I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, a menos que se verifique a excepção do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- O valor do pedido reconvencional e somado ao do pedido formulado pelo autor e a soma assim obtida representa o valor da causa para os actos e termos posteriores a reconvenção; por isso se o valor encontrado exceder a alçada da Relação, a acção que era de processo sumario, passa a partir da contestação a seguir a forma e os termos do processo ordinario, podendo o autor, desde logo, replicar.
III- A denuncia dos defeitos da obra, nos termos do artigo 1220 do Codigo Civil constitui mera condição de que depende o exercicio dos direitos do dono da obra relativos a eles, mas não constitui exigencia da sua eliminação ou da redução do preço, que so deverão efectuar-se quando exigidos nos termos dos artigos 1221 e 1222 do mesmo Codigo.
IV- A excepção do não cumprimento do contrato, so tem aplicação quando não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações.
V- Enquanto o dono da obra não pagar o preço da empreitada, goza o empreiteiro do direito de retenção das chaves do predio, que aquele devia entregar uma vez concluida a obra.