I- Salvo o caso excepcional de ter havido ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o Supremo não pode alterar a decisão da 2. Instância em matéria de facto.
II- Não pode ser imputada, ao condutor de automóvel ligeiro, a culpa no atropelamento de peão, ainda que sobre faixa destinada ao atravessamento de peões, quando, após indicação do polícia sinaleiro a mandar avançar o automóvel, o peão, de idade avançada, surgiu subitamente a atravessar a passagem de peões, provindo de outros automóveis estacionados à direita do condutor do automóvel ligeiro.