I- A instituição UNIVERSIDADE não tem personalidade e capacidade jurídicas para, só por si, intervir no mundo do direito (quer no que se refere aos alunos, pessoal discente ou docente como às restantes outras pessoas singulares ou coletivas com quem mantém relações, no quadro da sua atividade), necessitando para esse efeito da intervenção e cobertura da entidade que a instituiu, nos moldes legal e internamente previstos.
II- Tendo a Ré, através do Departamento Académico remetido à Autora uma carta, onde é evidente a intenção de colocar um ponto final na atividade docente daquela, ao mesmo tempo que não lhe atribuiu qualquer serviço docente desde 1 de Setembro de 2007 e lhe deixou de pagar qualquer importância remuneratória a partir de finais do referido mês de Setembro, sendo certo que o Curso que a Autora lecionara tinha findado em Julho de 2007, sem que houvesse mais alunos para continuar novos cursos de currículo académico semelhante ou aproximado, não tendo finalmente a Ré se tivesse socorrido dos mecanismos legais previstos no Código do Trabalho de 2003 para enfrentar tal vazio universitário (despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho), impõe-se encarar o quadro exposto como um despedimento individual e ilícito, porque desacompanhado de procedimento disciplinar e justa causa como fundamento do mesmo (artigos 430.º e 436.º a 439.º do Código do Trabalho de 2003).
III- Não se pode afirmar que a Ré ficou impedida superveniente, absoluta e definitivamente em receber a prestação laboral da Autora (caducidade), pois desconhece-se, por um lado, se a primeira não teria funções docentes nos restantes Cursos ministrados na UNIVERSIDADE ou outras atribuições compatíveis com a formação técnica e profissional da segunda, e, por outro, se não nos encontramos face a uma mera situação conjuntural e temporário, como parece ressaltar da própria carta de despedimento, ao admitir uma futura colaboração futura, desde que voltem a estar criadas as condições para tal.
IV- Por inadequação do regime comum laboral quanto à duração do trabalho no contrato de docência universitária no ensino particular e cooperativo, que nessa matéria específica é omisso, deve lançar-se mão do Estatuto da Carreira Docente Universitária e, por virtude da aplicação dos seus artigos 69.º (antes da alteração de 2009) ou 71.º de tal diploma e em nome do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto, sucessivamente, nos artigos 22.º da LCT e 122.º do Código do Trabalho de 2003, entender-se que, sem fundamento sério, objetivo e juridicamente legitimado, a retribuição do docente não pode ser diminuída abaixo do valor da referente ao mínimo de horas letivas previstas naquelas duas disposições do ECDU.
(Elaborado pelo Relator)