Réu também não está a exercer o direito de compensação.
Por outro lado, também não vislumbramos que o pedido do Réu esteja relacionado com a acção, quer seja por acessoriedade, na medida em que não lhe é subordinado, quer por complementaridade, pois não é complemento do mesmo, ou por dependência, posto que subsiste sem estar necessariamente ligado ao da Autora.
Na verdade, o que o Réu pretende é responsabilizar civilmente a Autora pela eventual prática de actos ilícitos traduzidos numa perseguição permanente que durará há cerca de 3 anos, através de processos judiciais directamente ligados ao Pacto de Não Concorrência e de Sigilo Profissional que, em última análise, representarão um abuso do direito de acção. Ou seja, a causa de pedir da contra-acção do Réu não se funda na relação de trabalho, nem se traduz numa questão emergente da relação de trabalho, alicerçando-se, sim, num alegado abuso do direito de acção.
Por conseguinte, é de concluir que, no caso, não se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade da reconvenção, motivo pelo qual deve ser indeferida por legalmente inadmissível.
Nesta sequência, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se o Juízo do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido reconvencional, improcedendo, assim, o recurso do Réu.