Deve considerar-se contrato atípico aquele mediante o qual uma das partes, proprietária de dada fracção autónoma, cedeu à outra a exploração daquela fracção autónoma, para fins turísticos ou hoteleiros, podendo a primeira das partes denunciar o contrato desde que o faça com um ano de antecedência sobre a data em que a denúncia deva produzir efeito.
Forçar o enquadramente deste contrato no arrendamento comercial, considerando nula a cláusula permissiva da denúncia, seria distorcer impiedosamente o sentido da vontade das partes, fazendo tábua raza do princípio da liberdade negocial.
Tal contrato também não é de cessão de exploração de estabelecimento comercial porquanto aquela fracção autónoma não existe no património do cedente como estabelecimento comercial.