I- Provado que o Reu não leu o contrato, mas provado tambem que o assinou, tem de se dar como plenamente provado tudo o que foi estipulado no mesmo documento, conforme resulta dos artigos 374 e 375 do Codigo Civil.
II- Tendo o Reu resolvido o contrato culposamente, tornou-se responsavel pelos prejuizos referidos pela Autora respeitantes ao resto do tempo em que deveria vigorar o contrato.
III- Trata-se, neste caso, de lucros cessantes, que se traduzem em danos futuros - artigo 564 n. 2 do Codigo Civil - e que a Autora obteria se não fosse o acto lesivo.
IV- Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas e não a obter decisões sobre materia nova.