Fundamentação da matéria de facto.
Dos autos consta como “fundamentação”:
“As respostas que antecedem tiveram por fundamento os seguintes elementos probatórios e considerações:
- •Como elemento probatório preponderante, a decisão penal constante da certidão de fls. 47 e ss. extraída dos Autos de Processo Comum com o nº …/01.6GAMAI, do .º Juízo deste Tribunal, designadamente quanto aos factos aí dados como provados (face ao disposto no arte 674º-A do Cód. Proc. Civil);
- •Teor dos documentos de quitação de fls. 22 e ss., neste caso confirmados pelo depoimento de L………., funcionário do sector de contencioso da Autora;
- •Consigna-se que, estando perante uma presunção ilidível, cabia ao aqui Réu a prova de que o acidente não ocorreu por sua culpa exclusiva, nos termos do disposto no arte 344, nº 1, do Cód. Proc. Civil. No entanto, a prova produzida nesta audiência foi produzida precisamente nos mesmos moldes que o foi no processo-crime (excepção feita à aditada testemunha H………., cujo depoimento não teve a virtualidade de contra-provar tal factualidade).
- •Assim sendo, a matéria referente à dinâmica do acidente considerou-se provada precisamente nos mesmos termos que o foi no processo crime, complementada por alguns elementos actuais adicionais decorrentes das regras da experiência comum e confirmados pelos depoimentos das testemunhas D………. e E………. .
- •E a matéria atinente aos pagamentos efectuados pela seguradora fundamentou-se nos doc. de fls. 22 e ss. e no depoimento da testemunha L………. .”
Refere o art. 652º nº 2 do CPC: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
Acrescenta o nº 5 do art. 712º que “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente”.
Desde logo, a preponderância da decisão do processo-crime decorre da lei, art. 674º-A: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
O que se verificou é que perante a presunção que sobre si impendia e a necessidade de contrariá-la, o réu optou por apresentar as mesmas testemunhas que haviam já deposto no processo-crime, excepção feita à depoente H………. .
Tal como referido, a versão do acidente adoptada foi a do processo-crime por imposição legal.
Salvo o devido respeito, entende-se que a fundamentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora da posição tomada pelo Tribunal, não se vendo razão para ordenar o seu complemento, única sanção possível.
Alteração da matéria de facto.
O apelante pretende sejam respondidos “não provados” os seguintes quesitos:
- “2)Nas circunstâncias aludidas em D), o réu C………. circulava a uma velocidade superior a 80 Km/hora?
- 8)Sendo que, quando verificou que nenhum veículo provinha em sentido contrário, arrancou, flectindo à esquerda?
- 13)O réu executou as condutas aludidas em 2) a 5) em virtude de não ser titular de carta de condução?
- 14)E o embate referido em D) ocorreu em virtude de o réu não ser titular de carta de condução?
- 15)Sendo que o réu não possuía conhecimentos necessários à condução do veículo de matrícula ..-..-DZ?”
E que se alterem para “provado” mais os seguintes:
- “18)E com as duas rodas do motociclo assentes no solo?
- 24)Atravessando-se na frente do réu?
- 26)Tendo efectuado a manobra de mudança de direcção para a esquerda sem atentar na aproximação do veículo conduzido pelo réu?
- 27)À data aludida em D), o réu já frequentava a escola de condução há cerca de um ano?
- 28)Já possuindo experiência de condução de motociclos?”
Para tanto aponta as contradições nos depoimentos prestados no processo-crime e agora do condutor do outro veículo, D………. e sua namorada de então, E………, que seguia no mesmo veículo ao lado do condutor, bem como os depoimentos F………., G………. e H………. .
Vejamos:
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°.
Os ónus da impugnação da matéria de facto são dois: indicação dos concretos pontos impugnados e indicação dos concretos meios de prova que impõem resposta diversa. Esta indicação será feita por referência ao assinalado na acta, sendo que nesta é indicado o início e termo da gravação (art. 522.º-C n.º2 do CPC). Nenhuma imposição existe de transcrição, sendo que esta poderá existir se for considerada necessária pelo relator (n.º5 do art. 690.º-A). Ao Tribunal compete proceder à audição dos depoimentos indicados.
Por imposição legal, a situação dos autos tem a particularidade já assinalada da “presunção ilidível” com ligação ao processo-crime.
Os factos que este deu como provados e não provados são os seguintes:
“No dia 24/06/2001, cerca das 22 horas, o arguido C………. encontrava-se a conduzir o motociclo de matrícula ..-..-DZ no sentido Poente-Nascente da Rua ………., ………., Maia, sem que fosse possuidor de carta de condução que o habilitasse para a condução daquele tipo de veículo, transportando como passageiro I………. .
Naquelas circunstâncias, o arguido fazia o exercício da condução com a roda da frente do motociclo no ar, mas passando a circular com a mesma roda no chão a cerca de 50 metros do local do embate, a uma velocidade não inferior a 80 Km/hora e sem que qualquer um dos ocupantes fizesse uso do capacete de protecção.
Aliás, no caminho para o local, o arguido e o passageiro levavam o capacete de protecção, mas aí chegados, decidiram tirar os mesmos e passar a circular sem capacete.
No local, encontrava-se aglomeradas muitas pessoas, no passeio e berma da rua, ocupando totalmente as mesmas, encontrando-se igualmente diversos condutores de motociclos e automóveis a fazer habilidades, nomeadamente peões com os automóveis, aceleras de motas e circulação com a roda da frente dos motociclos no ar.
No local do acidente, a faixa de rodagem configura uma recta de boa visibilidade, sendo a largura da via de cerca de 9 metros.
No local do acidente e à data do mesmo, havia iluminação pública.
Acontece que, devido à sua inexperiência, à velocidade que imprima ao motociclo, tendo circulado com a roda da frente no ar, não conseguiu evitar o embate com o veículo automóvel, de matrícula ..-..-AZ, que circulava em sentido contrário ao seu, portanto, no sentido Nascente-Poente daquela artéria, e que se encontrava a efectuar uma mudança de direcção à esquerda atento o seu sentido de marcha, embatendo com a parte da frente do motociclo na parte frontal/lateral direita daquele veículo automóvel, sendo que, em consequência disso, o I………. foi projectado, caindo ao chão.
Como consequência directa e necessária do embate, a vítima I………. sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia constante de fls. 78 a 85, aqui tidas por integralmente reproduzidas, designadamente traumatismo crânio-encefálico, as quais determinaram necessária e directamente a sua morte.
O condutor do veículo automóvel ao efectuar a mudança de direcção à esquerda accionou o pisca, tendo antes do acidente cedido passagem a outros veículos motorizado s que circulavam em sentido contrário ao seu.
O arguido circulava com as luzes do motociclo acesas.
O condutor do veículo AZ sabia que, na ocasião do embate e na via onde o mesmo ocorreu, o trânsito que ali havia era quase só de motociclos cujos condutores procuravam circular acrobaticamente, nomeadamente com a roda da frente no ar.
O arguido não cumpriu, como estava obrigado e era capaz, as regras de condução estradal que lhe são impostas, isto porque, atenta a sua imperícia, por não ter carta, e por ter efectuado uma condução em excesso de velocidade, dentro de localidade, e com a roda da frente no ar, nos termos atrás descritos, não moderou a condução a qualquer situação de perigo que lhe pudesse surgir, como surgiu, não conseguindo por esses motivos evitar o embate do seu motociclo com o veículo automóvel, matrícula ..-..-AZ, que se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
Deste modo, agiu o arguido com violação de deveres objectivos de cuidado que lhe eram exigidos e dos quais era capaz, podendo ter agido de modo diferente.
O arguido agiu ainda sabendo que só os titulares de carta de condução é que podem conduzir motociclos e sabendo que estava nessa situação, não se coibiu de o fazer Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Após o acidente, o condutor do veículo AZ retirou o veículo que conduzia do local do embate, estacionando-o mais à frente.
O arguido é titular de licença de condução de motociclos desde 05/11/2002 e de automóveis desde 06/01/2003.
O arguido revelou arrependimento.
O arguido é primário, não possuindo antecedentes criminais.
A Companhia de Seguros B………., S.A., por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente havia assumido a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo com matrícula ..-..-DZ, contrato esse titulado pela apólice n° …… .
Factos não provados Com interesse para a resolução do caso sub judice, não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente:
- -o arguido fazia o exercício da condução sem ter a luz do mesmo acesa;
- -a iluminação pública no local possibilitava ao condutor do veículo AZ uma visibilidade de, pelo menos, numa extensão de 150 metros para o lado Poente, de onde vinha a circular o motociclo DZ.
- -o motociclo circulava a velocidade não superior a 60 Km/hora.
- -Em determinado momento do seu trajecto é o condutor do Motociclo DZ surpreendido pelo veículo automóvel AZ, o qual, súbita e inopinadamente, e apesar da circulação do DZ lhe ser perfeitamente visível, decide iniciar a mudança de direcção para a esquerda, manobra esta que implicou que o veículo AZ ocupasse a faixa de rodagem por Onde circulava o motociclo DZ quando este se encontrava a escassos 5/6 metros.
- -Perante tão inesperado obstáculo, a cortar a sua linha de trânsito, ainda tentou o condutor do DZ evitar o acidente travando, mas face à proximidade entre os veículos o embate foi inevitável.”
Procedemos, então, à audição completa do CD de gravação da audiência, sugerindo-nos alguns comentários.
Em relação a todos ter-se-à de entender que os factos ocorreram oito anos antes, em 24 de Junho de 2001, sendo a sentença crime de 7 de Junho de 2004.
Do depoimento do D………., condutor do outro veículo interveniente, um Honda ………., só a parte em que é feito um desenho e lhe é apresentado, nos é menos compreensível. Sempre apresenta o réu como culpado do acidente, excluindo totalmente a sua; não se apercebe da presença do motociclo entes do embate. Diz ter ido ao local por curiosidade. Diga-se que este era o local habitual de corridas ilegais de carros e motos e que estas se estavam a processar na altura, com vários condutores a fazer “cavalos” com as motos e carros a fazer “piões” ou rodas.
Do depoimento de E………. pouco se pode retirar, na medida em que esta referiu ter sofrido acidente dois anos antes, com perda de memória. Por isso, só ajudada lá se foi recordando, mas sempre ilibando o seu ex-namorado, a testemunha anterior.
Já dos depoimentos de F………. e de G………., se conclui que atribuem a culpa por inteiro do acidente ao condutor do Honda ………., que inopinadamente se terá atravessado diante do motociclo, em manobra de mudança de direcção para a esquerda executada por este.
A mesma versão é apresentada por H………., única que não prestou depoimento no processo-crime, referindo na altura ter estado ausente. Referiu ser ela a acompanhar o réu na moto, em vez da vítima, mas esta insistiu em ocupar o seu lugar. Estava ali para participar no espectáculo.
Ora esta versão do acidente colide frontalmente com o que consta do processo-crime, sendo que aí foi rejeitada por nem sequer coincidir com a do réu.
Face à prova documental consistente na sentença-crime transitada e à audição destes cinco depoimentos é nossa convicção que o acidente terá ocorrido tal como vem descrito pela primeira instância.
Temos, pois, por assente a matéria de facto, tal como vem da primeira instância.
Tratando-se da 1.ª parte da alínea c) do art. 19.º adere-se à posição defendida no Acórdão do STJ de 20 de Maio de 2002, proferido no processo 03A1331, cujo Relator foi o Cons. Afonso Correia e segundo o qual para que a seguradora possa exercer o seu direito de regresso lhe bastará demonstrar que satisfez devidamente a indemnização em causa e que o condutor demandado de incluía na referida hipótese.
Entende-se, assim, não existir qualquer paralelismo justificativo de aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002 de 28/5/2002 in DR I-A de 18/7/2002, que estabeleceu que para a procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob a influência do álcool, à seguradora que exerce tal direito, incumbe o ónus da prova de nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Deste modo nenhuma censura merece o decidido.