I- Para efeitos do artigo 412 do Código de Processo Civil, tanto faz que o requerente do embargo de obra nova seja proprietário como usufrutuário do prédio, certo que este tem o direito de gozar, embora temporáriamente mas plenamente, o direito de propriedade sobre o prédio.
II- Daí que, ofendida uma servidão estabelecida em favor do prédio ( direito real de gozo ) e embora esta ofensa não respeite, em primeira via, ao direito de propriedade, diz respeito, no entanto, ao direito de servidão constituído em benefício do imóvel.
III- Assim, o requerente, como usufrutuário, tem toda a legitimidade para defender o direito de servidão de estilicídio que beneficia o prédio urbano.