Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
Em 31.05.2004, B......... e C........ instauraram procedimento cautelar de embargo de obra nova contra D........ e mulher E........, alegando, em síntese, que:
As requerentes são proprietárias do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial e os requeridos são proprietários de um outro prédio, contíguo ao das requerentes;
No dia 24 de Maio de 2004 constataram as requerentes que o requerido marido encontrava-se, com trabalhadores, dentro do terreno das requerentes, a fazer alicerces para um muro de blocos de cimento que cortava o terreno das requerentes quase ao meio, alicerces esses que estavam a ser feitos ao longo de todo o terreno das requerentes de forma perpendicular à Rua ..... e a cerca de 15 metros dentro da propriedade das requerentes, tendo em conta o limite do prédio das requerentes e o dos requeridos e onde são confinantes;
Com tal construção os requeridos estavam a delimitar e a juntar à sua propriedade uma parcela de terreno com cerca de 400 m2, terreno esse que pertence às requerentes;
Nesse mesmo dia, da parte da tarde, ambas as requerentes se dirigiram ao prédio identificado no art.º 1º e, constatando que aquela obra estava a ser feita no terreno que lhes pertence, notificaram o requerido, na presença de quatro testemunhas, para que não continuasse a obra, por a mesma ofender a sua propriedade e posse;
Não obstante essa notificação, o requerido prosseguiu com a obra, procedendo à construção do muro em toda a extensão dos alicerces que estava a construir, ou seja, em toda a extensão do terreno das requerentes, tendo assim construído um muro de blocos de cimento na referida extensão e com cerca de 1,70 m de altura.
Concluíram requerendo a ratificação judicial do embargo extrajudicial efectuado, e que fosse ordenada a destruição da parte inovada, consistente no muro entretanto construído pelo requerido, em prazo não superior a 15 dias.
Foi deduzida oposição pelo requerido D..... .
Após inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão a indeferir a ratificação requerida, julgando-se improcedente a providência em causa.
Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram as requerentes recurso de agravo.
E esta Relação, por acórdão de 13.05.2005 (fls. 218 e segs.) concedeu provimento ao recurso, ordenando a “destruição da obra inovada a partir do momento em que foi feita a notificação aos requeridos de que a mesma estava embargada”.
II.
Tendo os autos baixado à 1ª instância, ali apresentou o requerido D......, em 29.3.2005, um requerimento a invocar a caducidade da providência, com o fundamento de que as requerentes não haviam intentado, no prazo de 30 dias, a acção de que aquela é dependência.
Tal requerimento foi indeferido, por se ter considerado que a acção em causa – intentada no dia 14.02.2005 – o foi dentro do prazo de 30 dias fixado na al. a) do nº 1 do art. 389º do CPC.
Inconformado, recorreu o requerido, tendo concluído a sua alegação com as seguintes conclusões:
Tendo o Recorrente sido notificado do Embargo no acto e momento em que o mesmo é realizado, é a partir dessa data que se conta o prazo de trinta dias para a proposição da acção da qual esse Embargo é dependência;
Tendo a referida acção principal sido proposta apenas em 14.02.2005 - mais de 250 dias após a realização e notificação daquele Embargo, caducou aquele procedimento cautelar de Embargo de obra nova;
Violou, assim, a decisão recorrida o disposto no artigo 389º, nº 3, al. a) do C. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada.
III.
Por sua vez, em 13.04.2005 (fls. 261), a requerida E........ apresentou um requerimento a arguir a falta da sua citação para o procedimento cautelar em causa, alegando ainda que só então dele tomou conhecimento, que nele não interveio e que não foi notificada de qualquer das decisões nele proferidas, sendo, por isso, nulas todas essas decisões.
Sobre tal requerimento recaiu despacho, proferido a fls. 277/278, em que se julgou “não verificada qualquer falta ou nulidade da citação.”
Não se conformando com essa decisão, dela agravou a requerida E......, tendo concluído a respectiva alegação nos seguintes termos:
Encontra-se desde pelo menos 08/07/2004 informado nos autos que a Recorrente não se encontra no País e se encontra a trabalhar nos EUA.
Posteriormente, em 22/07/2004, são os autos informados por escrito de que a residência da Recorrente é em ......., Nova York, Estados Unidos da América.
Nessa mesma data, é solicitado nos autos a citação da Recorrente para essa mesma sua efectiva residência.
A Recorrente nunca teve a sua residência nem residiu na morada indicada pelas Recorridas na Petição Inicial.
Em resultado de tal, não foi feita a citação da Recorrente nos termos do artigo 243º do C. P. Civil.
Estando apurado nos autos que a Recorrente reside em local certo diferente do local indicado na Petição Inicial, não podia ser feita a citação prevista no artigo 240º do C. P. Civil.
A citação efectuada existente nos autos é nula nos termos do artigo 198º do C. P. Civil, Pelo que existe falta de citação de Recorrente nos termos do artigo 195º, nº 1 do C. P. Civil, e nos termos da alínea a) do art. 194º do C. Processo Civil, é nulo tudo quanto processado depois da Petição Inicial.
A Recorrente não interveio no presente processo e não foi notificada quer da junção posterior de documentos, quer de todas as decisões proferidas no presente processo, Pelo que, não tendo podido exercer o contraditório e apresentar a sua defesa diferente das versões constantes no presente processo, sofreu um prejuízo efectivo e notório.
A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 194º al. a), 195º nº 1 al. a) e e), 198º nºs 1, 2 e 4, 239º, 240º, 241º, 243º 255º nº 1 e 4 e 259º do Código de Processo Civil.
A douta decisão recorrida fez má aplicação dos factos e do direito pelo que deve ser revogada.
IV.
A fls. 346, em 2.9.2005, foi proferido o seguinte despacho:
“Os Embargantes vieram requerer que seja destruída a obra em causa nos autos, na parte inovadora.
Tendo em conta o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos e o teor do “Auto de Embargo de Obra Nova” de fls. 334 dos autos, resulta evidente a existência de inovação da obra.
Assim, nos termos do disposto no artº 420º, nº 2 do C.P.C., condeno os requeridos a procederem à destruição da obra, na parte inovada, no prazo de 15 dias.”
Não se conformando, a requerida E...... interpôs também recurso desse despacho, e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
Existe falta de citação da Recorrente nos termos do artigo 195º, nº 1 do C.P.Civil, e, nos termos da alínea a) do artigo 194º do C. P. Civil, é nulo tudo quanto processado depois da Petição Inicial.
A Recorrente não interveio no presente processo e não foi notificada quer da junção posterior de documentos quer de todas as decisões proferidas no presente processo.
Pelo que, não tendo podido exercer o contraditório e apresentar a sua defesa diferente das versões constantes do presente processo, sofreu um prejuízo efectivo e notório.
As decisões recorridas continuam inexplicavelmente a não se pronunciar sobre a reiterada invocação da nulidade advinda da falta de notificação da Recorrente de todas as decisões proferidas no presente processo, violando assim o disposto no artigo 668º, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
A decisão Recorrida, como as demais, viola o disposto nos artigos 13, nº 1 e 2, 20º, nº 4 e 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A decisão Recorrida viola o disposto nos artigos 194º, 195º, 198º, 239º, 240º, 241º, 243º, 255º, 259º, 801º, 814º e 933º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida fez má aplicação dos factos e do direito, pelo que deve ser revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações em qualquer dos agravos.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
V.
Agravo do despacho que não julgou verificada a caducidade da providência:
A única questão a decidir é a de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo de 30 dias fixado no art. 389º, nº 1, al. a) do CPC.
Para o agravante, tal prazo conta-se, no embargo extrajudicial de obra nova, a partir do momento em que o embargo é extrajudicialmente efectuado; mais concretamente, será a partir do momento em que o embargado é notificado extrajudicialmente para não continuar a obra.
Cremos, porém, que lhe não assiste razão.
Segundo o disposto no citado preceito legal, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, “se o requerente não propuser a acção da qual é dependência dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado (...)”.
De acordo com a própria letra do preceito, o prazo em causa só se inicia na data em que ao requerente da providência seja notificada a decisão que tenha ordenado o embargo.
Porém, porque no embargo extrajudicial não há decisão a ordenar o embargo, mas apenas a confirmá-lo ou ratificá-lo (vd. A. dos Reis, CPC anotado, II, 3ª ed., p. 85), segue-se que aquele prazo apenas se conta a partir da data em que ao requerente da providência seja notificada a decisão judicial que tenha ratificado o embargo.
Como escreveu A. dos Reis, ob. cit. p. 84, o embargo extrajudicial é uma providência em dois actos ou uma operação em dois tempos – a notificação extrajucial e verbal e a ratificação judicial – cada uma delas com a sua função própria.
A função do acto extrajudicial é “fazer suspender imediatamente a obra, evitar que ela continue”; o papel da ratificação é o de “confirmar ou homologar judicialmente o acto extrajudicial que se praticou. O juiz é chamado a verificar se o embargo tem cabimento”.
Como ensinava aquele Mestre, se é verdade que o dono da obra fica inibido de a continuar a partir do momento da notificação extrajudicial, só pela ratificação se radica e consolida, por forma solene, o efeito atribuído pela lei ao acto extrajudicial, isto é, o efeito de fazer suspender a obra.
Dado que a ratificação serve para manter e assegurar a eficácia da notificação extrajudicial do embargo, não faz sentido a obrigação de se propor uma acção dentro do prazo de 30 dias a contar dessa notificação, eventualmente ainda sem se saber se a providência é ou não judicialmente ratificada, ou seja, sem que o embargo extrajudicial tenha sido objecto de uma apreciação jurisdicional, se bem que sumária.
Bem se compreende, assim, que a contagem do prazo para instauração da acção apenas se inicie com a notificação da decisão judicial que ratifique o embargo extrajudicial.
Concluímos, pois, que o prazo consignado na al. a) do nº 1 d art. 389º do CPC se conta, no embargo extrajudicial de obra nova, a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que tenha ratificado o embargo.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo.
VI.
Agravo do despacho proferido a fls. a fls. 277/278:
Pelo requerimento apresentado em 13.04.2005 (fls. 261), a requerida E...... arguiu a falta da sua citação para o procedimento cautelar e alegou ainda que só então dele tomou conhecimento e que não foi notificada de nenhuma das decisões nele proferidas, sendo, por isso, nulas todas as decisões.
No despacho recorrido decidiu-se não se verificar a falta ou nulidade da citação.
A recorrente, porém, como se vê pelas conclusões da sua alegação, sustenta que ocorre a arguida falta de citação.
À decisão dessa questão – saber se existe, ou não, falta de citação – se circunscreve o objecto do presente recurso.
Refira-se, antes de mais, que o despacho posto em crise não se pronunciou sobre a alegada falta de notificação da junção de documentos e das decisões proferidas no processo.
A omissão de pronúncia sobre essa questão consubstancia uma nulidade (cf. art. 668º, nº 1, al. d), ex vi do nº 3 do art. 666º, ambos do CPC), vício que, porém, teria de ser arguido no recurso interposto (vd. nº 3 do art. 668º).
Contudo, a recorrente não arguiu a nulidade do despacho (fê-lo, mas indevidamente, no requerimento de fls. 300), pelo que não tem este Tribunal de, em substituição do tribunal a quo, conhecer daquela questão (art. 715º do CPC).
Debrucemo-nos, portanto, sobre o objecto do recurso, ou seja, vejamos, se há, ou não, falta de citação.
No requerimento inicial foi indicada, como residência da requerida E...... (tal como do requerido seu marido), na Rua ......, nº ...., ......, Maia;
Em 02.06.2004, foram enviadas cartas registadas com AR para a morada dos requeridos indicada na petição inicial, tendo a carta remetida para a requerida E......... sido devolvida, com as notações de “não atendeu” e “não reclamado”;
Em 07.07.2004, foi tentada a citação pessoal da requerida por funcionário judicial. Porém, por nessa data não ter sido encontrada a requerida, mas tendo o oficial de justiça confirmado que a citanda residia naquela morada (vd. certidão de fls. 80), foi deixada nota de marcação de citação com hora certa;
No dia e hora designados na referida nota - 08.07.2004, pelas 14 horas - foi efectuada a citação da requerida na pessoa do seu marido, D........., o qual assinou a certidão de citação e a quem foi feita a incumbência referida no nº 2 do artº 240º do C.P.C. (cfr. fls. 85);
Em 20.07.2004 foi enviada à requerida carta registada com a advertência prevista no artº 241º do C.P.C. (cfr. fls. 88).
- B)Os casos em que ocorre falta de citação vêm enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 195º do CPC, a saber: a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando (...); e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável.
Ora, nenhuma das mencionadas hipóteses se verifica no caso em apreço.
Como decorre da factualidade acima descrita, foi feita a citação e, embora tenha sido feita em pessoa diversa da requerida (foi-o na pessoa do seu marido), nos termos dos art.s 240º, nº 1 e 2 e 241º do CPC, tal citação é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a requerida dela teve oportuno conhecimento (cf. art. 233º, nº 4 do CPC).
Presume, pois, a lei, designadamente nos casos de citação com hora certa, que o citando tomou efectivo e oportuno conhecimento do acto de citação. Presunção essa iuris tantum, podendo o destinatário ilidi-la, mas tendo, para o efeito, de invocar factos e indicar meios de prova de onde possa extrair-se o desconhecimento do acto, desconhecimento que a lei equipara à falta de citação - art. 195º, nº 1, al. e (vd. Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, 98).
Ora, no caso sub judice, a requerida não só não indicou qualquer prova, como nem sequer alegou não ter tomado conhecimento da citação.
Assim sendo, deve considerar-se que a mesma foi devidamente citada, pela forma e com observância das formalidades legalmente prescritas.
VII.
Agravo do despacho proferido a fls. 346:
Nesse despacho ordenou o M.mo Juiz que os requeridos procedessem à destruição da obra, na parte inovada, no prazo de 15 dias.
Tratou-se, de resto, de dar cumprimento ao decidido no acima referido acórdão desta Relação.
A requerida interpôs recurso desse despacho, mas, como se constata pelas respectivas conclusões, não põe em causa a sua justeza, limitando-se a esgrimir e invocar de novo a nulidade processual por falta da sua citação e notificação das anteriores decisões judiciais.
Como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar e eventualmente modificar uma decisão judicial; são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida.
Ora, a decisão aqui posta em crise não incidiu sobre as questões que são colocadas do presente recurso. Trata-se de questões “novas” (quanto a este agravo), constituindo, de resto, mera repetição da arguição feita no requerimento de fls. 261, e sobre o qual recaiu o despacho proferido a fls. a fls. 277/278, que foi objecto do recurso de agravo anteriormente apreciado.
Assim sendo, não tendo o despacho recorrido, enquanto tal, sido posto verdadeiramente em causa, terá o mesmo de ser mantido.
VIII.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, nega-se provimento a todos os agravos, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente.
Porto, 26 de Janeiro de 2006
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano