IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da nulidade por violação do princípio do contraditório
Considera a Impugnante verificar-se uma situação de violação do princípio do contraditório, em virtude de nunca ter sido invocado, em momento anterior ao da prolação da decisão, que os documentos juntos pela Impugnante não logram provar quem é o titular do direito registado aquando da data do facto tributário, devendo as partes ter tido a possibilidade de se pronunciarem sobre tal questão. Refere ainda que protestara juntar outros elementos contabilísticos, que o Tribunal Arbitral considerou não terem interesse para a decisão da causa, e que as faturas têm a seu favor a presunção de veracidade.
A Impugnada, por seu turno, considera que não houve qualquer violação do princípio do contraditório, tendo as partes tido as mesmas oportunidades ao longo do processo.
Vejamos.
Antes de mais, refira-se que tudo o que é alegado pela Impugnante, em torno do facto de as faturas se presumirem verdadeiras, prende-se com o mérito do pedido de pronúncia arbitral, matéria que está arredada da apreciação deste TCA. Com efeito, a sindicância das decisões proferidas pelos Tribunais arbitrais tributários é limitada às situações previstas no art.º 25.º (que prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos circunscritos aí previstos) e nos art.ºs 27.º e 28.º todos do RJAT. Estes últimos, relativos à impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo, definem, de forma taxativa, os termos e os fundamentos dessa mesma impugnação. Resulta desta disciplina que, ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações (cfr. novamente o art.º 25.º do RJAT) e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo.
Feita esta circunscrição, cumpre então apreciar.
Nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, a decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma.
Assim, nos termos desta última disposição legal, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em:
- “a)não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- b)oposição dos fundamentos com a decisão;
- c)pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
- d)violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º”.
Atento o disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT].
Nos termos do art.º 16.º do RJAT, para o qual remete a al. d) do n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma:
“Constituem princípios do processo arbitral:
- a)O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;
- b)A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa;
- c)A autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas;
- d)A oralidade e a imediação, como princípios operativos da discussão das matérias de facto e de direito;
- e)A livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros;
- f)A cooperação e boa fé processual, aplicável aos árbitros, às partes e aos mandatários;
- g)A publicidade, assegurando-se a divulgação das decisões arbitrais devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito”.
O princípio do contraditório, cujo respeito é ora questionado, configura-se como um princípio basilar no nosso ordenamento, em termos desde logo de direito processual, visando prevenir a existência de decisões surpresa, ou seja, de decisões com as quais as partes não podiam legitimamente contar (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC).
Assim, salvo em casos de manifesta desnecessidade, não pode o julgador decidir questões de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso (v.g. matéria de exceção), sem que tenha sido dada a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções”(1).
Feito este introito, cumpre apreciar.
Desde já se adiante que carece de razão a Impugnante.
Com efeito, não obstante a Impugnante configurar a situação como violação do direito ao contraditório, na realidade centra-se na apreciação feita pelo julgador relativamente à prova produzida – concretamente a prova documental.
De modo algum o respeito pelo princípio do contraditório exige que, em momento prévio à decisão, o julgador ouça as partes sobre o seu futuro julgamento de facto.
In casu, como decorre do pedido de pronúncia arbitral, a Impugnante peticionou que os veículos em causa, não obstante estarem registados junto da Conservatória do Registo Automóvel em seu nome, já não eram da sua propriedade, tendo nuns casos sido vendidos a terceiros ou, em outras situações, sido dados como perda total, remetendo, em termos de prova, para as faturas juntas em sede de reclamação graciosa e entendendo que tais elementos ilidiam a presunção resultante do registo automóvel.
Na decisão sob escrutínio, tendo-se considerado ilidível a presunção constante do art.º 3.º, n.º 1, do CIUC, e determinando-se, pois, caber à Impugnante o ónus da prova que permita afastar tal presunção, na apreciação da prova concretamente apresentada considerou-se que a mesma não foi efetuada, entendendo que a prova produzida não era de molde a demonstrar que a titularidade do direito de propriedade pertence a outrem, no momento da ocorrência do facto tributário.
Trata-se, pois, de matéria atinente à apreciação da prova produzida em torno de questão suscitada pela Impugnante e não de qualquer questão nova. Teve a ver com a suscetibilidade de os documentos juntos pela Impugnante serem passíveis de ilidir a presunção prevista no art.º 3.º, n.º 1, do CIUC, suscetibilidade essa que o Tribunal arbitral considerou não existir.
O facto de a Impugnante considerar que os argumentos do julgador não são corretos configura-se como eventual erro de julgamento, o que, como já referimos, não pode ser apreciado por este Tribunal.
Como tal, o princípio do contraditório não tem o alcance de exigir que o julgador previamente à decisão se pronuncie sobre a suficiência da prova produzida sobre questões suscitadas pelas partes e as ouça a esse propósito.
Quanto à questão atinente ao facto de a Impugnante ter protestado juntar outros elementos contabilísticos (que, na decisão arbitral, são mencionados como irrelevantes para efeitos de prova), também a falta de determinação da sua junção não se consubstancia numa violação do princípio do contraditório. Poderia, quando muito, configurar-se como violação do princípio da cooperação, previsto na al. f) do art.º 16.º do RJAT, sendo que tal eventual configuração não constitui fundamento de impugnação da decisão arbitral previsto no n.º 1 do art.º 28.º do RJAT (cujo elenco, como já referimos, é taxativo). O mesmo raciocínio se aplica ao alegado quanto à possibilidade de o Tribunal arbitral poder ter promovido a realização da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT, a correção das peças e a junção de documentos.
Assim, tendo o Tribunal arbitral conhecido de questão suscitada no pedido de pronúncia arbitral, entendendo que a prova produzida pela Impugnante não foi de molde a ilidir a presunção de propriedade dos veículos, não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório.
III.B. Da nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito
Entende, por outro lado, a Impugnante que se verifica nulidade da decisão arbitral, por falta de especificação quer dos fundamentos de facto quer dos fundamentos de direito.
Concretamente quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto, entende a Impugnante que deviam ter sido identificadas as faturas desconsideradas, ao invés de uma indicação genérica não fundamentada. Refere ainda que o Tribunal Arbitral não verificou quais os proprietários das viaturas tituladas nas faturas juntas pela Requerente e nem fez referência a quais as viaturas objeto de liquidação identificadas nas faturas. Insurge-se ainda quanto à referência genérica, no sentido de que alienou as viaturas há vários anos, entendendo haver uma manifesta omissão de fundamentos de facto, sem atentar à realidade documental. Considera, assim, que não procedeu o julgador a qualquer exame ou análise crítica dos documentos por si juntos, limitando-se a uma mera referência genérica das faturas, sem se dar ao cuidado de as verificar cuidadosamente. Insurge-se ainda quanto à factualidade não provada, considerando que na resposta da AT nem foi referida a grande maioria dos documentos.
No tocante à falta de especificação dos fundamentos de direito, na perspetiva da Impugnante, o entendimento do Tribunal arbitral, no sentido de que a Requerente não tinha de provar que alienou há vários anos os veículos, mas sim que no momento do facto tributário o direito de propriedade das viaturas pertencia a outrem, não é claro e não está devidamente explicitado ou fundamentado.
Por seu turno, a Impugnada considera que os fundamentos de facto e de direito foram devidamente enunciados e explicados.
Vejamos.
Nos termos do já mencionado art.º 28.º, n.º 1, al. a), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como já referimos, atento o disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT].
Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC].
A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito(2).
A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação. Trata-se da consagração, na lei ordinária, do desiderato constitucionalmente consagrado, segundo o qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (art.º 205.º, n.º 1, da CRP).
Nas palavras de Alberto dos Reis(3), “[u]ma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”.
Não obstante cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto"(4).
Ora, in casu, não se pode afirmar que haja omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta.
Com efeito, do ponto de vista dos fundamentos de facto, foram elencados os factos provados e os não provados, bem como explanada a motivação subjacente a esse julgamento de facto, como, aliás, foi transcrito – v. pontos II.A, II.B e II.C, supra.
Desta análise resulta que o Tribunal arbitral identificou, em sede de motivação e ainda que em bloco, os meios de prova que fundaram a sua convicção, consubstanciados nos elementos constantes do processo administrativo. Em sede de factos provados, é ainda de salientar que é igualmente feita a remissão para os documentos constantes do processo administrativo, nomeadamente no que respeita às liquidações oficiosas (facto constante do primeiro travessão) e ao seu pagamento (facto constante do segundo travessão) e no que respeita à emissão de faturas de venda de todos os veículos sobre os quais incidiu o imposto (facto constante do terceiro travessão), dando por reproduzido o teor dos documentos para que remete.
Quanto à matéria de facto não provada, foi considerado não provado o pedido de cancelamento de matrícula.
Explanados, globalmente, os termos em que foi fundamentada a decisão impugnada, cumpre apreciar o alegado pela Impugnante.
Desde já se adiante que a mesma carece de razão, na medida em que o por si alegado a este propósito não configura nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, mas, quando muito, erro de julgamento, o que, como já se mencionou, não cabe a este TCAS apreciar.
Assim, desde logo, o facto de, da decisão impugnada, constar uma indicação em bloco de todas as situações não se configura como falta de fundamentação, tanto mais patente quanto todas as situações identificadas pela ora Impugnante foram tratadas da mesma forma pelo Tribunal arbitral. Ou seja, ainda que se pudesse perspetivar uma estruturação da decisão proferida sobre a matéria de facto com expressa menção das faturas, do destinatário das mesmas ou das viaturas ali referidas, a indicação e remissão em bloco para todos os documentos juntos em sede de reclamação graciosa responde às exigências mínimas de fundamentação. Já quanto à alienação das viaturas há vários anos, não existe qualquer omissão de fundamentos, porquanto se trata de conclusão extraída dos factos provados que, como referimos, se consideram suficientemente fundamentados. A eventual discordância da Impugnante sobre tal conclusão redunda não em falta de fundamentação, mas em erro de julgamento, sendo que este não pode ser apreciado na presente sede. O facto de a AT não se ter insurgido contra os documentos não faz alterar a conclusão, porquanto, quando muito, poderia implicar erro de julgamento.
Também se verifica, ao contrário do alegado pela Impugnante, que o julgador procedeu ao exame crítico das provas, como resulta evidenciado na motivação.
Como tal, atento o âmbito e os limites inerentes à impugnação das decisões arbitrais e considerando que o alegado pela Impugnante é, na realidade, um erro de julgamento, não se verifica a falta de especificação dos fundamentos de facto.
O mesmo se refira quanto à falta de especificação dos fundamentos de direito.
Com efeito, o alegado pela Impugnante configura-se como erro de julgamento, e não como falta de especificação dos fundamentos de direito.
Concorde-se ou não se concorde com a posição do Tribunal arbitral, da sua motivação de direito resulta cabalmente explanado o itinerário cognoscitivo percorrido: o Tribunal arbitral considerou ilidível a presunção prevista no art.º 3.º do CIUC e considerou que as faturas apresentadas não foram de molde a demonstrar a titularidade do direito à data da ocorrência do facto tributário, considerando, pois, que não foi ilidida a presunção consagrada no art.º 3.º, n.º 1, do CIUC.
Ou seja, a especificação dos fundamentos de direito existe e está evidenciada de forma suficiente.
Assim, também sob este prisma, não se verifica falta de especificação dos fundamentos de direito.
Como tal, improcede a pretensão da Impugnante nesta parte.
III.C. Da nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão
Entende, por outro lado, a Impugnante que a decisão impugnada padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, na sua perspetiva, há uma clara contradição entre a interpretação que o Tribunal Arbitral faz do art.º 3.º, n.º 1, do CIUC, de que é possível ilidir a presunção, e depois a posição de que a ora Impugnante tem de apurar e informar as eventuais vendas sucessivas, por forma a identificar quem seria o proprietário à data da liquidação do imposto.
Vejamos.
Nos termos do já mencionado art.º 28.º, n.º 1, al. b), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em oposição entre os fundamentos e a decisão.
Como já foi mencionado supra, atento o disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT].
Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC].
Esta nulidade consubstancia-se na contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença(5), ou seja, na circunstância de o iter constante da sentença, na sua motivação, estar em contradição com a decisão a final proferida(6).
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.11.2014 (Processo: 0308/14), “… esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, atentando no discurso argumentativo constante da decisão impugnada, conclui-se que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, da mencionada decisão resulta que:
- a)O Tribunal arbitral entendeu que se está perante uma presunção ilidível;
- b)Em seguida, entendeu que não logrou a Impugnante ilidir a presunção, por não ter provado a titularidade do direito de propriedade dos veículos à data da ocorrência do facto tributário.
Em sede decisória, o Tribunal arbitral julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
Ora, desta análise resulta desde logo que não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão: o julgador entendeu que a presunção não foi ilidida e, em conformidade, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
O que no fundo a Impugnante pretende invocar é erro de julgamento, reiterando o seu entendimento no sentido de o ónus da prova a seu cargo, com vista a ilidir a presunção de propriedade em causa, não ter o alcance que lhe foi dado pelo Tribunal arbitral – como resulta das suas conclusões, onde, fundamentalmente, é analisado o regime jurídico aplicável e a interpretação que a Impugnante faz do mesmo.
No entanto, como já referimos, tal argumentação extravasa os poderes deste TCA em matéria de impugnação da decisão arbitral, poderes esses circunscritos e que não abrangem o erro de julgamento.
Logo, também neste prisma não assiste razão à Impugnante.
III.D. Da nulidade por omissão de pronúncia
Entende ainda a Impugnante que a decisão arbitral padece de nulidade, por omissão de pronúncia, dado que nada foi dito quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios e quanto à restituição das coimas indevidamente pagas.
A este respeito, a Impugnada refere que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
Nos termos do já mencionado art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em omissão de pronúncia.
Como já mencionado, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT].
Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos.
Compulsado o pedido de pronúncia arbitral, verifica-se que o pedido formulado foi no sentido da anulação dos atos tributários impugnados, com o consequente reembolso e pagamento de juros indemnizatórios e das coimas indevidamente pagas.
No tocante ao pedido consequente formulado quanto a coimas, o Tribunal arbitral pronunciou-se sobre o mesmo, em sede de apreciação da matéria de exceção, tendo decidido que não era materialmente competente para o seu conhecimento.
Já quanto ao pedido de juros indemnizatórios, atendendo à decisão proferida quanto ao mérito, a sua apreciação resulta prejudicada, pelo que não teria o Tribunal arbitral de se pronunciar sobre o mesmo. Não é igualmente exigível que esteja expressamente indicado que a questão se encontra prejudicada, pois tal é uma decorrência lógica da solução dada aos autos.
Face ao exposto, não se verifica omissão de pronúncia.
Como tal, improcede in totum a sua pretensão.