I- RELATÓRIO
C…….e F…….., E………., SA – a qual alterou posteriormente a sua designação para S……………, SA -, intentou acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Albufeira, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 614 977, 90, a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Por decisão de 6 de Julho de 2009 do referido tribunal foi a acção julgada improcedente e, em consequência, indeferido o pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1. Ao considerar o Tribunal ora recorrido que não se verificou uma situação de responsabilização do dono de obra, nomeadamente por erros de concepção do projecto e que, como tal, consequentemente, não haveria lugar a qualquer ressarcimento por banda do Réu à Autora ocorreu um erro grosseiro pois tal conclusão está em clara e flagrante contradição não só com os documentos juntos aos autos - cf. Doc. 7 junto com a PI e igualmente junto com a contestação sob o n° 9 -, bem como com os factos dados como provados;
2. Ao contrário do defendido no aresto recorrido, o Auto de Suspensão de Trabalhos em que a sentença recorrida se estriba, refere expressamente que "a suspensão de trabalhos é feita nos termos dos disposto no artigo 186°, n° l do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março" e refere como causas que a determinaram: "...por motivos técnicos, nomeadamente, erros e omissões do projecto, colisão dos traçados das várias infraestruturas enterradas e autorização de inserção de infraestruturas em terrenos alheios contíguos à via, bem como alteração e reestruturação do projecto, que se julgam prontas para o mês de Setembro. A fiscalização terá a responsabilidade de avisar o empreiteiro do recomeço dos trabalhos com uma semanada de antecedência.", pelo que ocorreu um erro na apreciação da prova ao considerar que a suspensão ocorreu por acordo, já que foi por iniciativa do Réu.
3. A conclusão do Tribunal a quo na sua fundamentação segundo a qual a suspensão dos trabalhos foi efectuada por acordo entra, ainda, em gritante contradição com os factos dados como provados, especialmente com os factos provados H), I), Y), PP), WW), havendo, pois, contradição insanável entre a fundamentação e a matéria de facto provada, já que a realidade corroborada pelos documentos juntos e pelos factos provados é que a empreitada em causa foi suspensa por razões única e exclusivamente referentes e imputáveis ao dono de obra, e que obstavam à execução dos trabalhos;
4. O Tribunal recorrido não valorou como deveria o auto de suspensão lavrado, ao remeter para o n° l do artigo 186° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, pois no terreno verificou-se que "...circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra, poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente no todo ou em parte";
5. O Tribunal a quo fez tábua rasa da informação do Departamento de Obras e Serviços Urbanos - Divisão de Obras do Réu, de 31 de Julho de 2000, e na qual se pode ler "7 - Para resolução desta situação, sugere-se à Exma. Câmara Municipal a suspensão da obra durante o mês de Agosto, para a conjugação de todas as deficiências notadas no projecto executado pelo G.A.T e das incompatibilidades deste com as várias infraestruturas enterradas no local da obra" - cfr Doc 6 da contestação;
6. Pelo que, se aqueles elementos de prova e a matéria dada por provada em H), I), Y), PP), WW), fossem tidos em conta na fundamentação da sentença recorrida - que os contrariou - deveria o Tribunal concluir que Autora "não foi tida, nem achada" na suspensão da obra, relativamente à qual nunca foi chamada para dar ou não o seu acordo;
7. Na sua fundamentação postergou o Tribunal que atento a projecto de execução da obra ser deficiente e estar desactualizado foi necessário aprovar um outro projecto, cuja aprovação apenas veio a acontecer em 15 de Dezembro de 2000 - cfr entre outros, factos provados H, I, J, PP, XX, YY, sendo que tais alterações eram de tal monta que determinaram que o projecto de obra apresentado pelo Réu, e para o qual a Autora apresentou a sua proposta e deu preço, tivesse de ser totalmente alterado – facto provado CCC;
8. O que por si só explica que desde a consignação dos trabalhos, a 2 de Maio de 2000, a Autora se encontrava impossibilidade de executar trabalhos em obra, os quais nem sequer pôde iniciar, pois inevitavelmente cedo se revelaram as deficiências do projecto entregue pelo Município Réu - factos provados TT, UU, sendo que, o projecto de execução da obra alterado apenas foi comunicado à Autora em 4 de Janeiro de 2001 - factos provados RR, ZZ;
9. A fundamentação expendida pelo aresto recorrido contradiz o facto de entre 15 de Setembro de 2000 a 4 de Janeiro de 2001, Autora esteve a aguardar a entrega do projecto de obra alterado - facto provado XX;
10. A fundamentação expendida pelo Tribunal a quo ignorou e contradiz o facto dado por provado segundo o qual mesmo após o recomeço dos trabalhos, em 15 de Setembro de 2000, os mesmos não puderam seguir com normalidade, até porque, lembre-se, o projecto de execução alterado ainda não havia sido aprovado, permanecendo por resolver situações técnicas impeditivas da sua execução especialmente dos trabalhos relativos à rede de esgotos - facto provado DD;
11. Verifica-se uma erra apreciação dos factos provados porquanto o Tribunal não levou em conta na sua fundamentação que a empreitada esteve totalmente suspensa de 28 de Julho de 2000 a 15 de Setembro de 2000, mas mesmo após o levantamento da suspensão os trabalhos estes não puderam decorrer na normalidade, pois só em 4 de Janeiro de 2001, foi comunicado à Autora esse recomeço, pelo que só após esta última data se pode falar em verdadeiro recomeço dos trabalhos – factos provados SS, AAA;
12. Não obstante ser verdade que entre o período de tempo que medeia entre 15 de Setembro de 2000 e 4 de Janeiro de 2001 existem autos - dois - de medição de trabalhos (auto de medição n.º l e n° 2 de, respectivamente, 2000.09.15 e de 2000.10.16), o certo é que basta olhar para a designação dos trabalhos aí mencionados para perceber que estes se reportam a trabalhos iniciais da empreitada, ficando aquém do previsto e programado, aliás, tal como a matéria dada como provada corrobora;
13. Ao admitir o contrário o Tribunal recorrido considera que os trabalhos de uma empreitada de obras públicas podem decorrer com total normalidade mesmo que o empreiteiro não esteja na posse do respectivo projecto de execução de obra e respectivos elementos técnicos necessários, o que, para além de ser a antítese daquilo que se pretende e que deve preceder o lançamento de um concurso público, contraria as regras da experiência;
14. Quando o Tribunal recorrido na sua sentença refere que que a "...Autora não cumpriu integralmente com os seus deveres em obra", incorre em nulidade por falta de fundamentação dado que não identifica quais os deveres que não foram totalmente
cumpridos, sendo que nada foi provado a esse propósito;
15. O Tribunal a quo errou ao assentar, em parte, o sentido da decisão nas comunicações feitas pelo Município Réu à Autora, dizendo que "O que se verifica na empreitada em causa é que Réu notificou a Autora que esta não cumpriu o programa de trabalhos aprovado - cf. ofício n° 002060, de 8 de Novembro de 2001 - tendo inclusive comprovado quer a falta sistemática de pessoal e equipamentos, baseada nos concernentes mapas aprovados quer que as obras estiveram suspensas" (SIC), pois apenas foi dada como provado a existência dessas comunicações e não as realidades nelas vertidas - erro grosseiro na apreciação dos factos provados.
16. Ao invés do considerado pelo Tribunal a quo, a comunicação de 8 de Novembro de 2001 não pode ser tratada como uma notificação da qual se possa extrair uma qualquer consequência, tanto mais que o próprio Município Réu não as quis extrair, sendo certo que tinha ao seu dispor mecanismos legais para o efeito;
17. O ofício remetido pelo Réu à Autora seria sempre de carácter generalista, vago, sem concretizar minimamente o que ele entende ou quais são as "anomalias de funcionamento na execução dos trabalhos" - conceitos que não são "de facto", mas sim "de direito"; sendo que o mesmo não explica em que moldes o programa de trabalhos estava a ser incumprido, nem, a admitir-se tal facto, se esse incumprimento teve alguma consequência ao nível do prazo de conclusão da obra;
18. De igual sorte, mal andou o Tribunal ao valorar da forma como fez a informação do Departamento dos Serviços Técnicos de Obras e Urbanos - Divisão de obras (cfr Doc 7 da contestação), datada de 26 de Junho de 2000 - facto Z), pois, mais uma vez se conclui, que o que ficou provado é que a informação em causa tinha aquele concreto teor, mas não se provou que o que dela consta ocorreu mesmo;
19. Não valorou devidamente o Tribunal a quo a conduta omissiva do Réu que, a ser verdade a realidade vertida naquela comunicação, poderia notificar a Autora para esta vir apresentar o plano dos diversos trabalhos que em cada mês seguinte contava executar com indicação dos meios de que se vais servir, tal como lhe permitia o artigo 161°, n°l do Decreto-lei n° 59/99, de 2 de Março, ou ela própria elaborar um novo plano e o notifica-lo à Autora ou, ainda, ter o Réu optado pela rescisão do contrato de empreitada, fazendo sua a caução prestada pela Autora;
20. A solução apontada pelo aresto ora posto em crise alicerça-se em matéria que não só não foi devidamente alegada pelo Réu como nem sequer foi provada pois os factos provados NN) e OO) apenas demonstram que o Réu comunicou à Autora o não cumprimento do programa de trabalhos e a falta sistemática de pessoal e equipamentos, e não que essas realidades ocorreram mesmo;
21. A matéria dada como provada em NN) e OO) (duas meras comunicações, tão-só isso e nada mais do que isso) não é idónea para permitir ao Tribunal a quo aderir acriticamente à mesma como se o comunicado pelo Réu fosse verdade, pois tal não ficou
demonstrado;
22. Não tem cabimento o argumento expendido pelo Tribunal a quo ao afirmar de que a Autora pretendeu atribuir "natureza indemnizatória" ao modo de pagamento prescrito no artigo 17° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março, pois nunca o pagamento dos trabalhos a mais resultantes dos erros e omissões constituiu o objecto da demanda, nem é essa a causa de pedir nem o pedido, pelo que parece ser infeliz aquele segmento da fundamentação do aresto aqui posto em crise, parecendo o Tribunal a quo esquecer que os fundamentos do pedido indemnizatório deduzido não são anulados pelo pagamento - devido - dos trabalhos a mais executados;
23. O Tribunal não valorou devidamente a informação do Departamento de Obras e Serviços Urbanos - Divisão de Obras do Réu, de 31 de Julho de 2000, na qual se pode ler que "Tem havido variadas anomalias de projecto", "Uma das situações diz respeito á impossibilidade do colector de águas pluviais (colector D) poder ser inserido na rua respectiva", "impossibilidade de inserção do colector referente ao ramal E, dado que as tubagens e caixas executadas pela águas do Barlavento Algarvio não possibilitam a sua execução", "activou-se a fiscalização municipal no sentido de se conseguir a passagem atravessando o quintal de um munícipe", "total impossibilidade de cruzamento do colector de águas pluviais com a tubagem das águas do Barlavento à excepção do local da caixa 9, o que obriga á utilização de terreno alheio (...) pelo que se deverá solicitar a autorização ao respectivo proprietário", concluindo a fiscalização da obra, em tal informação, que: "Para resolução desta situação, sugere-se à Exma. Câmara Municipal a suspensão da obra durante o mês de Agosto, para a conjugação de todas as deficiências notadas no projecto executado pelo G.A.T e das incompatibilidades deste com as várias infraestruturas enterradas no local da obra", pois se houvesse valorado tal documento teria de concluir que a Autora jamais poderia ir executando trabalhos, de mais a mais que se verifica que foi a própria Autora quem alertou para as anomalias do projecto, designadamente apresentado reclamações por erros e omissões do projecto, o que por si só demonstra a existência e a permanência de contactos entre a Autora e a fiscalização, mas também a presença da primeira em obra, pois só assim lhe será possível detectar e preparar uma reclamação por erros e omissões.
24. Existe uma contradição insanável entre a matéria dada como provada e a fundamentação - nulidade da sentença – pois quando o Tribunal a quo refere que "Do cotejo dos normativos aplicados à matéria em análise, perante o modus operandi quer da Autora como do Réu, não se vislumbra que a primeira tenha saído perdedora ou prejudicada financeiramente das obras que executou no âmbito do contrato de empreitada sub juditio" (SIC), já que só por erro grosseiro se pode aceitar tal conclusão, atenta toda a factualidade dada como provada - entre outros, factos provados S, T, DDD, EEE,GGG e JJJ;
25. Andou mal o Tribunal recorrido ao esgrimir em abono da sua errónea conclusão a circunstância de no Auto de Recepção Provisória de 14 de Fevereiro de 2002, se ter considerado que a obra não estava em condições de ser recebida provisoriamente, por se terem verificado abatimentos nos pavimentos da faixa de rodagem e dos passeios e insuficiências ao nível da limpeza e da sinalização horizontal, já que tal matéria é absolutamente estranha a estes autos;
26. Mas mesmo que assim não fosse, deveria o Tribunal recorrido valorar o facto de o Réu ter entendido como razoável conceder o prazo de 15 dias para eliminar deficiências, o que diz bem da pouca gravidade e do carácter "simples" e vulgar das mesmas atento o tipo de empreitada, só não tendo a reparação sido logo efectuada, apenas pelo motivo exposto por escrito pela Autora ao Réu e que este aceitou - a ocorrência de fortes chuvas;
27. Ignorou o Tribunal que não foi provado que para o incumprimento dos prazos de execução da empreitada em nada contribuiu a necessidade de ter de fazer essas pequenas reparações - mais: os defeitos em causa só foram detectados porque foi comunicada a conclusão da empreitada, pelo que, nunca em momento algum tal pedido colide ou pode ser posto em crise pela necessidade de realizar pequenas e insignificantes reparações, ocorridas posteriormente ao período de tempo para o efeito contabilizado pela Autora;
28. A segunda grande questão à qual o Tribunal recorrido respondeu na sua fundamentação tinha por desiderato saber se, (ii) "As deficiências do Projecto da Obra foram susceptíveis de acarretar à Autora os prejuízos financeiros que reclama na presente acção?" e a simples leitura da matéria de facto dada como provada permite por si só a obtenção de uma resposta afirmativa para esta questão;
29. O Tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da prova quando argumenta a fls. 29 que, "O pedido indemnizatório da Autora funda-se na responsabilidade do Réu pela suspensão dos trabalhos no Verão e o seu recomeço no Inverno, descurando que houve acordo entre as partes, como comprova o Auto de Suspenso de Trabalhos de 28 de Julho de 2OOO, homologado em 17 de Agosto de 2OOO" (Negrito e sublinhado nossos), sendo que, é com base no facto de a suspensão ter sido por acordo (!!!!) que de seguida se pode ler a seguinte terminação, "Assim, a este não lhe pode ser assacada a responsabilidade pela alegada dificuldade ou demora acrescida que acarretou a execução da obra";
30. O pedido indemnizatório da Autora, ao invés do referido pelo Tribunal a quo, não se funda (exclusivamente como o Tribunal recorrido diz) na responsabilidade do Réu pela suspensão dos trabalhos no Inverno e seu recomeço no Verão, mas sim na responsabilidade do Réu pelas deficiências técnicas e erros de concepção do projecto da sua autoria e responsabilidade, bem como no abrandamento do ritmo de execução e suspensão total dos trabalhos pela falta de elementos técnicos indispensáveis à execução da obra, pois "pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos (...) responderão Dono de Obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo (...)", com os efeitos de responsabilidade prescritos no artigo 38° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março;
31. O Tribunal recorrido esqueceu que cumpre ao dono da obra fornecer todas as indicações necessárias à execução da obra, sem as quais não pode o empreiteiro realizar os trabalhos respectivos, entendendo-se que todos os atrasos no seu fornecimento lhe são imputáveis, pelo que deve ser interrompida a contagem dos prazos contratuais que, eventualmente, estejam a correr, assistindo ao empreiteiro a faculdade de suspender os trabalhos, no todo ou em parte, em virtude da impossibilidade da sua prossecução.
32. In casu, ocorrendo uma suspensão total da empreitada por factos unicamente imputáveis ao Réu, não operando a rescisão do contrato, por não a requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes, pois
estamos perante factos causadores de maior onerosidade e dificuldade na execução da empreitada, sendo estes atribuídos exclusivamente ao Réu, que lhes deu causa, e que, como tal, tem a Autora direito a ser ressarcida dos danos que sofreu - cfr artigo 196° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março;
33. Ao contrário do referido na sentença recorrida nunca ocorreu na empreitada dos autos qualquer "suspensão do acto de consignação", o que, aliás, sempre teria sido mais correcto que tivesse acontecido, atenta a situação verificada desde o início em obra;
34. A fundamentação da sentença recorrida colide com a matéria de facto dada como provada quando aquela refere que "A alteração do Projecto da Obra foi respeitante à rede de esgotos pluviais e não à globalidade da empreitada, na medida em que a colisão dos traçados encerrados do fornecimento de água potável com a nova rede de esgotos domésticos - esta última cuja colocação já se encontrava prevista no projecto inicial – foi efectuada num novo local, diferente do inicialmente previsto projecto, pelo que houve sempre tarefas para levar a cabo in situ", pois facto provado CCC refere que o projecto apresentado foi alterado por completo;
35. A sentença recorrida incorre em erro grosseiro na apreciação da prova produzida, estando os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido em clara oposição com a decisão "de facto" proferida, o que gera a nulidade da mesma.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, e julgue totalmente procedente o pedido apresentado a juízo, tudo com as inerentes legais consequências.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA».
O recorrido, notificado par o efeito, não apresentou contra-alegações de recurso.
Em 24 de Março de 2010 foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“aa) Da Matéria de Facto Assente
A) Em 25 de Agosto de 1999, a Câmara Municipal de Albufeira lançou o Concurso Público relativo à celebração de um contrato de empreitada denominado "Arranjo Urbanístico da Antiga EN 125 em Ferreiras, incluindo Cruzamentos e Acessos";
B) Em 15 de Novembro de 1999, a Autora apresentou Proposta em que se obrigava a executar a empreitada "Arranjo Urbanístico da Antiga EN 125 em Ferreiras, incluindo Cruzamentos e Acessos", em consonância com o Projecto e o Caderno de Encargos pelo preço global de 467.259.041$00, a que acresceria o IVA, à taxa legal em vigor (cfr doc n° l - contestação);
C) A Empreitada veio a ser adjudicada ao Consórcio C………… & F………., SA /
Manuel ……………… SA, por decisão tomada em reunião de Câmara, no dia 15 de
Fevereiro de 2000, e comunicada à Autora por ofício com a Referência 002108, de 18
de Fevereiro de 2000 (cfr doc n° 2 - pi);
D) Em 29 de Março de 2000, foi celebrado o Contrato para "Arranjo
Urbanístico da Antiga EN 125 em Ferreiras, incluindo Cruzamentos e Acessos", no
qual ficou acordado que o Consórcio C……… & Filhos, SA / Manuel ……..,
SA, realizaria os trabalhos no prazo de 450 dias seguidos, contados da data do Auto de
Consignação dos trabalhos (cfr doc n° 3 - pi);
E) O Auto de Consignação da obra ocorreu em 2 de Maio de 2000 (cfr doc n° 4 - pi);
F) A empreitada atingiu o seu fim em 2 de Agosto de 2001;
G) O Projecto da obra tinha erros e omissões e a obra esteva suspensa devido a deficiências do Projecto, tal como foi reconhecido pelo Réu em documentos apresentados à Autora (cfr doc n°s 5, 6 e 6.1 - pi)
H) As deficiências consistiam em que o Projecto da Obra não prever a existência de infraestruturas subterrâneas que impediram a implantação dos colectores de águas fluviais (Colector D), a impossibilidade de inserção do colector referente ao ramal E, a impossibilidade de cruzamento do colector de águas pluviais com a tubagem das águas do Barlavento o que obrigava à utilização de terreno alheio (cfr doc n°s6 e 6.l - pi);
I) O Réu procedeu à suspensão da empreitada em 28 de Julho de 2000, devido a motivos técnicos e para alteração e reestruturação do projecto, conforme Auto de Suspensão de Trabalhos (cfr doc n°s 7 e 7.1 - pi);
J) Em 15 de Dezembro de 2000, pelo ofício n° 001464, o Réu comunicava a Manuel …………., SA, que por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 12 de Dezembro de 2000, tinha sido aprovada a alteração do projecto (cfr doc n° 8 - pi);
L) A Autora apresentou uma exposição ao Réu, em 13 de Junho de 2000, no âmbito do processo de erros e omissões do projecto (cfr doc n°s 9, 9.1,10, 10.1 e 10.2 - pi);
M) No âmbito da execução de trabalhos a mais e de supressão de trabalhos na empreitada do arranjo urbanístico da EN 125, em Ferreiras, incluindo cruzamentos e acessos, pelo fax n° 97/2001, de 25 de Janeiro de 2001, o Réu informou o Consórcio C………. & Filhos, SA / Manuel ……………. , SA, que deliberara em 23 de Janeiro de 2001, aprovar os preços unitários relativos aos trabalhos com preços ainda não contratados e autorizar a execução de trabalhos a mais no valor de 31.686.485$00, sendo que da ponderação conjunta resultava um acréscimo do valor da empreitada em 68.295.840$00, a que acresceria o IVA (cfr doc n° 11 - pi);
N) O contrato de trabalhos a mais foi assinado em 21 de Março de 2001, resultando o mesmo, "da necessidade de trabalhos a mais e a menos devido a erros e omissões do projecto", nomeadamente, à "colisão dos traçados das várias infraestruturas enterradas e autorização de inserção de infraestruturas em terrenos alheios contíguos à via " (cfr doc n° 12 - pi);
O) A Autora foi notificada dos mapas de trabalhos executados, incluindo trabalhos a mais, com as contas finais (cfr docs n°s 13 a 13.24 - pi);
P) A Autora apresentou reclamação junto do Réu, em 12 de Setembro de 2002, por as contas finais não contemplarem os sobrecustos resultantes dos condicionalismos da empreitada (cfr doc n° 14 - pi);
Q) A esta reclamação respondeu o Réu pelo ofício n° 002421, de 9 de Dezembro de 2002, referindo nada haver a ressarcir (cfr docs n°s 15, 15. l e 15.2 - pi);
R) Na Acta de reunião de 7 de Fevereiro de 2002, foram mencionados os
trabalhos a mais, respectivas quantidades, os meios humanos directos, o equipamento
e os meios humanos indirectos (cfr docs n°s 16, 17, 17.1 e 17.2 - pi);
S) Na Acta de R), encontrava-se descrito o planeamento financeiro efectuado pela Autora, o que inicialmente estava acordado e que não foi atingido tal como se propunha nos primeiros meses de duração da obra (cfr docs n°s 18 e 18.1 - pi);
T) Na Acta de R), o Quadro VI demonstrava a subfacturação decorrente da interrupção e suspensão total da execução da obra num total de cinco meses, correspondente ao período que decorreu desde a data da consignação da obra, 2 de Maio de 2000, até ao levantamento da suspensão da mesma, 15 de Setembro de 2000 (cfr doc n° 19 - pi);
U) Em Fevereiro de 2001, a Autora saiu da situação de subfacturação (cfr doc n° 19-pi);
W) Em 11 de Dezembro de 2003, foi realizada a Tentativa de Conciliação e não foi possível alcançar um acordo entre as partes, o que levou à elaboração de Auto de Não Conciliação (cfr doc n° 28 - pi);
X) A Autora informou o Réu que não lhe era possível dar cumprimento ao estabelecido no Caderno de Encargos, pedindo a prorrogação do prazo por 30 dias (cfr doc n° 5 - contestação);
Y) Em Informação do Departamento dos Serviços Técnicos de Obras e Urbanos, de 31 de Julho de 2000, foi sugerida a suspensão da obra durante o mês de Agosto (cfr doc n° 6 - contestação);
Z) Em Informação do Departamento dos Serviços Técnicos de Obras e Urbanos, de 26 de Junho de 2000, foi referido que os contactos entre a fiscalização e o empreiteiro tinham sido raros, por não haver ainda estaleiro e não se encontrar ninguém na obra e que tinha sido sugerido e acordado com o empreiteiro, o local para dar início à obra, sem interferir com as alterações em curso ao projecto pelo GAT de Faro (cfr doc n° 7 - contestação);
AA) Na Informação de 7 de Dezembro de 2000, foi exarada a deliberação do Réu de 12 de Dezembro de 2000, que aprovou o projecto e solicitou ao Consórcio empreiteiro proposto, a execução dos trabalhos decorrentes do projecto de alteração (cfr doc n° 8 - contestação);
BB) Em 28 de Julho de 2000, foi elaborado o Auto de Suspensão de Trabalhos, homologado em 17 de Agosto de 2000 pelo Réu (cfr doc n° 9 -contestação);
CC) Em 15 de Setembro de 2000, foi lavrado o Auto de recomeço dos trabalhos (cfr doc n° 10 - contestação);
DD) Após o levantamento da suspensão da Empreitada, os trabalhos relativos à rede de esgotos pluviais não puderam decorrer dentro da normalidade (cfr docs n°s 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 - contestação);
EE) Em 16 de Janeiro de 2001, foi solicitada pela Autora ao Réu a prorrogação de prazo da empreitada por um período de 66 dias, devido aos trabalhos a mais e a menos realizados (cfr doc n° 19 - contestação);
FF) No seguimento do projecto alterado da empreitada, os trabalhos a mais apresentados pela Autora foram aprovados pelo Réu, por deliberação camarária de 23 de Janeiro de 2001 (cfr docs n°s 19 e 20 - contestação);
GG) Em 14 de Fevereiro de 2002, foi lavrado o Auto de Recepção Provisória da empreitada, tendo-se verificado que a obra apresentava deficiências nomeadamente, abatimentos nos pavimentos da faixa de rodagem e dos passeios, bem como insuficiências ao nível da limpeza e da sinalização horizontal (cfr doc n° 21 - contestação);
HH) Por Informação de 22 de Fevereiro de 2002 do Réu, foi decidido não se considerar a obra em condições de ser recebida provisoriamente pelas deficiências referidas e que, no prazo de quinze dias, o Consórcio C……….& Filhos, SA / Manuel ……………… , SA, deveria proceder à reparação dos defeitos apontados (cfr docs n°s 21 e 22 - contestação);
II) Em 14 de Março de 2002, a Autora reconhecendo os defeitos aos trabalhos executados na obra devido à chuva, admitiu não lhe ser possível reparar os mesmos, pedindo a realização de nova vistoria para o dia 22 de Março de 2002 (cfr doc n° 23 - contestação);
JJ) A Autora informa o Réu que os trabalhos ficariam concluídos até 26 de Março de 2002 (cfr doc n° 24 - contestação);
LL) Em 9 de Abril de 2002, foi realizado o Auto de Recepção Provisória da obra cfr doc n° 25 - contestação);
MM) Em 7 de Fevereiro de 2002, foi realizada reunião entre a Autora e o Réu para resolução das contas finais da empreitada (cfr docs n°s 27 e 28 -contestação);
NN) Por ofício n° 002060, de 8 de Novembro de 2001, o Réu informou a Autora que esta não cumpriu o programa de trabalhos aprovado (cfr doc n° 29 -contestação);
OO) O Réu comunicou à Autora que ficou comprovada a falta sistemática de pessoal e equipamentos baseada nos atinentes mapas aprovados (cfr docs n°s 18 e 31 - contestação).
aaa) Da Base Instrutória
PP) As deficiências constantes do Projecto da Obra e a necessidade de ser alterado e reestruturado, levaram à suspensão do acto de consignação;
QQ) A suspensão da Empreitada prolongou-se até 15 de Setembro de 2000;
RR) Com a aprovação do novo projecto em 12 de Dezembro de 2000, foi o mesmo entregue ao Empreiteiro em 4 de Janeiro de 2001;
SS) E só a partir daquela data o Empreiteiro inicia a execução dos trabalhos em pleno;
TT) Apesar de ter havido consignação da obra em 2 de Maio de 2000, o Consórcio empreiteiro não pode iniciar os trabalhos acordados, em consequência dos erros e omissões do Projecto de Obra, apresentados pelo Réu e por ele reconhecidos;
UU) Posteriormente, e após um período de cerca de três meses em que não foi possível desenvolver completamente o trabalho;
WW) Em 28 de Julho de 2000 procedeu o Réu à suspensão da empreitada para reformulação e reestruturação do projecto inicial, situação que se prolongou até 15 de Setembro de 2000;
XX) Entre 15 de Setembro de 2000 e 4 de Janeiro de 2001, a Autora esteve a aguardar a entrega do projecto de obra alterado;
YY) Após o levantamento da suspensão, os trabalhos não puderam decorrer dentro da normalidade, uma vez que o novo projecto só foi aprovado em 12 de Dezembro de 2000;
ZZ) O novo projecto foi comunicado à Autora em 4 de Janeiro de 2001;
AAA) Após Janeiro de 2001, a Autora pode iniciar em pleno a execução dos trabalhos acordados;
BBB) A partir do mês de Fevereiro de 2001 saiu de uma situação de sub facturação que já se prolongava desde a data da consignação da obra - 2 de Maio de 2000;
CCC) O projecto da obra a que a Autora havia elaborado a sua proposta foi alterado por completo;
DDD) O valor dos sobrecustos associados à subfacturação é de 75%;
EEE) O valor dos sobrecustos da quebra de produtividade verificada ao nível dos custos directos foi inferior a 75%;
FFF) O valor final da facturação e dos custos fixos é inferior a 535.555.000$00 (Quinhentos e Trinta e Cinco Mil Quinhentos e Cinquenta e Cinco Mil Escudos);
GGG) Os custos de oportunidade ou lucros cessantes foram estimados em 5%;
HHH) Houve custos financeiros derivados da necessidade de financiar a obra para além dos valores contratados.
III) O período de interrupção e suspensão da obra coincidiu com o período estival, executando a Autora os trabalhos das Redes de Esgotos e Pluviais em pleno Inverno;
JJJ) O que levou à realização dos trabalhos com maiores custos;
KKK) Os trabalhos foram realizados com menores rendimentos;
LLL) E maiores dificuldades para controlar os inconvenientes com terceiros;
MMM) Em Junho de 2001, o Réu lançou a concurso a empreitada de execução das redes de abastecimento de água e Baixa Tensão, na antiga EN 125, no local de intervenção da presente empreitada, a qual veio a ser adjudicada à empresa Manuel ……………… SA;
NNN) A Autora raramente cumpriu a programação prevista nos cronogramas de mão-de-obra e equipamento aprovados;
OOO) A entrada em obra do outro elemento do consórcio, a Manuel …………. S.A e a Autora, reverteu em benefício desta última;
PPP) A Manuel ………….. S.A forneceu à Autora apoio logístico para a obra.”.
O facto dado como assente em PP), tem de ser dado como não escrito, já que a ora recorrente afirmou precisamente o facto oposto na petição inicial (ou seja, que não houve suspensão do acto de consignação – cfr. artigo 10º, da petição inicial), o que foi aceite na contestação apresentada pelo ora recorrido (conforme decorre nomeadamente do alegado nos artigos 10º, 11º, 13º, 18º, 19º, 21º e 24º, desse articulado) – cfr. art. 646º n.º 4, do CPC de 1961.
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:
- é nula;
- enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente acção (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Passando à análise da questão relativa à nulidade da decisão recorrida
Invoca a recorrente que a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação e por os seus fundamentos de direito estarem em clara oposição com os factos dados como provados.
Apreciando.
Dispõe o art. 668º n.º 1, do CPC de 1961, que:
“É nula a sentença:
(…)
b) Quando não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
(…)”.
Quanto à nulidade prevista na al. b) do n.º 1 deste art. 668º, a mesma relaciona-se directamente com estatuído no art. 659º n.ºs 2 e 3, do CPC de 1961, nos termos do qual o juiz na sentença estabelecerá nomeadamente os factos que considera provados, aplicando a lei aos factos.
Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (sublinhados nossos).
E como explica Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 48 e 49, “Como atrás vimos, as decisões judicias devem ser fundamentadas, face ao determinado no n.º 1 do art. 205.º da CRP e no art. 158.º.
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.° 3 do art. 659.°, e que suportam a decisão.
No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.
Não é assim, neste âmbito, nula a sentença que se firme em fundamentos de direito não invocados pelas partes, em consonância com a possibilidade admitida na 1ª parte do art. 664.°, como também não o é a que, sem referir o disposto nos arts. 408.°, n.° 1, 879.°, alínea a), e 1317.°, alínea a), do CC, se limite a afirmar que a propriedade sobre determinada coisa se transfere por mero efeito do contrato de compra e venda.
A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.” (sublinhados nossos).
É também entendimento pacífico da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do referido art. 668º só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação - de facto e de direito -, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada, ou seja, a sentença só será nula por falta de fundamentação se a parte vencida ficar sem perceber a razão pela qual a mesma lhe foi desfavorável, assim impossibilitando a sua impugnação em sede de recurso, e o tribunal de recurso ficar sem perceber as razões determinantes da decisão, ficando impossibilitado de as poder apreciar no julgamento do recurso - neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 14.7.2008, proc. n.º 510/08, 3.12.2008, proc. n.º 540/08, 1.9.2010, proc. n.º 653/10, 7.12.2010, proc. n.º 1075/09, 2.3.2011, proc. n.º 881/10, 7.11.2012, proc. n.º 1109/12, 29.1.2014, proc. n.º 1182/12, e 12.3.2014, proc. n.º 1404/13.
Retomando o caso vertente verifica-se que na sentença recorrida foram consignados como provados os factos A) a PPP), ou seja, não se verifica qualquer falta de fundamentação de facto.
Além disso, a sentença recorrida também contém fundamentação de direito, pois a mesma não é omissa quanto às razões - de direito - que conduziram à decisão proferida, concretamente sob a epígrafe “V.2. Do Mérito” são invocadas diversas disposições legais (cfr. fls. 18 a 34, da mesma, que corresponde a fls. 399 a 415, dos autos em suporte de papel).
Poder-se-á alegar que esta fundamentação é incompleta ou errada, mas tal é insuficiente para se considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 668º, do CPC de 1961, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre, conforme supra explicitado, quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é apenas deficiente, medíocre ou errada.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação, pois contém a motivação de facto e de direito – sem prejuízo de tal análise poder ser deficiente ou errada - que levou o julgador a proferir decisão de improcedência.
Aliás, tal conclusão é corroborada pelo facto de a recorrente ter percebido de forma cabal as razões em que assentou tal decisão de improcedência, face ao erro de julgamento que, na respectiva alegação de recurso, imputa à sentença recorrida.
Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na al. b) do n.º 1 do art. 668º, do CPC de 1961.
Quanto à nulidade prevista na c) do n.º 1 deste art. 668º ensina Fernando Amâncio Ferreira, cit., págs. 49 e 50, que, “Na alínea c) do n.° 1 do art. 668.°, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
(…)
Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento” (sublinhados nossos).
Ora, no caso sub judice não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois o tribunal a quo concluiu que a suspensão dos trabalhos foi efectuada com o acordo da ora recorrente e que esta não cumpriu integralmente com os seus deveres em obra, e, em conformidade, julgou improcedente a presente acção, ou seja, o indeferimento do pedido está de acordo com os fundamentos indicados, sendo certo que uma eventual errada subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas aplicáveis configura erro de julgamento e não nulidade da decisão recorrida.
Assim, não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na al. c) do n.º 1 do art. 668º, do CPC de 1961.
Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.
Passando à apreciação da questão respeitante ao erro da decisão recorrida ao ter julgado improcedente a presente acção
Na presente acção a autora, ora recorrente, peticionou a condenação do réu, ora recorrido, a pagar-lhe a quantia de € 614 977, 90, acrescida de juros vincendos até integral, a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes dos sobrecustos associados à subfacturação em que esteve desde a data da consignação da obra até Janeiro de 2001.
Por decisão de 6.7.2009 foi julgada improcedente a presente acção por se ter concluído que a suspensão dos trabalhos foi efectuada por acordo e que a ora recorrente não cumpriu integralmente com os seus deveres em obra.
A recorrente defende que a sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, dado que a empreitada foi suspensa por razões exclusivamente imputáveis ao dono da obra, mesmo após o levantamento da suspensão os trabalhos não puderam decorrer com normalidade - pois só após 4.1.2001 houve um verdadeiro recomeço dos trabalhos -, não se provou que tenha incumprido os seus deveres e provou-se a existência de sobrecustos.
Apreciando.
Da factualidade dada como assente resulta nomeadamente que:
- o recorrido – na sequência de concurso público lançado em 25.8.1999 - celebrou com a recorrente, em 29.3.2000, um contrato de empreitada de obras públicas, pelo preço global de 467 259 041$00, com o prazo de execução de 450 dias, e em cuja cláusula segunda se previa que o adjudicatário se obrigava a cumprir designadamente as disposições do DL 59/99, de 2/3;
- a consignação da obra ocorreu em 2.5.2000;
- o projecto de obra tinha erros e omissões [não previa a existência de infra-estruturas subterrâneas que impediram a implantação dos colectores de águas fluviais (Colector D), a impossibilidade de inserção do colector referente ao ramal E, a impossibilidade de cruzamento do colector de águas pluviais com a tubagem das águas do Barlavento, o que obrigava à utilização de terreno alheio] reconhecidos pelo recorrido;
- face aos erros e omissões que o projecto de obra apresentava, a recorrente não pôde iniciar os trabalhos conforme acordado e até à suspensão da empreitada não pôde desenvolver completamente o trabalho;
- o recorrido procedeu à suspensão da empreitada devido a motivos técnicos e para alteração e reestruturação do projecto de obra, sendo em 28.7.2000 lavrado o Auto de Suspensão de Trabalhos – homologado pelo recorrido em 17.8.2000 -, dele constando nomeadamente o seguinte: “Aos vinte e oito do mês de Julho de 2000 neste local onde estão a ser executados os trabalhos que constituem a empreitada (…) para suspensão dos mesmos de acordo com o nº1 do artº nº 186º do dec. Lei nº 59/99 de 2 de Março por motivos técnicos, nomeadamente erros e omissões do projecto, colisão dos traçados das várias infraestruturas enterradas e autorização de inserção de infraestruturas em terrenos alheios contíguos à via, bem como alteração e reestruturação do projecto, que se julgam prontas para o mês de Setembro. (….)/ E, reconhecendo nada mais haver para tratar, foi encerrado este auto de suspensão da obra, lavrado em cumprimento do disposto no nº1 do artº 187º, do dec. Lei nº 59/99 de 2 de Março (…)” (cfr. doc. n.º 9, junto com a contestação);
- em 15.9.2000 foi lavrado Auto de recomeço dos trabalhos;
- entre 15.9.2000 e 4.1.2001 a recorrente esteve a aguardar a entrega do projecto de obra alterado, não podendo os trabalhos decorrer dentro da normalidade, face à falta de entrega dessa alteração;
- por deliberação de 12.12.2000 o recorrido aprovou a alteração do projecto de obra – a qual se traduziu numa alteração por completo deste projecto - e, em 4.1.2001, foi o mesmo entregue ao empreiteiro, sendo-lhe solicitada a execução dos trabalhos decorrente dessa alteração;
- em 21.3.2001 foi celebrado o contrato relativo aos trabalhos a mais, resultando o mesmo “da necessidade de trabalhos a mais e a menos devido a erros e omissões do projecto”, nomeadamente, à “colisão dos traçados das várias infraestruturas enterradas e autorização de inserção de infraestruturas em terrenos alheios contíguos à via”, o qual implicou um acréscimo do valor da empreitada em 68 295 840$00 e uma prorrogação do respectivo prazo por um período de 66 dias;
- a partir de 4.1.2001 o empreiteiro pôde iniciar a execução dos trabalhos acordados em pleno;
- em 14.2.2002 verificou-se que a obra apresentava deficiências, pelo que foi decidido que a mesma não estava em condições de ser recebida provisoriamente e, após a reparação dos defeitos, foi lavrado, em 9.4.2002, Auto de Recepção Provisória da obra;
- desde a data da consignação da obra – 2.5.2000 – e até Janeiro de 2001 a recorrente esteve numa situação de subfacturação - decorrente do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos e da suspensão total da execução da obra – que lhe provocou sobrecustos.
Desta factualidade resulta, portanto, que, relativamente ao contrato de empreitada de obras públicas que a recorrente celebrou com o recorrido:
a) - entre a data da consignação da obra – 2.5.2000 – e até 28.7.2000 verificou-se o início dos trabalhos, os quais nesse período foram executados a um ritmo mais lento do que o programado, face aos erros e omissões que o projecto de obra apresentava;
b) - entre 28.7.2000 e 15.9.2000 o recorrido procedeu à suspensão da empreitada devido a motivos técnicos (nomeadamente face aos erros e omissões do projecto de obra) e para alteração e reestruturação do projecto de obra, nos termos do art. 186º n.º 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas de 1999 (RJEOP/99, aprovado pelo DL 59/99, de 2 de Março);
c) - entre 15.9.2000 e 4.1.2001 os trabalhos não puderam decorrer dentro da normalidade, face à falta de entrega ao empreiteiro da alteração ao projecto de obra;
d) - o referido em a) a c) implicou que a recorrente estivesse numa situação de subfacturação que lhe provocou sobrecustos.
Este contrato de empreitada de obras públicas é regulado pelo RJEOP/99, dado que a empreitada em causa foi posta a concurso em Agosto de 1999 – cfr. art. 278º, do RJEOP/99, e art. 16º n.º 1, a contrario, do DL 18/2008, de 29/1.
Dispõe o art. 37º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Responsabilidade por erros de concepção do projecto”, o seguinte:
“1- Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
2- Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões” (sublinhados nossos).
Como explica Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 10ª ed., 2006, págs. 125 e 126, em anotação a este art. 37º:
“(…)
d) Se o projecto é da autoria do dono da obra, todas as inexactidões existentes entre aquele e as condições do local são da sua exclusiva responsabilidade.
4. O concurso baseia-se em elementos definidores da obra a executar, patenteados pelo dono dela. Justo é, pois, que este responda pela sua exactidão e que se não lancem, directa ou indirectamente, sobre o empreiteiro os encargos derivados de erros por que não é responsável.
(…)
Por tudo isto se impunha:
a) Erigir uma exacta definição da obra posta a concurso;
b) Responsabilizar o dono da obra pela correcção dos elementos que patenteia.
Não se vê, com efeito, outro processo de dar ao concurso e ao contrato uma base firme e séria.
Exigir dos concorrentes que, por si próprios, revejam e rectifiquem o projecto e as suas medições (colhendo inclusiva e inevitavelmente os dados de campo necessários, refazendo os cálculos, ponderando, até, a finalidade e a conveniência das soluções técnicas adoptadas, etc.) e analisem, completem e, onde necessário, corrijam o caderno de encargos, não se harmoniza nem com a sua posição natural na relação pré-contratual estabelecida, nem, na maioria dos casos, com as suas qualificações, nem, ainda, com a curteza do prazo do concurso, nem, por último, com os interesses da economia nacional, atento o volume de despesas que determinaria a inútil multiplicação dos mesmos estudos (tantos quantos os concorrentes).
A todas estas considerações de ordem prática – tendentes a fazer recair sobre o dono da obra o «risco» dos seus erros de previsão -, uma última acresce, a reclamar a mesma solução. É que o dono da obra, afinal, o que põe a concurso é a empreitada definida pelas peças patenteadas – isto é, trabalhos da natureza e volume nelas afirmados. Tais peças têm, pois, em princípio, de considerar-se parte integrante do «convite a contratar» por ele formulado. Parece, assim, lógico e sumamente equitativo que verificado que os trabalhos a efectuar são na realidade de natureza ou de volumes diversos dos previstos, o dono da obra suporte o acréscimo de encargos daí derivado, pois é ele quem colhe o respectivo benefício. Basta pensar-se que se as previsões fossem formuladas com correcção, como deveriam ser, o dono da obra teria indubitavelmente de suportar esse encargo. Como admitir, portanto, que um erro ou omissão só a ele imputável o liberte de tal gravame? (147 Nota Explicativa do Projecto do Decreto-Lei n.º 48 871)” (sublinhado nosso).
Estatui o art. 38º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Efeitos da responsabilidade”, o seguinte:
“Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos” (sublinhados nossos).
Conforme ensina Jorge Andrade da Silva, cit., pág. 127, em anotação a este art. 38º:
“2. Nos dois artigos anteriores, estabeleceu-se o regime da atribuição da responsabilidade pelos erros na execução da obra (artigo 36.º) e na sua concepção (artigo 37.º). Neste artigo estabelece-se o conteúdo dessa mesma responsabilidade.
O preceito aplica o princípio geral sobre esta matéria estabelecido no artigo 562.º do Código Civil:
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Trata-se do princípio da reposição natural, segundo o qual, o legalmente responsável pela verificação de determinado dano deve repor as coisas na situação que se verificava antes da ocorrência do facto que provocou esse dano, isto é, reconstituir a situação em que as coisas estariam se não tivesse ocorrido o facto danoso. Essa reconstituição pode implicar obras de demolição do que está mal executado ou construção que vise a correcção de erros verificados. Mas não só a isto se reduz a responsabilidade, pois abrange igualmente a obrigação de indemnizar prejuízos que a outra parte ou terceiros tenham sofrido. Assim, essa obrigação abrange os danos de natureza patrimonial que o facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição do já existente património do lesado, como a parte de que esse património se não viu acrescido pelo facto gerador da responsabilidade.” (sublinhados nossos).
Prescreve o art. 186º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra”, que:
“1- Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.
2- No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.” (sublinhados nossos).
Como explicita Jorge Andrade da Silva, cit., págs. 563 e 564, em anotação a este art. 186º:
“2. É de salientar que não é o fiscal da obra quem, em princípio, decide a suspensão dos trabalhos; ele ordená-la-á por escrito, mas após para isso ter obtido autorização do dono da obra. O fiscal só poderá tomar a iniciativa de decidir ele próprio a suspensão, se a demora na obtenção da autorização implicar perigo iminente ou grave prejuízo para o interesse público que determinou a execução da obra, ou outro, do que deverá dar imediato conhecimento ao respectivo dono. Neste caso, porém, assumirá a responsabilidade pelas consequências da suspensão se o dono da obra vier a considerar não ter existido motivo suficientemente justificativo daquela decisão.” (sublinhado nosso).
Estabelece o art. 187º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Autos de suspensão”, o seguinte:
“1- Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder, sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
2- O empreiteiro ou seu representante terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.
3- O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
4- Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 144.º, aplicando-se a multa prevista no n.º 5 do mesmo artigo” (sublinhados nossos).
E determina o art. 189º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Rescisão em caso de suspensão”, que:
“1- O dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185.º
2- O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:
a) Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;
b) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.
3- Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
4- Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.” (sublinhados nossos).
Em anotação a este último normativo legal refere Jorge Andrade da Silva, cit., pág. 570:
“9. Os prejuízos resultantes de paragem de máquinas e de trabalhadores pagos pela entidade patronal, consubstanciam danos emergentes.
Os prejuízos resultantes da perda de ganhos de um empreiteiro, consubstanciam lucros cessantes.
(Ac. do STA , de 1990.01.16, Revista de Direito Público, 9º, pág. 114)”.
Dos normativos legais ora transcritos decorre que a recorrente tem direito a ser indemnizada pelos sobrecustos (danos emergentes e lucros cessantes) em que incorreu em consequência da situação de subfacturação em que esteve, de 2.5.2000 a 4.1.2001, já que tal situação é decorrente do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos - face aos erros e omissões de que enfermava o projecto de obra apresentado pelo dono da obra e à necessidade de proceder à sua alteração - e da suspensão total dos trabalhos determinada pelo recorrido por facto que lhe é imputável [motivos técnicos (nomeadamente face aos erros e omissões do projecto de obra) e necessidade de alteração e reestruturação do projecto de obra].
Assim, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido em sentido distinto, cumprindo salientar que:
- a suspensão dos trabalhos foi determinada pelo dono da obra, ou seja, pelo recorrido, resultando de facto que lhe é imputável, tendo o respectivo auto sido lavrado com a assistência do empreiteiro, mas carece de relevo apurar se a recorrente deu o acordo a tal suspensão, já que tal facto não altera o seu direito de indemnização;
- o facto de a alteração ao projecto de obra ter determinado a existência de trabalhos a mais, tendo sido fixado o respectivo preço e o dono da obra concedido ao empreiteiro prorrogação de prazo para a sua realização, tal não significa que não sejam ressarcíveis os referidos sobrecustos;
- do factos dados como provados maxime em NN) e OO) apenas decorre a existência dessas comunicações e não que a realidade nelas vertida é verdadeira, além de que não foi dado como provado que a obra não foi concluída na data programada após a aprovação da alteração ao projecto de obra;
- as deficiências existentes na altura de receber provisoriamente a obra foram de imediato reparadas.
Não ficaram apurados os concretos sobrecustos em que a recorrente incorreu em consequência da situação de subfacturação verificada de 2.5.2000 a 4.1.2001, pois a este propósito apenas se provou que existiram sobrecustos associados à subfacturação e que estes incluem custos directos e custos financeiros derivados da necessidade de financiar a obra (cfr. als. DDD), EEE) e HHH, dos factos provados; quantos às als. FFF) e GGG), dos factos assentes, as mesmas respeitam aos custos da obra e não especificamente aos sobrecustos).
Com efeito, não se pode atender às menções de “75%” e “inferior a 75%”, constantes dos als. DDD) e EEE), dos factos provados, respectivamente, pois, por um lado, o seu significado não é apreensível com clareza e segurança [já que não é indicada a realidade a que respeitam os 75%, pelo que fica-se sem se perceber que valor está em causa na alusão a 75%], e, por outro lado, as mesmas foram aditadas aquando da elaboração da sentença recorrida, não resultando da resposta positiva [“Provado” (cfr. fls. 368, dos autos em suporte de papel), da qual resulta – apenas - que o tribunal considerou provado que houve sobrecustos associados à subfacturação e que houve sobrecustos resultantes da quebra de produtividade ao nível dos custos directos] dada pelo tribunal aos quesitos 17º e 18º.
Nestes termos, não tendo sido apurado o valor exacto dos danos sofridos pela recorrente, e face ao disposto no art. 566º n.º 3, do Cód. Civil, conjugado com o art. 661º n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 38/2003, de 8/3, o recorrido terá de ser condenado no que vier a ser liquidado, pois será possível em incidente de liquidação apurar-se tal valor.
A recorrente peticiona o pagamento de juros vincendos até integral pagamento.
Os juros de mora são o modo de ressarcir o credor pelo atraso do devedor no cumprimento de obrigações pecuniárias (cfr. arts. 804º n.º 1 e 806º n.º 1, ambos do Cód. Civil, ex vi art. 273º, do RJEOP/99).
In casu o recorrido constituiu-se em mora a partir da citação [cfr. arts. 804º n.º 2 e 805º n.º 3, ambos do Cód. Civil, e Ac. do STA de 18.6.2015, proc. n.º 1314/13 (“IV – A norma do artº. 805º, nº. 3, do C. Civil, deve interpretar-se no sentido de abranger também as hipóteses em que a obrigação de indemnização resulte de facto lícito”)].
Do exposto decorre que a sentença recorrida errou ao julgar improcedente a presente acção, pelo que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, condenando-se o recorrido a pagar à recorrente a quantia que vier a ser liquidada em incidente de liquidação, correspondente aos sobrecustos em que esta incorreu em consequência da situação de subfacturação em que esteve de 2.5.2000 a 4.1.2001 - até ao montante de € 614 977, 90 -, acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Tendo em conta que a fixação da quantia devida terá de ser feita em sede de incidente de liquidação, a responsabilidade quanto a custas será repartida provisoriamente por ambas as partes, na 1ª instância e nesta instância de recurso, ficando o acerto final dependente dos resultados emergentes do incidente de liquidação - neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, em Temas Judiciários, I Vol., 1998, pág. 240 -, ou seja, neste caso tem de se considerar que, provisoriamente, ambas as partes ficaram vencidas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
Face ao estatuído no art. 6º n.º 7, do RCP (dado que o valor da presente causa ascende a € 614 977,90), será de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em ambas as instâncias, pois a causa não apresenta especial complexidade e a conduta das partes limitou-se à discussão das questões jurídicas em causa, pelo que seria desproporcionado o montante da taxa de justiça que seria devido caso não houvesse lugar a tal dispensa.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul o seguinte:
I- Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, em consequência, condenar o recorrido a pagar à recorrente a quantia que vier a ser liquidada, correspondente aos sobrecustos em que esta incorreu em consequência da situação de subfacturação em que esteve de 2.5.2000 a 4.1.2001 - até ao montante de € 614 977, 90 -, acrescida de juros de mora, a contar da citação.
II- Condenar, provisoriamente, a recorrente e o recorrido, em partes iguais, nas custas em ambas em instâncias, dispensando-se os mesmos do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016
(Catarina Jarmela - relatora)
(Cristina dos Santos)
(Carlos Araújo)