I- São publicos os caminhos que desde tempos imemoraveis estão no uso directo e imediato do publico - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/04/89.
II- Um caminho e publico desde que seja usado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o constituiu e procede a sua manutenção.
III- Os arrestos tem caracter interpretativo, aplicando-se retroactivamente as decisões anteriores que não tenham transitado em julgado, e a doutrina por eles fixada tem força obrigatoria geral (artigos 13 e 2, do Codigo Civil).