I- O termo "pessoal", utilizado nos artigos 21 e 22, do DL 298/93, de 28 de Agosto, é usado em sentido amplo, nele se incluindo o caso do operador de máquinas da JAPN (estado) cedido temporariamente a uma empresa de estiva, sujeito às ordens da hierarquia desta empresa, nos termos do regime instituido pelo DL 358/89, de 17 de Outubro.
II- Em tal caso, existe uma relação de comissão entre a empresa de estiva e o gruista (operador de máquinas) que afasta a responsabilidade do Estado (JAPN) pelos danos causados por aquele seu funcionário no decurso da operação portuária.
III- É matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, declarar a existência de nexo de causalidade naturalística entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente que as originou.
IV- O juízo sobre a culpa, com base na factualidade apurada, implica sempre um juízo de facto, insindicável pelo Supremo.
V- Só a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito, sendo, por isso a sua apreciação susceptível de recurso de revista.