O DIREITO
O acórdão objecto da presente impugnação jurisdicional anulou o despacho do ora recorrente, de 22.10.2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, na parte em que inclui o requerente na lista dos não acreditados.
O fundamento dessa anulação foi, como se refere na parte final da decisão, a procedência do “vício traduzido na restrição ilegal dos meios probatórios”, que o ora recorrente alega inexistir.
Vejamos.
A questão a decidir é, como resulta do exposto, a de saber se é legal a restrição dos meios probatórios operada pela entidade contenciosamente recorrida relativamente ao modo como poderia ser provado o período de 18 anos de actividade profissional exigido pela lei nº 4/99 para se poder ser considerado odontologista e, consequentemente, para se poder constar da respectiva lista de acreditação.
Esta questão, e tendo já em conta argumentação similar à que vem produzida na alegação do ora recorrente, tem vindo a ser solucionada, de modo substancialmente homogéneo, em sucessivos arestos deste Supremo Tribunal, de que são mera ilustração, a nível deste Pleno, e citando apenas os mais recentes, os Acs. de 16.06.2005 – Rec. 189/03, de 24.05.2005 – Rec. 179/03, de 05.05.2005 – Rec. 209/03, de 10.03.2005 – Recs. 180/03, 184/03, 185/03, 186/03, 1448/03, de 16.02.2005 – Rec. 150/03, de 25.01.2005 – Recs. 203/03 e 208/03, de 16.12.2004 – Rec. 181/03, e de 24.11.2004 – Rec. 225/03.
Não se vislumbrando razões para inflectir essa jurisprudência uniformemente reiterada, limitar-nos-emos a expressar o que nela é essencial, seguindo de muito perto o texto do último dos acórdãos citados, com as adaptações inerentes ao caso presente.
Como se afirma no acórdão recorrido, o Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO) decidiu aceitar como prova do exercício da actividade de odontologista, há pelo menos 18 anos, apenas os documentos mencionados nas actas VII, XIII e XIX das respectivas reuniões. E como os documentos apresentados pelo recorrente contencioso não fizessem parte da grelha dos meios probatórios por si fixada, constantes das referidas actas, entendeu aquela comissão, abstractamente, que os mesmos não faziam prova suficiente de tal exercício, sem sequer ter apreciado o seu valor intrínseco.
Ou seja – e como ali expressamente se afirma – “o acto de não acreditação do Recorrente não se baseou num juízo emitido pela Administração ao nível do mérito da prova por aquele oferecida”.
Ora, o princípio geral nesta matéria é, como sublinha o acórdão impugnado, o da admissibilidade de todos os meios probatórios legais, salvo se a lei os restringir.
O diploma legal que disciplina a acreditação dos odontologistas – Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro – não contém qualquer restrição aos respectivos meios de prova, pelo que a mesma, imposta em acta (s) por uma mera Comissão, e já depois dos candidatos terem apresentado as suas provas, não pode deixar de ser ilegal, tanto mais que não foi apreciado o valor intrínseco de todas as que foram apresentadas pelo ora recorrido, pelo que este foi excluído da acreditação apenas por os documentos que apresentou para fazer prova do exercício da sua actividade de odontologista não constarem do elenco da grelha dos documentos que a referida Comissão entendeu por bem criar.
O nº 2 do art. 2º da Lei n° 4/99 estabelece que "são também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho nº 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (DR, IIª Série, de 23/1/90), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei".
O nº 3 do mesmo artigo, na redacção dada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, estabelece que "serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral até novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei".
E o art. 87.°, nº 1, do CPA estabelece que "O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito" .
A Administração está subordinada, na globalidade da sua actuação, ao princípio da legalidade (arts. 266.°, nº 2, da CRP e 3° do CPA).
O conteúdo do princípio da legalidade é definido no referido art. 3.° do CPA nos seguintes termos:
"Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos".
Por outro lado, este princípio da legalidade vale não só para a Administração agressiva mas também para a constitutiva.
"O princípio da legalidade, nesta formulação, cobre e abarca todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares. Designadamente, o princípio da legalidade visa também proteger o interesse público, e não apenas os interesses dos particulares" – Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Vol. II, Almedina, pág. 42.
Assim, por força daquela regra da admissibilidade de "todos os meios de prova admitidos em direito", contida no art. 87.° do CPA, a Administração não pode, se não existir lei especial que disponha em contrário, deixar de avaliar todos os meios de prova admissíveis em direito que lhe sejam apresentados pelos particulares.
Isto não quer dizer, naturalmente, que a Administração esteja obrigada a considerar verdadeiros todos os factos sobre os quais lhes sejam apresentadas provas por meios admissíveis em direito, isto é, que não tenha liberdade de apreciação das provas (salvo nos casos de provas com valor fixado na lei), mas sim que não pode recusar-se a fazer a avaliação em concreto da potencialidade probatória dos meios de prova que lhe sejam apresentados, desde que esses meios sejam legalmente admissíveis.
Assim, abstractamente, aquelas restrições probatórias constantes das actas referidas são ilegais, por violarem a regra do art. 87° do CPA, já que sem cobertura legal, afastam a ponderação da potencialidade probatória de documentos que não se enquadrem nas categorias indicadas, para além de afastarem a viabilidade de relevância de outros meios de prova.
O ora recorrente tem razão ao alegar que não é objecto do recurso contencioso de anulação a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração, diversamente do objecto dos processos de declaração de ilegalidade de normas [conclusão e)].
Por isso, para apurar se estamos perante um vício do acto, susceptível de conduzir à sua anulação ou declaração de nulidade, é necessário apurar se essa ilegalidade teve algum reflexo na decisão tomada pela Administração.
Ora, já se deu conta que o acórdão recorrido concluiu, em termos que não vêm criticados, nem poderiam sê-lo dado tratar-se de matéria de facto cuja apreciação se mostra vedada a este Pleno (artigo 21.°, nº 3, do ETAF de 1984), que o acto contenciosamente impugnado não apreciou toda a prova que lhe foi presente pelo interessado, tendo este sido excluído da acreditação apenas por os documentos que apresentou para fazer prova do exercício de odontologista não constarem do elenco da grelha dos documentos que a referida Comissão entendeu criar.
O acórdão impugnado, ao decidir anular o acto de não acreditação do ora recorrido com fundamento na restrição ilegal dos meios probatórios, fez, assim, correcta aplicação da lei, não merecendo a censura que lhe vem dirigida pelo recorrente, improcedendo deste modo a sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, dada a isenção da autoridade recorrente.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. – Luís Pais Borges (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.